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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003969-19.2022.8.16.0038, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante Catarina Baran Guerra e como apelada Dircelia de Jesus de Lima. Trata-se de recurso de apelação interposto por Catarina Baran Guerra contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0003969-19.2022.8.16.0038 (mov.160.1), ajuizada em face de Dircelia de Jesus de Lima, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) comprovou o exercício da posse sobre a integralidade do imóvel por mais de trinta e sete anos, inclusive antes da formalização da sucessão de seus pais, conforme a prova documental e testemunhal; b) a permanência de Dircelia de Jesus de Lima decorreu de mera permissão familiar concedida inicialmente a Everaldo Guerra, filho da recorrente, e estendida à então companheira, sem transmissão da posse ou outro título jurídico; c) o término da convivência fez cessar a causa da ocupação, convertida em esbulho diante da recusa da apelada em desocupar o imóvel após a notificação extrajudicial de maio de 2021; d) as alienações de frações do terreno realizadas por Everaldo Guerra, mediante procuração, não abrangeram a residência litigiosa; e) a confissão de dívida celebrada exclusivamente entre a apelada e Everaldo Guerra, garantida por supostos direitos hereditários deste, é inoponível à recorrente; f) a Execução de Título Extrajudicial nº 0009038-66.2021.8.16.0038 evidencia a natureza obrigacional da relação entre aqueles e afasta eventual direito de permanência gratuita no imóvel; g) a cobrança do crédito, cumulada com a ocupação gratuita, configura enriquecimento sem causa; h) reconhecido o esbulho, a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, no valor mensal de R$ 600,00, desde 23.10.2021 até a efetiva reintegração; i) subsidiariamente, os honorários fixados em 20% devem ser reduzidos; e j) a reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. Ao final, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, o conhecimento e o provimento do recurso (mov.164.1). Contrarrazões no mov.169.1. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuído o recurso a esta Relatora, indeferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante (mov.9.1), seguindo-se a comprovação do recolhimento do preparo (mov.12.3).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto pela parte autora deve ser conhecido. Passa-se ao exame do mérito recursal. Do contexto fático Consoante se extrai dos autos, Catarina Baran Guerra ajuizou ação de reintegração de posse em face de Dircelia de Jesus de Lima, pretendendo a restituição de residência situada no Sítio Bela Vista, no Município de Fazenda Rio Grande. Alegou exercer posse sobre o quinhão de 49.005,00 m² desde a cessão gratuita de direitos possessórios formalizada em 04.10.1988 e sustentou que a ré passou a residir em uma das casas da gleba em razão da convivência mantida com seu filho, Everaldo Guerra. Afirmou que, encerrado o relacionamento, a recusa à desocupação, após notificação extrajudicial, caracterizou esbulho. Requereu a reintegração e a condenação da ré ao pagamento de indenização mensal pelo uso do imóvel. Citada, a ré alegou residir na casa desde 2010 e ter repassado a Everaldo Guerra R$ 95.000,00 para adquirir a parcela que lhe caberia no imóvel. Afirmou que, após a separação, o ex-companheiro reconheceu a obrigação de restituir a quantia e ofereceu seus direitos hereditários em garantia mediante confissão de dívida com caução firmada em 10.05.2021, posteriormente objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0009038-66.2021.8.16.0038. Em impugnação, a autora reiterou que Everaldo Guerra ocupava a residência por autorização familiar e que as parcelas por ele alienadas não abrangiam a casa ocupada pela ré. Após a instrução, sobreveio sentença de improcedência. Irresignada, Catarina Baran Guerra interpôs o presente recurso, que comporta parcial provimento, pelas razões a seguir expostas. Da qualificação jurídica da controvérsia Nos termos do artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorrido e a perda da posse, em conformidade com a regra geral do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma. A verificação desses requisitos não se limita a identificar quem exercia o poder físico imediato sobre a coisa no momento do ajuizamento. Como diferentes sujeitos podem exercer poderes possessórios simultâneos ou sucessivos, é necessário reconstruir as posições constituídas sobre o imóvel e as modificações ocorridas ao longo do tempo. As partes adotam qualificações aparentemente excludentes. A autora afirma ter conservado a posse sobre toda a gleba e sustenta que a ré permaneceu na residência por mera permissão familiar. A ré, por sua vez, defende ter exercido posse própria sobre a casa, inicialmente com Everaldo Guerra e, após o término da convivência, com fundamento no ajuste financeiro celebrado entre ambos. A prova revela, contudo, estrutura mais complexa, que não se ajusta integralmente a nenhuma dessas formulações. Os elementos dos autos indicam a coexistência de posições possessórias distintas e interligadas: a) a composse incidente sobre a gleba indivisa, da qual participavam Catarina Baran Guerra e os sucessores de Orlando Guerra; b) a posse direta exercida por Everaldo Guerra sobre a residência; c) o exercício compartilhado da posse direta por ele e Dircelia de Jesus de Lima durante a convivência; e d) a permanência da ré no exercício individual da posse direta após a saída do companheiro. Essa delimitação não antecipa a legitimidade da ocupação posterior nem pressupõe que a posse da ré fosse injusta desde a origem. Apenas estabelece a estrutura a partir da qual serão examinadas a posse anterior da autora, a natureza da ocupação da residência, os efeitos do ajuste financeiro e a caracterização do esbulho. A atribuição dessa qualificação jurídica não ultrapassa os limites da demanda. Os fatos relativos à origem da gleba, ao regime de bens do casamento da autora, ao falecimento de Orlando Guerra, à ausência de inventário e partilha, à posição sucessória de Everaldo Guerra, à ocupação da residência pelo casal e ao ajuste celebrado entre os ex-companheiros foram alegados, debatidos e submetidos à instrução. O pedido igualmente permanece inalterado, pois a autora continua a pretender a restituição da residência ocupada pela ré. Reconhecer a condição de compossuidora de Catarina Baran Guerra e a posse direta exercida por Dircelia de Jesus de Lima significa apenas atribuir aos fatos comprovados a disciplina jurídica correspondente. A requalificação substitui as categorias propostas pelas partes pela estrutura possessória demonstrada pela prova, sem introduzir fato novo, modificar a causa de pedir fática ou conceder providência diversa da postulada. Essa compreensão encontra fundamento no artigo 1.196 do Código Civil, segundo o qual possuidor é quem exerce, de fato, plena ou parcialmente, algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse não se restringe à apreensão física imediata e admite o exercício simultâneo de poderes por diferentes sujeitos, seja em razão da indivisão da coisa, seja pelo desdobramento entre posse direta e indireta, seja pelo exercício conjunto sobre o mesmo objeto. Assim, a ocupação direta da residência pela ré não implica, por si só, a perda da posse conservada pela autora sobre a gleba. Do mesmo modo, o reconhecimento da posse direta compartilhada durante a convivência não resolve se a permanência individual posterior poderia subsistir contra a oposição da compossuidora. Essa conclusão depende do fundamento, da extensão e da oponibilidade das posições constituídas. Sob essa perspectiva, serão examinadas: a) a cadeia possessória e a identificação do objeto litigioso; b) a posição possessória da ré e os efeitos do ajuste financeiro invocado para justificar sua permanência; e c) a caracterização do esbulho e suas consequências possessórias e indenizatórias. Da formação