SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036074-78.2009.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS DESDE 2013. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL FIXADO NA FORMA DO REsp Nº 1.604.412/SC. PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DA SENTENÇA POR QUALQUER DOS MARCOS CONSIDERADOS. DILIGÊNCIAS SEM RESULTADO ÚTIL. BLOQUEIOS DE VALORES IRRISÓRIOS QUE NÃO CONFIGURAM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO QUE NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inc. II; 771, parágrafo único; 924, V; e 925, todos do Código de Processo Civil. 1.2 A recorrente sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte na persecução do crédito, pois promoveu reiteradas diligências de busca patrimonial ao longo do feito, e que a sentença teria aplicado indevidamente, de forma retroativa, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. 1.3 Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 492-origem).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se: (i) a sentença aplicou retroativamente o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) encontram-se consumados os pressupostos da prescrição intercorrente, à luz do histórico de suspensões, constrições e diligências promovidas no feito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Tratando-se de demanda ajuizada em 14/01/2009, com atos executivos praticados desde 2013 — inclusive constrição de valores em 19/11/2013 (mov. 55.1-origem) —, portanto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, segundo o qual a prescrição intercorrente é aplicável às causas regidas pelo CPC/1973, contando-se o termo inicial, inexistindo prazo judicial diverso, após o transcurso de um ano de suspensão, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 3.2 A sentença não aplicou retroativamente a Lei nº 14.195/2021, pois sua ratio decidendi está fundada no REsp nº 1.604.412/SC, no REsp nº 1.340.553/RS e no Tema nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao termo inicial e aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 3.3 Os atos de constrição anteriores à suspensão determinada em 17/10/2017 (mov. 84.1-origem) — bloqueio de R$ 656,42 em 19/11/2013, integralmente levantado pela exequente mediante alvarás em 2014 (mov. 55.1), e restrição de circulação gravada sobre veículos em 07/08/2014 (mov. 1.21), que não se converteu em penhora por não terem sido os bens localizados pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 63.1) — não interferem no cômputo do prazo prescricional, por precederem o termo inicial considerado. 3.4 Suspensa a execução em 17/10/2017 (mov. 84.1-origem), o termo inicial da prescrição intercorrente situa-se em 17/10/2018, de modo que o prazo quinquenal se exauriu em 17/10/2023, antes da sentença proferida em 09/01/2026. 3.5 Ainda que se reconheça eficácia interruptiva ao levantamento de R$ 161,14, efetivado mediante o Alvará nº 1143136/2019 em 27/06/2019 (mov. 129.1-origem), o novo prazo quinquenal se exauriria em 27/06/2024; e, mesmo acrescido o período de um ano correspondente à suspensão determinada em 17/02/2020 (mov. 215.1-origem), o termo final se deslocaria para 27/06/2025 — em qualquer hipótese, anterior à sentença. 3.6 O arquivamento provisório determinado em 26/08/2022 (mov. 348.1-origem) não suspende o curso da prescrição intercorrente, tendo o juízo de origem indeferido os sucessivos pedidos de nova suspensão (movs. 246.1 e 342.1-origem) sem impugnação da exequente, operando-se a preclusão; ademais, na sistemática do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o arquivamento sucede à suspensão anual e não obsta a fluência do lapso extintivo. 3.7 Bloqueios de valores ínfimos, não convertidos em penhora e insuscetíveis de produzir resultado útil à satisfação do crédito — R$ 11,56 em 06/09/2019, desbloqueado de ofício pela serventia “por ser irrisório” (mov. 164.2-origem), e R$ 19,18 apurado na série de repetição programada encerrada em dezembro de 2023 (mov. 369.1-origem) —, não configuram a “efetiva constrição patrimonial” exigida pelo Tema nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, à luz, ainda, do art. 836 do Código de Processo Civil. 3.8 Restrições veiculares de circulação e de transferência (RENAJUD) e ordem de indisponibilidade (CNIB) têm natureza acautelatória e, não convertidas em penhora nem seguidas da localização de bens, não constituem efetiva constrição patrimonial para os fins do Tema nº 568. 3.9 O contraditório prévio foi observado, pois a exequente foi intimada para manifestar-se sobre a prescrição (mov. 479-origem) e apresentou manifestação (mov. 483-origem), antes da sentença (mov. 485.1-origem), inexistindo decisão surpresa. 3.10 Não tendo a sentença fixado honorários advocatícios na origem (art. 921, § 5º, do CPC), falta pressuposto à incidência do art. 85, § 11, do mesmo diploma, sendo incabível a majoração recursal.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil; arts. 10; 85, § 11; 99, § 3º; 487, inc. II; 771, parágrafo único; 836; 921, III, §§ 1º a 5º; 924, V; 925; 1.007, § 1º; e 1.013, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil; art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema nº 568); STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005598-72.2004.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.02.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001815-10.2013.8.16.0049, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 24.03.2025.