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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução nº 0000975-10.2025.8.16.0136, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVOFace ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, para o fim de reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário registrada sob nº 086.634.301.Ante a sucumbência parcial, condeno a parte embargante ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo o restante (30%) à parte embargada. Condeno, ainda, nas mesmas proporções, as partes em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.” A parte embargante insurge-se contra referida decisão, defendendo, em síntese: (i) nulidade da execução, por ausência de documento indispensável à caracterização da liquidez e eficácia do título; (ii) não observância do direito ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula nº 298, do Superior Tribunal de Justiça; (iii) nulidade da cláusula relacionada ao vencimento antecipado da dívida.Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da irresignação (mov. 59.1). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 63.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Mérito:Cuida-se, na origem, de embargos do devedor opostos contra a execução de título extrajudicial nº 0004308-04.2024.8.16.0136, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Valdecir Henrique de Oliveira, consubstanciada na inadimplência da Cédula de Crédito Bancário registrada sob n. 086.635.542 e Cédula Rural Pignoratícia registrada sob n. 086.634.301, cujo saldo devedor à época do ajuizamento da ação totalizava R$785.166,38.São três os pontos sobre os quais se controverte a apelante: (i) nulidade da execução, por ausência de documento indispensável à caracterização da liquidez e eficácia do título; (ii) não observância do direito ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula nº 298, do Superior Tribunal de Justiça; (iii) nulidade da cláusula relacionada ao vencimento antecipado da dívida.Pois bem.Da nulidade da execução:A parte embargante sustenta a nulidade da execução, ao argumento de que não houve a juntada do documento de abertura da conta vinculada, o qual, segundo afirma, seria indispensável à demonstração da liquidez do título executivo.De início, não há que se falar em preclusão da matéria. Embora a questão tenha sido apreciada e rejeitada em decisão de saneamento, trata-se de matéria que pode ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não se operando a preclusão consumativa.Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Em relação à nulidade por ausência de documentos, ressalta-se que a execução funda-se em cédulas de crédito bancário, as quais, por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/04, art. 28), possuem natureza de título executivo extrajudicial, representando obrigação em dinheiro dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, seja pelo valor nelas indicado, seja pelo saldo devedor apurado por meio de demonstrativo de cálculo.“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”No mesmo sentido, o art. 783 do Código de Processo Civil exige, para o manejo da execução, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, requisitos que se encontram atendidos no caso concreto.Nota-se que a legislação de regência não impõe a apresentação de extrato detalhado da movimentação financeira como condição para a propositura da execução. Ao contrário, admite expressamente a apuração do débito mediante planilha de cálculo, desde que apta a evidenciar a evolução da dívida.Na hipótese, a parte exequente instruiu a inicial com os títulos (movs. 1.4/1.5 e 1.8/1.9 – autos de execução) e demonstrativo do débito (movs. 1.7 e 1.10 – autos execução), elementos suficientes para a individualização do crédito perseguido no caso dos autos.Assim, a ausência de conta gráfica ou conta vinculada não compromete a higidez do título nem constitui causa de nulidade da execução. Logo, o recurso da parte não merece provimento neste ponto. Do alongamento da dívida e da aplicação da Súmula 298 do STJ:A parte embargante sustenta a inexigibilidade dos títulos executados, ao argumento de que faria jus à prorrogação da dívida, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.Novamente sem razão, senão vejamos:Em relação ao direito de alongamento de dívida, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que a prorrogação da dívida constitui direito subjetivo do devedor, incumbindo a este o ônus processual de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei. A propósito, enuncia a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425).Não se trata, portanto, de um direito subjetivo automático a ser concedido pela instituição financeira credora, a qualquer tempo. Para que seja atendido o pedido de prorrogação, é imprescindível o atendimento dos requisitos legais estabelecidos na norma que o regulamenta, qual seja, o Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que no Capítulo 2 - Condições Básicas, Seção 6 - Reembolso, Item 4 (MCR 2-6-9), assim dispõe:“4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)"Assim, da leitura do Manual do Crédito Rural, denota-se que a prorrogação da dívida está condicionada à comprovação pelo mutuário da dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma das hipóteses supracitadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, somada ao atestado de necessidade e demonstração de sua capacidade de pagamento.Além disso, constitui pressuposto de alongamento da dívida o prévio requerimento administrativo perante o mutuante, com a comprovação da existência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada.Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLEITO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL – SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049078-39.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.04.2024) - Sem destaque no original.APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CLÁUSULA QUE NÃO ESTABELECE DE FORMA CLARA E EXPRESSA A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003093-66.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.02.2024) - Sem destaque no original.Destaca-se que a necessidade de requerimento administrativo não se trata de requisito indispensável para o exercício do direito de ação (condição da ação/interesse processual), mas, sim, de condição para concessão do direito material pretendido.No caso dos autos, a parte embargante não apresentou laudo pericial apto a demonstrar a frustração de safra, tampouco comprovou sua incapacidade financeira para adimplir a obrigação. Ademais, não há prova de prévio requerimento administrativo de prorrogação.Na verdade, a tese de prorrogação da dívida rural foi deduzida de forma genérica, desacompanhada dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. A parte limita-se a invocar a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar o preenchimento das condições necessárias ao reconhecimento do direito, o qual, embora de natureza subjetiva, exige a comprovação de pressupostos concretos para o seu deferimento.Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte apelante também quanto à tese de direito ao alongamento da dívida rural. Do vencimento antecipado da dívida:A parte embargante/apelante requer o reconhecimento da nulidade da cláusula relativa ao vencimento antecipado da dívida, ao argumento de que tal previsão violaria o disposto no art. 50 da Lei nº 8.171/91.Sem razão. Observa-se que os contratos que embasaram a execução previram, de forma expressa, a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplência do contratante. Confira-se:(i) Cédula de crédito bancário n. 086.635.542 (mov. 1.4/1.6 – execução):(ii) Cédula rural pignoratícia de n. 086.634.301 (mov. 1.8/1.9 – execução):Sobre o tema, o art. 397 do Código Civil dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui, de pleno direito, o devedor em mora.Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Ademais, nos termos do art. 1.425 também do Código Civil, considera-se vencida a dívida caso as prestações não sejam pontualmente adimplidas, quando assim houver sido convencionado entre as partes.Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:[...]III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;Dessa forma, diante do inadimplemento das parcelas nos prazos pactuados, mostra-se plenamente aplicável a cláusula de vencimento antecipado da dívida.Cumpre destacar, ainda, que a parte apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar o adimplemento regular das obrigações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido:Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. embargos à execução. Alongamento de dívida rural . Recurso de apelação interposto pelo embargante não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais o embargante alegou nulidades na execução de cédulas rurais pignoratícias, incluindo a ausência de registro em entidade autorizada, nulidade de cláusulas de vencimento antecipado, ilegalidade na capitalização mensal de juros e excesso de execução . O embargante requereu a declaração de inexigibilidade do título e a nulidade da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante é válida, considerando alegações de cerceamento de defesa, nulidade da execução por ausência de registro das cédulas rurais pignoratícias, nulidade das cláusulas de vencimento antecipado, ilegalidade da capitalização mensal de juros e excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide foi adequado, pois as provas documentais eram suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa. 4 . A ausência de registro das cédulas rurais pignoratícias não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. As cláusulas de vencimento antecipado são válidas, pois foram expressamente pactuadas e o apelante não comprovou o pagamento tempestivo das parcelas. 6 . A capitalização mensal de juros é legal, conforme previsão contratual e entendimento consolidado pelo STJ, não configurando abusividade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida Tese de julgamento: A ausência de registro das cédulas rurais pignoratícias em entidade autorizada pelo Banco Central não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, podendo resultar apenas em sanções administrativas . _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 783, 397, 1.425; Lei nº 8.929/1994, art . 12; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 4º e 5º; CC/2002, art. 51, XI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000997-49 .2018.8.16.0157, Rel . Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 17.08 .2020; TJPR, Apelação Cível 0011382-42.2018.8.16 .0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª C. Cível, j. 27 .07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001667-42.2022.8 .16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª C.Cível, j . 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000228-79.2020 .8.16.0057, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª C .Cível, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0005077-75 .2022.8.16.0170, Rel . Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª C.Cível, j. 27.04 .2024; TJPR, Apelação Cível 0001300-40.2022.8.16 .0087, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 30 .08.2023; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 93/STJ. (TJ-PR 00002866320258160136 Pitanga, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 14/02/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE . (1) ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. É POSSÍVEL AOS CONTRATANTES ESTIPULAR O VENCIMENTO ANTECIPADO. PACTUAÇÃO EXPRESSA . VALIDADE DA CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . ARTIGO 1.425, II, DO CC/02. (2) EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM RAZÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO . ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024585-03 .2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.03.2023) TJ-PR - APL: 00245850320218160021 Cascavel 0024585-03 .2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)Outrossim, não há incompatibilidade entre a cláusula de vencimento antecipado e o disposto no art. 50 da Lei nº 8.171/91. O referido dispositivo estabelece diretrizes gerais para a concessão do crédito rural, especialmente quanto à adequação dos prazos de reembolso à natureza da atividade e à capacidade de pagamento do produtor, não disciplinando as consequências do inadimplemento contratual.A cláusula de vencimento antecipado, por sua vez, incide justamente em razão do descumprimento das obrigações assumidas, constituindo mecanismo legítimo de resguardo do crédito, sem afastar ou contrariar os preceitos legais que regem a concessão do financiamento. Trata-se, portanto, de institutos distintos, que operam em momentos diversos da relação contratual, inexistindo violação ao art. 50 da Lei nº 8.171/91.Em conclusão, é caso de negar provimento ao recurso da parte apelante. Sucumbência:Com relação a fixação de honorários recursais, conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Diante do desprovimento do recurso da parte embargante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o percentual já fixado na sentença em desfavor da parte embargante, ora apelante. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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