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Acórdão
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Vistos etc. I – RELATÓRIO Comércio e Prestação de Serviços Multingá Ltda ME apela da sentença de mov. 162.1, proferida nos autos da ação monitória nº. 0011357-36.2022.8.16.0017, ajuizada em face de Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social e Luibi Construções Civis Ltda, que acolheu a preliminar arguida e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Instituição Adventista, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.No mérito, acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer a existência do débito apenas no valor de R$ 1.750,00, referente à retenção contratual relativa ao contrato dos apartamentos, acrescido de correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da referida lei, aplicando-se, posteriormente, a taxa Selic, descontado o IPCA. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 85% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o benefício econômico obtido, e a ré Luibi Construções Civis Ltda. ao pagamento dos 15% remanescentes, na mesma proporção.Insurge-se a apelante, alegando que a exceção do contrato não cumprido foi aplicada de forma incorreta, pois as imperfeições apontadas no teto não decorreram de falha na pintura, mas de vício na instalação do drywall, executado por terceira empresa estranha à relação contratual, circunstância comprovada pela prova documental e oral, especialmente do depoimento do proprietário da ré Luibi e do diário de obra. Argumenta que os serviços de pintura foram regularmente executados e que não lhe foi oportunizado o refazimento de eventuais inconformidades apontadas, sustentando, ainda, que as apeladas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, razão pela qual seria ilegítima a retenção do pagamento.Sustenta que a retenção técnica foi superior ao valor reconhecido na sentença, correspondendo a R$ 1.847,50, conforme destacado nas notas fiscais de movs. 1.12 a 1.15. Defende a legitimidade passiva da ré Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social, pois foi destinatária das notas fiscais, atuou como fiscalizadora da obra e se beneficiou diretamente dos serviços prestados, de modo que sua exclusão configura enriquecimento sem causa. Ressalta que a ré não manifestou recusa dos documentos fiscais emitidos, configurando aceite tácito da obrigação.Requer o provimento do recurso para afastar a ilegitimidade passiva da ré Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social e julgar integralmente procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento do valor de R$ 14.115,51. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença quanto ao valor reconhecido a título de retenção contratual pelas apeladas, para que seja fixado em R$ 1.847,50.A apelada Luibi Construções Civis Ltda. apresentou contrarrazões no mov. 173.1, defendendo a manutenção da sentença, a condenação da apelante por litigância de má-fé, em razão da insistência na cobrança de parcelas sabidamente inexistentes, e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.A recorrida Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação ofereceu contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários recursais (mov. 174.1).É o relatório.
A ação monitória funda-se em dois contratos de subempreitada para prestação de serviços firmados entre Luibi Construções Civis Ltda. e Comércio e Prestação de Serviços Multingá Ltda. ME, nos quais a Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social figurou como interveniente pagadora.No primeiro contrato, ajustou-se a prestação de serviços de pintura lisa e textura em imóveis residenciais (apartamentos), pelo valor estimado de R$ 35.000,00 (mov. 1.5). No segundo, que não foi assinado pelas partes, convencionou-se a realização de serviços de pintura na academia do IAP, pelo valor estimado de R$ 21.500,00 (mov. 1.6).Segundo narrado pela autora, embora os serviços tenham sido integralmente executados, os valores ajustados não foram totalmente adimplidos, remanescendo, em relação ao primeiro contrato, saldo devedor de R$ 1.847,50. Sustentou, ainda, a existência de aditivo verbal no valor de R$ 3.500,00, amparado pela nota fiscal juntada no mov. 17. Assim, afirmou que o montante devido perfaz R$ 14.115,51.Ao embargar a demanda, a ré Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social aduziu, em síntese, (i) a inadequação da ação monitória proposta, ao argumento de que inexiste prova escrita apta a embasar a pretensão, especialmente quanto ao documento juntado de mov. 1.6, o qual não contém assinatura da embargante; (ii) ilegitimidade passiva, uma vez que celebrou contrato de empreitada