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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Este é um Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS contra decisão (mov. 117.1) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Cobrança de Honorários (nº 0035081-92.2024.8.16.0019), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da Agravante.A Recorrente sustenta que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, devidamente certificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde, aplicando integralmente suas receitas em atividades assistenciais, circunstância comprovada por meio do estatuto social, do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) e de vasta documentação contábil juntada aos autos. Assevera que a decisão agravada desconsiderou sua natureza jurídica e o regime jurídico diferenciado conferido às entidades beneficentes, para as quais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece presunção “juris tantum” de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária a comprovação exaustiva da impossibilidade financeira para a concessão do benefício. Afirma que, mesmo sob o prisma probatório, os documentos acostados evidenciam quadro de severa fragilidade financeira, com patrimônio líquido negativo, déficit operacional no exercício de 2024, elevado endividamento bancário e fiscal e baixa liquidez imediata, demonstrando que o recolhimento de custas e despesas processuais comprometeria diretamente a continuidade das atividades assistenciais desenvolvidas, em prejuízo da coletividade atendida. Argumenta que a manutenção da decisão agravada viola o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, por inexistirem elementos concretos capazes de afastar os pressupostos legais da gratuidade, bem como afronta o princípio do acesso à justiça, sobretudo quando se trata de entidade que presta serviços essenciais de saúde. Defende, ainda, que a negativa do benefício implica desvio de recursos que deveriam ser destinados à assistência social para o pagamento de despesas processuais, causando dano grave e de difícil reparação. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer seu direito à gratuidade da justiça, com a consequente suspensão dos atos executórios enquanto perdurar a análise do mérito recursal.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1/TJ), e a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais (mov. 14.1/TJ), pelo desprovimento do Recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A insurgência reúne os requisitos e pressupostos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecida.Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Honorários, em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o Juiz da causa indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte Executada.Inconformada, esta se insurge, pedindo a reforma da decisão, nos termos do relatório.Dispõe, com efeito, o art. 98, caput, do CPC/15, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nada obstante, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, seja qual a for a sua finalidade, não desfrutam da presunção de verdade quanto à afirmação de pobreza, reservado às pessoas físicas. Destaque-se, a propósito, a redação do § 3º, do artigo 99, do Código de Processo, que dispõe sobre a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência somente em relação as pessoas naturais. Assim e por isto, as pessoas jurídicas devem provar sua condição de hipossuficiência, para fazerem jus aos benefícios da gratuidade processual. Neste ponto, convém observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 481, a qual dispõe que:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com efeito, a pessoa jurídica só terá direito aos benefícios da justiça gratuita quando demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, em outras palavras - sua vulnerabilidade financeira, ou uma situação que revele que o pagamento das custas afetará sua continuidade como empresa. De se esclarecer aqui, que o instituto em questão, muito embora guarde a mesma finalidade em relação às pessoas físicas e às jurídicas, qual seja, o acesso integral à justiça como salvaguarda do princípio da dignidade, encontra-se lastreado em premissas distintas para cada uma delas. É que, para pessoas físicas, a garantia de acesso igualitário à justiça visa, justamente, dar efetividade ao primado constitucional da dignidade da pessoa humana, impedindo que fatores de vulnerabilidade financeira constituam óbice ao exercício de direitos assegurados. Já em relação às pessoas jurídicas, a questão é definida pela ótica da absoluta impossibilidade de pagar as custas, uma vez que a vulnerabilidade e a dignidade a ser analisada referem-se ao papel da empresa na sociedade, que exige postura ética e preventiva - p. ex: pedir recuperação judicial - antes de entrar em situação de vulnerabilidade ou de situação falimentar. Nessa perspectiva, se a pessoa física é economicamente pobre e o pagamento das custas ameaça sua sobrevivência, a ela deve ser concedido o benefício, porque exigir o sacrifício de seu sustento é negar parte de sua dignidade. E por essa razão é que não se exige situação de pobreza absoluta, mas apenas que exista prejuízo ao sustento da pessoa humana e de sua família.Todavia, a mesma lógica não se aplica às pessoas jurídicas, porque a manutenção de suas