Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. DUPLICIDADE DE GRAVAMES. ACORDO VERBAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA E DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS DE MÉRITO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE NATUREZA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DOS EFEITOS ECONÔMICOS. PERIGO DE DANO INVERSO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por GP2 Automóveis Multimarcas Ltda. contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a quitação de financiamento de veículo perante o Banco C6 S.A., fixar multa diária em caso de descumprimento e determinar a inserção de restrição de circulação do veículo via RENAJUD. A agravante sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a necessidade de dilação probatória, a inexistência de responsabilidade da pessoa jurídica pelos fatos narrados, a irreversibilidade da medida e a ocorrência de perigo de dano inverso, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i).
se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem; (ii). se as alegações de ausência de responsabilidade da agravante e de necessidade de dilação probatória afastam a probabilidade do direito reconhecida em cognição sumária; (iii). se a medida deferida possui caráter irreversível; e (iv). verificar a ocorrência de perigo de dano inverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo suficiente, em cognição sumária, a existência de elementos que confiram plausibilidade à pretensão deduzida, sem necessidade de demonstração exauriente dos fatos.
III.II. Os documentos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade da alegação de descumprimento do ajuste verbal para quitação do financiamento, diante da permanência do contrato em nome da autora após a alienação do veículo a terceiro, circunstância apta a demonstrar a continuidade dos prejuízos alegados.
III.III. As alegações de que a negociação foi conduzida por sócio posteriormente falecido, de ausência de proveito econômico da pessoa jurídica, de responsabilidade da instituição financeira e de necessidade de dilação probatória dizem respeito à definição da responsabilidade definitiva pelos fatos narrados e dependem de instrução probatória, não sendo suficientes para afastar a tutela de urgência em sede de cognição sumária.
III.IV. A determinação de quitação do financiamento possui natureza patrimonial e admite recomposição dos efeitos econômicos caso posteriormente afastada a responsabilidade da agravante, inexistindo irreversibilidade prática apta a impedir a concessão da tutela provisória.
III.V. Não se configura perigo de dano inverso quando a manutenção da tutela provisória busca impedir o agravamento dos prejuízos decorrentes da permanência do financiamento em nome da autora após a alienação do veículo, preservando a utilidade do provimento jurisdicional até o julgamento definitivo da demanda.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC,
art. 300.
V.II. Jurisprudência
n/a.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036476-11.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GP2 Automóveis Multimarcas Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 007024-87.2025.8.16.0194, ajuizada por Pamela Arruda Alencar, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida promovesse a quitação do financiamento nº AU0000973273, firmado perante o Banco C6 S.A., referente ao veículo GM Chevrolet Onix, placa SEP9I55, fixando multa diária para a hipótese de descumprimento e determinando, ainda, a inserção de restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD (evento 6.1 – origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando inexistir probabilidade do direito invocado pela autora, bem como alegando que os fatos narrados demandam ampla dilação probatória. Aduz, ainda, que a negociação objeto da demanda teria sido conduzida por sócio posteriormente falecido, inexistindo demonstração de que a pessoa jurídica tenha se apropriado dos valores decorrentes da venda do veículo.
Sustenta, por fim, a existência de perigo de dano inverso, a irreversibilidade da medida deferida, bem como defende a responsabilidade da instituição financeira pela concessão do financiamento ao terceiro adquirente, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e ao final, a sua reforma (evento 1.1 – AI). Indeferiu-se o pedido liminar no evento 14.1 – AI. Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando o acerto da decisão recorrida (evento 21.1 – AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, por meio da qual foi determinada à agravante GP2 Automóveis Multimarcas Ltda. a quitação do financiamento do veículo Chevrolet Onix, placa SEP9I55, perante o Banco C6 S.A., bem como determinada a inserção de restrição de circulação via RENAJUD, sustentando a recorrente, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, a necessidade de dilação probatória, a existência de perigo de dano inverso, a irreversibilidade da medida e a inexistência de responsabilidade da pessoa jurídica pelos fatos narrados na inicial. A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, não se exige demonstração exauriente dos fatos constitutivos do direito invocado, bastando a existência de elementos que confiram plausibilidade à pretensão deduzida, reservando-se à instrução processual o exame aprofundado das questões fáticas controvertidas. No caso em tela, não se vislumbra fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada. Conforme se extrai dos elementos que instruem a ação originária, a autora afirma ter entregue seu veículo à agravante para intermediação da venda, recebendo parte do preço ajustado, permanecendo convencionado que a empresa providenciaria a quitação do financiamento existente junto ao Banco C6 S.A. no prazo de quinze dias.
Sustenta, contudo, que tal obrigação não foi cumprida, uma vez que a agravante alienou o veículo a terceiro, mediante novo financiamento junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., permanecendo ativo o financiamento anteriormente contratado, circunstância que teria ocasionado duplicidade de gravames sobre o mesmo bem e obrigado a autora a continuar suportando o pagamento das parcelas do contrato originário e demais encargos incidentes sobre o veículo (evento 1 – origem). Foi justamente à luz desse contexto fático que o juízo singular concluiu estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora tenha reconhecido que o conjunto probatório ainda era limitado, consignou que os documentos apresentados revelavam, em juízo de cognição sumária, verossimilhança suficiente quanto ao alegado descumprimento do ajuste verbal, destacando que o financiamento contratado pela autora permanecia ativo e que o veículo fora posteriormente negociado pela agravante, circunstância apta a evidenciar, em tese, a persistência dos prejuízos suportados pela demandante.
Assinalou, ainda, que a manutenção da situação narrada poderia ensejar locupletamento sem causa da requerida, motivo pelo qual determinou a quitação do financiamento, fixando multa diária para hipótese de descumprimento e determinando a averbação de restrição de circulação do veículo via RENAJUD (evento 6.1 – origem). As alegações deduzidas pela agravante, no sentido de que a negociação teria sido conduzida exclusivamente por sócio posteriormente falecido, de que a pessoa jurídica não teria auferido proveito econômico com a operação, de que a controvérsia demandaria ampla dilação probatória, de que haveria responsabilidade da instituição financeira ou, ainda, de que a medida deferida possuiria caráter irreversível, não possuem aptidão, neste momento processual, para afastar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, posto que tais argumentos dizem respeito, precipuamente, à definição da responsabilidade definitiva pelos fatos narrados na petição inicial, matéria que demanda instrução probatória e será oportunamente apreciada quando do julgamento do mérito da demanda, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para infirmar a plausibilidade do direito reconhecida pelo magistrado singular. Também não prospera a alegação de irreversibilidade da tutela antecipada.
A providência deferida possui natureza patrimonial e, caso posteriormente afastada a responsabilidade da agravante, os efeitos econômicos decorrentes de seu cumprimento poderão ser objeto de recomposição pelas vias processuais adequadas, inexistindo, por ora, demonstração de irreversibilidade prática que impeça a incidência do art. 300 do Código de Processo Civil. Por igual razão, não se verifica a ocorrência de periculum in mora inverso. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a manutenção da decisão agravada busca justamente impedir o agravamento dos prejuízos alegados pela autora, os quais decorreriam da permanência do financiamento em seu nome, mesmo após a alienação do veículo a terceiro, situação que, em tese, justifica a preservação da tutela concedida até o esclarecimento definitivo dos fatos em regular instrução processual. Assim, considerando que a decisão agravada observou os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e que as insurgências recursais se dirigem, em grande medida, a matérias cuja solução depende de cognição exauriente, impõe-se a sua manutenção, porquanto ausentes elementos capazes de infirmar, neste momento processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem ou o risco de dano que justificou a concessão da tutela de urgência.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada no presente caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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