SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006602-78.2023.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais. Contratação de empréstimo consignado. Alegação de fraude. Sentença de improcedência. Insurgência da Autora.I. Caso em exame.Hipótese em que a Autora diz ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente contratado sem sua anuência ou obtenção de proveito econômico. Sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado com base na disponibilização dos valores oriundos da pactuação.II. Questão em discussão.A questão em discussão consiste em saber se pode ser reconhecida a validade da contratação por outros meios idôneos de prova, como, por exemplo, a instrução do contrato com os documentos pessoais da mutuária e o creditamento das quantias em sua conta.III. Razões de decidir.1. Pedido de reconhecimento de inexigibilidade das verbas de sucumbência. Não conhecimento, por ausência de interesse recursal. Não obstante a falta de manifestação expressa pelo magistrado de origem quanto à suspensão dos encargos sucumbenciais, não se mostra necessária a ratificação do benefício previamente concedido e não revogado. Deferimento que se estende a todos os atos do processo. Dispensabilidade de inequívoca confirmação a cada nova condenação, pois a exigibilidade das verbas sempre estará condicionada à verificação da situação prevista no artigo 98, § 3º do CPC. Condição suspensiva de exigibilidade que decorre de lei, de modo que eventual carência de reafirmação da benesse não implica em pronto pagamento da condenação.2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, estabelece que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. Direito dela de demonstrar regularidade da pactuação por qualquer meio legalmente admitido.3. A regularidade da contratação foi demonstrada por outros meios idôneos de prova, consistentes na disponibilização dos valores para a Autora, os quais, a despeito da assertiva de ausência de proveito econômico, foram efetivamente depositados em conta poupança de sua titularidade.IV. Dispositivo.Apelação conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios.