SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007988-92.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PRESTAÇÕES DE SEGURO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DEMAIS TAXAS E TARIFAS DEBITADAS DA CONTA DA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DESTA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência da pretensão de devolução dos valores debitados da conta da Autora, a título de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários, considerando que ela aderiu à contratação de uma cesta de serviços, declarando ter ciência da composição, franquias e valor mensal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso e contraditório em relação à apreciação de documento relativo à contratação da cesta de serviços, em que foi marcada a opção “exclusão”.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em omissão sobre questão que sequer fora ventilada pela Embargante nas razões de apelação, quando, aliás, foi adotada premissa contrária à ora defendida, ao alegar que a mera marcação da opção “cesta de serviços” não seria suficiente a validar o lançamento de débitos em sua conta.4. De todo modo, ainda que a Embargante tenha marcado a opção “exclusão” no termo de fls. 03/04 do mov. 45.3, não se pode olvidar que o documento é idêntico ao de fls. 01/02, em que foi marcada a opção “adesão”, inclusive no que tange à data (04/2018) e aos termos contratuais ao fim dos quais a Embargante assinou.5. Embora o acórdão não tenha expressamente considerado irrelevante a informação isolada contida nas fls. 03/04 do mov. 45.3, cumpre elucidar que o julgador não está obrigado a consignar todas as peculiaridades do processo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, salientando-se que, in casu, houve menção à ficha proposta de abertura de conta, da qual constou expressamente a sujeição dos serviços bancários à cobrança de tarifas.5. A discordância da Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.