da cadeia possessória, da indivisão do bem e da posse anterior da autora A compreensão da controvérsia exige, inicialmente, a reconstrução da cadeia possessória da gleba, pois somente a partir dela é possível identificar a posição posteriormente assumida por Catarina Baran Guerra, Orlando Guerra e seus sucessores. Essa reconstrução demonstra que a posse invocada pela autora não se originou da abertura da sucessão do marido, tampouco de ato praticado por Everaldo Guerra, mas remonta à cessão de direitos possessórios formalizada em seu favor quando ainda vigente a comunhão conjugal. Conforme reconhecido na sentença, a posse sobre a área maior era exercida por Ana Lasunik Baron e Pedro Domingos Baran, pais da autora. Posteriormente, Ana Lasunik Baron formalizou escritura pública de cessão e transferência gratuita de direitos possessórios, por meio da qual atribuiu aos filhos parcelas da gleba familiar a título de adiantamento da legítima. Nesse contexto, Catarina Baran Guerra recebeu, em 04.10.1988, o quinhão de 49.005,00 m² descrito no mov. 1.10, individualizado no memorial do mov. 1.9 e destacado da área maior de 254.688,00 m². A cessão constitui o primeiro marco juridicamente relevante da cadeia possessória examinada nestes autos. Foi por meio dela que Catarina Baran Guerra adquiriu os direitos possessórios correspondentes ao quinhão posteriormente denominado Sítio Bela Vista. A anterioridade de sua posse, portanto, não decorre apenas da vinculação familiar à gleba, mas de negócio formalizado em 04.10.1988, muito antes do ingresso de Dircelia de Jesus de Lima na residência litigiosa. Na data da cessão, Catarina Baran Guerra era casada com Orlando Guerra sob o regime da comunhão universal de bens. Como o instrumento não continha cláusula de incomunicabilidade, os direitos possessórios recebidos na constância do casamento passaram a integrar o patrimônio comum do casal, nos termos dos artigos 262 e 263 do Código Civil de 1916, então aplicável, correspondentes à disciplina atualmente estabelecida pelos artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil. A circunstância de a aquisição ter sido formalizada em nome da autora não impediu sua comunicação. Durante o casamento, Catarina Baran Guerra e Orlando Guerra passaram, assim, a compartilhar a posição possessória correspondente ao quinhão cedido, sem que se demonstrasse a constituição de patrimônio particular ou a exclusão de qualquer dos cônjuges do exercício dos direitos sobre a área. O falecimento de Orlando Guerra, em 17.03.2004, modificou essa estrutura, mas não extinguiu a posse de Catarina Baran Guerra nem transferiu aos descendentes a integralidade do quinhão. Com a dissolução da comunhão conjugal pela morte, a autora conservou a meação que já integrava seu patrimônio, enquanto somente a posição correspondente ao falecido ingressou na herança e foi transmitida aos respectivos sucessores, entre os quais Everaldo Guerra. Cumpre distinguir, nesse ponto, os dois fenômenos jurídicos. A meação não constitui direito sucessório nem nasce com a morte do cônjuge, pois representa a parcela que já pertencia ao consorte em razão do regime patrimonial do casamento. A herança, por sua vez, compreende os direitos pertencentes ao falecido e transmite-se aos sucessores com a abertura da sucessão. Por isso, Catarina Baran Guerra conservou os direitos possessórios correspondentes à sua meação, enquanto a parcela pertencente a Orlando Guerra foi transmitida aos herdeiros com os mesmos caracteres, nos termos dos artigos 1.784 e 1.206 do Código Civil. A transmissão hereditária não produziu divisão material imediata do quinhão. Como não houve inventário nem partilha, os direitos dos sucessores permaneceram incidentes sobre a universalidade hereditária, sem definição das porções físicas correspondentes a cada herdeiro e, especialmente, sem atribuição exclusiva da residência ou de outra parcela determinada a Everaldo Guerra. Formou-se, assim, estrutura possessória composta por duas posições convergentes: de um lado, a meação conservada por Catarina Baran Guerra; de outro, a parcela hereditária transmitida aos sucessores de Orlando Guerra e mantida em estado de indivisão. A coexistência dessas posições sobre o mesmo quinhão configurou composse pro indiviso, disciplinada pelos artigos 1.199 e 1.314 do Código Civil. Essa conclusão não importa declarar o domínio da autora, definir exaustivamente os quinhões sucessórios ou antecipar a partilha. O que se reconhece, para os limites desta ação possessória, é que Catarina Baran Guerra permaneceu investida de poderes possessórios sobre o conjunto indiviso e não perdeu essa condição pela simples transmissão sucessória da parcela pertencente ao falecido marido. A compreensão encontra respaldo na doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald[1], para quem a composse pro indiviso se caracteriza pelo exercício simultâneo de poderes possessórios sobre a coisa comum, sem localização material das parcelas correspondentes a cada sujeito. Nessa estrutura, os compossuidores exercem poderes indistintos sobre o bem, sem que qualquer deles possa excluir os demais da atuação possessória. Incluem-se nessa configuração tanto os direitos incidentes sobre o patrimônio comum do casal quanto aqueles transmitidos aos coerdeiros enquanto não realizada a partilha. A situação verificada nos autos reúne, sucessivamente, essas duas manifestações de comunhão possessória. Antes do falecimento de Orlando Guerra, os direitos sobre o quinhão integravam o patrimônio comum do casal. Depois da abertura da sucessão, a autora conservou a parcela correspondente à sua meação, enquanto a posição possessória do falecido foi transmitida aos herdeiros e permaneceu indivisa. Em nenhum desses momentos se demonstrou a extinção da posse de Catarina Baran Guerra sobre o conjunto. Não se desconhece que a contestação descreve a residência como fisicamente separada por divisas e cercas e afirma que a autora habita casa localizada em área adjacente. Esses elementos são relevantes para compreender o modo pelo qual a gleba passou a ser utilizada e podem revelar organização material da ocupação, com utilização mais intensa de determinadas áreas por alguns dos compossuidores. Não comprovam, contudo, divisão possessória estável, consensual e reciprocamente excludente. Para que as delimitações internas afastassem a composse sobre o conjunto, seria necessário demonstrar que os integrantes da comunhão anuíram à atribuição exclusiva das parcelas, definiram os respectivos limites e deixaram de exercer poderes possessórios sobre as áreas individualizadas. Essa demonstração, porém, não foi produzida, pois não há instrumento de divisão interna, partilha, cessão específica da residência ou outro ato pelo qual Catarina Baran Guerra e os sucessores de Orlando Guerra tenham reconhecido a edificação litigiosa como parcela exclusivamente atribuída a Everaldo Guerra. Os atos posteriormente praticados pela autora e pelo filho também não conduzem a conclusão diversa. É verdade que, no mov. 71.1, Catarina Baran Guerra afirmou ter adiantado a Everaldo Guerra a participação que lhe caberia na herança paterna e reconheceu que ele, munido de procuração, participara da alienação de parcelas da gleba a terceiros. A prova oral também evidencia que Everaldo Guerra exercia poderes materiais sobre determinadas áreas e atuava perante terceiros nas respectivas negociações. Esses elementos demonstram que ele não era simples ocupante ocasional, mas integrava, como sucessor de Orlando Guerra, a comunhão possessória incidente sobre a parcela hereditária e exercia posse direta sobre áreas determinadas, inclusive sobre a residência litigiosa. Não comprovam, contudo, que a edificação lhe tenha sido atribuída em caráter definitivo e exclusivo. O reconhecimento genérico de participação hereditária, o exercício de poderes materiais e a atuação em negócios relativos a outras parcelas não se confundem com a individualização da casa litigiosa como bem excluído da comunhão possessória. As