SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036542-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE SEGURANÇA DE RESERVATÓRIO. CONSTRUÇÃO DE TRAPICHE. OCUPAÇÃO ANTIGA E DE CONHECIMENTO DA AUTORA HÁ ANOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ESTRUTURA. PERMISSÃO DE USO PROVISÓRIA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reintegração de Posse que deferiu tutela de urgência em favor da autora para determinar a retirada de estruturas edificadas pelo requerido em área de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Osório.2. O agravante sustentou a inexistência dos requisitos para a concessão da medida liminar, alegando que a estrutura objeto da demanda existe há vários anos e era de pleno conhecimento da agravada, bem como que obteve Permissão de Uso Provisória expedida pela própria concessionária, autorizando a manutenção do trapiche pelo prazo de 180 dias, condicionada à regularização ambiental.3. Defendeu que a autorização administrativa superveniente enfraquece a alegação de ocupação irregular e afasta a urgência invocada para concessão da tutela possessória, além de evidenciar a necessidade de instrução probatória acerca do regime jurídico aplicável às áreas marginais do reservatório.4. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos previstos nos artigos 561 e 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse; (ii) saber se a antiguidade da ocupação, a inércia da autora e a existência de autorização administrativa provisória afastam o requisito da urgência necessário à concessão da medida liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação de reintegração de posse se destina à proteção do possuidor contra o esbulho possessório, incumbindo ao autor demonstrar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, consistentes na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, na perda da posse e na data de sua ocorrência.7. A concessão de tutela de urgência em ações possessórias exige, além da demonstração dos requisitos específicos do artigo 561 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal.8. Embora a área objeto da controvérsia integre faixa de segurança vinculada ao reservatório da usina hidrelétrica, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão automática da reintegração liminar de posse, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos legais pertinentes.9. O relatório de vistoria produzido pela própria agravada evidencia que a presença do trapiche foi constatada em maio de 2022, quase três anos antes do ajuizamento da demanda, revelando se tratar de construção antiga, mantida no local por período significativamente superior ao prazo de ano e dia.10. Mesmo após tomar conhecimento da ocupação, a agravada permaneceu inerte por longo período, encaminhando notificação extrajudicial apenas em maio de 2024 e deixando de adotar medidas judiciais imediatas para retomada da posse.11. A tolerância ou inércia da concessionária durante anos enfraquece a alegação de perigo de dano contemporâneo e afasta a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada possessória.12. Soma-se a isso o fato de a própria agravada ter sinalizado a possibilidade de regularização da ocupação, inclusive mediante autorização para atividades relacionadas ao uso do reservatório, circunstância que afasta, ao menos em cognição sumária, a alegação de necessidade imediata de remoção das estruturas.13. A controvérsia envolve discussão acerca do regime jurídico aplicável às margens de reservatórios artificiais e da compatibilidade das estruturas existentes com a legislação ambiental e regulatória pertinente, matéria que recomenda maior aprofundamento probatório antes da adoção de medida possessória de natureza irreversível.14. Ausentes elementos suficientes para demonstrar risco atual e concreto à posse da autora ou prejuízo decorrente da manutenção da situação fática até a instrução do feito, impõe-se a revogação da tutela possessória concedida na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência que deferiu a reintegração liminar de posse em favor da autora.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige a demonstração concomitante dos requisitos previstos nos artigos 561 e 300 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de ocupação irregular de área vinculada a reservatório hidrelétrico.”Tese de julgamento: “A antiguidade da ocupação, aliada à inércia prolongada do possuidor e à ausência de demonstração de risco concreto e atual, afasta o requisito da urgência necessário à concessão de medida liminar possessória.”Tese de julgamento: “A existência de autorização administrativa provisória e a perspectiva de regularização da ocupação constituem elementos aptos a enfraquecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado para a concessão de tutela possessória antecipada.”