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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por CARLOS ALVES DE ALMEIDA contra a sentença proferida nos autos n.º 0003400-14.2009.8.16.0025, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta pela parte autora, servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal.Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que é guarda municipal desde setembro de 2003 e que, a partir de dezembro do mesmo ano, em decorrência do pequeno contingente, passou a trabalhar em regime intensivo, conforme escala de revezamento. Sustentou que, durante todo o período de trabalho, não foram corretamente computadas e pagas as horas extraordinárias realizadas, diante da utilização de divisor incorreto para o cálculo e da limitação indevida do número de horas pagas. Alegou, ainda, que jamais gozou de intervalo intrajornada, que suas horas de trabalho noturnas não foram corretamente contabilizadas ou pagas, e que a base de cálculo de seus adicionais e benefícios estaria equivocada, repercutindo na redução dos valores pagos. Postulou, ainda, a reimplantação do abono, o aumento do adicional de risco, a prestação de assistência previdenciária e de saúde, bem como a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Municipais n.º 1.703/2006 e 1.704/2006.O Município de Araucária apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão e a necessidade de compensação de valores. No mérito, afirmou que todos os pagamentos foram efetuados de maneira correta e de acordo com as disposições legais, impugnou os pedidos de declaração de inconstitucionalidade das leis municipais e pugnou pela improcedência da demanda.Houve réplica. Pela decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova pericial. Proferida sentença anterior, esta foi anulada em sede recursal para reabertura da instrução probatória. Na sequência, foi revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à autora, juntou-se prova oral emprestada e sobreveio laudo de perícia contábil, posteriormente complementado. Ao final da instrução, as partes apresentaram alegações finais.Sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou o Município ao pagamento da diferença remuneratória decorrente da implementação do divisor 200 horas, com reflexos em férias, terço de férias, descanso semanal remunerado, hora noturna, adicional noturno e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. Determinou-se que os valores devidos fossem apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, relegando-se a fixação do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento do mérito sem a intimação do recorrido para exibir documentos reputados necessários à complementação da prova pericial lhe causou prejuízo irreparável, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.No mérito, defendeu, em síntese: a) a existência de diferenças de horas extraordinárias em razão da adoção de base de cálculo equivocada, sustentando que a hora extra deve incidir sobre a remuneração do servidor; b) o direito ao pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada não usufruído durante todo o período postulado; c) a irregularidade do regime de revezamento adotado pelo Município e o consequente direito ao recebimento de horas extraordinárias além da 8ª diária e da 40ª semanal; d) a necessidade de readequação da metodologia de cálculo do adicional noturno; e) o direito ao pagamento da gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida, desde a assunção ao cargo até dezembro de 2006, obedecido o quinquênio prescricional; f) a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que cada verba foi sonegada; e g) a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do Município.Não foram apresentadas contrarrazões pelo Município.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito.Após, vieram-me conclusos os autos. Incluído em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade. O recurso deve ser conhecido parcialmente, por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos juros e da correção monetária desde a data em que cada verba deixou de ser paga, uma vez que a sentença já estabeleceu a incidência desde cada vencimento remuneratório inadimplido. Ademais, a aplicação do divisor 200 também já ficou estabelecido na sentença na forma postulada pela recorrente.No tocante ao pedido do apelante de reforma da decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida, tenho que tal pretensão não deve ser conhecida.Isso porque a decisão que revogou a gratuidade de justiça fora proferida no mov. 109.1, não sendo atacada oportunamente pelo recurso adequado para sua revisão – agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V do CPC.Verifica-se, portanto, que a decisão que revogou a gratuidade de justiça transitou em julgado, não cabendo nova análise sobre tal matéria nos termos do art. 507 do CPC.Assim, não merece ser conhecido o recurso neste particular.Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, tem-se que tal medida visa afastar a exigência do recolhimento do preparo recursal para fins de análise do recurso, sobretudo, pelo fato de que a concessão da gratuidade de justiça possuir efeitos ex nunc. No entanto, ao interpor o recurso, após intimado para apresentar novos documentos para comprovar a hipossuficiência alegada, o apelante efetivou o recolhimento do preparo recursal, ou seja, houve a preclusão lógica do pedido da concessão da gratuidade de justiça para fins recursais, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso, também neste ponto.Sobre o tema, cito decisão desta e, Corte de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. APELAÇÃO CÍVEL. (1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. (…) RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004385-95.2017.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 14.03.2023)(destaquei)No mais, o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do apelo. Da remessa necessária. Conheço, outrossim, da remessa necessária nos termos do art. 496, inc. I e § 3º, do CPC. Preliminar de Mérito. Do cerceamento de defesa/produção de novas provasNão se verifica, no caso, cerceamento de defesa.A instrução probatória foi reaberta em cumprimento à decisão recursal anterior, tendo o Juízo de origem oportunizado a produção de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos pelas partes, posterior juntada do laudo técnico e respectivas complementações, além da utilização de prova oral emprestada. Após, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, inclusive por alegações finais.É certo que a apelante sustenta que a perícia não teria sido concluída de forma integral em razão da ausência de exibição, pelo Município, de documentos que reputa indispensáveis à apuração de todas as diferenças postuladas, notadamente contracheques e controles de ponto de determinados períodos. Todavia, à luz do conjunto documental constante dos anexos, não se extrai prejuízo concreto e específico apto a justificar a anulação da sentença.Isso porque a causa já contou com dilação probatória relevante, inclusive após anulação anterior da sentença justamente para viabilizar a instrução. Houve, portanto, produção de prova técnica, complementação pericial e manifestação das partes sobre o acervo formado. Nessas condições, a mera irresignação da recorrente com a suficiência da prova produzida não se confunde, por si só, com efetivo cerceamento de defesa.Além disso, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo guardas municipais de Araucária, tem prestigiado o entendimento de que não há nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo, especialmente quando o Juízo, como destinatário da prova, reputa suficiente o acervo probatório para o julgamento da controvérsia.No caso dos autos, a sentença enfrentou o núcleo central da lide com base em elementos já constantes do processo, notadamente a controvérsia sobre o divisor aplicável ao cálculo da hora normal e seus reflexos, remetendo eventual apuração aritmética residual à fase de liquidação. Assim, ausente demonstração de que a diligência adicional postulada seria imprescindível para alterar o desfecho da causa, não há falar em nulidade.Aplica-se, aqui, o princípio da instrumentalidade das formas e a regra de que não se decreta nulidade sem prejuízo, sobretudo quando preservados o contraditório substancial e a ampla defesa em extensão suficiente para o julgamento.Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.Do mérito.Da base de cálculo das horas extraordináriasNo ponto, cumpre distinguir os regimes jurídicos aplicáveis.No período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.703/2006, embora a Lei Municipal nº 663/1985 previsse a jornada de 40 horas semanais (art. 97), não estabelecia expressamente a base de cálculo da hora normal, tampouco disciplinava, de modo específico, a forma de apuração do valor da hora extraordinária. Deste modo, não há previsão legal que sustente o pedido da recorrente no sentido de que a base de cálculo para apuração da hora extraordinária deva ser a remuneração e não o vencimento base da servidora.Em que pese a recorrente tenha amparado seu pedido na Súmula Vinculante nº 16, tal verbete estabelece que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, ou seja o total da remuneração (vencimento + vantagens) deve respeitar o mínimo, conforme Artigos 7º, IV e 39, § 3º da Constituição. Sabe-se que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e não é possível estabelecer ou ampliar vencimentos dos servidores públicos sem previsão legal da qual o ente municipal detém competência para dispor.Com efeito, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos sem previsão legal, entendimento que remete à Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".Já no período posterior, com o advento da Lei Municipal nº 1.703/2006, sobreveio previsão legal expressa acerca da matéria. Isso porque o art. 74, parágrafo único, dispôs que “o valor da hora normal será apurado dividindo o vencimento