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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000975-10.2025.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Bancário. Apelação Cível em Embargos à execução. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros em um dos títulos executivos, com redistribuição proporcional da sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada nulidade da execução por ausência de documento indispensável à caracterização da liquidez e exigibilidade do título; (ii) o direito ao alongamento da dívida rural, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida.III. Razões de decidir3. Nulidade da execução. Inocorrência. Execução fundada em cédula de crédito bancário e cédula rural pignoratícia, títulos executivos extrajudiciais dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/04 e do art. 783 do CPC. Demonstrativo de débito apto à individualização do crédito. Desnecessidade de juntada de conta gráfica ou documento de abertura de conta vinculada.4. Alongamento da dívida rural. Súmula nº 298 do STJ. Direito subjetivo do devedor condicionado à comprovação dos requisitos legais. Ausência de demonstração de frustração de safra, dificuldade temporária para reembolso ou incapacidade financeira, bem como de prévio requerimento administrativo. Inviabilidade de concessão do benefício.5. Vencimento antecipado da dívida. Cláusula expressamente pactuada. Inadimplemento incontroverso. Aplicação dos arts. 397 e 1.425 do Código Civil. Inexistência de violação ao art. 50 da Lei nº 8.171/91. Validade da estipulação contratual.6. Ônus da prova. Inexistência de comprovação do adimplemento das obrigações pelo devedor. Incidência do art. 373, inciso II, do CPC.7. Honorários advocatícios recursais. Cabimento. Majoração da verba sucumbencial em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do apelo. IV. Dispositivo8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 373, II; 783; 1.009, § 1º; 85, § 11. Código Civil, arts. 397 e 1.425. Lei nº 10.931/04, art. 28. Lei nº 8.171/91, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; TJPR, AI 0049078-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, AP 0003093-66.2018.8.16.0115, Rel.ª Des.ª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, APC 0000286-63.2025.8.16.0136, Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 14.02.2026; TJPR, APC 0024585-03.2021.8.16.0021, Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 31.03.2023.