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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS DESDE 2013. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL FIXADO NA FORMA DO REsp Nº 1.604.412/SC. PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DA SENTENÇA POR QUALQUER DOS MARCOS CONSIDERADOS. DILIGÊNCIAS SEM RESULTADO ÚTIL. BLOQUEIOS DE VALORES IRRISÓRIOS QUE NÃO CONFIGURAM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO QUE NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inc. II; 771, parágrafo único; 924, V; e 925, todos do Código de Processo Civil. 1.2 A recorrente sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte na persecução do crédito, pois promoveu reiteradas diligências de busca patrimonial ao longo do feito, e que a sentença teria aplicado indevidamente, de forma retroativa, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. 1.3 Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 492-origem).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se: (i) a sentença aplicou retroativamente o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) encontram-se consumados os pressupostos da prescrição intercorrente, à luz do histórico de suspensões, constrições e diligências promovidas no feito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Tratando-se de demanda ajuizada em 14/01/2009, com atos executivos praticados desde 2013 — inclusive constrição de valores em 19/11/2013 (mov. 55.1-origem) —, portanto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, segundo o qual a prescrição intercorrente é aplicável às causas regidas pelo CPC/1973, contando-se o termo inicial, inexistindo prazo judicial diverso, após o transcurso de um ano de suspensão, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 3.2 A sentença não aplicou retroativamente a Lei nº 14.195/2021, pois sua ratio decidendi está fundada no REsp nº 1.604.412/SC, no REsp nº 1.340.553/RS e no Tema nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao termo inicial e aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 3.3 Os atos de constrição anteriores à suspensão determinada em 17/10/2017 (mov. 84.1-origem) — bloqueio de R$ 656,42 em 19/11/2013, integralmente levantado pela exequente mediante alvarás em 2014 (mov. 55.1), e restrição de circulação gravada sobre veículos em 07/08/2014 (mov. 1.21), que não se converteu em penhora por não terem sido os bens localizados pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 63.1) — não interferem no cômputo do prazo prescricional, por precederem o termo inicial considerado. 3.4 Suspensa a execução em 17/10/2017 (mov. 84.1-origem), o termo inicial da prescrição intercorrente situa-se em 17/10/2018, de modo que o prazo quinquenal se exauriu em 17/10/2023, antes da sentença proferida em 09/01/2026. 3.5 Ainda que se reconheça eficácia interruptiva ao levantamento de R$ 161,14, efetivado mediante o Alvará nº 1143136/2019 em 27/06/2019 (mov. 129.1-origem), o novo prazo quinquenal se exauriria em 27/06/2024; e, mesmo acrescido o período de um ano correspondente à suspensão determinada em 17/02/2020 (mov. 215.1-origem), o termo final se deslocaria para 27/06/2025 — em qualquer hipótese, anterior à sentença. 3.6 O arquivamento provisório determinado em 26/08/2022 (mov. 348.1-origem) não suspende o curso da prescrição intercorrente, tendo o juízo de origem indeferido os sucessivos pedidos de nova suspensão (movs. 246.1 e 342.1-origem) sem impugnação da exequente, operando-se a preclusão; ademais, na sistemática do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o arquivamento sucede à suspensão anual e não obsta a fluência do lapso extintivo. 3.7 Bloqueios de valores ínfimos, não convertidos em penhora e insuscetíveis de produzir resultado útil à satisfação do crédito — R$ 11,56 em 06/09/2019, desbloqueado de ofício pela serventia “por ser irrisório” (mov. 164.2-origem), e R$ 19,18 apurado na série de repetição programada encerrada em dezembro de 2023 (mov. 369.1-origem) —, não configuram a “efetiva constrição patrimonial” exigida pelo Tema nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, à luz, ainda, do art. 836 do Código de Processo Civil. 3.8 Restrições veiculares de circulação e de transferência (RENAJUD) e ordem de indisponibilidade (CNIB) têm natureza acautelatória e, não convertidas em penhora nem seguidas da localização de bens, não constituem efetiva constrição patrimonial para os fins do Tema nº 568. 3.9 O contraditório prévio foi observado, pois a exequente foi intimada para manifestar-se sobre a prescrição (mov. 479-origem) e apresentou manifestação (mov. 483-origem), antes da sentença (mov. 485.1-origem), inexistindo decisão surpresa. 3.10 Não tendo a sentença fixado honorários advocatícios na origem (art. 921, § 5º, do CPC), falta pressuposto à incidência do art. 85, § 11, do mesmo diploma, sendo incabível a majoração recursal.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil; arts. 10; 85, § 11; 99, § 3º; 487, inc. II; 771, parágrafo único; 836; 921, III, §§ 1º a 5º; 924, V; 925; 1.007, § 1º; e 1.013, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil; art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema nº 568); STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005598-72.2004.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.02.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001815-10.2013.8.16.0049, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 24.03.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036074-78.