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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Piraquara, ANA ROSA VALÉRIO FERRARI propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO C6 S/A, alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e realizou alguns empréstimos consignados. Sustentou que, não obstante a pactuação de determinados mútuos, identificou a operação n. 010001388409, no valor total de R$ 1.428,00 e divididos em 84 prestações de R$ 17,00, cujo contrato afirmou jamais ter solicitado ou obtido qualquer proveito econômico. Defendeu ser vítima de fraude, tendo em vista a efetivação do empréstimo por terceiro e ausência de acesso ao montante. Requereu, ao final, a declaração da ilegalidade dos débitos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro das quantias descontadas e a indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Em razão da sucumbência, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 37.1).Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (mov. 40.1), afirmando, em suma, que: a) de uma simples comparação entre as assinaturas constantes no contrato e aquelas dispostas na procuração e declaração de hipossuficiência, facilmente se percebe a flagrante divergência do padrão gráfico da Autora; b) considerando a evidente diferença, vê-se que a Autora não assinou o contrato, tampouco autorizou qualquer pessoa a fazê-lo; c) o magistrado de origem condenou a Autora ao pagamento das verbas de sucumbência, sem qualquer ressalva à concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade dos valores deve ser suspensa.O Réu apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 45.1).É o relatório.
VOTO De início, deixo de conhecer do recurso no tocante à necessidade de decretação da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, diante da ausência de interesse recursal da Autora, requisito intrínseco de admissibilidade.Com efeito, a gratuidade da justiça foi concedida pelo Juízo a quo no mov. 9.1 e não houve qualquer impugnação a tal decisão ou revogação do benefício, o que dispensa a repetição do pleito, consoante dispõe o artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, no sentido de que “A gratuidade da justiça compreende: [...] os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”.Ademais, a despeito da ausência de expressa confirmação da benesse pela sentença atacada, importa consignar que desnecessária se mostra, a cada condenação ou ratificação de imposição de responsabilidade pelo pagamento desses ônus, relembrar que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, considerando que a exigibilidade das verbas ficará, em qualquer hipótese, subordinada à alteração positiva da condição financeira dela, ex vi do artigo 98, § 3º do CPC.De idêntica maneira, não se trata de dispensa de pagamento, mas sim de condição suspensiva de exigibilidade decorrente de lei, de modo que a ausência de manifestação expressa do magistrado de origem não importa em efetiva indispensabilidade de adimplemento das verbas de sucumbência.Com efeito, é lícito condenar o beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, quando sucumbente; do que a lei lhe poupa é da obrigação de pagá-las, salvo se, no prazo de cinco anos, sua condição financeira melhorar, a ponto de o capacitar a suportar o encargo.Por conseguinte, resta ausente o interesse recursal da Autora nesse aspecto.No mais, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando a Apelante dispensada do preparo, vez que tutelada pela gratuidade (mov. 9.1).Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, a despeito da alegação da Autora de que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado impugnado e que a assinatura aposta no instrumento se mostra divergente do usual padrão gráfico dela.Adianto que a pretensão não merece prosperar.É bem verdade que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061), consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II do Código de Processo Civil.Confira-se a ementa do paradigma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Não obstante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, este não impõe, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade de produção de prova técnica para comprovação da autenticidade da assinatura. O que se estabelece é que o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que pode demonstrar a regularidade da pactuação por qualquer meio legalmente admitido. Entre esses meios, por exemplo, incluem-se a comprovação de anuência contratual por mecanismos digitais, como token, senha ou biometria facial, a apresentação de gravações telefônicas ou imagens captadas em agências bancárias, a disponibilização dos valores para demonstrar o proveito econômico ao consumidor ou mesmo a confissão do próprio demandante nos autos.Nesse mesmo sentido, o STJ já se manifestou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 – grifou-se). Este Colegiado também já prestigiou idêntica compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. SIMILARIDADE ENTRE A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO E NO DOCUMENTO PESSOAL DE IDENTIFICAÇÃO APRESENTADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECEBIMENTO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025382-82.