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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE SEGURANÇA DE RESERVATÓRIO. CONSTRUÇÃO DE TRAPICHE. OCUPAÇÃO ANTIGA E DE CONHECIMENTO DA AUTORA HÁ ANOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ESTRUTURA. PERMISSÃO DE USO PROVISÓRIA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reintegração de Posse que deferiu tutela de urgência em favor da autora para determinar a retirada de estruturas edificadas pelo requerido em área de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Osório.2. O agravante sustentou a inexistência dos requisitos para a concessão da medida liminar, alegando que a estrutura objeto da demanda existe há vários anos e era de pleno conhecimento da agravada, bem como que obteve Permissão de Uso Provisória expedida pela própria concessionária, autorizando a manutenção do trapiche pelo prazo de 180 dias, condicionada à regularização ambiental.3. Defendeu que a autorização administrativa superveniente enfraquece a alegação de ocupação irregular e afasta a urgência invocada para concessão da tutela possessória, além de evidenciar a necessidade de instrução probatória acerca do regime jurídico aplicável às áreas marginais do reservatório.4. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos previstos nos artigos 561 e 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse; (ii) saber se a antiguidade da ocupação, a inércia da autora e a existência de autorização administrativa provisória afastam o requisito da urgência necessário à concessão da medida liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação de reintegração de posse se destina à proteção do possuidor contra o esbulho possessório, incumbindo ao autor demonstrar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, consistentes na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, na perda da posse e na data de sua ocorrência.7. A concessão de tutela de urgência em ações possessórias exige, além da demonstração dos requisitos específicos do artigo 561 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal.8. Embora a área objeto da controvérsia integre faixa de segurança vinculada ao reservatório da usina hidrelétrica, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão automática da reintegração liminar de posse, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos legais pertinentes.9. O relatório de vistoria produzido pela própria agravada evidencia que a presença do trapiche foi constatada em maio de 2022, quase três anos antes do ajuizamento da demanda, revelando se tratar de construção antiga, mantida no local por período significativamente superior ao prazo de ano e dia.10. Mesmo após tomar conhecimento da ocupação, a agravada permaneceu inerte por longo período, encaminhando notificação extrajudicial apenas em maio de 2024 e deixando de adotar medidas judiciais imediatas para retomada da posse.11. A tolerância ou inércia da concessionária durante anos enfraquece a alegação de perigo de dano contemporâneo e afasta a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada possessória.12. Soma-se a isso o fato de a própria agravada ter sinalizado a possibilidade de regularização da ocupação, inclusive mediante autorização para atividades relacionadas ao uso do reservatório, circunstância que afasta, ao menos em cognição sumária, a alegação de necessidade imediata de remoção das estruturas.13. A controvérsia envolve discussão acerca do regime jurídico aplicável às margens de reservatórios artificiais e da compatibilidade das estruturas existentes com a legislação ambiental e regulatória pertinente, matéria que recomenda maior aprofundamento probatório antes da adoção de medida possessória de natureza irreversível.14. Ausentes elementos suficientes para demonstrar risco atual e concreto à posse da autora ou prejuízo decorrente da manutenção da situação fática até a instrução do feito, impõe-se a revogação da tutela possessória concedida na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência que deferiu a reintegração liminar de posse em favor da autora.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige a demonstração concomitante dos requisitos previstos nos artigos 561 e 300 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de ocupação irregular de área vinculada a reservatório hidrelétrico.”Tese de julgamento: “A antiguidade da ocupação, aliada à inércia prolongada do possuidor e à ausência de demonstração de risco concreto e atual, afasta o requisito da urgência necessário à concessão de medida liminar possessória.”Tese de julgamento: “A existência de autorização administrativa provisória e a perspectiva de regularização da ocupação constituem elementos aptos a enfraquecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado para a concessão de tutela possessória antecipada.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036542-88.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 18.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 53.1, proferida nos autos de “Ação de reintegração de posse” de nº 0000912-38.2025.8.16.0183, que deferiu o pleito liminar da parte autora, motivando a insurgência da parte requerida.Em suas razões, sustenta que, anteriormente ao ajuizamento da demanda, já vinha adotando providências administrativas junto à concessionária Engie, buscando a regularização das estruturas, em conformidade com a legislação ambiental vigente.Informa que sobreveio a concessão de Permissão de Uso Provisória, em 24 de março de 2026, pela própria Agravada, autorizando a manutenção do trapiche de uso particular pelo prazo de 180 dias, condicionada à obtenção das licenças ambientais pertinentes, com previsão de futura formalização definitiva.Destaca que tal autorização administrativa afasta a alegação de ocupação irregular que embasou a decisão liminar, comprometendo diretamente a probabilidade do direito invocado pela autora na origem. Defende que, diante do fato superveniente, impõe-se a revogação