global com a empresa Luibi Construções Civis, a quem incumbia a entrega integral da obra, e que a embargada foi por esta contratada, tendo a embargante figurado apenas como interveniente pagadora em ajuste específico, com pagamentos condicionados às medições; (iii) que todos os valores contratados foram pagos à Luibi, inclusive em montante superior ao efetivamente devido, e (ii) que parte dos serviços executados pela embargada não foi aceita por deficiência na prestação, sendo necessário refazê-los, razão pela qual valores foram legitimamente retidos, caracterizando exceção do contrato não cumprido, nos termos dos arts. 476 e 477 do Código Civil (mov. 28.1). A ré Luibi Construções Civis Ltda., por sua vez, alegou que: (a) o contrato juntado no mov. 1.5, referente à prestação de serviços de pintura no residencial dos funcionários do IAP, foi integralmente adimplido, inexistindo qualquer saldo devedor; (b) em relação ao contrato de mov. 1.6, relativo aos serviços de pintura da academia do IAP, há excesso de execução, além da incidência da exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que os serviços prestados pela embargada não teriam sido executados com a qualidade exigida, tendo sido reprovados tecnicamente, conforme registros constantes do diário de obra e documentação fotográfica, circunstância que ensejou a exigência de correções não adequadamente realizadas; e (c) houve adiantamento no valor de R$ 7.000,00 corresponde a parte do pagamento do valor da nota fiscal n° 1643; (d) a embargada faria jus apenas ao valor líquido contratual, após o desconto dos tributos incidentes, o que resultaria no montante de R$ 19.002,99, acrescido do valor líquido do alegado aditivo contratual, correspondente a R$ 2.642,70. Sustentou, ainda, que caso reconhecida a existência de débito, este se limitaria ao valor de R$ 12.002,99 (mov. 31.1). A sentença apelada reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social e acolheu parcialmente os embargos monitórios, para reconhecer a existência de débito apenas no valor de R$ 1.750,00, correspondente à retenção contratual relativa ao contrato referente aos apartamentos. - Ilegitimidade passiva.A alegação de legitimidade passiva da ré Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social não prospera, pois os elementos coligidos aos autos evidenciam a inexistência de vínculo obrigacional direto entre a autora e a requerida.Os contratos acostados nos movs. 1.5 e 1.6 estabelecem distinção entre cada uma das partes, figurando a empresa Luibi Construções Civis Ltda. como contratante dos serviços e a autora Comércio e Prestação de Serviços Multingá Ltda. ME como contratada, ao passo que a Instituição Adventista foi qualificada exclusivamente como “interveniente pagador”. As disposições contratuais afastam a interpretação no sentido de que a ré Instituição Adventista tenha assumido obrigação solidária ou posição de devedora principal da avença.A cláusula 4.1 de ambos os contratos dispõe que competia ao “interveniente pagador” apenas “efetuar os pagamentos de todos os valores devidos em decorrência do presente contrato no prazo e forma previstos”, mediante o preenchimento dos requisitos contratuais pela contratada.Trata-se, portanto, de cláusula de operacionalização financeira da empreitada, sem qualquer assunção autônoma de dívida.Na mesma linha, a cláusula 5.2 prevê que “os pagamentos serão realizados pelo interveniente pagador, de acordo com as medições”, enquanto a cláusula 5.3 estabelece que os serviços deveriam ser previamente aprovados pela contratante, cabendo a esta o controle técnico da execução (mov. 1.5): Os contratos, assim, preservaram de forma clara a Luibi como titular da relação obrigacional principal, a Multingá como executora dos serviços e a Instituição Adventista como mera interveniente financeira vinculada à dinâmica da obra.Mais relevante ainda são as cláusulas 9.3 e 8.1 dos contratos, as quais afastam expressamente qualquer interpretação no sentido de existência de solidariedade passiva entre a contratante e a interveniente pagadora: Cumpre lembrar que, nos termos do art. 265 do Código Civil, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. No caso concreto, inexiste previsão legal impondo responsabilidade solidária ao dono da obra perante o subempreiteiro em hipótese como a dos autos, tampouco manifestação contratual nesse sentido. Ao contrário, houve exclusão expressa da solidariedade.Tal conclusão é corroborada pelo depoimento do representante da autora, Samuel de Oliveira (mov. 151.1), que confirmou ter sido contratado pela ré Luibi, atribuindo à Instituição Adventista apenas a função de “fiscalizadora” da obra, circunstância que evidencia a ausência de vínculo