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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043795-35.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Dívida de cartão de crédito. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Excesso dos encargos praticados não verificado. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, para o fim de condenar o réu ao pagamento do saldo devedor do cartão de crédito, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado da parte adversa. II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se: (i) há cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial contábil e do julgamento antecipado do mérito; (ii) a capitalização de juros cobrada carece de pactuação expressa; (iii) há e é ilegal o encadeamento de operações de renegociação da dívida (“mata-mata”); e (iv) deve ser descaracterizada a mora.III. Razões de decidir3. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Réu que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito. Preclusão lógica. Vedação ao venire contra factum proprium.4. Cartão de crédito. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. Pactuação expressa. Taxas praticadas, mensal e anual, clara e suficientemente informadas nas faturas emitidas. Cobrança da taxa efetiva autorizada. Inteligência das Súmulas ns 539 e 541 do STJ. Abusividade não comprovada.5. Alegação de ilegal ocorrência de operação “mata-mata”. Não acolhimento. Encadeamento de contratos que não configura, por si só, ilegalidade. Necessidade de apontamento e pedido específicos para o reconhecimento de excesso em operações pretéritas, não havidos pelo réu.6. Descaracterização da mora. Impossibilidade, uma vez que não configurada a exorbitância nos encargos do período de normalidade contratual.7. CPC, art. 85, § 11. Aumento dos honorários devidos ao mandatário do autor, considerando o não provimento do recurso do réu.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.__________Teses de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a própria parte, intimada a especificar as provas que pretende produzir, requer expressamente o julgamento antecipado do feito, por não dispor de outras provas a produzir. 2. A previsão, no instrumento contratual do cartão de crédito, da cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, com informação mensal nas faturas emitidas das taxas praticadas (anual superior ao décuplo da taxa mensal), bem satisfaz a exigência de pactuação expressa prevista nas Súmulas 539 e 541 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 357, § 1º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 1.137.305/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (Des. convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, j. 06/2/2018; STJ, REsp n. 1.388.972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, Segunda Seção, j. 8/2/2017; STJ, AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005167-66.2024.8.16.0153, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, j 07/2/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001989-43.2019.8.16.0070, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 12/4/2025.