Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Ameaça no contexto de violência doméstica. 1. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Palavras da vítima firme e coerente. 2. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a fixação do regime semiaberto. Recurso de apelação conhecido e não provido.I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base em provas produzidas nos autos, especialmente as declarações da vítima, que relatou ter sido ameaçada pelo apelante em sua residência, após o término da relação entre as partes. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do apelante por insuficiência de provas na apelação criminal que trata da prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, bem como a possibilidade de fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima é firme, coerente e possui especial relevância, estando corroborada por outros elementos probatórios, o que comprova a autoria e materialidade do delito. 4. O crime de ameaça é formal, não exigindo resultado concreto, bastando a capacidade da ameaça para causar temor, o que restou demonstrado no caso. 5. Não há causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou extintivas da punibilidade presentes no caso. 6. A reincidência do apelante impede a fixação do regime inicial aberto, devendo ser mantido o regime semiaberto conforme a legislação penal vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, sendo suficiente para comprovar a prática do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a potencialidade intimidatória da conduta, independentemente da ocorrência de resultado concreto, não cabendo a absolvição por insuficiência de provas quando não houver dúvidas razoáveis sobre a autoria e materialidade do delito. _________ Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 147, § 1º; CP, art. 61, II, “f”; CP, arts. 23, 26 e 107; Lei nº 11.340/2006; CP, art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal nº 0005719-54.2019.8.16.0105, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 27.04.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000031-55.2024.8.16.0164, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 12.04.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001753-15.2024.8.16.0071, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003585-32.2015.8.16.0190, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 6ª Câmara Criminal, j. 24.04.2026; Súmulas nº 269 e 588/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0003493-24.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, ora “apelado”, ofereceu denúncia em face de B. d. S. P., ora “apelante”, imputando-lhe a prática, em tese, do ilícito penal previsto no art. 147 do Código Penal, cc. as disposições da Lei 11.340/2006, à luz da seguinte narrativa fática (mov. 28.1 dos autos n. 0003493-24.2023.8.16.0077):No dia 03 setembro de 2023, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua Irajá Rocha, 101, Bairro Sul Brasileira II, neste Município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado BENHUR DA SILVA PEREIRA, agindo com consciência e vontade, proferiu ameaça, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Maria Cristina Sales, ocasião em que afirmou “se não fizer o que eu quero, lhe darei uma facada”, bem como dizendo: “você vai ver o que vai acontecer contigo”.Tais ameaças deixaram-na abalada psicologicamente e temerosa por sua integridade física e de seus familiares. Consta que denunciado e vítima conviveram por cerca de 06 anos, tendo a relação findado no ano de 2022.A referida denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2023 (mov. 35.1 da ação penal), o réu foi citado (mov. 51.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 56.1), por intermédio de defensor dativo (mov. 53.1).Durante a instrução do feito, foi colhida a declaração da vítima, duas testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (movs. 78.1 a 78.3 e 91.1). Após, as partes apresentaram alegações finais (mov. 103.1 e 107.1).Sobreveio sentença penal condenatória (mov. 109.1), publicada aos 08 de janeiro de 2026, na qual a pretensão punitiva foi julgada procedente, para condenar o réu pela prática do delito descrito no artigo 147 do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.Irresignada com a r. decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 125.1) e, em suas razões (mov. 132.1), pleiteou a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de provas, considerando a fragilidade da palavra da vítima. Subsidiariamente, requereu a fixação do regime aberto.Em contrarrazões (mov. 135.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A D. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Jacson Zilio, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 14.1 destes autos).Vieram conclusos os autos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Do âmbito de admissibilidade do recursoOs pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos) se fazem presentes, motivo pelo qual é de se conhecer do recurso. II.b) Do mérito recursal1. Pleito absolutório. A defesa, em suas razões, pleiteou a absolvição do apelante com fundamento na alegada insuficiência probatória. Contudo, sem razão. A prática da conduta está consubstanciada nos autos por intermédio da Portaria da Polícia Civil (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência n. 2023/992338 (mov. 1.5) e demais documentos.De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o apelante, o que se verifica a partir do conjunto probatório coligido nos autos, especialmente a palavra da vítima, que possui especial relevância em casos como