cessões efetivamente documentadas nos autos reforçam essa distinção. Os documentos dos movs.71.2 e 71.4 referem-se às parcelas cedidas a Jennifer Fermino Rocha, enquanto a escritura reproduzida no mov. 89.2 e certificada no mov. 149.1 contempla a área cedida a Osvaldo Tarachuka, negócio no qual Everaldo Guerra e os demais filhos figuraram como intervenientes consentidores. A autora esclareceu, quando instada pelo Juízo, que essas parcelas não correspondem à residência ocupada pela ré. A forma adotada nesses negócios possui relevante função probatória. Quando se pretendeu transferir a terceiros parcelas determinadas da gleba, houve instrumento próprio, individualização do objeto e participação formal de Catarina Baran Guerra, diretamente ou por meio de procuração, além da intervenção dos sucessores no negócio relativo a Osvaldo Tarachuka. Em relação à residência litigiosa, ao contrário, não foi apresentado instrumento de cessão específica, memorial autônomo ou outro ato que a atribuísse exclusivamente a Everaldo Guerra. A referência, no mov.71.1, ao adiantamento da participação hereditária tampouco produz esse efeito. Sem individualização do objeto e demonstração do alcance do ato, não é possível concluir que a residência estivesse necessariamente abrangida pela atribuição mencionada. O reconhecimento genérico de participação ideal não se confunde com a divisão material da gleba nem comprova que determinado bem singular tenha sido definitivamente excluído da comunhão possessória. Também a ocupação direta da residência por Everaldo Guerra, inclusive com sua primeira família, não eliminou a posse conservada pela autora. Na composse pro indiviso, o exercício imediato e mais intenso de poderes materiais sobre parcela determinada por um dos consortes é compatível com a subsistência da posse dos demais, enquanto não demonstrados atos inequívocos de divisão, atribuição exclusiva ou exclusão consentida. A questão, portanto, não consiste em negar a posição possessória de Everaldo Guerra, mas em definir sua extensão. Os elementos dos autos permitem reconhecer que ele integrava a comunhão sucessória e exercia posse direta sobre a residência. Não permitem afirmar, porém, que esses poderes fossem exclusivos ou incompatíveis com a posse conservada por Catarina Baran Guerra sobre a gleba indivisa. A sentença concluiu que a autora teria transferido a Everaldo Guerra “a fração do imóvel objeto da ação e os direitos sobre tal fração”. Essa inferência reuniu, em um único resultado, fatos que não possuem necessariamente o mesmo alcance: a declaração sobre o adiantamento da participação hereditária, o exercício da posse direta pelo filho e sua atuação em cessões de parcelas específicas a terceiros. Nenhum desses elementos, isoladamente ou em conjunto, identifica a residência litigiosa como parcela definitivamente atribuída a Everaldo Guerra. Para que se pudesse alcançar a conclusão adotada na origem, seria necessário demonstrar que a casa estava abrangida pelo adiantamento mencionado no mov. 71.1, que integrava área objeto de divisão possessória consolidada ou que fora objeto de cessão específica. Essa prova não foi produzida. Os atos praticados por Everaldo Guerra comprovam sua participação possessória e o exercício direto de poderes sobre a residência, mas não efeito translativo ou divisório capaz de afastar a posição da autora. A conclusão adotada na sentença atribuiu a esses fatos consequência mais ampla do que aquela efetivamente sustentada pela prova. A posse direta exercida por Everaldo Guerra sobre a casa coexistia, portanto, com a composse incidente sobre a gleba. Consequentemente, a posterior utilização da residência por ele e por Dircelia de Jesus de Lima durante a convivência também se estabeleceu sem extinguir os poderes possessórios conservados por Catarina Baran Guerra sobre o conjunto. Por essa razão, não se mostra adequada a exigência, adotada na sentença, de demonstração de uso físico anterior da residência especificamente ocupada pela ré. Sendo a coisa comum e indivisa, a posse da autora incidia sobre o conjunto, ainda que outro compossuidor exercesse imediatamente poderes materiais sobre determinada edificação. A ausência de residência pessoal, utilização cotidiana ou apreensão física imediata da casa não equivale à perda dos poderes possessórios sobre a coisa comum. Exigir da autora prova de atos materiais específicos sobre a residência significaria desconsiderar a estrutura da composse indireta pro indiviso e transformar o uso direto por um dos consortes em causa automática de exclusão dos demais. A faculdade de defesa da coisa comum prevista no artigo 1.314, caput, do Código Civil projeta-se sobre a estrutura possessória indivisa examinada, em conjugação com o artigo 1.199 do mesmo Código. Cada compossuidor pode, portanto, proteger a coisa contra situação que, sem fundamento oponível, impeça o exercício comum das faculdades possessórias, independentemente da atuação conjunta dos demais integrantes da comunhão. Nesse sentido, a 17ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu que o titular de fração ideal pode defender toda a coisa indivisa, sem necessidade de atuação conjunta dos demais consortes, porquanto o exercício imediato da posse por terceiro não elimina a posição possessória conservada pelo titular da fração ideal[2]. Esta 18ª Câmara Cível igualmente reconheceu, em contexto sucessório ainda não partilhado, a legitimidade do compossuidor para defender a coisa comum e a necessidade de apuração do esbulho quando a ocupação não estiver amparada por autorização oponível aos demais integrantes da comunhão[3]. Nesse último precedente, a sentença havia extinguido prematuramente o processo, sem resolução do mérito e antes da instrução necessária, razão pela qual foi cassada. Nestes autos, ao contrário, a prova documental e testemunhal foi integralmente produzida e as partes apresentaram alegações finais. A diferença procedimental não afasta a premissa possessória comum aos casos, mas permite, nesta demanda, o imediato exame dos demais requisitos da tutela reintegratória. A cadeia possessória demonstrada conduz, assim, a conclusão diversa daquela adotada na sentença. Catarina Baran Guerra recebeu os direitos possessórios sobre o quinhão em 04.10.1988; esses direitos ingressaram na comunhão conjugal; com o falecimento de Orlando Guerra, a autora conservou sua meação, enquanto a posição do falecido foi transmitida aos sucessores; e, ausentes inventário e partilha, permaneceu a composse sobre o conjunto. Os atos posteriores confirmam a participação possessória de Everaldo Guerra, o exercício direto de poderes sobre a residência e sua atuação em negócios relativos a determinadas parcelas. Não demonstram, contudo, que a edificação litigiosa tenha sido destacada da gleba, definitivamente atribuída ao sucessor ou subtraída da composse conservada pela autora. Encontra-se, por conseguinte, comprovada a posse anterior de Catarina Baran Guerra, requisito previsto no artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que essa conclusão importe atribuir-lhe posse exclusiva sobre a residência ou antecipar a definição do quinhão ao qual a edificação deverá ser destinada. Da identificação do objeto litigioso Reconhecido que a residência não foi juridicamente destacada da comunhão possessória nem atribuída com exclusividade a Everaldo Guerra, cumpre verificar se o objeto da pretensão reintegratória se encontra suficientemente determinado para comportar a tutela postulada e o ulterior cumprimento do julgado. A questão envolve providências distintas. A individualização sucessória da residência consiste em definir o quinhão no qual a edificação deverá ser incluída por ocasião da partilha. Sua identificação possessória, por sua vez, exige determinar qual casa é ocupada pela ré e deverá ser alcançada pela eventual ordem de desocupação. A primeira providência não pode ser realizada nestes autos. Como não houve inventário nem partilha, não cabe atribuir definitivamente a residência à