obrigacional direto entre a autora e a referida instituição.O fato de a Instituição Adventista ter figurado como destinatária das notas fiscais não é suficiente para caracterizar vínculo obrigacional direto, especialmente porque os próprios contratos preveem que os pagamentos seriam operacionalizados pelo interveniente pagador, inclusive com retenções tributárias e controles administrativos vinculados à execução da obra. O recebimento das notas fiscais, portanto, decorre da própria mecânica contratual adotada pelas partes, não configurando assunção de obrigação autônoma.Igualmente irrelevante a alegação de aceite tácito das notas fiscais. O recebimento ou ausência de impugnação das notas fiscais não possui aptidão para criar obrigação contratual autônoma em face de terceiro que não integrou a relação obrigacional principal na condição de devedor.Da mesma forma, a circunstância de a Instituição Adventista atuar na fiscalização da obra não desnatura sua condição de dona da obra, nem implica assunção de obrigação contratual perante a subcontratada. Ao contrário, os contratos atribuem expressamente à contratante e ao interveniente poderes de fiscalização técnica, controle documental e aprovação de medições, especialmente nas cláusulas 2.18 e 5.1. Assim, a fiscalização exercida pela Instituição Adventista decorre diretamente da posição de proprietária do empreendimento e financiadora da obra, sendo plenamente compatível com a figura contratual de interveniente pagador.Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa, pois eventual inadimplemento da empreiteira principal não autoriza a transferência automática da responsabilidade ao dono da obra, sobretudo quando inexistente previsão legal ou contratual de solidariedade.Desse modo, ausente vínculo obrigacional direto entre a autora e a Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social, mantenho a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. - MéritoA ação monitória constitui instrumento voltado à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita desprovida de eficácia executiva, mediante procedimento de rito processual célere. Entende-se por prova escrita o documento que, de forma razoável, revele a provável existência de uma obrigação inadimplida, não sendo imprescindível que esteja dotado de formalidades específicas. Diante disso, recairá sobre o réu, em embargos monitórios, o ônus de desconstituir o juízo de probabilidade que repousa sobre os documentos que instruem a inicial. No caso, extrai-se da petição inicial que a pretensão de cobrança, no importe de R$ 14.115,51, é composta por três parcelas distintas: (i) R$ 1.847,50 referentes ao saldo da retenção técnica vinculada ao primeiro contrato; (ii) R$ 3.500,00 relativos ao alegado aditivo verbal; e (iii) os R$ 8.768,01 restantes atinentes ao contrato de pintura da academia (mov. 1.1).A sentença reconheceu como devido apenas o valor de R$ 1.750,00, correspondente à retenção contratual de 5% prevista no primeiro contrato celebrado para execução dos serviços no imóvel residencial.No tocante ao alegado aditivo verbal no valor R$ 3.500,00, correta a conclusão adotada na origem. Isso porque o próprio representante da autora reconheceu, em depoimento pessoal, que não houve formalização de qualquer aditivo aos contratos celebrados (mov. 151.1, a partir de 05min35s). Ausente comprovação mínima da contratação suplementar alegada, inviável o acolhimento da respectiva pretensão de cobrança.Quanto ao primeiro contrato, contudo, assiste razão à apelante ao sustentar que o valor da retenção técnica supera aquele reconhecido na sentença, correspondendo efetivamente a R$ 1.847,50, conforme demonstrado pelas notas fiscais juntadas aos movs. 1.12 a 1.15.Consoante previsão constante da cláusula sétima do contrato, a contratante realizaria retenção equivalente a 5% das faturas emitidas pela prestação dos serviços, como garantia destinada ao ressarcimento de eventuais condenações judiciais trabalhistas, valores estes que deveriam ser liberados após a emissão do CVCO (mov. 1.5): Da leitura da cláusula contratual, verifica-se que a retenção incidia sobre o valor efetivamente faturado em cada medição, e não sobre o valor global inicialmente estimado no contrato. As cláusulas 5.1 e 5.2 estabelecem que a remuneração observaria os quantitativos efetivamente executados, apurados mediante medições periódicas, dispondo expressamente a cláusula 5.2 que “os pagamentos serão realizados pelo interveniente pagador de acordo com as medições (...)”