SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003493-24.2023.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Ameaça no contexto de violência doméstica. 1. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Palavras da vítima firme e coerente. 2. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a fixação do regime semiaberto. Recurso de apelação conhecido e não provido.I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base em provas produzidas nos autos, especialmente as declarações da vítima, que relatou ter sido ameaçada pelo apelante em sua residência, após o término da relação entre as partes. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do apelante por insuficiência de provas na apelação criminal que trata da prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, bem como a possibilidade de fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima é firme, coerente e possui especial relevância, estando corroborada por outros elementos probatórios, o que comprova a autoria e materialidade do delito. 4. O crime de ameaça é formal, não exigindo resultado concreto, bastando a capacidade da ameaça para causar temor, o que restou demonstrado no caso. 5. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou extintivas da punibilidade presentes no caso. 6. A reincidência do apelante impede a fixação do regime inicial aberto, devendo ser mantido o regime semiaberto conforme a legislação penal vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, sendo suficiente para comprovar a prática do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a potencialidade intimidatória da conduta, independentemente da ocorrência de resultado concreto, não cabendo a absolvição por insuficiência de provas quando não houver dúvidas razoáveis sobre a autoria e materialidade do delito. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; CP, art. 61, II, “f”; CP, arts. 23, 26 e 107; Lei nº 11.340/2006; CP, art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0005719-54.2019.8.16.0105, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 27.04.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000031-55.2024.8.16.0164, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 12.04.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001753-15.2024.8.16.0071, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003585-32.2015.8.16.0190, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 6ª Câmara Criminal, j. 24.04.2026; Súmulas nº 269 e 588/STJ.