autora, a Everaldo Guerra ou a qualquer dos demais sucessores de Orlando Guerra. Essa definição pressupõe a apuração do acervo, a determinação dos quinhões e a participação dos interessados, matérias reservadas à via sucessória adequada. A identificação material da residência, entretanto, não depende da partilha. A tutela possessória não exige que se estabeleça, em caráter definitivo, a quem pertencerá a edificação, mas que o bem cuja posse se pretende proteger seja reconhecível com segurança suficiente a partir dos elementos dos autos. A ausência de definição dos quinhões hereditários não impede a reintegração quando a edificação materialmente ocupada e a pessoa que sobre ela exerce posse direta estão identificadas. No caso, a controvérsia sempre esteve concentrada na residência ocupada pela ré no interior do quinhão de 49.005,00 m² descrito no mov. 1.10. Trata-se da casa anteriormente utilizada por Dircelia de Jesus de Lima e Everaldo Guerra durante a convivência e na qual a ré permaneceu após a saída do ex-companheiro. A mesma edificação foi indicada na petição inicial, constituiu objeto da notificação extrajudicial juntada no mov. 64.8, foi reconhecida pela ré em sua defesa e foi referida na prova oral. Embora as partes divirjam sobre a legitimidade da permanência e a extensão das posições possessórias exercidas sobre o imóvel, não há controvérsia concreta acerca de qual residência permanece ocupada pela ré. A defesa, com efeito, não sustenta que a ré resida em edificação diversa daquela indicada pela autora. Afirma que Dircelia de Jesus de Lima permaneceu na casa anteriormente utilizada com Everaldo Guerra e que sua ocupação estaria justificada pelo ajuste financeiro celebrado entre eles. A divergência recai, portanto, sobre o fundamento e a oponibilidade da posse direta, não sobre a identidade material da edificação. Pelas razões já expostas no exame da cadeia possessória, a residência litigiosa não se confunde com as parcelas cedidas a terceiros (movs.71.2, 71.4, 89.2 e 149.1). Instada a esclarecer se a área descrita no mov. 89.2 correspondia àquela ocupada pela ré, Catarina Baran Guerra afirmou tratar-se de parcela distinta. A afirmação não basta, isoladamente, para demonstrar a inexistência absoluta de qualquer sobreposição física, mas não foi contrariada por documento, levantamento ou outro elemento objetivo que indicasse que a residência estivesse inserida na área objeto daquela cessão. A prova oral reforça essa distinção. João Goginski Rocha declarou que a parcela adquirida de Everaldo Guerra, posteriormente formalizada em nome de sua filha, Jennifer Fermino Rocha, não abrangia a residência ocupada pela ré, mencionando a existência de cerca divisória (mov.65.2). Também não há alegação defensiva de que a residência integre qualquer das parcelas cedidas a terceiros. A ré fundamenta sua permanência no ajuste celebrado com Everaldo Guerra e na ocupação anteriormente exercida com ele, não em escritura ou cessão relativa às áreas documentadas nos movs. 71.2, 71.4, 89.2 e 149.1. A própria delimitação da defesa, portanto, afasta a existência de controvérsia concreta entre a ocupação da ré e os negócios celebrados com terceiros. Nessas circunstâncias, não se mostra necessário exigir levantamento topográfico, memorial autônomo da residência ou delimitação perimetral correspondente a quinhão sucessório ainda inexistente. Tais providências seriam necessárias para promover divisão física da gleba, atribuir parcela exclusiva a determinado consorte ou solucionar controvérsia concreta sobre a sobreposição entre áreas. A pretensão deduzida, contudo, limita-se à edificação reconhecida pelas partes como residência atualmente ocupada pela ré. A ausência dessas informações técnicas recomenda que o comando judicial seja formulado com precisão, restringindo seus efeitos à casa objeto da ocupação discutida, sem alcançar áreas adjacentes ou presumir a extensão territorial de eventual parcela vinculada à edificação. Essa delimitação preserva os direitos dos demais integrantes da comunhão e dos terceiros que adquiriram outras porções da gleba. O objeto da tutela possessória encontra-se, assim, suficientemente determinado. A ordem reintegratória incidirá sobre a residência atualmente ocupada pela ré, situada no interior do quinhão descrito no mov. 1.10, sem alcançar as parcelas objeto das cessões documentadas nos movs.71.2, 71.4, 89.2 e 149.1. A medida não demarcará quinhões, modificará as divisas internas da gleba nem atribuirá a edificação com exclusividade à autora. Limitar-se-á à desocupação da residência e ao restabelecimento de sua fruição comum, até que a destinação definitiva do bem seja estabelecida pelos interessados ou decidida na via adequada. Da adequação da via possessória Estabelecidas a formação da cadeia possessória, a subsistência da composse sobre a gleba e a identificação da residência litigiosa, cumpre examinar se a tutela postulada pode ser concedida pela via possessória ou se, como sustenta a ré, dependeria de prévia definição do domínio, dos quinhões sucessórios ou dos limites internos do imóvel. Nas contrarrazões, a ré argumentou que a demanda teria sido utilizada para discutir propriedade e direitos hereditários, matérias reservadas às vias petitória, demarcatória ou divisória. Invocou, para esse fim, a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, o artigo 581 do Código de Processo Civil e precedentes nos quais a proteção possessória foi afastada por depender da prévia definição dominial ou da individualização da área disputada. A reconstrução da situação possessória exigiu o exame da cessão realizada em favor de Catarina Baran Guerra, do regime de bens de seu casamento, da abertura da sucessão de Orlando Guerra e da ausência de inventário e partilha. A consideração desses elementos, contudo, não altera a natureza da demanda, pois se destina apenas a estabelecer a origem, a continuidade e a extensão das posições possessórias exercidas sobre o imóvel. Não se pretende declarar a titularidade definitiva da residência ou definir o quinhão em que a edificação deverá ser incluída. Catarina Baran Guerra busca fazer cessar o exercício individual da posse direta e restabelecer a fruição comum do bem até que sua destinação seja estabelecida pelos interessados ou decidida na via sucessória adequada. A reintegração, portanto, não opera partilha incidental nem confere posse exclusiva à autora. Pressupõe o reconhecimento de sua condição de compossuidora e destina-se a recompor o exercício das faculdades possessórias asseguradas pelos artigos 1.199 e 1.314 do Código Civil. A ausência de inventário e partilha impede a atribuição definitiva da residência a determinado sucessor, mas não o reconhecimento e a defesa da posse comum. O fato de Dircelia de Jesus de Lima haver exercido posse direta sobre a residência durante a convivência com Everaldo Guerra também não desnatura a demanda. A controvérsia consiste em definir se sua permanência posterior encontra fundamento oponível à autora e aos demais integrantes da comunhão possessória, questão que não exige declaração de domínio. Do mesmo modo, o exame do ajuste celebrado entre a ré e Everaldo Guerra permanece compatível com o juízo possessório. A investigação do negócio invocado para justificar a permanência no imóvel não converte a demanda em petitória, desde que se restrinja à verificação de seus efeitos sobre a posse. Não se pretende declarar a invalidade da confissão de dívida, desconstituir a caução ou resolver a relação obrigacional entre os contratantes, mas apenas verificar se o instrumento conferiu à ré posição oponível aos demais compossuidores. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal[4] não conduz a conclusão diversa. O enunciado pressupõe disputa possessória fundada em títulos de domínio contrapostos, cuja solução dependa da definição de quem ostenta o direito de propriedade. Essa situação não se verifica nos autos. Catarina Baran Guerra invoca direitos possessórios e a continuidade da posse sobre a gleba submetida à comunhão conjugal e sucessória, enquanto a ré fundamenta sua permanência na posse direta anteriormente compartilhada com Everaldo Guerra e no ajuste financeiro celebrado entre ambos. Também não se mostra necessária a propositura de ação demarcatória ou divisória. Não se discutem os limites externos entre imóveis confinantes, hipótese disciplinada pelo artigo 581 do Código de Processo Civil, nem se pretende extinguir a comunhão e distribuir parcelas materialmente individualizadas. A residência está situada no interior da gleba comum, e a pretensão limita-se à recomposição da fruição possessória, preservada a indivisão. Os precedentes invocados pela ré assentam-se em configurações fáticas e probatórias distintas. Na Apelação Cível nº 0001219-97.2020.8.16.0043, o imóvel encontrava-se fisicamente fracionado, inclusive por uma rua, e não havia prova de que a autora exercesse posse sobre a parcela autonomamente ocupada pelo réu. No presente processo, embora existam casas, cercas e usos particularizados, tais elementos não demonstram divisão possessória estável, definitiva e oponível aos integrantes da comunhão[5]. Por sua vez, na Apelação Cível nº 0001640-73.2024.8.16.0067, os ocupantes apresentaram escrituras públicas de cessão de direitos possessórios diretamente relacionadas à área disputada[6]. Neste caso, não há instrumento de divisão interna, cessão específica ou outro título formal que atribua a residência litigiosa exclusivamente à ré ou a seu antecessor possessório, nem que a individualize como parcela excluída da composse incidente sobre a gleba. A via possessória mostra-se, por conseguinte, adequada. O exame das relações patrimoniais, sucessórias e obrigacionais possui função instrumental, limitada à reconstrução das posições possessórias, sem declaração de domínio, individualização de quinhões ou extinção da comunhão. Definida essa questão, cumpre examinar a evolução da posse direta exercida pela ré. Da evolução do exercício da posse direta pela ré Estabelecido que a posse direta exercida por Everaldo Guerra sobre a residência não suprimiu a composse incidente sobre a gleba, cumpre definir a posição assumida pela ré desde seu ingresso no imóvel e as modificações decorrentes da dissolução da convivência. A origem familiar da ocupação não autoriza reduzi-la, por si só, a simples tolerância ou detenção, mas também não permite equipará-la à posição possessória dos integrantes da comunhão sobre o imóvel indiviso. A prova demonstra que Dircelia de Jesus de Lima passou a residir na casa em 2010, quando iniciou a convivência com Everaldo Guerra, e que a edificação foi utilizada como moradia comum do casal e da filha da ré. A estabilidade da residência e o exercício simultâneo dos poderes de uso, acesso e permanência caracterizam, nesse âmbito específico, composse direta entre os conviventes. Essa qualificação não decorre apenas da coabitação, mas da forma concreta pela qual ambos exerciam o poder imediato sobre a edificação. A ré utilizava a casa para satisfação de interesse próprio e familiar, sem subordinação pessoal a Everaldo Guerra ou aos demais compossuidores. Não se ajusta à realidade demonstrada, portanto, qualificá-la como simples beneficiária de tolerância episódica ou mera detentora, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. A prova testemunhal confirma que a ré ingressou na residência em razão da convivência com Everaldo Guerra, que ambos utilizavam a edificação como moradia e que essa situação era conhecida pela família. Os depoimentos, entretanto, não esclarecem de forma conclusiva o fundamento da ocupação. Diego Tarachuka associou o ingresso da ré à decisão de Everaldo Guerra e afirmou que a convivência com Catarina Baran Guerra era amistosa (mov.151.5). José Nelson Roita mencionou permissão da autora, mas reconheceu não saber se a casa havia sido efetivamente emprestada (mov.151.3). Francisco Carlos Ferreira e Maria Lúcia Bida não souberam precisar os termos em que a ocupação se estabeleceu (mov.151.2 e 151.4). Por sua vez, a afirmação isolada de Amélia da Rocha Roika de que o terreno e a residência pertenceriam a Everaldo Guerra não veio acompanhada da indicação de elementos concretos sobre a origem dessa atribuição (mov.151.6). Considerados em conjunto, os depoimentos demonstram que a ré ingressou na residência em razão da convivência com Everaldo Guerra, que ambos a utilizavam como moradia comum e que essa situação era conhecida pela família. Não comprovam, entretanto, contrato de comodato, cessão de direitos possessórios, divisão da gleba ou outro negócio jurídico que lhes atribuísse posição possessória autônoma e exclusiva sobre parcela individualizada do imóvel, oponível aos demais integrantes da comunhão. A composse direta exercida pelos conviventes possuía, assim, objeto e efeitos delimitados. Recaía sobre a residência utilizada pelo núcleo familiar, e não sobre a integralidade do quinhão de 49.005,00 m². Tampouco conferia à ré fração ideal, participação sucessória ou posição equivalente àquela ostentada por Catarina Baran Guerra e pelos sucessores de Orlando Guerra sobre a gleba indivisa. Everaldo Guerra encontrava-se em posição distinta. Como sucessor de Orlando Guerra, integrava a comunhão incidente sobre a parcela hereditária ainda não partilhada e, paralelamente, exercia posse direta sobre a residência. A ré compartilhava apenas o exercício direto da posse sobre a casa, pois não era sucessora, cessionária de direitos hereditários ou titular de fração ideal sobre o imóvel. Reproduziam-se, assim, as posições possessórias coexistentes já delimitadas, sem equivalência entre elas. O reconhecimento da composse direta entre os conviventes não extingue nem reduz a posse anterior da autora sobre o conjunto. A dissolução da convivência e a saída de Everaldo Guerra modificaram a forma de exercício desse poder imediato. O exercício material anteriormente compartilhado pelo casal passou a ser desempenhado individualmente pela ré, que permaneceu na residência com sua filha. Essa alteração não corresponde à conversão de detenção em posse, porque a ré já exercia posse direta durante a convivência. Também não representa aquisição de posse juridicamente exclusiva, pois a permanência individual não extinguiu a composse incidente sobre a gleba nem transferiu automaticamente à ocupante a posição sucessória ou possessória anteriormente ostentada por Everaldo Guerra. Com efeito, o simples afastamento material de um dos possuidores não transmite ao ocupante remanescente todos os direitos ou posições que aquele exercia. A continuidade da ocupação comprova a subsistência da posse direta da ré, mas não define, isoladamente, seu fundamento, sua extensão ou sua oponibilidade aos demais integrantes da comunhão. Segundo a contestação, Everaldo Guerra teria permitido que a ré permanecesse na casa “como dona” e prometido formalizar a transferência depois da realização do inventário. A alegação explica o fundamento que a ré atribui à continuidade da ocupação, mas não comprova, por si só, transmissão consumada. Seus efeitos devem ser examinados em conjunto com o ajuste financeiro e o instrumento posteriormente celebrado entre os ex-companheiros. Também não se demonstrou que Catarina Baran Guerra ou os demais compossuidores tenham participado dessa promessa ou anuído com a atribuição definitiva da residência à ré. A ciência familiar acerca da ocupação durante o relacionamento não equivale à autorização prévia e irrevogável para a permanência individual depois de encerrada a convivência. Conclui-se, assim, que Dircelia de Jesus de Lima exerceu composse direta da residência durante a convivência e, após a saída de Everaldo Guerra, permaneceu no exercício individual da posse direta. Essa modificação fática não lhe conferiu fração ideal, participação sucessória ou título autônomo perante os demais compossuidores. Por essa razão, o término da relação afetiva não converteu automaticamente a posse da ré em esbulho. A injustiça superveniente dependia da inexistência de fundamento