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Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Dívida de cartão de crédito. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Excesso dos encargos praticados não verificado. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, para o fim de condenar o réu ao pagamento do saldo devedor do cartão de crédito, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado da parte adversa. II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se: (i) há cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial contábil e do julgamento antecipado do mérito; (ii) a capitalização de juros cobrada carece de pactuação expressa; (iii) há e é ilegal o encadeamento de operações de renegociação da dívida (“mata-mata”); e (iv) deve ser descaracterizada a mora.III. Razões de decidir3. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Réu que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito. Preclusão lógica. Vedação ao venire contra factum proprium.4. Cartão de crédito. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. Pactuação expressa. Taxas praticadas, mensal e anual, clara e suficientemente informadas nas faturas emitidas. Cobrança da taxa efetiva autorizada. Inteligência das Súmulas ns 539 e 541 do STJ. Abusividade não comprovada.5. Alegação de ilegal ocorrência de operação “mata-mata”. Não acolhimento. Encadeamento de contratos que não configura, por si só, ilegalidade. Necessidade de apontamento e pedido específicos para o reconhecimento de excesso em operações pretéritas, não havidos pelo réu.6. Descaracterização da mora. Impossibilidade, uma vez que não configurada a exorbitância nos encargos do período de normalidade contratual.7. CPC, art. 85, § 11. Aumento dos honorários devidos ao mandatário do autor, considerando o não provimento do recurso do réu.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.__________Teses de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a própria parte, intimada a especificar as provas que pretende produzir, requer expressamente o julgamento antecipado do feito, por não dispor de outras provas a produzir. 2. A previsão, no instrumento contratual do cartão de crédito, da cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, com informação mensal nas faturas emitidas das taxas praticadas (anual superior ao décuplo da taxa mensal), bem satisfaz a exigência de pactuação expressa prevista nas Súmulas 539 e 541 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 357, § 1º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 1.137.305/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (Des. convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, j. 06/2/2018; STJ, REsp n. 1.388.972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, Segunda Seção, j. 8/2/2017; STJ, AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005167-66.2024.8.16.0153, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, j 07/2/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001989-43.2019.8.16.0070, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 12/4/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043795-35.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcelo Nonaka Frade, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0043795-35.2024.8.16.0021, que lhe promove o Banco Bradesco S.A. na 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel e julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao “pagamento dos valores pretendidos à inicial, acrescidos dos encargos moratórios pactuados”, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 73.1, 1º grau). Não resignado, alega o apelante, em resumo, que: (i) o indeferimento da produção de prova pericial contábil, com o julgamento antecipado do mérito, configura cerceamento de defesa, porquanto a aferição da real taxa de juros aplicada e a existência de anatocismo demandam conhecimento técnico especializado; (ii) a capitalização de juros cobrada carece de pactuação expressa, já que a mera divergência entre a taxa nominal e a taxa efetiva informada nas faturas não supre tal exigência; (iii) é ilegal o encadeamento de operações de renegociação da dívida (“mata-mata”), que mascara a incidência de juros sobre juros de contratos pretéritos; e (iv) deve ser descaracterizada a mora, ante a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.061.530/RS. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de: (i) reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial contábil; e (ii) sucessivamente, julgar improcedente o pedido de cobrança, com o expurgo da capitalização de juros, a revisão da cadeia de operações de renegociação, a descaracterização da mora e a inversão do ônus de sucumbência (mov. 76.1, 1º grau). O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 82.1, 1º grau). É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o recurso não merece guarida. 2.1. Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa Defende o apelante, de início, a nulidade da sentença, ao fundamento de que o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento da produção de prova pericial contábil, teria cerceado o seu direito de defesa. Não tem razão. Compulsando os autos, verifica-se que, facultada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC (mov. 65.1, 1º grau), o réu, ora apelante, expressamente pugnou pelo “julgamento antecipado do feito, visto que (...) não tem mais provas para produzir” (mov. 69.1, 1º grau). A dizer, instado a indicar a necessidade da prova pericial contábil – único meio de prova apto, segundo agora sustenta, a aferir a real taxa de juros aplicada e a existência de anatocismo –, o apelante expressamente abriu mão de sua produção, requerendo o julgamento antecipado do pedido. Não há que se falar, com efeito, em tal contexto, de cerceamento de defesa pelo julgamento desde logo do mérito. A rigor, o que pede no recurso a parte configura conduta contraditória, incompatível com a vedação ao venire contra factum proprium. De todo modo, ainda que superado tal óbice, a prova pericial não se afigurava indispensável ao deslinde da controvérsia, na medida em que a própria defesa, em sede de contestação, já se fez acompanhar de parecer técnico contábil elaborado por assistente de sua confiança (mov. 57.2, 1º grau), no qual procedeu ao recálculo do débito com o afastamento da capitalização de juros e a descaracterização da mora – o que evidencia que os elementos disponíveis nos autos (faturas, planilhas e demonstrativos) já se mostravam suficientes ao exame técnico da controvérsia, sem necessidade de perícia judicial. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem entendeu não ser necessária a prova pericial para a verificação das ilegalidades apontadas pela parte autora, uma vez que os fatos afirmados na petição inicial e a análise da documentação acostada bastavam para o correto julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Desse modo, o reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.137.305/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, QUARTA TURMA, julgado em 06/2/2018). 