básico do servidor, pelo resultado da multiplicação do número de horas diárias por 30 (trinta)”. A partir de então, portanto, passou a haver disciplina normativa específica, elegendo-se o vencimento básico do servidor como referência para a apuração da hora normal e, por consequência, da hora extraordinária.No entanto, calha ressaltar que por vencimento padrão entende-se o vencimento correspondente ao nível ao qual se encontra o servidor, considerando sua progressão funcional na carreira, posto que, ao adentrar no serviço público, como no caso dos autos, ingressou o autor com vencimento correspondente ao nível inicial padrão I, por força do artigo 11 da Lei Municipal n° 663/1985. Resta evidente, portanto, que a promoção do servidor acarreta consequente alteração do seu vencimento e, por tal razão, deve levada em consideração para a base de cálculo das horas extraordinárias.Portanto, as horas extraordinárias devidas durante todo o período delimitado na controvérsia, deverão ser calculadas com base na hora normal de trabalho, compreendido pelo vencimento padrão do servidor (artigo 63, §2º, da Lei Municipal nº 663/1985 e artigo 74, parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.703/2006), e não sobre a remuneração (vencimento acrescidos de vantagens permanentes e temporárias), razão pela qual nego provimento ao apelo neste ponto.Cabe destacar ainda, como bem salientou a ínclita magistrada sentenciante Quanto aos valores vencidos após a Lei Municipal n° 4.122/2023, sequer há controvérsia, uma vez que a nova lei alterou o previsto no art. 74, § 1º, da Lei n° 1.703/2006 para que passasse a estabelecer que “para apuração do valor da hora normal, deverá ser aplicado o divisor 200 para jornada de 40 horas semanais; 150 para jornada de 30 horas semanais e 100 para jornada de 20 horas semanais, sobre o valor da remuneração mensal.HORAS EXTRAS NÃO PAGAS – INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO NÃO USUFRUÍDOS – JORNADA ININTERRUPTAInsurge-se o Autor/Apelante contra a sentença objurgada, afirmando que restou incontroverso nos autos que não usufruía de intervalos para alimentação, fazendo jus ao seu pagamento. Com razão. Cumpre salientar, inicialmente, que o intervalo para alimentação e descanso semanal é um direito que para além das questões puras de direito, traduzem-se em aspectos que envolvem diversos princípios de natureza constitucional. Desse modo, não se pode olvidar que o intervalo intrajornada constitui medida de proteção ao trabalhador em geral e neste contexto insere-se o servidor público. Nesse sentido, leciona o doutrinador Maurício Godinho Delgado:"intervalos e jornada, hoje, não se enquadram, porém, como problemas estritamente econômicos, relativos ao montante de força de trabalho que o obreiro transfere ao empregador em face do contrato pactuado. É que os avanços das pesquisas acerca da saúde e segurança no cenário empregatício têm ensinado que a extensão do contato do empregado com certas atividades ou ambientes laborativos é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre ou perigoso desses ambientes ou atividades. Tais reflexões têm levado à noção de que a redução da jornada em certas atividades ou ambientes, ou a fixação de adequados intervalos no seu interior, constituem medidas profiláticas importantes ao contexto da moderna medicina laboral."Ainda discorre que: “as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais (...) Por essa razão, regras jurídicas que, em vez de reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação de emprego."Nesse mesmo sentido, Francisco Antonio de Oliveira, ensina que:"todo período de descanso previsto em lei, quer durante a jornada ou entre jornadas, tem finalidade medicinal e objetiva reduzir as toxinas que se acumulam em períodos prolongados de trabalho. Liga-se também à segurança do trabalho, posto que o período prolongado, com reduzido descanso, diminui a atenção do trabalhador e torna o ambiente propício a acidentes."Inegável se revela que submeter o trabalhador a longas jornadas de trabalho sem intervalo para descanso e alimentação pode acarretar manifesto prejuízo à saúde física e mental do obreiro, mormente no caso dos autos em que se trata de servidor que zela pela segurança patrimonial de repartições públicas e pela segurança das pessoas que por ali transitam, cuja natureza do trabalho requer atenção e vigilância constante, gerando elevado nível de stress. Disso decorre, até sem muito esforço intelectivo, que após um período em estrito esforço físico e mental, mostra-se necessária uma pausa, para que o trabalhador/servidor tenha protegida sua saúde e integridade física/mental. Desse modo, se mostra irrazoável e desproporcional exigir de um ser humano uma jornada de 12 horas ininterruptas de trabalho, sem lhe proporcional qualquer intervalo. Isso fere o princípio da dignidade humana, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Neste liame intelectivo, não é admissível a ideia de compensação do intervalo destinado ao descanso do servidor para àqueles que laboram em regime de revezamento. Isso porque, a pausa necessária para que o servidor possa se recompor e se alimentar deve ser compreendida dentro da mesma jornada de trabalho, ou seja, dentro da jornada de 12 horas em que labora, pois é nesse período que se faz necessário que o servidor tenha higidez em sua condição física e mental para bem desenvolver suas atividades, ou seja, para desempenha-la com eficiência que é um dos princípios a serem seguidos pela Administração Pública. Este mesmo entendimento fora recentemente aplicado pelo E. Tribunal Regional Federal da § 4ª Região, senão vejamos: SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12X36). