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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas em face da r. sentença (mov. 269.1) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 0006099-04.2019.8.16.0194, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a tutela provisória de urgência, determinar à requerida a “liberação da guia específica e de todos os demais procedimentos que se façam necessários a fim de garantir à parte autora o custeio integral do procedimento cirúrgico de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI), conforme prescrição médica específica, além dos demais acessórios correlatos e necessários, as suas expensas” (p. 11/12).Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, fixando honorários advocatícios em prol do demandante em R$3.500,00 e em favor da ré em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, ressalvada a gratuidade judicial.Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas interpôs apelação cível (mov. 282.1), argumentando, em resumo, que o rol de procedimentos vigente à época do pedido – Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS – não contemplava a cobertura assistencial para o procedimento de “Implante de Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI”, o que motivou a negativa administrativa. Asseverou que o regulamento do plano contratado pelo autor dispõe claramente sobre os limites dos serviços assegurados, os quais estão restritos ao rol de procedimentos e suas alterações posteriores. Explicou que o ofício respondido pela ANS (mov. 138.4) demonstrou que o método pretendido “não possuía cobertura obrigatória por parte da operadora na época da sua solicitação, ano de 2019” (sic – p. 05). Asseverou que o posicionamento da perícia “vai de encontro com o parecer da Unimed e toda fundamentação utilizada pela operadora para justificar a negativa do medicamento, qual seja, a ausência no rol de procedimentos do TAVI” (sic – p. 06). Aduziu que a Lei nº 14.454/2022 determina que o rol da ANS é referência básica de cobertura, havendo possibilidade de complementação desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e em plano terapêutico do procedimento fora do rol, o que não ocorre no caso, “pois não há uma linha no parecer do laudo pericial de que o TAVI é o único procedimento indicado para o quadro clínico do apelado, que poderia ter feito outro procedimento cardíaco constante na sua cobertura contratual” (sic – p. 06/07). Diante disso, concluiu que as cláusulas limitativas são legítimas, além de permitirem a imediata compreensão pelo consumidor, alinhando-se às exigências do CDC. Desse modo, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 293.1).Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 8.1-TJ e 14.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 16-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 269.1, p. 01/03): Trata-se a presente demanda de ação condenatória ajuizada por MIGUEL FARION, devidamente qualificada na exordial, em face de UNIMED FEDERAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, também devidamente qualificada, em que busca a parte autora a condenação da parte requerida em obrigação de fazer específica, consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico de valvoplastia percutânea por via arterial ou venosa pela técnica denominada implante transcateter de válvula aórtica (TAVI), com os respectivos acessórios descritos na solicitação médica.Narra o autor, em síntese, que em 27 de setembro de 2018 fora internado com quadro de dor torácica e pré-síncope em decorrência da queda da pressão arterial. Sustenta que em 15 de fevereiro de 2019 fora submetido a um ecodopplercardiograma que constatou agravamento na estenose valvar aórtica com redução da área valvar, sendo que, em maio de 2019, teria realizado uma angiotomografia da aorta torácica e abdominal, ocasião em que teria constatado o agravamento de seu quadro de estenose aórtica valvar e, por esta razão, o médico especialista que o acompanha prescrevera a realização de cirurgia pela técnica TAVI – IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA.Aduz que, de forma abusiva, o procedimento fora recusado pela requerida ao argumento de que tal técnica não constaria no rol da ANS, restando autorizada tão somente a realização de cirurgia pelo método convencional, conhecido como cirurgia de “tórax aberto”. Requereu, ao fim, concessão do pleito em sede de tutela provisória de urgência, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente e concedida a tutela de urgência pugnada (ev. 8).Citada, a requerida Unimed Federação do Estado do Paraná apresentou defesa em forma de contestação ao evento 16 sustentando, em suma, que o procedimento não possui cobertura contratual, conforme definido pela Resolução Normativa n° 428/2017 da ANS. Defende que o rol de procedimentos, a exemplo das suas edições anteriores, não contemplou a cobertura assistencial para o procedimento de “Implante de Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI”, desobrigando as operadoras a garantir esta cobertura, o que legitimaria a negativa realizada. Defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável e entendeu, ao fim, pela improcedência total dos pedidos iniciais.Impugnação á contestação apresentada (ev. 21).Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 22.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 29.1 e 34.1).Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 37.1).Prolação de sentença de mérito julgando procedentes os pedidos exordiais (ev. 54).Interposto de recurso de apelação pela parte requerida (ev. 60), o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento (ev. 74.3).O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial interposto pela requerida para “anular o acórdão recorrido e a sentença para que se apure concretamente, à luz do rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências - SBE -, a questão eminentemente técnica subjacente à jurídica, acerca de saber se o tratamento vindicado caracteriza-se tecnicamente como de cobertura não obrigatória - que tem expressa exclusão legal – inclusive consta no rol da ANS, determinando o requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de o origem e - na linha do que propugna o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ - expedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio” (ev. 74.2).Decisão do Juízo determinando a remessa dos autos ao NAT-JUS requisitando nota técnica para o fim de esclarecer se “o tratamento vindicado caracteriza-se tecnicamente como de cobertura não obrigatória - que tem expressa exclusão legal”, bem como a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os mesmos fins (ev. 112).Resposta ao ofício encaminhado à ANS (ev. 138/177).Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e os meios de prova (ev. 164).Nota técnica do NATJUS (ev. 169).Laudo pericial acostado ao evento 244.Alegações finais apresentadas pelas partes (ev. 265 e 266). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 269.1), daí advindo o recurso (mov. 282.1). Dever de cobertura A saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, de modo que, garantindo o mencionado direito, ficam resguardados os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana.Assim, tem-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita, através do denominado SUS – Sistema Único de Saúde. Todavia, conforme se extrai do art. 199 da CF, a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas pelo ordenamento jurídico. Neste contexto é que se inserem os planos de saúde, nos quais a administradora estipula um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, o qual recebe em troca assistência médica e atendimento ambulatorial e hospitalar.Ainda, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei n° 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula n° 608, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que não é o caso.Por isso, diante da aplicação da legislação consumerista ao caso, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável à parte aderente, hipossuficiente na relação, de modo que, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial.Isto porque é nítida a vulnerabilidade do(a) paciente frente à operadora do plano de saúde, a qual, nas palavras de Aurisvaldo Melo Sampaio, “nada mais é que o reconhecimento da multifária fragilidade do consumidor no mercado, condição de debilidade que o priva de mecanismos de defesa suficientes para prover a proteção dos próprios interesses, colocando-o, sob diversos aspectos, extremamente inferiorizado em face da sua contraparte nas relações de consumo. O reconhecimento da vulnerabilidade assume o contraponto à supremacia econômico-social, jurídica, técnica e informacional exercida pelo fornecedor no mercado” (Contratos de Plano de Saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.150/152). No caso, o autor, atualmente com 94 anos de idade (mov. 1.3), foi diagnosticado com “estenose aórtica severa (área = 0.92cm²) sintomático (insuficiência cardíaca classe funcional II) com risco moderado para mortalidade cirúrgica (STS = 4,1%)” (sic – mov. 1.30), motivo pelo qual foi solicitado o implante transcateter de válvula áortica com implante de válvula Edward Sapien S3 (mov. 1.28), em detrimento ao método convencional autorizado pela operadora (mov. 1.29 e 1.31).No entanto, ela recusou o método solicitado em 13.06.2019, argumentando que não possui cobertura contratual e legal, já que não constava, à época, no rol da ANS (mov. 1.31).Nas razões recursais, a ré reiterou o argumento lançado na negativa administrativa, acrescentando que o caso não se enquadra na excepcionalidade disposta na Lei nº 14.454/2022, já que “não há uma linha no parecer do laudo pericial de que o TAVI é o único procedimento indicado para o quadro clínico do apelado, que poderia ter feito outro procedimento cardíaco constante na sua cobertura contratual” (sic – mov. 282.1, p. 06/07).Contudo, a medicina não é ciência exata, não podendo se restringir ao uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos (Resoluções da ANS), devendo ser considerada a determinação do especialista, consoante a necessidade de cada paciente.Logo, a operadora de plano de saúde não está autorizada a estabelecer ou restringir o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário quando necessário para a manutenção ou o restabelecimento da saúde, sob pena de tornar sem efeito o direito ao atendimento à saúde que o contrato deveria assegurar.De fato, se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas necessárias para a cura e melhor desenvolvimento da paciente devem estar acobertados. Se assim não fosse, o tratamento seria inacessível na prática.Em outras palavras, as operadoras podem limitar a cobertura de patologias, mas não os procedimentos ou tratamentos para a cura de doenças abrangidas pelo plano, cabendo tão somente aos médicos essa determinação.Assim, negar o fornecimento do procedimento TAVI significaria deixar o paciente sem alternativa segura para o controle do quadro diagnosticado, de modo que a recusa da demandada, à época, constituiu prática abusiva, em nítida afronta ao direito básico do consumidor, pois restringiu obrigação inerente ao contrato de plano de saúde.Com efeito, cabia à ré comprovar a existência de outro procedimento no rol da ANS correspondente àquele prescrito pelo médico assistente, por se tratar de fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, já que a cirurgia pelo método convencional apresentava maior risco de óbito, considerando as características do paciente.Vale registrar que, com a publicação da Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, foram incluídas as seguintes disposições: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A respeito da natureza jurídica do referido rol, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, ocorrido no dia 18.09.2025, ao examinar a constitucionalidade do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabeleceu condicionantes para a cobertura de tratamento não previsto pela agência reguladora.Com efeito, foram fixados cinco requisitos cumulativos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa ou pendência de avaliação da ANS sobre proposta de atualização do rol (PAR); (iii) inexistência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento com fundamento na medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou metaanálise); e (v) existência de registro na Anvisa. Ainda, foi deliberado que, para aferir a presença de tais requisitos, o magistrado deverá obrigatoriamente realizar “consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte”.No caso, a apelante limitou-se a alegar que o método solicitado não possui cobertura contratual e legal, pois não constava do rol da ANS na data da solicitação, liberando somente o procedimento pelo método convencional (mov. 1.31), sem comprovar, porém, que ele era efetivo e seguro para atender as peculiaridades do quadro clínico do demandante.De outro vértice, a Nota Técnica do Natjus explicou que, na época da solicitação à operadora, o procedimento não estava inserido no SUS, tampouco tinha indicação no rol da ANS, tendo, entretanto, opinado favoravelmente ao dever de cobertura, por entender que a técnica, quando comparada ao método convencional, apresentava menor risco ao paciente, considerando seu histórico clínico. Confira-se (mov. 169.1, p. 02 – destaques no original): (...)Tecnologia: 0406010692 - IMPLANTE DE PROTESE VALVARConclusão Justificada: FavorávelConclusão: O caso em tela versa acerca do implante de valva aórtica por via percutânea. Tratava-se à época de paciente com risco cirúrgico moderado/alto e estenose aórtica grave, havendo menor risco dessa técnica quando comparada com a cirurgia convencional. (sic) Ademais, a perícia técnica realizada nos autos também foi favorável à pretensão do autor, concluindo o seguinte (mov. 244.1, p. 20): (...)MIGUEL FARION requerente do processo em questão se enquadrava nos critérios de indicação da TAVI na época da indicação do procedimento TAVI pois estava com 87 anos de idade e segundo relatórios médicos tinha o diagnóstico de estenose valvar aórtica com redução da área valvar - 0,92cm², sintomático com bom prognóstico de vida. (sic) Ainda, em resposta aos quesitos, a expert explicou o que segue (mov. 244.1, p. 21/22 – destaques no original): (...)1- Para paciente com quadro de estenose valvar aórtica, conforme Laudo Médico do Ev. 1.30, na faixa etária do autor à época de realização do procedimento cirúrgico qual seja, 87 anos, é indicada a realização da cirurgia pela técnica TAVI – Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica?Resposta: sim(...)4 – Descreva o perito as diferenças entre a cirurgia pela técnica TAVI e a cirurgia de peito aberto no que tange aos riscos e à recuperação pós cirurgia para paciente com quadro semelhante ao do autor.Resposta: Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: correção da estenose aórtica sem a necessidade de procedimento cirúrgico de grande porte com circulação extracorpórea, com consequente redução de riscos cirúrgicos. A técnica de TAVI, mesmo com suas possíveis complicações apresenta um menor tempo cirúrgico, menor tempo de internação pós-operatório e menos desgaste da prótese implantada.