2.2. Da capitalização de juros Sustenta o apelante, de outro lado, que a capitalização de juros cobrada careceria de pactuação expressa, na medida em que a mera divergência entre a taxa nominal e a taxa efetiva informada nas faturas não supriria a exigência de previsão no instrumento contratual, nos termos do art. 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990 (CDC). Não tem razão. Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Nessa mesma direção, o que decidiu a Corte Superior no julgamento, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 953), do REsp n. 1.388.972/SC, representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017). Ainda, nos termos da Súmula n. 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso dos autos, diversamente do que sustenta o apelante, a pactuação dos juros exigíveis consta expressa no Regulamento do Cartão de Crédito juntado com a petição inicial (mov. 1.4, 1º grau), que prevê expressamente, no capítulo relativo ao crédito rotativo, a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Confira-se (mov. 1.4, p. 19, 1º grau - destacado): “O crédito rotativo consiste no pagamento de um valor entre o pagamento mínimo e o pagamento do valor total da Fatura, sendo o saldo remanescente cobrado no próximo vencimento acrescido (i) dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento inicial até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período informada na Fatura e do (ii) IOF.” Além disso, mensalmente o contratante é informado, na fatura do cartão (vide documentação que instrui a petição inicial), das taxas previstas para o período subsequente, com informação dos juros praticados ao mês e seu correspondente ao ano, a autorizar a cobrança pelo Banco da taxa efetiva anual, ainda que superior ao décuplo da taxa mensal. 2.3. Do encadeamento de operações de renegociação (“mata-mata”) Aduz o apelante, ainda, ser ilegal o encadeamento de operações de renegociação da dívida, que denominou operações “mata-mata”, uma vez que mascara a incidência de juros sobre juros de contratos pretéritos. Novamente, não é possível acolher o que afirma. Assente-se, a começar, que o encadeamento de contratos não configura, por si só, ilegalidade, tampouco afasta a exigibilidade dos encargos regularmente pactuados, sendo necessário, para o reconhecimento de eventual abusividade em operação pretérita específica, pedido individualizado nesse sentido. E, no caso dos autos, o apelante se limita a alegar, de forma genérica, a existência de “operações mata-mata”, sem apontar eventual ilegalidade a expurgar em contrato anteriormente firmado, tampouco formular pedido específico de revisão de operação determinada, inadmissível, aliás, como tal na via da contestação da cobrança. Sobre o tema: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) RECURSO DO EMBARGADO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OU DE PEDIDO DE REFORMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. (B) RECURSO DOS EMBARGANTES. PRÁTICA DE OPERAÇÃO MATA-MATA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM SAQUES E TRANSFERÊNCIAS. (C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR AMBAS AS PARTES EM CUMPRIMENTO A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DO EMBARGADO (1) NÃO CONHECIDO.RECURSO DOS EMBARGANTES (2) NÃO PROVIDO. (...) A chamada operação “mata-mata”, consistente na utilização de recursos financeiros decorrentes de um contrato de crédito para a quitação de obrigação anterior, por si só, não implica qualquer ilegalidade ou abusividade, conforme orientação pacífica da jurisprudência deste Tribunal. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0005167-66.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel. Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU – julgado em 07/2/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DO DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO IMÓVEL PENHORADO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM O ESCOPO DE LIQUIDAR DÉBITO ORIGINADO DE DÍVIDA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CARACTERIZADO POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO TÍTULO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES. OPERAÇÃO “MATA-MATA”. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com alegações de necessidade de assistência judiciária gratuita, impenhorabilidade do imóvel dos apelantes e vícios de consentimento na cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a concessão da gratuidade da justiça em favor dos apelantes, além de analisar a validade da cédula de crédito bancário e a alegação de vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido tacitamente, pois não houve manifestação judicial sobre o requerimento inicial, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.4. A pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo quando dada em garantia hipotecária, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.5. A cédula de crédito bancário não apresenta vício de consentimento ou desvio de finalidade, mantendo sua validade e autonomia em relação à operações rurais anteriores. 6. A alegação de operação "mata-mata" não configura ilegalidade, pois a utilização de valores oriundos de empréstimo para cobertura de saldo devedor de conta corrente não importa, por si só, em nulidade do contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida em parte para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural em relação ao imóvel penhorado. (...) (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0001989-43.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel. Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO – julgado em 12/4/2025) 2.4. Da descaracterização da mora Nesse cenário, não se reconhecendo abuso ou excesso a expurgar da cobrança no período de normalidade do contrato, não está descaracterizada a mora, como requer o recorrente. 2.5. Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o não provimento do recurso do réu, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do CPC, no caso a favorecer o advogado do autor, beneficiado na sentença. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, apenas de acompanhamento e apresentação de contrarrazões, proponho o aumento de 2% (dois por cento) da verba honorária inicialmente fixada, para o fim de defini-la no correspondente a 12% (doze por cento) do valor da condenação. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO para conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo réu Marcelo Nonaka Frade.
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