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. 1. Configurado o interesse de agir, porquanto a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda. 2. No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. De acordo com o Decreto nº 1.590/95, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, é facultada a dispensa do intervalo intrajornada em caso de redução da jornada diária para 6 horas. Todavia, aos servidores que laboram na escala de 12 horas ininterruptas permanece assegurado tal direito, uma vez que o exercício de trabalho de 12 horas, sem qualquer intervalo para descanso e/ou refeição representa fator prejudicial à saúde. Por essa mesma razão, a hora de intervalo para descanso/refeição em que houve labor não é passível de compensação. (TRF4 5001414-47.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020)Evidente, portanto, que comprovada a não fruição de intervalo para alimentação e descanso é devido ao servidor a devida remuneração em pecúnia pelo período não gozado como meio de compelir o ente municipal a conferir ao servidor, sempre que possível, o período de descanso. O termo “sempre que possível” é necessário ser observado no caso em análise em decorrência da natureza da atividade dos servidores – guardiões/vigias – o que por vezes pode-se encontrar óbice diante da impossibilidade de descontinuidade do trabalho para que o servidor possa gozar do intervalo de descanso, sendo, neste caso, devido em pecúnia, na forma de remuneração como hora extraordinária. Ainda que se argumente que não seria possível a realização do pagamento ante a ausência de previsão legal na legislação municipal no tocante ao intervalo intrajornada, concessa maxima venia, tenho que há substrato constitucional suficiente a amparar tal direito, o que não enseja, necessariamente violação ao princípio da legalidade. Ademais, sob tal fundamento, estar-se-ia a conflitar princípios constitucionais: de um lado, o princípio da legalidade e de outro os princípios da cidadania, dos valores sociais do trabalho e, mormente, da dignidade humana, razão pela qual devem prevalecer, neste caso, os princípios citados que são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro, previstos no art. 1º, incisos II, III e IV de nossa Carta Maior. Como já explanado, trata-se de questão que além de envolver a análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abrangem também os princípios da dignidade humana, da cidadania e dos valores sociais do trabalho, se revelando questões que envolvem a proteção da saúde, um de nossos bens maiores enquanto seres humanos. Cumpre destacar ainda, que a preservação da saúde do servidor é um direito previsto na Constituição Federal e se reveste de garantia social fundamental.Vejamos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; “Ademais, o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, estendeu aos servidores públicos o direito há um ambiente de trabalho onde se observe a redução dos riscos inerentes as atividades laborais: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Por óbvio que a CLT não é aplicável ao caso concreto, em razão do regime jurídico que rege as partes em contenda. No entanto, não se pode distanciar da teleologia, do sentido da norma celetista, que prevê expressamente ao trabalhador – empregado - seja no setor público ou no setor privado, o direito a uma hora de intervalo intrajornada, sempre que a jornada de trabalho exceder 6 horas diárias contínuas, conforme dicção do art. 71 da norma celetista.Diz-se, apenas para ilustrar o raciocínio no sentido de que, independente do setor, se público ou privado; independente do regime jurídico, tais questões não mudam o fato de que se tratam de pessoas, seres humanos, que guardadas as proporções, dispõe das mesmas limitações fisiológicas que não podem ser afastadas apenas por força do princípio da legalidade. Admitir que o servidor labore sem usufruir de seu merecido e necessário horário de descanso/alimentação, apenas pela ausência de regulamentação legal específica, seria admitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria torpeza, enriquecendo ilicitamente às custas do servidor, o que é vedado. Como já explanado exaustivamente no tópico próprio, o direito à percepção de horas extraordinárias é preservado na Constituição Federal vigente e na legislação municipal, de