despesas ordinárias de uma empresa deve incluir, normalmente, gastos operacionais, fiscais e também, os jurídicos. As dificuldades enfrentadas no pagamento de despesas, seja pela existência de dívidas ou por instabilidade econômica da empresa, não constituem fatores suficientes a ensejar a concessão do benefício, se não for demonstrada a absoluta impossibilidade de custear o processo, visto o dever social de ética preventiva comentado acima. Assim, só se pode dizer que uma pessoa jurídica não detém condições de pagar as despesas de um processo, como autora ou ré, quando houver comprovação de completa inviabilidade econômica para tanto, o que, no caso, não ocorre. A fim de comprovar a alegada precariedade financeira, a agravante juntou (mov. 111.1 a 111.25/origem): (i) Balancetes contábeis mensais referentes aos últimos dois anos, compreendendo: janeiro/2024 a dezembro/2024; e janeiro/2025 a novembro/2025; (ii) Declaração subscrita pela parte, alusiva à sua condição econômico-financeira; (iii) Certidão negativa de propriedade de imóveis; e (iv) Certidão negativa de propriedade de veículos.A análise de tais documentos revela que a Agravante, ao tempo em que registra despesas de valores elevados, também conta com entrada de capital de valores expressivos, o que demonstra grande movimentação financeira.Vale citar, como exemplo, que no último balancete apresentado pela Agravante, referente ao mês de nov/2025 (mov.111.34/origem), consta como “Disponibilidades” (que representam o dinheiro imediato ou de altíssima liquidez que uma empresa possui), a quantia de R$ 1.976.261,25 (um milhão, novecentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).A hipossuficiência financeira, exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não se confunde com dificuldade financeira, com compromissos financeiros ou com eventuais resultados negativos em determinados períodos.Fato é que a Agravante continua em atividade, e demonstrou possuir um fluxo de caixa bastante expressivo, que permite que assim opere, não se podendo conceber que o pagamento das despesas processuais comprometeria diretamente a continuidade das atividades assistenciais desenvolvidas.Por fim, ressalte-se que, caso a Agravante estivesse em situação tão crítica de endividamento, deveriam ter ingressado com pedido de insolvência civil ou intervenção judicial, o que não se tem notícia nos presentes autos. Frise-se que isto traria os necessários indícios de vulnerabilidade financeira.E, na ausência de referidos procedimentos, não é possível concluir, categoricamente, pela impossibilidade de a Agravante arcar com as custas e despesas processuais. De se destacar que a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à análise dos pedidos de gratuidade da justiça feitos por pessoas jurídicas, tanto que o benefício tem sido indeferido até mesmo para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, e que deixam de comprovar a alegada dificuldade financeira. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (AEBEL). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ANÁLISE DE BALANCETES E CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A natureza filantrópica ou a ausência de finalidade lucrativa não são suficientes, por si sós, para autorizar o deferimento do benefício, sendo imprescindível prova concreta da incapacidade financeira. No caso, os elementos contábeis apresentados pela própria agravante indicam ativo expressivo, elevado patrimônio líquido e significativa capacidade operacional, circunstâncias que afastam a alegada hipossuficiência. O eventual déficit contábil decorrente da atividade institucional não caracteriza, por si só, incapacidade econômica, sob pena de desvirtuamento da finalidade da gratuidade da justiça, transformando-a em mecanismo de financiamento indireto da atividade desenvolvida. A jurisprudência da Câmara já firmou entendimento reiterado, inclusive em casos envolvendo a mesma agravante, no sentido da necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência, devendo ser preservada a estabilidade, integridade e coerência dos precedentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. A concessão indiscriminada do benefício a pessoa jurídica em funcionamento implicaria transferência indevida ao Estado e à coletividade dos custos ordinários da atividade exercida, especialmente em demandas relacionadas à recuperação de créditos. À luz do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, devem ser consideradas as consequências práticas da decisão, sendo inadequada a extensão do benefício em hipóteses que possam gerar distorções sistêmicas e sobrecarga do Judiciário. Diante desse contexto, não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073430-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.05.2026). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Assim, considerando a manutenção das atividades da Agravante; a demonstração de valores significativos em “disponibilidades”; a ausência de prova de absoluta inexistência de recursos para despesas processuais específicas; e a capacidade demonstrada de movimentação contábil regular, é de se manter a decisão agravada, na parte em que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à Executada/Agravante. Por essas razões, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Recurso.
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