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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL LONDRINENSE DE EXPLOSIVOS E MINERAÇÃO LTDA. em face do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Cível nº 0002777-72.2019.8.16.0162, originária da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis, que, por unanimidade, conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir da condenação os valores referentes aos fretes de transporte da safra, mantendo, contudo, a condenação quanto às despesas de reconstrução da estrutura, combustível e alimentação, bem como procedendo à redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 15.1 do recurso de apelação).O autor PEDRO FAVORETO FILHO ajuizou ação de indenização por danos materiais em face da ora embargante, em razão de prejuízos decorrentes de serviço de implosão de rochas realizado em 24/01/2019, que ocasionou danos estruturais à base de silo em construção em sua propriedade rural. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 180.976,13, a título de indenização por danos materiais (mov. 416.1).Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, nulidades processuais, excludentes de responsabilidade, culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, bem como erro na quantificação dos danos, especialmente no que se refere às despesas com transporte da safra, combustível e alimentação. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, afastou a indenização por lucros cessantes relativos aos fretes de transporte da safra, por insuficiência probatória quanto ao nexo causal, mas manteve a condenação relativa às despesas com combustível e alimentação, entendendo estarem comprovadas e vinculadas ao evento danoso.Nos presentes embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de contradição interna e omissões relevantes, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aduz, inicialmente, que o acórdão incorreu em contradição, ao afastar os prejuízos relacionados ao armazenamento e transporte da safra por ausência de nexo causal, mas, simultaneamente, manter a condenação referente às despesas de diesel e alimentação, as quais, segundo afirma, decorreriam da mesma dinâmica fática, consistindo em custos ordinários da atividade agrícola, que ocorreriam independentemente do evento danoso. Sustenta que tais despesas não se relacionam com a recomposição do dano, mas com o transporte dos grãos para armazenamento em local diverso, inexistindo nexo causal com a implosão realizada.A embargante argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à análise da impossibilidade temporal de conclusão da obra e do cronograma de execução do silo, tese que teria sido deduzida desde a origem e reiterada em sede recursal. Afirma que, à época do evento, a obra encontrava-se em fase inicial, com apenas o anel da base do silo construído, sendo tecnicamente inviável sua conclusão em curto espaço de tempo entre a detonação e o início da colheita, de modo que, mesmo na ausência do evento danoso, os grãos necessariamente seriam transportados para outros locais, inexistindo relação causal entre o fato e as despesas questionadas. Sustenta que tal argumento central não foi enfrentado pelo colegiado, em violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.Alega, outrossim, omissão quanto à cadeia causal e à responsabilidade técnica do engenheiro responsável pela obra, afirmando que o acórdão deixou de analisar adequadamente a participação do responsável técnico na definição do momento e das condições da intervenção no maciço rochoso. Destaca que a prova pericial teria indicado que a responsabilidade técnica não se limita à execução material do serviço, abrangendo a análise do solo, das condições da obra e do momento adequado para a detonação, bem como que a intervenção deveria ter ocorrido antes da construção da base do silo. Sustenta que a ausência de enfrentamento desses elementos compromete a adequada prestação jurisdicional.Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição apontadas, com o enfrentamento expresso das teses relativas à inexistência de nexo causal das despesas mantidas, à impossibilidade temporal de conclusão da obra e à cadeia causal envolvendo o responsável técnico, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, postulando, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Admitido o recurso, no mérito primeiramente cabe observar o que dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em complemento, seu parágrafo único institui que é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.No caso em apreço, contudo, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada.Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição interna ao afastar a indenização relativa aos fretes de transporte da safra, por ausência de comprovação do nexo causal, mas manter a condenação quanto às despesas com diesel e alimentação, as quais, segundo argumenta, decorreriam da mesma dinâmica fática e configurariam custos ordinários da atividade agrícola.Sem razão.A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, ou entre fundamentos adotados, e não aquela que se estabelece entre a decisão e a interpretação que a parte confere ao conjunto probatório ou ao direito aplicado.No caso, o acórdão foi claro e coerente ao distinguir a natureza jurídica e fática das verbas analisadas.Com efeito, as despesas relativas aos fretes de transporte da safra foram afastadas porque, embora comprovada a realização de gastos, não restou demonstrado, de forma suficiente, que toda a carga transportada decorreu exclusivamente da produção da fazenda indicada na inicial, tampouco que seria integralmente passível de armazenamento no silo cuja construção foi atrasada, ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.Diversamente, as despesas com óleo diesel e alimentação foram expressamente reconhecidas como diretamente vinculadas às atividades de reconstrução da estrutura do silo danificada pela implosão, tratando-se de gastos acessórios e necessários à recomposição do dano material decorrente do evento danoso, conforme demonstrado pela prova documental e não infirmado de modo específico pela apelante.Assim, não há contradição lógica no fato de o acórdão afastar determinada verba indenizatória por ausência de prova do nexo causal específico, ao mesmo tempo em que mantém outras despesas comprovadamente relacionadas à reparação do dano estrutural reconhecido. O que se verifica é mera insatisfação da embargante com a valoração jurídica dos fatos, providência que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.A embargante também sustenta omissão do acórdão por não ter enfrentado, de forma expressa, a tese de que seria tecnicamente impossível a conclusão do silo em curto lapso temporal, de modo que, mesmo sem o evento danoso, os grãos necessariamente seriam transportados para outros locais.A alegação igualmente não procede.O acórdão embargado enfrentou a questão do nexo causal sob a perspectiva probatória, deixando claro que o afastamento da indenização por fretes não decorreu da inexistência de atraso da obra, mas da insuficiência de prova quanto à destinação e à origem integral da carga transportada, bem como da ausência de comprovação de que toda a produção poderia ser armazenada no silo em construção.Ainda que não tenha utilizado exatamente a mesma formulação pretendida pela embargante, o colegiado analisou o cerne da controvérsia — qual seja, a existência de nexo causal juridicamente relevante entre o evento danoso e os prejuízos alegados —, adotando fundamentação suficiente e adequada à solução da lide.Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Inexiste, portanto, omissão apta a ser sanada por embargos de declaração.A embargante aponta, ainda, omissão do acórdão quanto à análise da participação do responsável técnico pela obra na cadeia causal do evento danoso, à luz da prova pericial produzida nos autos.Todavia, também nesse ponto, não se verifica o vício apontado.O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, consignando que não é possível reconhecer responsabilidade de empresa não integrante da lide, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual vigora a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.Além disso, restou consignado que eventual responsabilidade do engenheiro ou da empresa de engenharia pode ser discutida em ação regressiva própria, o que não afasta a responsabilidade da fornecedora do serviço perante o consumidor.Dessa forma, a alegação de omissão confunde-se, novamente, com inconformismo da parte embargante quanto à solução jurídica adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.Mais além, a leitura da decisão em cotejo com as razões despendidas nos embargos de declaração revela que, sob o argumento de que se deve eliminar omissão e contradição, a parte pretende o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.Neste viés, para fins de prequestionamento, se a questão foi suficientemente tratada na decisão – como, de fato, foi neste caso – fica implícito o exame da disposição legal invocada pela parte embargante, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a apreciação das questões já decididas de forma fundamentada.Nos dizeres do Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze na decisão junto ao AgInt no REsp 1920967/SP, “o órgão julgador não está obrigado a fazer menção a todos os dispositivos legais citados pelas partes”, bastando a indicação fundamentada das razões de seu convencimento (AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).Foi exatamente essa a hipótese do presente caso. A decisão embargada apreciou todas as matérias pertinentes ao deslinde da controvérsia, não deixando de lado qualquer questão que pudesse acarretar a modificação do julgado.A propósito, o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). – grifeiDiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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