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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Filipe dos Santos Anacleto, Jacir Anacleto, Naiara Anacleto Salgado e Nathalia Fernanda Anacleto Souza; Banco Itaú S/A, Itaú Corretora de Seguros S/A e Itaú Seguros S/A opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 28.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0002947-51.2022.8.16.0061 Ap, assim ementado:“SEGURO DE VIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA ABATIMENTO DO VALOR DOS PRÊMIOS INADIMPLIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA SEGURADORA QUE CONTÊM INFORMAÇÕES DO BANCO E DA CORRETORA INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE EXISTIAM CINCO CONTRATOS DE SEGURO. NECESSIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE CADA UM DELES. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE SOMENTE TRÊS APÓLICES. APÓLICE N. 1.93.9860279: CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE MEDIANTE DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONHECIMENTO DAS LIMITAÇÕES CONTRATUAIS. ÓBITO OCORRIDO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO ANTERIORMENTE. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. APÓLICE N. 1.82.8364795: CANCELAMENTO UNILATERAL NÃO COMUNICADO PELA SEGURADORA. TENTATIVAS DE COBRANÇA DO PRÊMIO MENSAL MESMO APÓS O SUPOSTO CANCELAMENTO ALEGADO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DA PROVA DE QUE A SEGURADA TINHA CONHECIMENTO DAS LIMITAÇÕES CONTRATUAIS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. APÓLICE N. 32.93.3965656: AUXÍLIO FUNERAL. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE QUE A SEGURADA FOI CIENTIFICADA DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DESSA COBERTURA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO INCORRE EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA CONTRATUALMENTE ESTIPULADOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO, DA PARTE AUTORA, NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO, DA PARTE RÉ, CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE”.Embargos de Declaração Cível n. 0019264-32.2026.8.16.0014 ED - Filipe dos Santos Anacleto, Jacir Anacleto, Naiara Anacleto Salgado e Nathalia Fernanda Anacleto SouzaOs embargantes sustentam que o acórdão apresenta omissões, contradições e erro de fato ao julgar improcedentes os pedidos relativos aos Contratos “A”, “C” e “D”. Em relação ao Contrato “A” (Apólice n. 1.93.9860279), alegam que o Tribunal equivocadamente o considerou como nova contratação sujeita à carência, embora documento juntado pela própria seguradora (“Renovação.pdf”, mov. 31.6) demonstra tratar-se de mera renovação contratual. Defendem que, diante da inversão do ônus da prova e da legislação aplicável, seria vedada a imposição de nova carência.Ainda quanto ao Contrato “A”, os autores afirmam que a assinatura eletrônica baseada apenas em senha não comprova validamente a contratação sem registros técnicos complementares, como IP e geolocalização. Também apontam contradição no acórdão, pois o Tribunal reconheceu que a segurada estava gravemente enferma e incapacitada durante o ano de 2022, o que inviabilizaria manifestação válida de vontade em agosto daquele ano. Em relação aos Contratos “C” e “D”, sustentam omissão quanto à tese de que ambos teriam sido quitados conjuntamente mediante desconto único de R$ 589,35 sob a rubrica “ITAÚ SEG AP PF”, coincidente com a data de início de vigência das apólices.Embargos de Declaração Cível n. 0020710-70.2026.8.16.0014 ED - Banco Itaú S/A, Itaú Corretora de Seguros S/A e Itaú Seguros S/AAlegam omissões e erro de premissa fática nas condenações referentes aos Contratos “B” e “E”. Quanto ao Contrato “B” (Apólice n. 8364795), sustenta que os estornos das parcelas ocorreram por culpa exclusiva da segurada, em razão de insuficiência de saldo em conta-corrente, o que configuraria mora ex re e autorizaria o cancelamento automático da apólice, nos termos do art. 763 do Código Civil.Além disso, os embargantes afirmam que houve erro de premissa fática na condenação relativa à assistência funeral, defendendo que tal benefício não possui natureza indenizatória, mas constitui mera prestação de serviços por rede conveniada, sendo vedado o reembolso em dinheiro pela Resolução CNSP n. 102/2004 e pelas cláusulas contratuais. Alegam ainda ausência de prova de acionamento da central de atendimento ou de desembolso pelos autores.Por fim, apontam omissão quanto aos consectários legais, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC desde a citação, em substituição aos índices de correção monetária e juros fixados no acórdão, com fundamento no Tema Repetitivo 1368 do STJ.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.Assiste razão em parte aos embargantes Banco Itaú S/A, Itaú Corretora de Seguros S/A e Itaú Seguros S/A - Embargos de Declaração Cível n. 0020710-70.2026.8.16.0014 ED.Embargos de Declaração Cível n. 0019264-32.2026.8.16.0014 ED - Filipe dos Santos Anacleto, Jacir Anacleto, Naiara Anacleto Salgado e Nathalia Fernanda Anacleto SouzaO acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as controvérsias relativas ao Contrato “A”, consignando que a adesão da segurada à apólice individual ocorreu em 23/08/2022, inexistindo prova de vigência anterior ou de pagamentos pretéritos aptos a descaracterizar a nova contratação e o respectivo prazo de carência.Também restou assentada a validade da contratação eletrônica mediante utilização de senha pessoal e intransferível, não havendo contradição entre o reconhecimento do quadro grave de saúde da segurada e sua capacidade civil para manifestação de vontade.Quanto aos Contratos “C” e “D”, o julgado esclareceu que os extratos bancários evidenciam apenas desconto correspondente ao Contrato “E”, afastando-se a alegada quitação global mediante simples confronto matemático entre os valores indicados. Evidencia-se, assim, mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Embargos de Declaração Cível n. 0020710-70.2026.8.16.0014 ED - Banco Itaú S/A, Itaú Corretora de Seguros S/A e Itaú Seguros S/AO acórdão apreciou adequadamente as teses relativas ao inadimplemento da apólice “B” e à assistência funeral, consignando que a ausência de saldo em conta não autoriza o cancelamento automático do seguro sem prévia constituição em mora, nos termos da Súmula 616 do STJ, bem como reconhecendo o descumprimento do dever de informação pela seguradora.Todavia, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de explicitação dos consectários legais, conforme o Tema Repetitivo n. 1368 do STJ e o entendimento desta Câmara. Assim, esclareço que os índices de correção monetária e os juros moratórios fixados no acórdão permanecem aplicáveis até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, incidindo, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC:“Tema Repetitivo 1368 (12/11/2025) - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”A presente integração possui caráter meramente aclaratório, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido.
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