SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036549-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA HOSPITALAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DISPONIBILIDADES. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, inexistindo presunção equivalente em favor das pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes.3. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.4. A natureza filantrópica da agravante, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício, sendo imprescindível demonstração concreta de incapacidade financeira apta a comprometer a própria continuidade institucional.5. Os documentos apresentados pela agravante evidenciam relevante movimentação financeira e expressiva disponibilidade de recursos, circunstâncias incompatíveis com a alegada impossibilidade absoluta de custeio das despesas processuais.6. O balancete contábil referente ao mês de novembro de 2025 aponta disponibilidades superiores a R$ 1.900.000,00, revelando existência de liquidez imediata apta a afastar a alegação de hipossuficiência extrema.7. A existência de endividamento, déficit operacional ou dificuldades financeiras não se confunde com incapacidade absoluta de arcar com as custas do processo, especialmente quando mantida regular atividade operacional da entidade.8. A concessão indiscriminada da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas em funcionamento implicaria transferência indevida dos custos ordinários da atividade econômica ou institucional ao Estado e à coletividade.9. A ausência de demonstração de quadro efetivo de insolvência, intervenção ou paralisação das atividades reforça a inexistência de prova concreta de inviabilidade financeira.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte exige prova robusta da insuficiência econômica da pessoa jurídica, inclusive em hipóteses envolvendo entidades sem fins lucrativos ou empresas em recuperação judicial.11. Inexistindo comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.