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Acórdão
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Relatório Inconformado com os termos do acórdão de mov. 15, por meio do qual esta douta Oitava Câmara Cível negou provimento à apelação nº 0015525-26.2023.8.16.0024 Ap, também por ele interposta, Valdir Bach opôs os presentes embargos de declaração defendendo haver vício no decisum.O embargante sustenta, em síntese, que “A decisão, ao focar indevidamente na ausência de suspensão da CNH ou de sanções profissionais, negligenciou o fato colocado à análise do Tribunal, de que a própria fraude, por sua natureza e pelos constrangimentos dela decorrentes, é apta a gerar um dano moral indenizável. A fraude consistiu na apropriação indevida dos dados pessoais e falsificar a assinatura do embargante, para imputar-lhe infrações de trânsito cometidas em veículos que jamais lhe pertenceram. Essa conduta, por si só, ultrapassa a esfera do mero dissabor, adentrando o campo do dano moral”. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 10, requerendo a aplicação de multa pelo intento manifestamente protelatório.Sobreveio resposta do embargante no mov. 16.Após, vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
Voto Conhece-se dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos. No mérito, contudo, eles devem ser rejeitados.Isso porque este Colegiado enfrentou, de forma clara, expressa e fundamentada, todas as questões suficientes e necessárias para que fosse negado provimento ao recurso de apelação, reconhecendo-se a inocorrência de danos morais.O embargante defende que “A decisão, ao focar indevidamente na ausência de suspensão da CNH ou de sanções profissionais, negligenciou o fato colocado à análise do Tribunal, de que a própria fraude, por sua natureza e pelos constrangimentos dela decorrentes, é apta a gerar um dano moral indenizável. A fraude consistiu na apropriação indevida dos dados pessoais e falsificar a assinatura do embargante, para imputar-lhe infrações de trânsito cometidas em veículos que jamais lhe pertenceram. Essa conduta, por si só, ultrapassa a esfera do mero dissabor, adentrando o campo do dano moral”.Entretanto, sem razão.Ao contrário do que o embargante defende, o acórdão não “focou indevidamente” na ausência de suspensão da CNH ou de sanções profissionais. O caso foi analisado de forma global, à luz de tudo que foi narrado pelo autor, tendo o Colegiado concluído que, em virtude da fraude perpetrada, o autor experimentou, sim, transtornos, mas que não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento: “Isso porque a sentença apelada, ao refutar a tese inicial de que o Autor teria experimentado danos morais, não negou que toda a situação narrada nos autos ocasionou-lhe transtornos. Aliás, parece inegável que a desídia dos Réus gerou, sim, incômodos que o Autor não teria sofrido caso os Demandados tivessem sido mais diligentes, incômodos esses consistentes na necessidade de esclarecer o acontecido perante seu empregador, bem como na busca pela solução do caso. Ocorre que, diferentemente do que sustenta o Apelante, tais incômodos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano ao qual todos estamos sujeitos por viver em sociedade, máxime porque, como ele mesmo reconheceu em seu depoimento pessoal (mov. 129.2), não houve a suspensão da CNH, não houve sanções profissionais (haja vista que, como afirma, não deixou de desempenhar sua atividade profissional de motorista), tampouco qualquer outro desdobramento a abalar sua esfera íntima. O que houve foi apenas a necessidade de solucionar o problema (por meio de diligências administrativas e judiciais) e um receio pessoal de ser prejudicado - receio esse que não veio a se concretizar.” Como se vê, a ausência de suspensão da CNH e a inexistência de sanções profissionais foram elencadas apenas como exemplos de transtornos que poderiam revelar dano moral, tendo-se consignado que não se concretizaram tais hipóteses e “tampouco qualquer outro desdobramento a abalar sua esfera íntima”. A alegação do embargante de que “a própria fraude, por sua natureza e pelos constrangimentos dela decorrentes, é apta a gerar um dano moral indenizável” contraria o que restou expressamente decidido pelo Colegiado, revelando apenas sua nítida pretensão de rediscutir o entendimento adotado - o que não é cabível na estreita via dos aclaratórios.Outrossim, quanto ao prequestionamento pretendido, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, sendo que o STJ admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial.Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Por fim, não se revela cabível a imposição de multa por intento protelatório porque ainda que os aclaratórios estejam sendo rejeitados, o embargante buscou o aclaramento do decisum.Diante do exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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