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036074-78.2009.8.16.0014, em que é Apelante Associação Evangélica Beneficente de Londrina e Apeladas Andreza Breve de Paula e Dayane Breve de Lima.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0036074-78.2009.8.16.0014, que tramitou perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina, proferida nos seguintes termos (mov. 485.1-origem):“Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, inc. II; 771, parágrafo único; 924, V e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Procedam-se às baixas das constrições eventualmente existentes. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.”Em suas razões recursais (mov. 488.1-origem), fundamenta a recorrente, em síntese, que a sentença merece reforma porque em momento algum houve inércia da exequente na persecução de seu crédito, conforme demonstraria o extenso rol de diligências promovidas ao longo do feito, entre elas penhoras e bloqueios pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, pesquisas junto ao INFOSEG, SIEL, COPEL, INFOJUD, DIRT, DOI, CENSEC, SREI e CNIB, buscas de endereços, pedidos de penhora de bem residencial, atualizações de cálculo, negativações e expedição e reiteração de ofícios a empresas. Sustenta que a decisão recorrida se apoiou na hipótese do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, que fixa como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis independentemente de inércia do credor, sem que o juízo de origem sequer tenha fixado data como termo inicial da contagem. Aduz que tal norma não retroage, por força do princípio do tempus regit actum, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir de sua publicação, de modo que, na redação anterior, a inércia do exequente é condição necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verificou na espécie, tal como reconhecido pelo próprio magistrado sentenciante, invocando, nesse sentido, o AgInt no REsp nº 2.090.626/PR do Superior Tribunal de Justiça e julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, de Goiás e do Paraná.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, afastando-se o óbice prescricional. Registra, ainda, que deixa de recolher as custas do preparo recursal por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 492-origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira (mov. 12.1), deixou de emitir pronunciamento de mérito, por não vislumbrar interesse público apto a justificar a intervenção ministerial, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 3º, e do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil), conhece-se do recurso.2.2 MéritoA controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a definir se, no cumprimento de sentença em exame, iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, encontram-se presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como declarado na sentença (mov. 485.1-origem), ou se, ao contrário, a atuação da exequente ao longo do feito afasta o óbice prescricional, como sustentado nas razões recursais (mov. 488.1-origem).Pois bem. A prescrição intercorrente traduz a extinção da pretensão executiva em razão da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do próprio direito material, aplicando-se-lhe, por identidade de natureza jurídica, os prazos da lei substantiva, conforme o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No plano processual, o instituto está disciplinado no artigo 921, III e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a suspensão da execução pelo prazo de um ano quando não localizados bens penhoráveis, período no qual também fica suspensa a prescrição, seguindo-se o arquivamento e o início da fluência do prazo prescricional.No caso, a pretensão executiva submete-se ao prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, natureza que ostenta o crédito decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares em exame, lapso expressamente admitido pela própria recorrente em suas razões (mov. 488.1-origem).Tratando-se de demanda ajuizada em 14/01/2009, com atos executivos praticados desde 2013 — inclusive constrição de valores em 19/11/2013 (mov. 55.1-origem) —, portanto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência, cujas teses assentam que: (i) incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; e (ii) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.Assentadas tais premissas, verifica-se que a tese central do recurso — de que a sentença teria aplicado retroativamente o artigo 921, § 4º, do CPC, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 — não encontra amparo no teor do próprio ato impugnado. Com efeito, a ratio decidendi da sentença (mov. 485.1-origem) repousa expressamente sobre as teses do REsp nº 1.604.412/SC, quanto à aplicabilidade do instituto às execuções iniciadas na vigência do CPC/1973 e à fixação do termo inicial por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e sobre o REsp nº 1.340.553/RS e o Tema nº 568, quanto aos marcos interruptivos da prescrição. A referência à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 foi lançada de modo lateral, ao final do tópico relativo aos marcos interruptivos, sem constituir fundamento determinante do dispositivo. Não há, portanto, a aplicação retroativa alegada, o que basta para afastar a impugnação nesse ponto.Ainda que assim não fosse, a solução não se alteraria. Isso porque, mesmo sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021 — que, de fato, exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, na linha do precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado nas razões recursais (AgInt no REsp nº 2.090.626/PR) —, a inércia relevante para o instituto não se afasta pela simples reiteração de requerimentos de pesquisa patrimonial. Segundo a tese firmada no Tema nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS), formulada no âmbito das execuções fiscais e transposta às execuções civis por analogia, na esteira do que autorizou o próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.Nesse contexto, o extenso rol de atos relacionado nas razões recursais (mov. 488.1-origem) é composto, em sua quase totalidade, de requerimentos de pesquisa e de tentativas improdutivas de localização de patrimônio — buscas pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, CENSEC, SREI, CNIB, DIRT e DOI, pedidos de penhora, buscas de endereços, negativações, atualizações de cálculo e expedição e reiteração de ofícios —, providências que, por não terem resultado em constrição efetiva, não se prestam a interromper o curso do lapso extintivo. Tampouco corresponde ao teor do ato impugnado a assertiva de que a sentença teria reconhecido a ausência de inércia da exequente: o decisum limitou-se a consignar as sucessivas suspensões por inexistência de bens penhoráveis e a não localização de patrimônio até a data de sua prolação.Com efeito, o histórico de constrições patrimoniais é o seguinte. Em 19/11/2013 houve o bloqueio de R$ 656,42 em conta bancária da executada Andreza Breve de Paula, quantia integralmente levantada pela exequente mediante alvarás em 22/04/2014 e 21/05/2014 (mov. 55.1-origem). Em 07/08/2014 gravou-se restrição de circulação sobre os veículos de placas AEA-0593 e ANS-9061 (mov. 1.21-origem), providência que não se converteu em penhora, porquanto o Sr. Oficial de Justiça certificou não haver localizado os bens (mov. 63.1-origem). Em 13/06/2017 bloqueou-se R$ 161,14 em conta da executada Dayane Breve de Lima (mov. 46.1-origem), quantia transferida para conta judicial em 26/06/2019 e levantada pela exequente por meio do Alvará nº 1143136/2019, expedido em 27/06/2019 (movs. 126.1 e 129.1-origem). Na sequência, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano em 17/10/2017 (mov. 84.1-origem); nova suspensão anual foi determinada em 17/02/2020 (mov. 215.1-origem) e, em 26/08/2022, determinou-se o arquivamento provisório do feito (mov. 348.1-origem).Tais atos, contudo, não infirmam o reconhecimento da prescrição. Os bloqueios de 19/11/2013 e a restrição veicular de 07/08/2014 antecedem a suspensão determinada em 17/10/2017 (mov. 84.1-origem) e, portanto, situam-se em momento anterior ao próprio termo inicial do lapso extintivo, nada aproveitando à recorrente. Quanto ao levantamento de R$ 161,14, ocorrido em 27/06/2019, reconhece-se tratar-se de constrição efetiva, dotada de resultado útil e, como tal, apta a interromper o curso da prescrição na forma do Tema nº 568 — o que, todavia, como adiante se demonstrará, tampouco altera o desfecho. Todas as demais providências adotadas — pesquisas patrimoniais reiteradas pelos sistemas conveniados, buscas de endereço, negativações, atualizações de cálculo, pedidos de penhora residencial e expedição e reiteração de ofícios a empresas — mostraram-se destituídas de resultado útil, e, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível” (AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Quarta Turma, DJe 09/09/2022).Situação diversa é a dos bloqueios de valores ínfimos ocorridos já na fluência do prazo prescricional. O primeiro, de R$ 11,56, efetivado em 06/09/2019 (mov. 164.1-origem), sequer chegou a converter-se em penhora: a serventia certificou o desbloqueio de ofício da quantia, “por ser irrisório levando-se em conta o crédito exequendo” (mov. 164.2-origem), providência integralmente cumprida em 10/09/2019 (mov. 170.1-origem). O segundo, de R$ 19,18, resultante da série de repetição programada realizada entre 13/11 e 12/12/2023 (mov. 369.1-origem), tampouco se converteu em penhora, tendo a própria exequente reputado “negativo” o retorno do sistema ao requerer o prosseguimento do feito (mov. 373.1-origem).Em ambos os casos, as quantias representam fração absolutamente ínfima do débito exequendo — respectivamente 0,027% e 0,022% do valor então atribuído à causa —, sendo incapazes de produzir qualquer resultado útil à satisfação do crédito, e a nenhuma delas se pode atribuir eficácia interruptiva. Ora, a tese firmada no Tema nº 568 do Superior Tribunal de Justiça exige a “efetiva constrição patrimonial”, expressão que reclama ato dotado de aptidão para promover, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito exequendo, e não constrição meramente simbólica.No mesmo sentido, o artigo 836 do CPC veda a realização da penhora quando evidente que o produto da execução será absorvido pelo pagamento das custas, evidenciando que a constrição destituída de utilidade não atende à finalidade do processo executivo. Admitir o contrário importaria conferir ao credor a possibilidade de, mediante bloqueios de centavos, reiterados indefinidamente, obstar o curso do prazo prescricional, tornando a dívida perpétua — resultado incompatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as diligências sem resultado prático não obstam o transcurso da prescrição intercorrente.Idêntica sorte não socorre a recorrente quanto às demais medidas de indisponibilidade adotadas na fluência do prazo: a