.As notas fiscais nºs 1598, 1608, 1609 e 1624 (movs. 1.12 a 1.15), relativas aos serviços executados nos apartamentos, demonstram faturamento líquido — já descontados os tributos — nos valores de R$ 8.496,00, R$ 11.328,00, R$ 1.725,75 e R$ 11.151,00, totalizando R$ 32.700,75. Nas mesmas notas fiscais constam destacadas as retenções técnicas de 5%, nos valores de R$ 480,00, R$ 640,00, R$ 97,50 e R$ 630,00, totalizando R$ 1.847,50.A ré Luibi Construções apresentou comprovantes de pagamento nos valores de R$ 8.496,00, R$ 11.328,00 e R$ 12.876,75 (movs. 31.4, 31.6 e 31.9), os quais perfazem exatamente o montante líquido de R$ 32.700,75 constante das notas fiscais emitidas pela autora.Embora comprovado o pagamento dos valores líquidos faturados, não houve demonstração de quitação específica dos valores retidos a título de garantia contratual, os quais deveriam ser restituídos à autora após a conclusão dos serviços, nos termos ajustados entre as partes.Ressalte-se que os documentos juntados pela ré Instituição Adventista se referem a pagamentos realizados à empresa Luibi Construções, e não diretamente à autora subempreiteira (movs. 28.6 a 28.9). Ademais, os valores retidos não se confundem com tributos incidentes sobre as notas fiscais, sendo a retenção contratual de 5% expressamente prevista como garantia temporária vinculada ao contrato.Dessa forma, ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se reconhecer a exigibilidade integral da retenção técnica no valor de R$ 1.847,50.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. RETENÇÃO TÉCNICA DE 10% DOS VALORES SOBRE CADA NOTA FISCAL. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO CONTATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O contrato de empreitada firmado entre as partes prevê a retenção técnica de 10% dos valores sobre cada nota fiscal emitida para eventual adimplemento de despesas de cunho trabalhista, previdenciário, fiscal e civil decorrente da atividade desenvolvida pela contratada. Da análise do conjunto probatório acostado nos autos, é possível constatar que a parte autora cumpriu com sua parte no contrato, de forma que, ausente situação excepcional a impossibilitar o levantamento do percentual retido, a devolução é medida que se impõe.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006351-19.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.09.2022) Com relação ao segundo contrato, referente aos serviços de pintura executados na academia do IAP, a efetiva prestação dos serviços pela autora não é controvertida. A controvérsia cinge-se à alegação das rés de que os serviços teriam sido executados de forma defeituosa, circunstância que justificaria a retenção integral dos valores contratados com fundamento na exceção do contrato não cumprido.O objeto contratual abrangia a execução de serviços de pintura em paredes e teto da academia, compreendendo aplicação de massa PVA, lixamento e pintura final. Não houve previsão contratual atribuindo à autora responsabilidade pela correção estrutural da superfície ou pela regularização da instalação do sistema de drywall anteriormente executado por terceiros.No diário de obra juntado pela autora (mov. 1.24) consta anotação contemporânea à execução dos serviços indicando que o teto apresentava “muitas ondulações”, “imperfeições” e junções aparentes, decorrentes da execução do gesso/drywall:
O registro evidencia que as irregularidades na superfície do teto eram preexistentes à execução da pintura, e já haviam sido identificadas durante a realização dos trabalhos, tendo a autora formalmente comunicado a situação à empreiteira responsável pela obra, que assinou o referido documento. A própria ré Luibi Construções, em sede de embargos, afirmou que o problema consistia no aparecimento de ondulações e das junções das placas de drywall após a pintura, tendo o representante Cesar Luiz reconhecido, em depoimento (mov. 151.2), inclusive, a necessidade de intervenção prévia da equipe responsável pelo gesso antes das posteriores tentativas de correção estética. Tal circunstância reforça que a origem do vício estava relacionada à execução do drywall, e não propriamente à técnica de pintura empregada pela autora.Embora a ré sustente que os defeitos persistiram após tentativas de correção realizadas pela autora, não produziu prova técnica apta a demonstrar que as falhas decorreram especificamente de má execução dos serviços de pintura, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo porque admitida a prestação dos serviços e invocado fato impeditivo do direito de cobrança.A mera existência de ondulações, emendas aparentes e imperfeições visíveis em teto de drywall não conduz, por si só, à conclusão de que houve inadequada execução da pintura, especialmente diante dos elementos constantes dos autos indicando que o substrato já apresentava defeitos estruturais anteriores.Embora o objeto contratual incluísse