da tutela de urgência, uma vez que a própria titular da área reconheceu a possibilidade de permanência da estrutura, ainda que em caráter provisório. Argumenta que a manutenção da decisão agravada gera insegurança jurídica, ao estabelecer situação contraditória entre a ordem judicial de remoção e a autorização administrativa vigente. Assevera que a tutela de urgência não pode subsistir quando há modificação substancial dos elementos fáticos que a fundamentaram.Ressalta que a permanência da medida extrema implica risco de dano irreparável, sobretudo diante do processo de regularização em curso e do reconhecimento administrativo da possibilidade de uso da área. Esclarece que o procedimento administrativo tramita em nome de Felipe Gustavo Caetano, filho do Agravante, por ser o adquirente formal do imóvel. Aduz que a Agravada, na condição de concessionária, omitiu deliberadamente a legislação específica aplicável ao uso das bordas de reservatórios artificiais, induzindo o Juízo a quo a equívoco quanto ao enquadramento jurídico da controvérsia.Aponta que tal omissão viola os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação processual, especialmente por se tratar de matéria técnica e normativa de conhecimento restrito. Sustenta que não caberia ao magistrado conhecer de ofício normas infralegais específicas, razão pela qual incumbia à parte autora trazê-las aos autos.Acrescenta que o fato superveniente da concessão da Permissão de Uso Provisória reforça a inconsistência da tese de ocupação irregular. Defende que a decisão agravada é prematura e desproporcional, pois não considerou adequadamente os interesses ambientais, sociais e econômicos envolvidos, tampouco a legislação específica aplicável.Pontua que a estrutura existe há vários anos e era de pleno conhecimento da Agravada desde, ao menos, 2022, inexistindo urgência que justificasse a concessão da liminar. Alega a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta que o caso demandava a observância do contraditório prévio, diante da complexidade técnica da matéria e da necessidade de produção de prova pericial. Afirma que as informações apresentadas unilateralmente pela autora não refletem a realidade fática nem a legislação aplicável.Ressalta a ausência de análise quanto ao risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a demolição das estruturas impediria o restabelecimento do status quo ante. Refere que a remoção das estruturas se mostra ainda mais contraditória diante da autorização administrativa vigente, que admite sua permanência durante o processo de regularização.Reitera que não há urgência na pretensão da Agravada, considerando que as estruturas são antigas e conhecidas há anos. Conclui que a decisão agravada foi proferida sem a devida instrução, sem contraditório e sem demonstração concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. Pleiteia a revogação da liminar, com a suspensão da ordem de retirada das estruturas até o julgamento final da demanda. Introduz a necessidade de esclarecimento de conceitos técnicos e institucionais relacionados ao regime jurídico dos reservatórios artificiais, a fim de adequada compreensão da matéria.Explica que o caso não se limita a mero litígio possessório, pois envolve regime jurídico específico que disciplina o uso das margens de reservatórios artificiais pelos proprietários lindeiros. Destaca que a legislação ambiental vigente, incluindo o Código Florestal, resoluções do Conama e normas estaduais, prevê expressamente a possibilidade de intervenções de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente.Aponta que tais normas autorizam a implantação de estruturas como trapiches, escadarias e ancoradouros, desde que observados critérios técnicos e ambientais. Esclarece que o imóvel do Agravante está inserido em condomínio residencial com lote molhado, circunstância que reforça a possibilidade de uso direto do espelho d’água.Demonstra que as estruturas questionadas se enquadram como atividades de baixo impacto ambiental, sendo plenamente admitidas pela legislação aplicável. Menciona a existência de normas complementares do Instituto Água e Terra (IAT), que regulamentam tais intervenções no âmbito do Estado do Paraná. Enfatiza que a recente Portaria IAT n.º 485/2025, que aprovou o PACUERA da UHE de Salto Osório, reforça a possibilidade de uso sustentável das margens do reservatório.Assevera que o referido instrumento reconhece expressamente o direito dos lindeiros ao acesso ao reservatório, inclusive mediante estruturas de pequeno porte. Ressalta que tais normas não inovam na ordem jurídica, mas apenas concretizam diretrizes já previstas em legislação federal e estadual.Frisa que o uso da borda e do espelho d’água pelos lindeiros constitui direito legalmente assegurado, não podendo ser obstado unilateralmente pela concessionária. Finaliza sustentando que a estrutura implantada pelo Agravante é compatível com a legislação ambiental vigente, tratando-se de intervenção de baixo impacto, o que afasta a caracterização de esbulho possessório e reforça a necessidade de revogação da medida liminar.Pugna, nesses termos, o provimento integral do recurso interposto, com a reforma da decisão recorrida.Em análise perfunctória, deferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 9.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1 – TJPR).Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na designação de audiência de conciliação (movs. 20.1 e 21.1 – TJPR). Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Como cediço, a Ação de Reintegração de Posse é um mecanismo processual para a proteção de direitos possessórios, tendo por objetivo garantir que uma pessoa despojada de sua posse venha a recuperá-la em detrimento do seu esbulhador.Nos ensinamentos de Marco Aurélio Bezerra de Melo e José Roberto Mello Porto[1]: Para proteger o possuidor do esbulho existe a ação de reintegração de posse (recuperendae possessionis), cuja regulamentação processual também se encontra nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil/2015.