o presente, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Senão, vejamos. Passa-se à análise da prova oral produzida[1]. Perante a autoridade policial, a vítima M. C. S. declarou que (mov. 1.10 e 1.11): O Possui uma medida protetiva contra seu ex-marido. Informou que a medida original havia vencido, e diante de novas perturbações por parte dele, dirigiu-se ao fórum, onde lhe foi concedida uma nova medida protetiva em 9 de maio do corrente ano, uma vez que a anterior estava expirada. A solicitação da nova medida ocorreu porque o indivíduo retomou as perturbações. Na data do depoimento, o indivíduo adentrou sua residência indevidamente, agindo como se a propriedade lhe pertencesse. Ele é usuário de drogas e, ao ficar sem dinheiro para o consumo, vai à casa da declarante para pegar objetos e vendê-los, alegando serem seus. De fato, pagou por dois itens que eram dele em outra ocasião. Ressaltou que ele se aproveita do fato de ela morar sozinha e não querer envolver sua família nessas questões. Ainda sobre os fatos ocorridos no dia, ao perceber a entrada do indivíduo, contatou diretamente a Polícia Militar. Pediu para que ele se retirasse de sua casa, mas ele se recusou, exigindo o micro-ondas. A declarante negou-se a entregar o objeto, explicando que ele queria vender seus pertences para sustentar o vício em drogas. Diante da recusa dele em sair, ela o advertiu que chamaria a polícia. Quando a polícia chegou, ele já havia se deslocado para o portão, mas antes estava em sua cozinha. A declarante afirmou ter sido ameaçada novamente por ele no dia do depoimento. Ele teria dito que, se ela queria que a situação terminasse "numa boa", ela precisaria ceder, e que, caso contrário, ela veria o que ele faria, ou que ele a "meteria uma faca". A ameaça consistiu em dizer que, se ela não fizesse o que ele queria, ele a agrediria com uma facada. Ele também a desafiou a acionar a polícia, afirmando que haveria quem acreditasse nele ou nela. Diante dos fatos, a declarante confirmou seu desejo de representação (mov. 1.10-11).Em Juízo (mov. 78.3), declarou que: manteve um relacionamento de seis anos com o acusado e que, na época dos fatos (setembro de 2023), já estavam separados há mais de dois anos, porém o acusado continuava a importuná-la. Essa ocorrência se deu em sua residência, quando o acusado, sob efeito de drogas ou álcool – condição em que ele invariavelmente se encontrava nessas situações –, tentava remover bens da casa, especificamente um micro-ondas, para vendê-los e adquirir entorpecentes. A depoente se recusou a entregar os objetos, afirmando sua decisão de não ceder mais às suas exigências. Nesse contexto, o acusado proferiu ameaças, afirmando que, caso suas exigências não fossem atendidas, a agrediria com uma faca ou causaria um escândalo. Confirmou ter grande medo do acusado, pois anteriormente havia cedido aos seus pedidos por temor. Na data dos fatos, já possuía uma medida protetiva contra o acusado, emitida por outro incidente, mas ele ainda não havia sido formalmente intimado. Devido à recusa do acusado em deixar sua casa e sua insistência em levar os bens, a depoente acionou a polícia, lembrando-se da presença de policiais no local. Embora se recorde de diversas ocorrências e medidas protetivas contra o acusado, conseguiu rememorar o contexto específico deste dia após detalhes sobre o micro-ondas o período da tarde terem sido apresentados. Após este evento, o relacionamento com o acusado nunca mais foi reatado.A testemunha Adair Passos, Policial Militar, declarou em Juízo (mov. 78.2): A solicitante afirmou possuir medida protetiva contra o autor, que estaria na residência dela tentando retirar um micro-ondas. Deslocamos até o local e constatamos que ele realmente estava na residência. Diante da existência da medida protetiva, encaminhamos ambos à delegacia para as providências cabíveis. Não se recorda de ameaçaA testemunha, Andressa Ribeiro Moreira, Policial Militar, declarou em Juízo (mov. 78.2): Que a solicitante tinha uma medida protetiva contra o autor, e este estava na residência dela, tentando retirar um micro-ondas. Não se recorda de ameaçaNa fase inquisitiva (mov. 99.1), o réu alegou: “não se recorda dos fatos. Essa questão do micro-ondas não lhe vem à mente. Sua única lembrança de um conflito similar com Márcia refere-se à geladeira, que também era parte da herança de seu pai. Na época, estava sem dinheiro e sem emprego, morando em um hotel, e pediu a Márcia que lhe devolvesse a geladeira para que pudesse vendê-la e retornar à casa de sua mãe, pois não tinha família no Paraná. Nesse contexto, admitiu que "falou demais" em um áudio enviado, o qual resultou em sua prisão anterior e cumprimento de pena. O depoente fez questão de diferenciar este evento daquele de setembro de 2023 (objeto desse processo), sobre o qual reiterou não possuir qualquer recordação.Pois bem. Nesse panorama, a vítima M. C. S. declarou, em sede policial, que o réu a teria ameaçado. Na fase judicial, confirmou que ele afirmou que, caso desejasse que a situação se resolvesse “numa boa”, deveria ceder às suas exigências, advertindo-a de que, em caso contrário, ela veria do que ele seria capaz, chegando, inclusive, a declarar que lhe “meteria uma faca”. Sendo assim, as declarações prestadas pela vítima em Juízo, ou seja, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelaram-se harmônicas e convergentes com o que haviam relatado anteriormente na fase extrajudicial. Sobre a importância da palavra da vítima, já decidiu esta Câmara Criminal: “em crimes desta natureza (violência doméstica e familiar contra a mulher) há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, notadamente