modo que deve ser aplicado também no tocante ao intervalo intrajornada quando comprovadamente suprimido, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Portanto, dou provimento ao apelo para condenar o Município de Araucária ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído de 1 (uma) hora extraordinária por turno de 12 horas trabalhadas, reservando à fase de liquidação de sentença a apuração de eventuais horas extraordinárias devidas em função da comprovação de supressão do referido intervalo, respeitado o período prescricional quinquenal.DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (ART. 81 DA LEI MUNICIPAL 1.703/2006)No tocante ao adicional noturno, a questão fora resolvida pelo juízo a quo com fundamento no laudo pericial. Vejamos: “Segundo a conclusão do laudo pericial de mov. 261, pág. 19, quesito 7, o Município réu contabilizava corretamente a hora noturna trabalhada, justamente com a conversão da hora relógio na hora diferenciada. Nesse sentido, então, não procedem as alegações da parte autora, mesmo em alegações finais (mov. 340), tendo em vista que desconsidera o fato de que as horas noturnas lançadas na folha de pagamento já estão corrigidas de acordo com o redutor de horas noturnas, o que se constata pela comparação com as folhas-ponto, a exemplo do realizado pelo perito. Sendo assim, concordando as partes e o perito sobre o fato de que o cálculo do adicional noturno observou o vencimento básico, não merece qualquer reparo, com exceção da correção do divisor.Nesse sentido, em que pese os argumentos lançados pela recorrente nas razões recursais, não demonstrou nenhum fundamento capaz de infirmar o laudo pericial e por consequência a conclusão adotada pela ínclita magistrada singular na solução da lide, razão pela qual não merece provimento o apelo.DA ESCALA 12X36 – VALIDADE E REPERCUSSÕES SOBRE A JORNADANo que concerne à alegada irregularidade do regime de trabalho em escala 12x36, desde a exordial, sustenta a prestação de labor em jornada superior aos limites legais, sem a devida contraprestação, bem como a ausência de observância dos períodos de descanso, sendo a análise da validade do regime de compensação adotado pelo ente público. No âmbito do Município de Araucária, embora as Leis Municipais nº 663/1985 e nº 1.703/2006 previssem a possibilidade de organização do trabalho em turnos ou escalas diferenciadas, não havia, até a edição da Lei Municipal nº 4.122/2023, autorização legal expressa para a adoção do regime de jornada 12x36.Com efeito, apenas com a entrada em vigor da Lei nº 4.122/2023 é que se instituiu, de forma clara e regulamentada, a possibilidade de cumprimento da jornada em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Antes disso, a adoção de tal regime carecia de amparo normativo específico, em afronta ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).Em outras oportunidades, quanto essa Corte fora instada a enfrentar essa mesma controvérsia, assim se posicionou:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERTANÓPOLIS – SERMUSA. PRELIMINAR. TESTEMUNHAS ADMITIDAS COMO INFORMANTES. POSSIBILIDADE. INTERESSE NO LITÍGIO EVIDENCIADO. SUSPEIÇÃO CONFIGURADA. ART. 447, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE 12X36. IMPOSSIBILIDADE. AVENTADAS ILEGALIDADES DA JORNADA NÃO VERIFICADAS NA HIPÓTESE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EM DESACORDO COM O ART. 137 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.029/2012. JORNADA DE TRABALHO LIMITADA À 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELO TRABALHO QUE EXCEDER À 40ª (QUADRAGÉSIMA) HORA SEMANAL. REFLEXOS LEGAIS DEVIDOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR OS REGISTROS DE PONTO DA APELANTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.a. Verificada a causa de suspeição prevista no art. 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil, revela-se irreparável a decisão que determinou a oitiva de testemunhas como informantes. b. Na hipótese, inexistem ilegalidades aptas a levar à descaracterização da jornada de trabalho da servidora pública no regime de turnos de revezamento, autorizado pelas Leis Municipais nº 2.029/2012 e nº 2.032/2012 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 34/2013, com alterações promovidas pelo Decreto Municipal n° 343/2014. c. A apelante tem direito à remuneração do serviço extraordinário superior à 40ª (quadragésima) hora semanal, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, a teor do art. 129 da Lei Municipal nº 2.029/2012, tudo isso com os reflexos devidos.d. Comprovada a regular fruição do intervalo intrajornada pelos registros de ponto apresentados, mostra-se inviável o pleito de condenação ao pagamento de horas extraordinárias em virtude do alegado trabalho desempenhado no período. e. Não basta a mera autorização normativa para a efetiva aplicação do regime de compensação, porquanto necessária a regulamentação específica para a sua concretização.f. Nos termos da Súmula Vinculante nº 17: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.g. Conforme disposição do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, o percentual relativo aos honorários advocatícios deverá ser definido na fase de liquidação.