É cabível essa ação quando uma pessoa é violentamente retirada de sua posse, assim como quando vem a descobrir que, às escondidas, uma pessoa subtraiu a sua posse. O artigo 561 do Código de Processo Civil traz os requisitos necessários à proteção possessória, sendo eles: i) a existência de posse anterior; ii) o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse; e iii) a data da sua ocorrência.Na hipótese, o agravante pugna pela reforma da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pela parte autora/agravada, sob o argumento de não estarem preenchidos os requisitos legais exigidos.Nas razões recursais, alega a ocorrência de fato superveniente, consistente na concessão, pela própria agravada, de permissão de uso provisória do trapiche pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assim como a ausência de urgência na análise do pleito, considerando que a construção existe no local há anos, sendo de conhecimento da autora ao menos desde 2022.Pois bem.De início, importa esclarecer que, embora a área delimitada na petição inicial seja pública, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a concessão do pedido de reintegração de posse, sendo necessária a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos da tutela de urgência estabelecidos no artigo 300 do mesmo diploma, notadamente por se tratar de posse antiga.Em caso símile, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO EM FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO DA COPEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. OCUPAÇÃO CONSTATADA EM 2019. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM 2021. OBRAS DE MANUTENÇÃO REALIZADAS SEM RISCO AOS MORADORES OU QUALQUER PREJUÍZO À AUTORA/AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse que deferiu liminarmente o pedido da Agravada, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 45 dias.2. O Agravante sustentou que exerce posse sobre o imóvel há vários anos, sem que a Copel tenha demonstrado risco iminente à coletividade ou aos moradores.3. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de servidão administrativa e desapropriação da área para fins de transmissão de energia elétrica.4. Em análise perfunctória, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, impedindo a reintegração imediata.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em ação possessória, notadamente a comprovação da posse legítima pela Agravada e a existência de risco iminente que justifique a medida antecipatória.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar a posse anterior, o esbulho e a data do ato que lhe retirou a posse.7. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.8. No caso concreto, a ocupação do imóvel pelo Agravante é antiga, não havendo evidências de que sua permanência tenha impedido a realização das obras da Agravada ou representado risco imediato à segurança pública.9. A demora na propositura da ação e a conclusão das obras sem necessidade de remoção dos ocupantes indicam a ausência de urgência na medida postulada.10. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado pela necessidade de dilação probatória em situações semelhantes, afastando a concessão de tutela antecipada sem comprovação do risco imediato.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão liminar que determinou a reintegração de posse. 12. Tese de julgamento: "A tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior do autor e da ocorrência de esbulho recente. A demora na propositura da ação e a ausência de risco iminente afastam a urgência necessária para concessão da medida antecipatória." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116432-47.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.03.2025) – grifei E, no caso dos autos, extrai-se do relatório de vistoria acostado ao mov. 1.14 - TJPR que a presença do trapiche construído pelo agravante na área de segurança foi constatada pela agravada em 13 de maio de 2022, ou seja, quase três anos antes da propositura da presente demanda.Das imagens colacionadas ao referido relatório, verifica-se que não se trata de construção recente, mas sim de edificação antiga, erigida em prazo superior ao legal de ano e dia, a qual vinha, até então, sendo regularmente utilizada pela parte requerida.No entanto, mesmo ciente da presença do agravante na área, a notificação extrajudicial para desocupação voluntária somente foi encaminhada a ele em 13 de maio de 2024, dois anos após a primeira constatação e nova vistoria realizada em 18 de janeiro de 2024, sem que a agravada tenha adotado qualquer medida judicial para retomada da posse durante todo esse período.Nesse ponto, embora se possa entender pela precariedade da posse exercida, por se tratar da área de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Osório, é certo que a parte agravante promoveu a construção contestada há anos, com tolerância, ou ao menos inércia, da própria agravada quanto à fiscalização, inclusive quanto a eventuais riscos ambientais.Com efeito, tomando conta que a situação se mantém há anos, não se constata, de fato, urgência no exame da questão, sendo possível à autora aguardar a regular tramitação do processo para análise acurada da matéria controvertida sem nenhum prejuízo.Além disso, conforme documento acostado ao mov. 1.4 - TJPR, a própria agravada sinalizou a possibilidade de regularização da área, ao deferir autorização para atracamento de embarcações e atividades de lazer no entorno do reservatório, circunstância que, ao menos neste momento processual, também enfraquece a alegação de urgência.Nesses termos, não preenchidos os requisitos dos artigos 561 e 300 do Código de Processo Civil, impõe-se revogar a decisão de origem que concedeu a reintegração de posse da área à parte agravada, dando-se provimento ao recurso interposto. Provido, portanto. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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