restrição de circulação lançada em 19/09/2017 (mov. 72.1-origem), a restrição de transferência gravada em 03/10/2019 (mov. 175.2-origem) e a indisponibilidade deferida junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens em 18/06/2020 (movs. 231.1 e 232.1-origem). Cuida-se, em todas elas, de providências meramente acautelatórias, destinadas a evitar a dispersão patrimonial, e não de penhora. Nenhuma se converteu em constrição: os veículos jamais foram localizados pelo Sr. Oficial de Justiça, tendo o próprio juízo condicionado os atos expropriatórios à indicação de seu paradeiro (mov. 172.1-origem), e da ordem de indisponibilidade não resultou a identificação de qualquer bem. Ausentes de aptidão para promover, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito, não lhes assiste a eficácia interruptiva que o Tema nº 568 reserva à efetiva constrição patrimonial.Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme se colhe dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Embora tenha sido registrada penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - j. 13.02.2023).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 (UM) ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Conforme entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, aplica-se a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito reivindicado. (...) No caso concreto, o processo foi suspenso em 02 de setembro de 2019, marcando o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano. As tentativas de penhora mostraram-se sempre infrutíferas. Durante esse período, foi efetivada apenas uma penhora de valor irrisório em relação ao montante da dívida, o que não tem o poder de interromper o prazo prescricional.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001815-10.2013.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer - j. 24.03.2025).Fixadas tais premissas, o cômputo do prazo é inequívoco, e a conclusão se mantém por qualquer dos caminhos possíveis.Pela linha principal, suspensa a execução em 17/10/2017 pelo prazo de um ano (mov. 84.1-origem), o termo inicial da prescrição intercorrente situa-se em 17/10/2018, exaurindo-se o prazo quinquenal em 17/10/2023 — muito antes da prolação da sentença, em 09 de janeiro de 2026.Ainda que se reconheça eficácia interruptiva ao levantamento de R$ 161,14 ocorrido em 27/06/2019 (mov. 129.1-origem), único ato de constrição com resultado útil praticado na fluência do prazo, o novo lapso quinquenal se exauriria em 27/06/2024. E mesmo que se acresça o período de um ano correspondente à suspensão determinada em 17/02/2020 (mov. 215.1-origem), o termo final se deslocaria para 27/06/2025, permanecendo anterior ao ato sentencial.Registre-se, por fim, que o arquivamento provisório determinado em 26/08/2022 (mov. 348.1-origem) não suspende o curso da prescrição intercorrente. Sobre o ponto, aliás, não há questão a rever: as decisões que indeferiram os sucessivos pedidos de nova suspensão (movs. 246.1 e 342.1-origem) não foram impugnadas pela exequente, operando-se a preclusão. De todo modo, na sistemática do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC, e do REsp nº 1.604.412/SC, o arquivamento sucede à suspensão anual e marca justamente o início da fluência do lapso extintivo, não a sua paralisação. Por qualquer ângulo que se examine a questão, portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, o desprovimento do recurso.Não socorre a recorrente, tampouco, a alegação de que a sentença não teria fixado data como termo inicial da contagem. Ainda que se admita a omissão, o efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC) autoriza a esta Corte suprir o ponto, fixando-se o termo inicial em 17/10/2018, na forma da tese 1.2 firmada no REsp nº 1.604.412/SC.Pertinente destacar que restou observado o contraditório prévio exigido pela tese 1.4 firmada no REsp nº 1.604.412/SC e pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo os quais o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente reclama a prévia oitiva das partes. Com efeito, a parte exequente foi previamente intimada para manifestar-se acerca da matéria (mov. 479-origem), tendo efetivamente apresentado manifestação nos autos (mov. 483-origem), de modo que a sentença (mov. 485.1-origem) sobreveio somente após franqueada à credora a oportunidade de se pronunciar sobre a prescrição, não havendo falar, portanto, em decisão surpresa ou em violação ao artigo 10 do CPC.Por fim, os precedentes colacionados nas razões recursais não socorrem a recorrente. Versam hipóteses em que a diligência do credor se traduziu em cadeia de atos sucessivos com resultado útil — constrição e avaliação de bem, tentativa de leilão, sucessão processual e citação válida —, circunstância diversa da destes autos, em que se registra um único ato de constrição eficaz ao longo de todo o período, seguido de sucessivas diligências sem qualquer resultado positivo na localização de patrimônio, tal como consignado na sentença.Dessa forma, escorreita a sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II; 771, parágrafo único; 924, V, e 925, todos do CPC, nada havendo a reformar.2.3 Honorários recursaisDeixa-se de majorar a verba honorária, porquanto a sentença não fixou honorários advocatícios na origem, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, pressuposto indispensável à incidência do artigo 85, § 11, do mesmo diploma.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais
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