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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0004528-34.2025.8.16.0017 Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da Embargante, reformando pontualmente a sentença para julgar procedente apenas o pedido de repetição de indébito das prestações de seguro lançadas na conta da Autora.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta corrente e repetição de indébito, em que a parte autora alegou a cobrança de taxas e tarifas por serviços não contratados, além de cobranças indevidas a título de seguros, sem autorização ou previsão contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são ilegais as cobranças de taxas e tarifas realizadas pelo banco em conta corrente, bem como a cobrança de seguros, bem como se a autora tem direito à repetição de indébito em razão dessas cobranças.III. Razões de decidir3. Conforme a Súmula 44 desta Corte, “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.3.1. In casu, a Autora aderiu à contratação de uma cesta de serviços, declarando ter ciência da composição, franquias e valor mensal, bem como da disponibilização destas informações no Cartaz de Serviços Bancários – Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica, afixado nas Agências e publicado no Site Institucional.3.2. A relação contratual foi firmada nestes moldes em conformidade com a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.3.3. Ademais, a Autora em momento algum negou ter usufruído os serviços que deram ensejo às taxas e tarifas lançadas pela instituição financeira, cingindo-se a discutir a legalidade destas apenas sob o viés da ausência de contratação específica.3.4. Conforme o artigo 141 do Código de Processo Civil, o Juízo não pode decidir fora dos limites da causa de pedir fática, motivo pelo qual não se fazia necessário, no caso específico dos autos, aferir se os serviços que deram ensejo ao lançamento das taxas e tarifas foram efetivamente prestados.4. Pretensão de devolução dos valores lançados a título de pagamento à Liberty Seguros acolhida.4.1. A instituição financeira, atuando como depositária de recursos, necessita de autorização do correntista para utilizá-los no pagamento de dívidas com terceiros. 4.2. Reforma pontual da sentença para julgar procedente pedido de repetição de indébito das prestações de seguro lançadas na conta da Autora, eis que o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi autorizado a debitar as prestações do prêmio, tampouco que a Autora tenha eventualmente realizado os pagamentos mediante débito em serviço de autoatendimento.5. Manutenção da condenação da Autora ao pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais, com fulcro no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Alega a Embargante, em suma, que: a) houve omissão quanto ao documento de mov. 45.3, cujas fls. 03 e 04 indicam a exclusão da contratação da cesta de serviços em 04/2018; b) houve contradição com a prova dos autos, que demonstra a falta de consentimento específico para as tarifas cobradas.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição.Salienta-se que a omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). No caso em análise, o Colegiado enfrentou expressamente a questão referente à adesão da Autora ao termo de opção à cesta de serviços, e à consequente de desnecessidade de discriminação das taxas e tarifas cobradas pela instituição financeira. Confira-se, a propósito, trechos do acórdão combatido: Pelo que se extrai dos referidos documentos, a Autora aderiu à contratação de uma cesta de serviços, declarando ter ciência da composição, franquias e valor mensal, bem como da disponibilização destas informações no Cartaz de Serviços Bancários – Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica, afixado nas Agências e publicado no Site Institucional.Salienta-se que a relação contratual foi firmada nestes moldes em observância à Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (...).Cumpre elucidar que a autorização a ser dada pelos correntistas não precisa discriminar as tarifas cuja cobrança ele aceita, sendo admissível a outorga de autorização ampla à instituição financeira, como forma de contraprestação a serviços efetivamente prestados ou postos à disposição.Tal é o entendimento consagrado na Súmula 44 desta Corte, cujo teor é o seguinte: “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.Noutro giro, observa-se que a Autora em momento algum negou ter usufruído os serviços que deram ensejo às taxas e tarifas lançadas pela instituição financeira, cingindo-se a discutir a legalidade destas apenas sob o viés da ausência de contratação específica, argumento este que, como já exposto, não prospera. Ora, o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão quanto à tese jurídica e aos dispositivos legais invocados no apelo. Cumpre salientar que apenas após o julgamento do recurso de apelação é que a Embargante houve por bem fazer menção às fls. 03 e 04 do documento de mov. 45.3, do qual se extrai que na opção à cesta de serviços, foi marcado o campo “exclusão”.Ora, não há que se falar em omissão dos julgadores quanto a questão que sequer fora ventilada pela Embargante em momento oportuno.E não só a questão não foi ventilada, como também se verifica que premissa contrária a ela foi adotada no apelo. A propósito, nas razões da apelação a Embargante sustentou que a mera marcação da opção “cesta de serviços” não seria suficiente a validar o lançamento de débitos em sua conta, donde se conclui que até aquele momento não negava ter aderido à contratação do pacote, insurgindo-se contra os lançamentos apenas com base na tese de foram lastreados em previsão genérica.De todo modo, ainda que a Embargante tenha marcado a opção “exclusão” no termo de fls. 03/04 do mov. 45.3, não se pode olvidar que o documento é idêntico ao de fls. 01/02, em que foi marcada a opção “adesão”, inclusive no que tange à data (04/2018) e aos termos contratuais ao fim dos quais a Embargante assinou. Se não bastasse, o acórdão também fez menção à ficha proposta de abertura de conta, da qual constou expressamente a sujeição dos serviços bancários à cobrança de tarifas.Embora o acórdão não tenha expressamente considerado irrelevante a informação isolada contida nas fls. 03/04 do mov. 45.3, cumpre elucidar que o julgador não está obrigado a consignar todas as peculiaridades do processo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Ademais, o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo razão para acolher a alegação dos Embargantes.Repisa-se que a omissão que desafia os embargos de declaração é aquela que se caracteriza pela ausência de expressa manifestação no julgado sobre algum fundamento de fato ou de direito articulado pela parte que, ao menos em tese, seja capaz de infirmar a conclusão demonstrada. No caso vertente, como acima apontado, inexiste o vício em comento.Ainda, a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, quando são inseridas proposições incompossíveis entre si, que prejudiquem a racionalidade e coerência da decisão, situação inexistente no caso. Ora, não se pode confundir a contradição a qual alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil com a adoção de pontos de vista diversos dos defendidos pela parte, ou a conclusões divergentes sobre os fatos, obtidas a partir da peculiar análise do conjunto probatório dos autos.O que pretende a Embargante é discutir o posicionamento adotado pela Câmara, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinada matéria não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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