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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Winner Brokers Aki - Eireli em face da decisão de mov. 79.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 003816-78.2024.8.16.0017, que reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados, nos seguintes termos:[...]No comprovante de seq. 72.8, há indicação de bloqueio de R$ 1.079,21 (um mil e setenta e nove reais e vinte e um centavos) na conta junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ainda, no comprovante de seq. 72.10, há indicação de bloqueio de R$ 16.523,46 (dezesseis mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) na conta junto ao banco SICREDI.O executado, porém, alega que o valor penhorado não corresponde integralmente ao seu lucro pelos serviços, mas também se direciona à manutenção do exercício de sua atividade, bem como ao pagamento de tributos, obrigações contábeis e demais despesas inerentes ao desempenho profissional. A análise dos extratos da conta de titularidade do executado revela diversas liquidações de boletos, indicando a utilização dos valores para aquisição de insumos vinculados à sua atividade. Verifica-se, ainda, o recebimento de diversos pagamentos via PIX provenientes de pessoas físicas, reforçando que a conta bloqueada é utilizada como meio de recebimento no exercício da atividade econômica desempenhada pelo executado. Dessa forma, a constrição Sisbajud equipara-se à penhora realizada sobre faturamento, por recair sobre valores que integram o capital de giro e o fluxo de caixa da executada, sem observar o regramento legal inerente, previsto no art. 866 do CPC.A penhora sobre faturamento é excepcional em face do princípio de que a execução deve ser realizada de modo menos oneroso ao devedor (CPC, art. 805), assim como em observância ao princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101, art. 47), permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, assim como diante de sua importante função social e o estímulo à atividade econômica. O bloqueio integral dos valores em conta utilizada para a atividade empresarial pode ocasionar sérios prejuízos financeiros, inclusive inviabilizando a continuidade da empresa.[...]Sendo assim, vislumbro que existem nos autos elementos suficientes a demonstrar que o bloqueio realizado pelo Sisbajud recaiu sobre o faturamento da atividade empresarial exercida pelo executado, o qual logrou comprovar a impenhorabilidade arguida. Assim, reconheço a impenhorabilidade parcial dos valores penhorados via SISBAJUD nas contas de titularidade da executada WINNER BROKERS AKI – EIRELI nos bancos CAIXA e SICREDI (seqs. 69, 72.8 e 72.10) e determino a manutenção dos bloqueios à razão de 30%, montante este jurisprudencialmente admitido como percentual para penhora de faturamento. No que tange aos 70% restantes, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta de titularidade da executada. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou, em síntese, que:a) houve nulidade absoluta da intimação para cumprimento de sentença, conforme art. 513, § 2º, II, do CPC, pois a agravante, pessoa jurídica, não foi validamente intimada nem possuía advogado constituído para receber intimações no início da fase de execução, o que vicia todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio judicial;b) a vinculação automática e indevida de advogado pela serventia ou sistema PROJUDI, sem instrumento de mandato específico, violou o devido processo legal e prejudicou a representação processual da agravante, configurando vício insanável;c) a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao postergar o exame do pedido principal de nulidade da intimação, limitando-se a decidir o pedido subsidiário de desbloqueio parcial, o que gerou desequilíbrio processual e grave prejuízo à agravante;d) a manutenção da penhora/bloqueio de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de penhora de faturamento, é ilegal, pois não houve esgotamento das diligências para localização de outros bens, não foi nomeado administrador-depositário nem realizada perícia para aferir a capacidade financeira da empresa, em afronta aos arts. 835, inciso X, e 866, §§ 1º e 2º, do CPC, e à jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 769);e) a penhora sobre faturamento exige contraditório prévio, o que não ocorreu, violando os arts. 9º e 10 do CPC, além do princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF;f) o bloqueio indiscriminado compromete o capital de giro, fluxo de caixa e valores de terceiros nas contas da agravante, empresa de pequeno porte no ramo imobiliário, acarretando risco iminente de insolvência e inviabilização das suas atividades;g) a decisão agravada ainda incorreu em erro de procedimento, ao apreciar o pedido subsidiário antes do principal, violando o art. 326 do CPC e o princípio da “nulla executio sine titulo” (art. 803 do CPC), pois a execução foi instaurada antes do trânsito em julgado da sentença e sem a regular citação/intimação da agravante;h) a concessão de tutela provisória recursal “inaudita altera pars” é necessária para desbloqueio integral dos valores retidos, ou, subsidiariamente, redução do percentual de bloqueio de 30% para 5%, percentual considerado razoável pela jurisprudência do STJ.Pugnou pela antecipação da tutela recursal para liberar imediatamente a quantia bloqueada.Ao final, requereu o provimento do recurso para:i) reconhecer o erro de procedimento e declarar a nulidade absoluta da intimação para cumprimento de sentença e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora de faturamento, em razão da ausência de capacidade postulatória e de representação processual regular da agravante; ii) caso não seja acolhida a nulidade absoluta, declarar a ilegalidade da penhora/bloqueio de 30% na forma implementada, por ausência de contraditório prévio, inobservância da ordem legal de preferência e dos requisitos previstos nos arts. 835, inciso X, e 866 do CPC, determinando o levantamento imediato da constrição ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 5%. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 14.1/TJ.Contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, a agravante interpôs agravo interno, autuado sob nº 0054487-88.2026.8.16.0000.Por fim, as contrarrazões foram apresentadas no mov. 21.1/TJ.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidadeA análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade revela que o recurso comporta apenas parcial conhecimento.Isso porque as questões referentes ao alegado erro de procedimento, à nulidade da intimação para cumprimento de sentença e à regularidade dos atos executivos subsequentes foram apreciadas pelo Juízo de origem em decisão própria, posteriormente impugnada pela agravante por meio do Agravo de Instrumento nº 0062321-45.2026.8.16.0000.Desse modo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e a fim de evitar indevida duplicidade de impugnações contra pronunciamentos judiciais diversos, tais matérias não devem ser conhecidas neste recurso.A matéria devolvida à apreciação neste agravo, portanto, restringe-se à insurgência contra a manutenção da constrição de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como ao pedido subsidiário de levantamento integral ou redução do percentual retido para 5%, pontos diretamente relacionados à decisão agravada. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias da agravante.Na origem, trata-se de cumprimento de sentença movido pelas agravadas em face da agravante e da empresa PJM Construções e Empreendimentos Ltda., por meio do qual se exige a quantia de R$ 505.634,53 (mov. 60.1).Após o deferimento de pesquisa de ativos financeiros em nome das executadas, foi realizado o bloqueio da integralidade da quantia exigida (mov. 76.2).A decisão agravada acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade apresentada pela agravante para manter o bloqueio de apenas 30% dos valores constritos, ao fundamento de que o restante se trata de verba essencial ao desenvolvimento da atividade da executada.Observo, então, que decisão recorrida não instituiu penhora ordinária sobre faturamento em substituição à ordem legal de bens, mas apenas conferiu tratamento proporcional aos efeitos concretos do bloqueio realizado via SISBAJUD sobre numerário diretamente vinculado ao fluxo operacional da empresa, liberando 70% dos valores para a continuidade da atividade empresarial e mantendo a constrição de 30% como forma de assegurar a efetividade da execução.Por se tratar de penhora de dinheiro realizada via SISBAJUD, que não se confunde com penhora de faturamento, cabe à executada demonstrar que a verba bloqueada se configura como capital de giro e é essencial para o desenvolvimento das atividades. A ausência de demonstração da essencialidade da quantia que foi mantida bloqueada afasta a alegação de impenhorabilidade.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE, EM REGRA, À PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INFERIOR AO VALOR DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou de forma concreta e robusta que a penhora dos valores bloqueados inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, apresentando apenas alegações genéricas sem documentos contábeis ou financeiros que demonstrem o comprometimento do funcionamento da empresa. 4. Os valores bloqueados são inferiores ao total da dívida e não configuram excesso ou abuso, sendo legítima a utilização do sistema SISBAJUD, inclusive com ordens automáticas de bloqueio, para garantir a efetividade da execução. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta da imprescindibilidade dos valores à continuidade da atividade empresarial. 6. A penhora de dinheiro possui preferência legal (art. 835, I, do CPC), não se confundindo com penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da tutela executiva, incumbindo ao executado indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 8. Inexistindo excesso de bloqueio ou demonstração concreta de inviabilização da atividade empresarial, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros da empresa executada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, sendo admissível a mitigação da penhora de valores em conta bancária apenas mediante prova concreta da imprescindibilidade do numerário à continuidade da atividade empresarial, não bastando alegações genéricas de comprometimento do capital de giro ou invocação abstrata do princípio da menor onerosidade da execução. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021295-67.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AFETAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO / FATURAMENTO DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039562-87.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.06.2026) Essa compreensão, além de não contrariar o decidido no Agravo de Instrumento nº 0035873-35.2026.8.16.0000, mostra-se complementar àquela conclusão. Naquele recurso, interposto pelas exequentes contra a mesma decisão, reconheceu-se que a documentação apresentada pela executada era suficiente para demonstrar que parcela relevante dos valores bloqueados integrava capital de giro e fluxo de caixa, razão pela qual se manteve a liberação de 70% do numerário. A mesma premissa, contudo, não conduz ao levantamento integral da constrição, pois a preservação da atividade empresarial deve ser compatibilizada com o direito das exequentes/agravadas à satisfação do crédito reconhecido em título judicial.Nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, e o art. 835, I, do mesmo diploma estabelece a preferência da penhora em dinheiro. Por outro lado, o art. 805 do CPC impõe que a execução se desenvolva pelo meio menos gravoso ao executado, ao passo que o art. 866 do CPC, ao disciplinar a penhora de percentual do faturamento, evidencia a necessidade de fixação de percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. A solução adotada na origem tentou harmonizar esses comandos normativos, para não sacrificar a atividade econômica da agravante, mas também não eliminar a responsabilidade patrimonial que recai sobre seus bens.Apesar de alegar a impenhorabilidade da quantia que foi mantida bloqueada, a agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados capazes de garantir a execução, reforçando a necessidade de cautela para não inviabilizar a satisfação do crédito perseguido pelas exequentes.Igualmente, não se verifica afronta ao contraditório. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros, como medida constritiva típica da execução, pode ser determinado sem prévia oitiva do executado, sendo assegurada posterior impugnação, nos termos da sistemática dos arts. 9º, parágrafo único, I, 10 e 854 do CPC.Observo, in csu, que a agravante efetivamente se manifestou nos autos, apresentou exceção de pré-executividade e juntou documentos que foram considerados pelo juízo de origem, circunstância que afasta a alegação de surpresa processual ou de cerceamento de defesa quanto ao ponto ora examinado.Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 769, admite a penhora sobre faturamento quando não localizados bens preferenciais ou quando estes se mostrem insuficientes ou de difícil alienação, desde que fixado percentual que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades empresariais.Embora não se trate formalmente de penhora de faturamento, as balizas do Tema 769/STJ servem como parâmetro de proporcionalidade quando o bloqueio atinge valores ligados ao fluxo de caixa.No caso concreto, o percentual de 30% fixado pelo juízo de origem merece sutil ajuste, a fim de preservar a adequação e proporcionalidade da medida.Da análise dos autos, observo que a executada/agravante atua como intermediadora de locação e venda de imóveis, atividade que, por sua própria natureza, envolve o recebimento de quantias de terceiros, a realização de repasses aos proprietários dos imóveis administrados, bem como o pagamento de despesas ordinárias indispensáveis à continuidade da empresa, tais como encargos trabalhistas, tributos, obrigações contábeis e demais custos operacionais.Sobre isso, a agravante apresentou documentos indicando que parte considerável do faturamento está comprometida com despesas correntes e com o repasse de valores das locações aos seus clientes, bem como que o resultado financeiro do início do ano de 2026 foi negativo, apesar da considerável receita auferida (movs. 1.4/1.23-TJ).Assim, levando em consideração a natureza da atividade imobiliária desempenhada, os repasses a terceiros e as despesas operacionais comprovadas, mostra-se razoável reduzir a penhora para 25% do valor bloqueado. Redução maior que essa implicaria indevido esvaziamento da efetividade da execução e excessiva transferência do ônus do inadimplemento às credoras.Portanto, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reduzir a penhora para 25% do valor inicialmente bloqueado.Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno nº 0054487-88.2026.8.16.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reduzir a penhora para 25% do valor bloqueado, ficando prejudicado o agravo interno.
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