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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 374.1 que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001963-32.2017.8.16.0194, o Juiz acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial da sócia Luciane Defendi pelos débitos objeto da execução principal; determinar a inclusão imediata da suscitada no polo passivo da execução nº 0019602.58.2014.8.16.0001, retificando-se a autuação e os registros no Projudi; determinar o prosseguimento da execução, facultando aos exequentes o requerimento de medidas constritivas (Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud), diretamente em face do patrimônio da sócia. Ainda, condenou a requerida ao pagamento do incidente, sem, contudo, fixar honorários advocatícios.Alega a agravante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná: a) nulidade decorrente de suposta inversão do ônus da prova, ante a atuação da Curadoria Especial por negativa geral; b) inexistência de desvio de finalidade, afirmando que o custeio de curso de MBA estaria vinculado ao objeto social da empresa; c) impossibilidade de desconsideração fundada apenas na insolvência ou encerramento irregular da pessoa jurídica; e, d) existência de erro material quanto ao número do processo executivo indicado no dispositivo da decisão. Assim, requer a reforma da decisão.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 12.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, esclareço que o Juiz não fundamentou a sua decisão em presunção de veracidade decorrente de revelia, posto que, no caso, há atuação de curador especial. Nem mesmo transferiu à requerida o ônus de provar fato constitutivo do direito dos requerentes.Pelo contrário, o que se constata é que o Magistrado singular apreciou o conjunto probatório documental constante no incidente, extraindo dele elementos suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica.Ademais, a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, o qual autoriza a negativa geral pelo curador especial, afasta os efeitos materiais da revelia, mas não impede o Julgador de valorar as provas já existentes, nem exonera à requerida das consequências jurídicas que decorrem de fatos objetivamente demonstrados.Não se verifica, portanto, qualquer inversão indevida do ônus probatório, mas, sim, regular aplicação do art. 373 do CPC, à luz da prova produzida pelas requerentes do incidente.No caso, é necessário saber se o custeio, pela pessoa jurídica, de curso de MBA realizado pela sócia-administradora, configura ou não desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC. E, conforme expressamente consignado na decisão, restou demonstrado que: a) o contrato educacional foi firmado em nome da pessoa física da sócia, figurando esta como aluna; b) os valores foram suportados pela pessoa jurídica, em contexto de inadimplemento generalizado e inexistência de bens penhoráveis; e, c) inexistiu demonstração de deliberação societária, política de capacitação formal ou contrapartida econômica mensurável em favor da sociedade empresária.Melhor dizendo, a agravante não trouxe documentos ou elementos capazes de evidenciar que as suas atividades de consultoria, como descrito no contrato social, se comunica com os serviços educacionais contratados, como também indícios de que não se pode falar em confusão patrimonial envolvendo a pessoa jurídica quando da responsabilidade pelo pagamento das despesas pessoais da pessoa física responsável.Ou seja, ainda que o objeto social contemple atividades de consultoria e treinamento, tal circunstância não legitima, por si só, a utilização do patrimônio social para custear despesas educacionais personalíssimas da sócia, sobretudo, quando evidenciado o esvaziamento patrimonial da empresa em prejuízo direto dos credores.Aliás, o uso da pessoa jurídica como instrumento para satisfação de interesses particulares do sócio, em detrimento da higidez financeira da sociedade e da satisfação de obrigações legítimas, caracteriza desvio de finalidade, autorizando a medida excepcional da desconsideração.Destaco, também, que, embora a jurisprudência superior reconheça que a mera insolvência não basta para a desconsideração, o caso não se limita a tal circunstância. A decisão não se apoiou exclusivamente na inexistência de bens ou no encerramento irregular das atividades, mas na conjugação desses elementos com atos concretos de confusão patrimonial e utilização abusiva da autonomia societária, circunstância que afasta a tese defensiva.Assim, como expressamente constou na decisão: “No caso sub judice, a dissolução irregular da sociedade é evidente. A empresa executada encerrou suas atividades faticamente sem proceder à devida liquidação, deixando passivo sem qualquer lastro. Embora a dissolução irregular, por si só, seja fundamento para o redirecionamento em matéria tributária (Súmula 435/STJ), no âmbito cível ela atua como fortíssimo indício de desvio de finalidade. Soma-se a isso o fato de que a sócia Luciane Defendi, detentora do controle societário, não demonstrou a existência de ativos ou a regularidade do encerramento. O uso da autonomia patrimonial como escudo para o inadimplemento voluntário, enquanto a pessoa física permanece incólume ao processo, configura o abuso de direito. A desconsideração é a medida cabível para restabelecer a probidade e a boa-fé objetiva, princípios norteadores do Direito Civil brasileiro (...)”. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU a pretensão inicial para determinar a inclusão da empresa SUSCITADA no polo passivo da execução. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, DO CÓDIGO CIVIL, E 134, § 4º, DO CPC. EMBORA O AGRAVANTE NÃO INTEGRE FORMALMENTE O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, ATUA COMO PROCURADOR DE SUAS FILHAS, SÓCIAS DA PESSOA JURÍDICA EM QUESTÃO, POSSUINDO, AO QUE PARECE, TOTAL AUTONOMIA E GERENCIAMENTO SOBRE SUA ADMINISTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA BLINDAR SEU PATRIMÔNIO PESSOAL E DIFICULTAR OU IMPEDIR A LOCALIZAÇÃO DE SEUS RECURSOS FINANCEIROS POR SEUS CREDORES. USO DA TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA TRANSAÇÕES FINANCEIRAS PESSOAIS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0042440-24.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 19.06.23).Por fim, quanto ao apontado erro material relativo à indicação do número do feito executivo no dispositivo, trata-se de questão passível de correção pelo próprio Juízo de origem, nos termos do art. 494, inciso I do CPC, não sendo apta, por si só, a infirmar a validade da decisão que reconheceu o abuso da personalidade jurídica.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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