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - J. 04.03.2024). No caso concreto, não obstante a réplica de mov. 17.1 indicar a divergência entre a assinatura lançada no instrumento de pactuação impugnado, o acervo probatório documental remanescente se mostra apto ao reconhecimento da validade da contratação.Destaca-se, de início, que a Apelante recebe seu benefício previdenciário junto à Caixa Econômica Federal, na agência 3915, conta poupança n. 40055-0, consoante se pode extrair do histórico de empréstimo consignado e dos extratos de movs. 1.6/7.De igual modo, dos extratos acima citados, apesar de a Apelante afirmar que não obteve qualquer proveito econômico do contrato, vislumbra-se que tal assertiva não corresponde com os elementos insertos aos autos, haja vista a efetiva disponibilização do crédito de R$ 693,59 na conta poupança de sua titularidade (mov. 1.7, p. 02).Nesse ponto, importante consignar que o comprovante de depósito de mov. 10.5 e demais dados contratuais guardam exata correspondência com a quantia emprestada.Além disso, não obstante a ocasional divergência entre as assinaturas do contrato e aquelas apostas na procuração e declaração de hipossuficiência, tal dissonância é plenamente justificável, considerando a data de instrumentalização do empréstimo (24/08/2020) e o dia de elaboração dos documentos de instrução da petição inicial (10/08/2023), de modo que variações nos padrões gráficos no período aproximado de 03 (três) anos se revela natural e até esperada.Logo, tendo o Réu se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade da relação contratual, não há que se falar em declaração de nulidade do empréstimo consignado, cuja regularidade foi devidamente demonstrada por outros meios idôneos de prova.A propósito, os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos assemelhados: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação de declaração de inexistência/nulidade da contratação de cartão de crédito RMC c/c restituição de valores, indenização por dano moral, e pedido de tutela de urgência. Recurso conhecido e Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado é válida, considerando alegações de existência de impugnação da assinatura, ausência de utilização do cartão de crédito e vício de consentimento.III. Razões de decidir3. A comprovação da existência da relação jurídica pode se dar por meios de prova diversos da perícia grafotécnica.4. Instituição financeira que comprovou a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura por outros meios de prova.(omissis)IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A validade da contratação de cartão de crédito consignado é reconhecida quando há comprovação de que o consumidor recebeu informações adequadas sobre a operação e manifestou sua anuência de forma expressa, não sendo relevante a alegação de não recebimento do cartão ou das faturas para a manutenção das obrigações contratuais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.114.745/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.364.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0010818-51.2024.8.16.0130, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27/06/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000153-31.2024.8.16.0144, Re. Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 07/07/2025; STJ, Tema 1061. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000442-19.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 18.08.2025 – grifou-se). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, fundada na alegação de que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) verificar a validade da contratação realizada por atendimento telefônico e confirmada por termo assinado; (iii) avaliar se a taxa de juros pactuada é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. (omissis). 5. A alegação de falsidade da assinatura no contrato não se sustenta, pois a autenticidade foi corroborada por outros meios de prova válidos — como a gravação telefônica e a conduta do autor — sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica. 6. (omissis). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) é válida quando demonstrada a ciência do consumidor por meio de gravação telefônica e termo assinado. 2. A formalização da contratação por atendimento telefônico, ratificada por documento físico, é juridicamente eficaz. 3. A ciência do consumidor acerca da operação é evidenciada por saques complementares realizados.4. A validade da assinatura pode ser confirmada por outros meios idôneos, além da perícia. 5. A taxa de juros pactuada não é abusiva se inferior ao dobro da taxa média de mercado. 6. A taxa contratada que respeita o teto da Instrução Normativa do INSS é válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 13.172/2015, art. 6º, §5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III; IN INSS nº 28/2008, art. 16, III; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/SP (Tema 1061), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.04.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJPR, Ap. Cív. 0009290-52.2021.8.16.0173; TJPR, Ap. Cív. 0008480-89.2023.8.16.0017; TJPR, Ap. Cív. 0023435-62.2022.8.16.0017. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010599-86.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki - J. 07.07.2025 – grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO QUE PERMITE A ANÁLISE OCULAR DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO OU FRAUDE. CLARA SEMELHANÇA DA ASSINATURA DO CONTRATO COM AQUELA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO, AINDA, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR E PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA, QUE AFIRMOU TER RECEBIDO TAL QUANTIA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II E ART. 429, II) À LUZ DO ENTENDIMENTO EMANADO NO RESP N.º 1.846.649/MA (TEMA N.º 1061), DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). AUTORA QUE, ADEMAIS, AFIRMOU JAMAIS TER DISPONIBILIZADO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS A TERCEIROS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS À AUTORA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).2. APELAÇÃO (2) DA AUTORA. PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (2) PREJUDICADA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002963-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 16.09.2024 – grifou-se). Desta feita, o desprovimento do recurso de apelação é de rigor.Como corolário, majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos do Réu para 13% sobre a base de cálculo definida na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões ao apelo e observada a gratuidade da justiça concedida à Autora.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Ana Rosa Valério Ferrari.
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