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000355-61.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.07.2020) Inclusive com o mesmo entendimento exarado por esta c. 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECOBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA –JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12X36 HORAS ADOTADO ATÉ O MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -ORA NOTURNA REDUZIDA – BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA MARIANA - DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ALÉM DA JORNADA NORMAL DIÁRIA – IMPLANTAÇÃO DA JORNADA DE 6H40MIN (SEIS HORAS E QUARENTA MINUTOS) A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 – GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDO APENAS EM RELAÇÃO ÀS HORAS TRABALHADAS ACIMA DO LIMITE SEMANAL DE 44H (QUARENTA E QUATRO HORAS) – REFLEXOS LEGAIS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO MANTIDOS – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIO EM CERTOS LOCAIS ONDE O AUTOR DESEMPENHAVA SUAS FUNÇÕES – OFENSA À DIGNIDADE DO SERVIDOR – ABALO MORAL PRESUMIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE E SENTENÇA MOFICADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. , relatados e discutidos estes autos de Vistos apelação cível e remessa , da Comarca de Santa Mariana – Juízo Único, em necessária nº 0001309-45.2015.8.16.0152 que figura como apelante e, como apelado, Município de Santa Mariana Olavo Macedo Filho.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001309-45.2015.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.11.2019 - destaquei)Não bastasse a ausência de previsão legal, o conjunto probatório constante dos autos, notadamente a prova pericial, evidencia que o regime 12x36 tampouco era efetivamente observado na prática. Verifica-se a ocorrência de jornadas prolongadas, com labor por vários dias consecutivos, sem a correspondente fruição do período mínimo de 36 horas de descanso, o que descaracteriza completamente a lógica compensatória desse regime.Com efeito, o regime 12x36 tem como fundamento a compensação entre períodos prolongados de trabalho e descanso, de modo que a supressão reiterada do intervalo interjornada inviabiliza sua validade jurídica, impondo o reconhecimento de jornada irregular.Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento de que, no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 4.122/2023, o regime 12x36 adotado pelo Município era inválido, tanto por ausência de previsão legal quanto por inobservância fática dos requisitos que o caracterizam.Como consequência, revela-se devido o pagamento de horas extraordinárias, consideradas aquelas excedentes à jornada legal semanal de 40 horas, observada a possibilidade de compensação dos valores eventualmente já adimplidos a título de labor extraordinário.Ressalte-se, por oportuno, que não é admissível a cumulação do cômputo das horas excedentes à oitava diária com aquelas superiores à quadragésima semanal, sob pena de ocorrência de bis in idem, devendo a apuração observar critério único, conforme orientação consolidada desta Corte.Portanto, deve ser reformada a sentença no ponto, para reconhecer a invalidade do regime de trabalho em escala 12x36 no período anterior à Lei Municipal nº 4.122/2023 e condenar o Município ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 40ª semanal, com apuração em liquidação de sentença.ADICIONAL DE RISCO DE VIDA Alega o autor que antes do advento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araucária (introduzido pela Lei nº 1.703/2006), tinha direito ao pagamento do Adicional de Risco de Vida e Saúde assegurado expressamente pelo artigo 148 da Lei Municipal nº 663/1985 combinado com o artigo 172, inciso V, da Lei Estadual nº 6.174/70 subsidiariamente aplicável (acrescido pela Lei Estadual nº 10.692, de 27/12 /1993). Assim, pleiteia a reforma da sentença para condenar o Município no pagamento dos valores devidos a título de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida a que tinha direito, desde a assunção ao cargo até dezembro de 2006, obedecido o quinquênio prescricional, com juros e correção monetária, o qual deverá incidir sobre as diferenças de férias (acrescidas de 1/3) e gratificação de natal (13º salário). Sem razão.O artigo 62 da Lei nº 663/1985 previa que “Poderá ser concedida gratificação: (...) V - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou de saúde”. Incumbe observar que a autora era responsável pela vigilância, observação e inspeção dos prédios públicos não havendo evidências de que no exercício do cargo de guardião, o servidor realizava alguma atividade ostensiva ou estava sujeito a risco de vida. Além do mais, da leitura da referida legislação, verifica-se que inexiste determinação de como