(...)01. Existia cobertura obrigatória, prevista no Rol estabelecido pela ANS na RN nº. 428/2017 (vigente a época do pedido médico), do Implante Percutâneo de Valva Aórtica – TAVI? a. Se sim em que casos clínicos?Resposta: A TAVI entrou para o ROL DE PROCEDIMENTOS da ANS em fevereiro de 2021, devendo estar incluída dentre os procedimentos cobertos pelos planos de saúde privados do país. (sic) Por fim, a ANS confirmou que, à época da solicitação administrativa feita pelo demandante, o procedimento não estava contemplado no rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde (Resolução Normativa nº 428/2017). Todavia, ressalvou que, a partir da Resolução Normativa nº 465/2021 – com vigência desde 01.04.2021 –, o implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), com diretriz de utilização, passou a fazer parte do rol, sendo de cobertura obrigatória quando atendidos os critérios estabelecidos na DUT nº 143 (mov. 105.1, 138.4 e 177.2).Diante deste cenário, estão preenchidos os requisitos previstos pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto: a) houve prescrição por médico habilitado; b) não houve comprovação de que a alternativa terapêutica – método convencional – era adequada ao quadro clínico do paciente, diante dos riscos a que ele seria exposto; c) o método prescrito pelo médico assistente apresenta eficácia e segurança com fundamento na medicina baseada em evidências; d) a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS incluiu no rol de procedimentos e eventos de saúde o Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI.Confira-se o entendimento atual deste Tribunal de Justiça em demandas envolvendo o TAVI: PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO HOSPITALIZADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI COM DIAGNÓSTICO DE ESTENOSE VALVAR AÓRTICA GRAVE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE AÓRTICA – TAVI. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS. CONDUTA ABUSIVA. TÉCNICA CIRÚRGICA MAIS ADEQUADA AO DELICADO ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE (IDOSO COM 87 ANOS DE IDADE, OUTRAS COMORBIDADES E ALTO RISCO DE COMPLICAÇÕES HEMORRÁGICAS). MEDIDA TERAPÊUTICA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A SUA SAÚDE E A SUA VIDA. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO CABIMENTO. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E COM EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LISTAGEM DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS DESDE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021). DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS PACTUADOS PELAS PARTES EM CONTRATO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034821-69.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.04.2026) (grifei) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO COM IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). PACIENTE COM ESTENOSE AÓRTICA GRAVE, IDADE AVANÇADA E COMORBIDADES PULMONARES E CARDÍACAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O DEVER DE COBERTURA APESAR DE NÃO ESPECIFICADO O GRAU DE RISCO CIRÚRGICO. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016561-48.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.11.2025) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. (...) AUTOR DIAGNOSTICADO COM ESTENOSE AÓRTICA GRAVE, ALÉM DE SER PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, ANEURISMA, DOENÇA CORONARIANA ISQUÊMICA CRÔNICA E CIRURGIAS PRÉVIAS. NEGATIVA DA COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PROCEDIMENTO QUE FOI POSTERIORMENTE INCLUÍDO NA LISTAGEM DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA REFERIDA AGÊNCIA (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021). PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE TRATAMENTO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM, ALÉM DE FERIR O PRÓPRIO OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608, DO STJ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO HABILITADO E ESPECIALISTA. PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIA SER O PROCEDIMENTO PELO MÉTODO TAVI O MAIS ADEQUADO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR. PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO E COM MENOR RISCO À SAÚDE DO PACIENTE, IDOSO E COM QUADRO CARDIOLÓGICO AVANÇADO. NEGATIVA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012802-14.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.07.2025) (grifei) Portanto, deve ser mantida a r. sentença. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da demandante para R$ 4.500,00 (critério equitativo não impugnado pela apelante). 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pela ré, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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