a aplicação de massa PVA, tal obrigação se restringia, por óbvio, ao preparo superficial necessário à execução da pintura, não abrangendo a correção de vícios estruturais decorrentes da inadequada instalação do drywall. Corroborando tal conclusão, a testemunha Hugo Barbosa Lima, responsável pela supervisão das obras da autora, afirmou que “a massa do pintor não resolveria a instalação errada do drywall”, esclarecendo que as ondulações decorriam do próprio gesso instalado inadequadamente (mov. 151.5). O depoimento mostra-se coerente com as anotações constantes do diário de obra e com a dinâmica contratual estabelecida entre as partes.Não altera essa conclusão o depoimento da testemunha Marynilson Kleberson Martins da Costa no sentido de que a correção do problema caberia ao pintor (mov. 151.4), pois tal afirmação foi desacompanhada de qualquer elemento técnico concreto apto a demonstrar de que forma a execução da pintura teria contribuído efetivamente para os defeitos verificados no teto.Assim, ausente prova de que os defeitos decorriam de falha imputável à autora, não se mostra legítima a retenção integral da contraprestação pelos serviços efetivamente executados, impondo-se a reforma da sentença também nesse ponto.Nesse particular, cumpre esclarecer que os serviços de pintura executados na academia deram origem às notas fiscais nºs 1630, 1643 e 1645, as quais totalizam o valor líquido de R$ 22.870,69, já descontados os tributos incidentes e computadas as retenções técnicas previstas contratualmente (movs. 1.16 a 1.18).Verifica-se, ainda, que o pagamento parcial da nota fiscal nº 1643, no valor de R$ 7.000,00 (mov. 31.12), apontado pela embargante, já foi considerado pela autora na apuração do saldo perseguido na inicial. Isso porque, do valor total cobrado de R$ 14.115,51, ao se deduzirem os R$ 1.847,50 relativos à retenção técnica do primeiro contrato e os R$ 3.500,00 referentes ao alegado aditivo verbal, remanesce o montante de R$ 8.768,01 atribuído ao contrato da academia.Nota-se, inclusive, que tal quantia é inferior ao próprio valor indicado pela embargante como eventualmente devido caso reconhecido o cumprimento das obrigações contratuais pela autora, uma vez que a ré Luibi sustentou, em seus embargos, que o débito se limitaria a R$ 12.002,99 nessa hipótese (mov. 31.1, p. 09).Por fim, o simples fato de a autora ter reiterado, em sede recursal, a pretensão de recebimento dos valores relativos ao alegado aditivo verbal não configura litigância de má-fé.A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, notadamente alteração dolosa da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou atuação manifestamente temerária, circunstâncias não verificadas no caso concreto.Embora a pretensão referente ao suposto aditivo não tenha sido acolhida por ausência de comprovação suficiente, observa-se que a controvérsia decorreu da própria dinâmica contratual estabelecida entre as partes e da alegação da autora de que teriam sido executados serviços além daqueles inicialmente ajustados. A mera formulação de tese jurídica ou pretensão que venha a ser rejeitada judicialmente não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades por má-fé.Não há nos autos demonstração de que a autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou produzido prova sabidamente falsa. Ao contrário, limitou-se a sustentar interpretação favorável aos seus interesses patrimoniais a partir dos elementos que entendia existentes, exercendo regularmente o direito constitucional de ação e de recorrer.Assim, ausente demonstração de dolo processual ou abuso do direito de demandar, inviável o reconhecimento da litigância de má-fé pretendida pelas rés. - Conclusão. Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso interposto pela autora, para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré Luibi Construções Civis Ltda ao pagamento do valor de R$ 1.847,50 referente à retenção técnica vinculada ao primeiro contrato, bem como dos valores relativos ao contrato da academia, no importe de R$ 8.768,01. Sobre os valores da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o vencimento até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil.Redistribuo os ônus sucumbenciais fixados na sentença, os quais passam a ser integralmente suportados pela ré Luibi Construções Civis Ltda, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante do decaimento mínimo da autora, mantida a verba honorária arbitrada na origem.Considerando a manutenção da sentença no ponto em que reconhecida a ilegitimidade passiva da corré Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 12% sobre o valor da causa. III – DECISÃO:
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