quando não se mostra contraditório ou fantasioso” (ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 09.04.2021).O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vem decidindo que: “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 24.11.2020).Em relação ao dolo, este é compreensível na hipótese e demonstra que a conduta do apelado estava comprometida com a realização do delito de ameaça, com a afetação do bem jurídico tutelado – “tranquilidade psíquica”.Ademais, há que salientar que o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal é do tipo formal, ou seja, não exige resultado, e perfectibiliza quando o apelante profere as ameaças contra a vítima, independe de sua real intimidação, bastando capacidade para tanto, ou seja, basta que a ameaça seja idônea.Assim, o conjunto probatório leva à inevitável conclusão de que o apelante ameaçou a vítima, causando-lhe temor à vida, tal como descrito na denúncia.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NO DELITO DE LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO IN DUBIO PRO REO NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME DE AMEAÇA. ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO. VÍTIMA QUE TOMOU CONHECIMENTO DA AMEAÇA E SENTIU TEMOR. CRIME FORMAL, BASTANDO DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE DEVE INCIDIR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 – PGE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005719-54.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 27.04.2024). (gn) Típica, portanto, a conduta. Demais disso, não se encontram presentes causas excludente da ilicitude do crime (CP, art. 23) ou da culpabilidade do agente (CP, art. 26), nem mesmo as extintivas da punibilidade (CP, art. 107), pelo que não deve ser provido o pedido de absolvição. Assim, inexistem dúvidas quanto à prática delitiva, e, por conseguinte, não há falar na incidência do princípio in dubio pro reo. Inviável, portanto, o pleito absolutório. 2. Do pleito relacionado ao regime de cumprimento de pena. A defesa requereu a reforma da sentença para a fixação do regime inicial aberto.Sem razão, contudo.O apelante ostenta, pelo menos, quatro condenações criminais pretéritas com trânsito em julgado, sendo: autos nº 0000212- 13.2017.8.26.0491, trânsito em julgado em 15/8/2019; autos nº 0006350- 48.2020.8.16.0077, trânsito em julgado em 23/10/2023; autos nº 0002089-69.2022.8.16.0077, trânsito em julgado em 23/10/2023 e autos nº 0004183-87.2022.8.16.0077, trânsito em julgado em 3/12/2024, circunstância que lhe confere, de forma inequívoca, a condição de reincidente.Nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, a reincidência constitui óbice legal à fixação do regime aberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos. A legislação penal é expressa ao reservar o regime mais brando ao condenado não reincidente.Conforme entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 129, § 9º, CP. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CORRETA INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ART. 129, § 13, CP. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DE UM ADOLESCENTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal da Defesa contra sentença que condenou o Réu às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, de 9 meses e 10 dias de detenção e de 14 dias-multa, em regime semiaberto, e fixou valor mínimo de reparação por danos morais à Vítima, no valor de R$ 1.518,00, pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 13°, e no art. 163, parágrafo único, inc. I, ambos do Código Penal, contra sua companheira no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar: i) se é possível a desclassificação da conduta para o § 9º do art. 129 do Código Penal; ii) se a pena-base deve ser conduzida ao mínimo legal; iii) se deve ser fixado o regime inicial aberto; iv) se é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão de justiça gratuita não deve ser conhecido por ser de competência do Juízo da Execução.4. Inviável a desclassificação da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal para o § 9º do mesmo artigo, pois ficou demonstrado que a lesão ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.5. As circunstâncias do delito praticado na presença de um adolescente não permitem a redução da pena-base. 6. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, considerando a reincidência do Réu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001753-15.2024.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.05.2026)APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL COERENTES. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. EMBRIAGUEZ QUE NÃO EXCLUI O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 33, § 2º, DO CP. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, I, DO CP. ART. 17 DA LEI Nº 11.340/06. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003585-32.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.04.2026)Dessa forma, diante da reincidência do recorrente, inviável a pretendida fixação do regime aberto, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença.3. Dos honorários. Por fim, considerando-se a baixa complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo do apelante, Dr. Tiago Pereira da Silva (OAB/PR 80.519), por sua atuação na seara recursal, em R$700,00 (setecentos reais) (item 1.14 do Anexo I da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA). Esta decisão serve como certidãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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