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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão prolatado em apelação cível nº 0008872-10.2019.8.16.0004, que deu parcial provimento ao pleito inicial para condenar a Copel Distribuição S.A ao ressarcimento do valor de R$16.188,99. A ementa foi redigida nos seguintes termos (mov. 26.1):APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS”. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHAS NAS REDES ELÉTRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. DOCUMENTOS GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALIZADO, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA APELADA EM RELAÇÃO A QUATRO SEGURADOS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Em seus aclaratórios (mov. 1.1/TJ), a HDI Seguros do Brasil S.A alega a existência de contradição e erro material na decisão, argumentando que, por se tratar de ação regressiva decorrente de responsabilidade extracontratual por sub-rogação, os juros de mora devem incidir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Contrarrazões de Copel Distribuição S.A (mov. 10.1/TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório.
2. VotoOs aclaratórios merecem conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, veda a utilização desta via integrativa para a mera rediscussão do mérito do julgado quando ausentes os vícios elencados na legislação processual civil.Tratam-se de embargos de declaração opostos por HDI Seguros do Brasil S.A em face de acórdão lavrado em apelação nº 0008872-10.2019.8.16.0004, em que a parte embargante aponta supostos vícios na decisão colegiada.A embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a incidência dos juros de mora a partir do desembolso da indenização securitária.A controvérsia decorre de ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica. Nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, assiste ao segurador o direito de regresso contra o causador do dano, pelos valores efetivamente despendidos, até o limite previsto no contrato de seguro.Todavia, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão embargado, que fixou corretamente os consectários legais. Isso porque a seguradora, ao ajuizar a demanda indenizatória, atua na condição de sub-rogada, sucedendo a segurada na relação jurídica originária, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil.Nesse contexto, considerando que a relação estabelecida entre a segurada e a concessionária de energia elétrica possui natureza contratual, consistente no fornecimento de energia mediante contraprestação, impõe-se a aplicação do art. 405 do Código Civil, de modo que os juros de mora incidem a partir da citação.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANOS CAUSADOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DEVE INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO/EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE SUB-ROGAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE A COPEL E OS SEGURADOS (PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA). APLICAÇÃO DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEMANDA QUE EXIGIU DIVERSAS MANIFESTAÇÕES NO FEITO, ANTE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA PRIMITIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022660-93.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026). Grifou-se.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA (SEGURADORA). PEDIDO DE CONDENAÇÃO INTEGRAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO A DOIS SEGURADOS. LAUDOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA, ATESTADA POR PERÍCIA E RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES. RECURSO DA RÉ (CONCESSIONÁRIA). NEXO CAUSAL. TESE DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL. DESACOLHIMENTO. NEXO COMPROVADO QUANTO AOS DEMAIS SEGURADOS. PERÍCIA JUDICIAL E RELATÓRIOS DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO SISTEMA. EVENTO CLIMÁTICO (FORTUITO INTERNO) QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL (SUB-ROGAÇÃO). INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. PRECEDENTES. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (TEMA 1.059/STJ) E RECURSO DA AUTORA (VENCEDORA PARCIAL) QUE VISAVA AMPLIAR CONDENAÇÃO (EARESP 1.847.842-PR). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001200-18.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: minha relatoria - J. 09.02.2026). Grifou-se.Assim, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme decidido no acórdão. Feitas tais considerações, não há no acórdão nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, podendo-se inferir que, em que pese tenha oposto embargos declaratórios, busca a parte embargante a reconsideração do acórdão nº 0008872-10.2019.8.16.0004.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por HDI Seguros do Brasil S.A, nos termos da fundamentação.
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