autônomo oponível à comunhão, da manifestação inequívoca de oposição à permanência e da persistência da ocupação com impedimento do exercício das faculdades inerentes à composse. A primeira dessas questões remete ao ajuste financeiro celebrado entre Dircelia de Jesus de Lima e Everaldo Guerra. Cumpre examinar se os valores entregues ao ex-companheiro, a promessa de futura transferência e a garantia posteriormente constituída conferiram à ré direitos hereditários ou possessórios capazes de legitimar, perante os demais compossuidores, o exercício individual da posse direta sobre a residência. Do ajuste financeiro e da confissão de dívida com caução A dissolução da convivência e a saída de Everaldo Guerra modificaram o exercício da posse direta sobre a residência, mas não esclarecem, por si sós, o fundamento da permanência posterior da ré. Dircelia de Jesus de Lima sustenta que continuou no imóvel não apenas por haver conservado sua ocupação material, mas também em razão do ajuste financeiro celebrado com o ex-companheiro. Segundo a contestação, a partir de 2012, a ré repassou a Everaldo Guerra valores que totalizaram R$ 95.000,00, sob o entendimento de que receberia a parcela que a ele caberia no imóvel integrante do espólio de Orlando Guerra. Afirmou, ainda, que, depois da separação, o ex-companheiro lhe permitiu permanecer na residência e prometeu transferi-la após a realização do inventário. Posteriormente, Everaldo Guerra reconheceu a obrigação de restituir a quantia e ofereceu seus direitos hereditários em garantia, mediante instrumento particular de confissão de dívida com caução firmado em 10.05.2021 (mov. 64.3). A narrativa reúne dois momentos juridicamente distintos: a) o ajuste informal que teria acompanhado a entrega dos valores e a promessa de futura transferência da residência; e b) o negócio documentado em 10.05.2021, pelo qual Everaldo Guerra reconheceu dívida pecuniária e ofereceu seus direitos hereditários em caução. Cumpre examinar se algum desses atos conferiu à ré posição possessória autônoma e oponível aos demais integrantes da comunhão. A prova oral e os documentos bancários corroboram a existência dos repasses financeiros, mas não demonstram negócio translativo. Diego Tarachuka declarou que a ré entregara dinheiro a Everaldo Guerra e que a casa serviria como garantia, porém reconheceu não ter presenciado o ajuste e conhecer os fatos por comentários de terceiros (mov.151.5). Os comprovantes e extratos dos movs. 64.7 e 64.11, por sua vez, evidenciam movimentações financeiras, sem conter declaração de vontade destinada à transferência da residência, de parcela da gleba ou de quota hereditária. O instrumento de 10.05.2021 igualmente não atribui à ré direitos sobre a residência. Everaldo Guerra reconhece a dívida de R$ 95.000,00, mantém a quantia como objeto de pagamento e oferece seus direitos hereditários em garantia. Não há declaração de cessão da quota sucessória, entrega da casa em pagamento ou constituição de posição possessória autônoma em favor da credora. A residência sequer foi individualizada no documento. O instrumento não contém descrição da edificação, indicação de sua localização no interior da gleba ou declaração de que integraria parcela exclusivamente pertencente a Everaldo Guerra. Tampouco incorpora a alegada promessa de permanência da ré no imóvel ou de transferência da casa depois do inventário. Essas circunstâncias podem explicar a convicção subjetiva da ocupante, mas não comprovam transmissão consumada nem promessa formal oponível aos demais compossuidores. A confissão de dívida, a caução e a cessão de direitos hereditários possuem funções distintas. A primeira reconhece obrigação pecuniária. No instrumento examinado, a segunda foi constituída para garantir o cumprimento da obrigação, sem declaração de transferência imediata dos direitos à credora. A cessão de direitos hereditários, por sua vez, possui natureza translativa e se submete à forma prevista no artigo 1.793, caput, do Código Civil. Não há nos autos escritura pública pela qual Everaldo Guerra tenha cedido à ré sua quota hereditária, nem instrumento celebrado pelos integrantes da comunhão que lhe transfira direitos possessórios sobre a residência. A ausência de escritura pública não representa simples irregularidade formal de negócio cujo conteúdo translativo estivesse demonstrado por outros meios. O próprio instrumento adotado pelos contratantes revela estrutura obrigacional e de garantia: Everaldo Guerra figura como devedor, a quantia permanece exigível e os direitos hereditários são oferecidos para assegurar o pagamento. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a intenção de ceder direitos sucessórios, seria necessário distinguir a quota ideal sobre a universalidade hereditária da residência singularmente considerada. Antes da partilha, o coerdeiro não titulariza, com exclusividade, bem determinado do acervo, pois seus direitos recaem sobre fração ideal do conjunto. Por isso, o artigo 1.793, § 2º, do Código Civil estabelece ser ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem singularmente considerado. Em tese, Everaldo Guerra poderia ceder sua quota ideal mediante escritura pública, observadas as regras aplicáveis à cessão de direitos hereditários; não poderia, contudo, atribuir individualmente à ré a residência como se ela já integrasse seu quinhão. A edificação permanecia inserida no conjunto indiviso, sobre o qual incidiam a meação de Catarina Baran Guerra e os direitos possessórios transmitidos aos sucessores de Orlando Guerra. A distinção é reforçada pelas cessões de parcelas da gleba documentadas nos autos. Quando houve transferência de áreas determinadas a terceiros, foram formalizados instrumentos próprios, com individualização do objeto e participação dos interessados. Nada semelhante ocorreu em relação à residência litigiosa. A comparação possui função probatória: demonstra que o instrumento celebrado entre a ré e Everaldo Guerra não apresenta conteúdo, forma ou objeto equivalentes aos atos de transferência efetivamente realizados. A execução ajuizada pela própria ré contra Everaldo Guerra também confirma que o instrumento de 10.05.2021 foi tratado como título representativo de obrigação pecuniária ainda exigível, e não como documento de transferência consumada da residência. Ao cobrar a quantia confessada, Dircelia de Jesus de Lima busca a satisfação do crédito perante o devedor, em consonância com a natureza obrigacional do instrumento. Isso não significa que a cobrança do crédito seja incompatível com a posse direta exercida sobre a casa, nem permite concluir, apenas pela coexistência dessas situações, pela ocorrência de enriquecimento sem causa. Sem demonstração do pagamento integral do crédito ou da obtenção cumulativa de vantagens correspondentes, não se pode afirmar a existência de duplo benefício. A execução evidencia apenas que eventual direito à restituição dos valores permanece situado no plano obrigacional. Também não cabe, nesta ação, declarar a invalidade da caução, definir sua extensão ou estabelecer as consequências de sua eventual execução. Essas questões pertencem à relação entre Dircelia de Jesus de Lima e Everaldo Guerra. O exame aqui realizado limita-se a determinar se o ajuste financeiro e o instrumento do mov. 64.3 conferiram à ré título possessório autônomo capaz de legitimar sua permanência individual contra a oposição da autora. Para essa finalidade, a resposta é negativa. Os repasses demonstram relação econômica entre a ré e Everaldo Guerra; a confissão de dívida documenta obrigação pecuniária; e a caução vincula os direitos indicados à garantia do crédito. Nenhum desses elementos transfere a residência, insere a ré na comunhão sucessória ou lhe confere posição possessória oponível aos demais compossuidores. A ausência de título autônomo, contudo, não fixa, isoladamente, o momento do esbulho. Como a posse direta da ré não era injusta desde a origem, cumpre verificar quando a autora manifestou oposição inequívoca à