seriam averiguadas as atividades que se enquadrariam em tal gratificação, tampouco qual seria a base de cálculo e o percentual a ser aplicado. Logo, pode-se considerar que tal fato não estava regulamentado, por se tratar de norma de eficácia limitada. Insta salientar que a regulamentação do risco de vida para a atividade de agente de segurança ocorreu somente em março de 2012, com o advento da Lei Municipal nº 2.426/2012.Em situação similar a dos autos, nos quais os servidores municipais de Araucária pleiteavam a aplicação do artigo 68 da Lei Municipal nº 1.703/2006, que prevê o pagamento do adicional de risco de vida, assim já se manifestou esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL D RISCO À VIDA PREVISTO NO ARTIGO 68, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.1.703/2006. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REFORMA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE RISCO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso em apreço, como bem salientou o magistrado singular, referida norma tem eficácia limitada, posto que apenas criou uma situação jurídica subjetiva, derivada da disposição prevista no inciso XXIII do art. 7.º da Constituição Federal (norma constitucional) que também possui eficácia limitada, dependente de lei integrativa infraconstitucional), sem estabelecer regras para sua aplicação. Reitere-se que o Adicional de Risco à Vida pleiteado na ação somente foi regulamentado pela Lei Municipal n. 2.426/2012, a qual estabeleceu em seu artigo 1.º, o seguinte: “Art. 1.º O Adicional de Risco à Vida, previsto no caput do artigo 68 da Lei n. 1.703/2006, fica regulamentado nos termos desta Lei e será pago a partir de março de 2012. ” Diante do que previu expressamente a legislação anteriormente citada, verifica-se que razão não assiste aos recorrentes em relação à sua pretensão de recebimento dos valores referentes ao respectivo adicional, contado do respectivo ingresso nos quadros de servidores da municipalidade. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007703-32.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 12.06.2018)Mesmo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...). 2. O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas . 3. Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990: "Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento". 4. Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observase que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites previstos em regulamento", evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação. 5. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo". 6. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112 /1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União, assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 7. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1495287/RS – Segunda Turma – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – J. 28/04/2015) Portanto, se mostra inviável acolher o pedido de pagamento de adicional de risco de vida durante o período de vigência da Lei Municipal nº 663/1985.DA REMESSA NECESSÁRIAConsiderando os pontos já enfrentados quando da análise do recurso de apelação interposto pela parte autora, não há reparos a serem feitos na sentença quanto ao mérito, em remessa necessária.No que tange aos consectários legais da condenação, o Juízo determinou a aplicação “da Taxa Selic, desde a data de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, na forma da Emenda Constitucional 113 /2021.” Contudo, a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrou em vigor em 09.12.2021, devendo ser aplicado quanto ao período anterior o entendimento firmado no Tema nº 905/STJ, segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, devem ser aplicados os seguintes encargos: “b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Além disso, nos termos do art. 219, caput do CPC/733 , vigente à data da propositura da ação, e do art. 405, do CC4 , os juros de mora são devidos a partir da citação. Deve ser observado, ainda, que a redação do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que passou a prever a correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, desde que a soma de ambos não ultrapasse a taxa Selic:Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.’”Com efeito, necessária a observância da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 10.09.2025. Por fim, deve ser respeitado o período de graça constitucional para o pagamento de precatórios/RPV, na forma do art. 100, § 5º da CF e do Tema 1335 do STF.DO ONUS SUCUMBENCIALTendo em vista o conhecimento parcial e o acolhimento parcial das teses trazidas pela parte autora em grau recursal, é de se manter a distribuição do ônus sucumbencial na forma estabelecida na sentença.CONCLUSÃOAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer de parte o recurso e dar parcial provimento nos termos da fundamentação supra.
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