SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003969-19.2022.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. IMÓVEL INDIVISO. COMPOSSE CONJUGAL E SUCESSÓRIA. POSSE DIRETA DA RÉ INICIALMENTE EXERCIDA COM UM DOS COERDEIROS. PERMANÊNCIA INDIVIDUAL APÓS A DISSOLUÇÃO DA CONVIVÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CAUÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA. OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA DA COMPOSSUIDORA. ESBULHO SUPERVENIENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL PELO USO EXCLUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos por ausência de prova da posse anterior e do esbulho. A autora sustenta ter conservado a composse sobre gleba recebida durante casamento sob o regime da comunhão universal de bens, posteriormente submetida à comunhão sucessória sem inventário ou partilha. A ré passou a residir em uma das casas com o filho da autora e permaneceu no local após a dissolução da convivência, invocando ajuste financeiro e confissão de dívida garantida por direitos hereditários.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: i) a autora comprovou a posse anterior, o esbulho e a perda da posse; ii) o ajuste financeiro e a confissão de dívida celebrados entre a ré e um dos coerdeiros constituem título oponível à autora e legitimam a permanência individual na residência; iii) reconhecido o esbulho, é devida indenização proporcional pelo uso exclusivo do bem comum; e iv) o provimento do recurso repercute nos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A autora conservou a meação sobre os direitos possessórios, enquanto a parcela pertencente ao falecido foi transmitida aos sucessores. A ausência de inventário e partilha manteve a composse pro indiviso, sem atribuição exclusiva da residência a Everaldo Guerra. Cercas e usos particularizados, desacompanhados de partilha, cessão específica ou divisão possessória definitiva, não afastam a posse da autora sobre a coisa comum.4. Durante a convivência, a ré exerceu composse direta da residência com Everaldo Guerra. A permanência posterior no exercício individual da posse direta não lhe conferiu fração ideal, participação sucessória ou posição juridicamente exclusiva sobre a edificação.5. A promessa de futura transferência da residência não foi formalizada nem contou com a anuência dos demais compossuidores. A confissão de dívida possui natureza obrigacional e de garantia, não individualiza a residência e não transfere direitos hereditários ou possessórios. A execução ajuizada pela própria ré demonstra que, no mais tardar em 23.09.2021, ela já conhecia a oposição à permanência no imóvel. A continuidade do exercício individual da posse direta, sem título oponível e com resistência à recomposição da fruição comum, caracteriza esbulho superveniente.6. A fruição individual da coisa comum autoriza indenização proporcional à participação possessória da autora, correspondente a 50% do valor locativo mensal da residência, a ser apurado em liquidação por arbitramento, desde 23.10.2021 até a efetiva desocupação. A cobrança do crédito contra Everaldo Guerra não configura, por si só, enriquecimento sem causa, mas confirma a natureza obrigacional do ajuste.7. O provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando prejudicado o pedido subsidiário de redução da verba fixada na sentença. Os honorários advocatícios são estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à ré.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “A posse direta exercida sobre residência inserida em imóvel indiviso não extingue a composse dos demais consortes. Torna-se injusta a permanência individual do possuidor direto que, depois de conhecida a oposição, mantém a ocupação sem título autônomo oponível e resiste à recomposição da fruição comum. A confissão de dívida com caução genérica de direitos hereditários não transfere quota sucessória nem individualiza bem singular da herança.” ________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 18, 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 141, 373, inciso I, 492, 555, inciso I, 581 e 561; CC, artigos 262 e 263 do Código Civil de 1916 (atuais 1.667 e 1.668), 389, parágrafo único, 402, 406, 1.196, 1.199, 1.206, 1.314, 1.326, 1.784 e 1.793, caput e § 2º, e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª C.Cív., AP 1460853-8, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j.13.04.2016; TJPR, 18ª C.Cív., AP 0001687-60.2018.8.16.0163, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j.22.05.2019; TJPR, 18ª C.Cív., AP 0001219-97.2020.8.16.0043, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j.27.06.2022; TJPR, 18ª C.Cív., AP 0001640-73.2024.8.16.0067, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j.07.05.2025; TJPR, 18ª C.Cív., AP 0001109-68.2013.8.16.0100, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j.16.11.2020.