permanência e em que momento a resistência à restituição passou a impedir o exercício das faculdades inerentes à composse. Da superveniente injustiça da posse e da caracterização do esbulho Reconstruída a evolução do exercício da posse direta e afastada a eficácia translativa do ajuste financeiro, cumpre verificar se, e a partir de quando, a permanência da ré passou a configurar esbulho em relação à composse conservada pela autora. A posse da ré não era ilícita desde a origem. Durante a convivência, Dircelia de Jesus de Lima compartilhou com Everaldo Guerra o exercício imediato dos poderes sobre a residência. Com a saída do companheiro, permaneceu na casa e continuou a exercer diretamente o poder material sobre a edificação. A dissolução da relação afetiva não extinguiu esse poder de fato nem o converteu automaticamente em posse injusta. A promessa atribuída a Everaldo Guerra pode explicar a permanência e a convicção da ré, mas não demonstra transmissão consumada. Além de não ter sido incorporada ao instrumento do mov.64.3, a alegada transferência foi condicionada à futura realização do inventário e não contou com anuência comprovada dos demais compossuidores. A inexistência de título autônomo também não basta, isoladamente, para caracterizar o esbulho. Era necessário que a continuidade do exercício individual passasse a contrariar, de forma conhecida e inequívoca, a posse comum e impedisse o exercício das faculdades possessórias dela decorrentes. Catarina Baran Guerra expediu notificação extrajudicial em 17.05.2021, concedendo prazo de trinta dias para a desocupação. Embora não seja possível determinar com segurança a data exata do recebimento, a própria ré reconheceu, em manifestação processual anterior a esta demanda, que já conhecia a exigência de desocupação. Com efeito, na petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0009038-66.2021.8.16.0038, datada de 20.09.2021 e protocolada em 23.09.2021, Dircelia de Jesus de Lima afirmou que, depois da assinatura da confissão de dívida, a família de Everaldo Guerra a notificou extrajudicialmente para deixar a residência. Na mesma oportunidade, qualificou a edificação como sua residência, exigiu do ex-companheiro o pagamento integral do crédito e requereu, na insuficiência de outros bens, a constrição dos direitos hereditários oferecidos em caução. O ajuizamento da execução não constitui, por si só, o ato esbulhativo. Demonstra, contudo, que, em 23.09.2021, a ré já conhecia a exigência de desocupação e permanecia na residência. A resistência posteriormente reafirmada na contestação, mediante invocação de direito próprio à permanência e rejeição da pretensão reintegratória, evidencia que o exercício individual da posse direta não se limitava à ocupação material, mas se apresentava como posição excludente das faculdades possessórias da autora e obstava a recomposição da fruição comum da edificação. Para a delimitação temporal, a petição inicial da execução possui maior relevância do que a citação na presente ação possessória, pois foi apresentada pela própria ré antes do ajuizamento desta demanda e contém admissão do anterior recebimento da notificação. A data de 23.09.2021 não é adotada mediante presunção acerca do término do prazo de trinta dias nela indicado, mas porque, nessa ocasião, a ré documentou que já conhecia a oposição, permanecia na residência e invocava fundamento próprio para justificar a ocupação. A citação e a contestação permanecem relevantes como confirmação da resistência, mas não constituem o primeiro marco documental seguro de sua ciência. Assim, no mais tardar em 23.09.2021, estavam conjugadas a ciência da oposição, a continuidade da ocupação individual e a resistência à recomposição da fruição comum. A injustiça superveniente da posse não decorre do mero término da convivência, da ausência de escritura ou da vontade isolada da autora. Resulta da conjugação de circunstâncias objetivamente demonstradas: a residência integra gleba submetida à composse, sobre a qual Catarina Baran Guerra conservou posse anterior; a ré ingressou na edificação no contexto da convivência com Everaldo Guerra, cuja posterior saída não lhe transferiu posição sucessória ou possessória autônoma; e os atos invocados pela defesa, inclusive a promessa de futura transferência, a confissão de dívida e a caução, não lhe conferiram título exclusivo sobre a residência. Conhecida a oposição da autora, documentada ao menos desde 23.09.2021, a permanência individual da ré no imóvel, acompanhada de resistência à restituição, passou a impedir a recomposição da fruição comum e tornou injusta a posse até então exercida. A circunstância de a autora não haver ocupado pessoalmente a residência não afasta essa conclusão. Na composse pro indiviso, a posse não se restringe às parcelas materialmente utilizadas por cada consorte. Nessa perspectiva, a perda da posse exigida pelo artigo 561, inciso IV, do Código de Processo Civil não deve ser compreendida como desapossamento de uso residencial anteriormente exercido pela autora. Manifesta-se, no caso, na impossibilidade de exercer, sobre a edificação integrante da gleba comum, os poderes de acesso, fruição e deliberação inerentes à composse. O esbulho configura-se pela manutenção do exercício individual da posse direta após a ciência da oposição, sem título autônomo oponível à comunhão e com exclusão das faculdades possessórias conservadas pela autora. O ilícito possessório não decorre, portanto, da simples permanência da ré no imóvel depois do término da convivência, mas da resistência à restituição e do consequente impedimento da fruição comum. A conclusão não é afastada pelos depoimentos que associaram a residência a Everaldo Guerra ou registraram a convicção da ré de que o ajuste financeiro lhe asseguraria direito de permanência. Esses relatos confirmam que Everaldo Guerra exercia posse direta sobre a casa, que a ré compartilhou com ele o poder imediato sobre a edificação durante a convivência e que, depois de sua saída, permaneceu amparada na convicção de que o ajuste financeiro justificaria a ocupação. Não demonstram, contudo, partilha da gleba, cessão específica da residência ou transferência de posição possessória autônoma e oponível aos demais integrantes da comunhão. A percepção social de que a casa seria de Everaldo Guerra explica-se, em grande medida, pela exteriorização da posse direta e pela utilização da edificação por seu núcleo familiar, mas não supre a ausência de ato jurídico capaz de extinguir a composse da autora. De igual modo, a convicção da ré não atribui ao ajuste efeitos translativos incompatíveis com seu conteúdo e sua forma. A solução encontra suporte no artigo 1.199 do Código Civil, segundo o qual cada compossuidor pode exercer atos possessórios sobre a coisa, contanto que não exclua os atos dos demais. A doutrina igualmente reconhece que, nas relações internas da composse, a exclusão de um compossuidor do exercício dos poderes possessórios sobre a coisa comum pode ser combatida por meio dos interditos possessórios, inclusive quando se cuida da composse exercida pelos coerdeiros sobre o acervo hereditário enquanto não realizada a partilha, conforme a doutrina já referida[7]. Em reforço, o artigo 1.314, caput, do Código Civil assegura a cada condômino o direito de defender a posse da coisa comum. Demonstram-se, desse modo, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil: a) a posse anterior da autora decorre da cessão realizada em 04.10.1988, da comunicação dos direitos possessórios ao patrimônio conjugal, da conservação da meação e da subsistência da composse após o falecimento de Orlando Guerra; b) o esbulho consiste na manutenção do exercício individual da posse direta pela ré, depois de conhecida a exigência de restituição e sem título autônomo oponível à comunhão; c) a data do esbulho corresponde, no mais tardar, a 23.09.2021, quando ajuizada a execução cuja petição inicial admite o anterior recebimento da notificação e revela a manutenção da ocupação; e d) a perda da posse manifesta-se no impedimento imposto à autora quanto ao exercício dos poderes de acesso, fruição e deliberação sobre a residência integrante da coisa comum. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação para acolher a pretensão reintegratória. Os efeitos dessa conclusão devem permanecer rigorosamente delimitados. A reintegração não atribuirá a Catarina Baran Guerra posse exclusiva da residência, não extinguirá a posição possessória dos sucessores de Orlando Guerra e não definirá a qual quinhão a edificação deverá ser destinada. A medida limita-se a determinar a desocupação pela ré e a restabelecer a fruição comum do bem até que a partilha ou outro ato juridicamente eficaz defina sua destinação. Embora a filha da ré também resida no imóvel, não se demonstrou título possessório autônomo que imponha sua inclusão no polo passivo. A ordem reintegratória alcançará os integrantes do núcleo familiar que ocupem o bem por derivação da posse da ré, sem resolver eventual direito próprio de terceiro. Também não serão examinadas as pretensões obrigacionais entre Dircelia de Jesus de Lima e Everaldo Guerra, por não integrarem o objeto da demanda. Da indenização pelo uso da coisa comum O pedido indenizatório também comporta provimento. O artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação da pretensão possessória com a condenação em perdas e danos. No plano material, a fruição individual da coisa comum, depois de caracterizado o esbulho e quando acompanhada do impedimento do exercício possessório pelos demais consortes, priva o compossuidor excluído da utilidade econômica correspondente à sua participação e autoriza a respectiva reparação. Com efeito, o artigo 1.326 do Código Civil estabelece que os frutos da coisa comum devem ser partilhados na proporção dos quinhões. A norma deve ser conjugada com os artigos 402 e 884 do mesmo diploma, pois a indenização, além de recompor a utilidade econômica da qual a autora foi privada, impede que a ocupante continue a usufruir, sem a correspondente contraprestação, da residência integrante da coisa comum após a caracterização do esbulho. Não há incompatibilidade entre a extensão da tutela possessória e a limitação do crédito indenizatório. A faculdade de defender a coisa comum, assegurada pelo artigo 1.314, caput, do Código Civil, possui natureza indivisível e permite que a compossuidora reintegre a integralidade da edificação em benefício de toda a comunhão; o crédito pela fruição exclusiva, ao contrário, é divisível e proporcional, pois o artigo 1.326 do mesmo Código determina que os frutos da coisa comum sejam partilhados na proporção dos quinhões. Por isso, ainda que o pedido tenha indicado, em nome próprio, o valor locativo integral de R$ 600,00, a reparação reclamável pela autora limita-se à sua meação: o pedido delimita o objeto da pretensão, mas não amplia a titularidade do direito material, cabendo a parcela remanescente aos sucessores de Orlando Guerra, estranhos à lide. O reconhecimento da composse não converte a pretensão em legitimação extraordinária para reclamar, em nome próprio, crédito divisível alheio, à míngua da autorização exigida pelo artigo 18 do Código de Processo Civil. Preserva-se, pois, o teto do artigo 1.326 do Código Civil, sem julgamento aquém do pedido, porquanto a redução do quantum não é rejeição parcial da pretensão, mas incidência de limite legal decorrente da natureza divisível do crédito. Esta 18ª Câmara Cível já reconheceu, em contexto de condomínio pro indiviso e posse precária, o dever de indenizar pela fruição individual da coisa comum, com apuração do respectivo valor em liquidação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DIVISÃO JUDICIAL AMIGÁVEL DE IMÓVEL COMUM URBANO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. (...) POSSE PRECÁRIA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 1.326 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR QUE SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª CCív. - 0001109-68.2013.8.16.0100, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j.16.11.2020) A orientação aplica-se ao caso, pois a ré permaneceu na residência após conhecer a oposição da autora, sem título autônomo oponível à comunhão e com impedimento da fruição comum, o que autoriza indenização proporcional. Como o valor mensal de R$ 600,00 indicado na petição inicial não foi amparado por avaliação técnica ou outro parâmetro objetivo, o valor locativo da edificação deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, observado esse limite máximo. A indenização devida à autora corresponderá a 50% do montante apurado, em razão da meação conservada sobre os direitos possessórios, não podendo exceder R$ 300,00 mensais, quantia equivalente à metade do valor locativo máximo de R$ 600,00, antes da incidência dos consectários legais. O percentual não define quinhão hereditário nem atribui domínio sobre a residência, limitando-se a recompor a utilidade econômica da qual a autora foi privada. A permanência da filha da ré no imóvel não afasta a indenização, pois não se demonstrou obrigação da autora de lhe fornecer moradia nem título possessório autônomo que justificasse a ocupação gratuita. A petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0009038-66.2021.8.16.0038, ajuizada pela própria ré em 23.09.2021, comprova que, nessa data, ela já conhecia a exigência de desocupação e permanecia na residência com fundamento na relação obrigacional mantida com Everaldo Guerra. Embora o esbulho estivesse caracterizado, no mais tardar, naquela ocasião, a autora limitou o pedido indenizatório às prestações posteriores a 23.10.2021. A reparação deve, portanto, incidir desde essa data até a efetiva desocupação, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. As prestações deverão ser atualizadas segundo os seguintes critérios: a) desde cada competência mensal até a citação, exclusivamente pelo IPCA; b) da citação até 29.08.2024, exclusivamente pela taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outro índice, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; e c) desde 30.08.2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. A condenação não alcança eventual restituição dos valores entregues pela ré a Everaldo Guerra, satisfação da garantia, indenização por benfeitorias ou outras pretensões decorrentes da relação obrigacional mantida entre ambos, reservadas às vias próprias. Do ônus sucumbencial Por fim, com o provimento do recurso e a procedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. A ré responderá pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 134.1, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A necessidade de apuração do valor locativo em liquidação não impede a imediata fixação da verba sucumbencial, pois a iliquidez recai apenas sobre o montante da condenação. Considerados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado. Embora o pedido indenizatório tenha sido acolhido em extensão inferior à postulada - pois a autora requereu, a título de aluguel, o valor mensal integral de R$ 600,00, ao passo que a reparação foi limitada à parcela proporcional à sua meação, a sucumbência recai integralmente sobre a ré. A autora decaiu de parte mínima do pedido, por imposição da regra de proporcionalidade dos frutos da coisa comum (artigo 1.326 do Código Civil), e não por rejeição de sua pretensão, tendo obtido êxito integral no pedido possessório, núcleo da demanda, e a indenização na maior extensão juridicamente admissível. Aplica-se, portanto, o artigo 86, § único, do Código de Processo Civil, respondendo a vencida pela integralidade das custas e dos honorários advocatícios, reforçado o critério da causalidade. Não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é provido com inversão da sucumbência e não há honorários anteriormente fixados contra a apelada a serem majorados. Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de redução da verba estabelecida na sentença.
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