Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA LEMES DA SILVA LEME em face de acórdão lavrado nos autos de agravo de instrumento sob nº 0108374-21.2025.8.16.0000. É a ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. UTILIZAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE PROVAS DOCUMENTAIS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.A agravante opôs os presentes embargos declaratórios, sustentando que subsiste omissão no acórdão embargado no que se refere à suposta ausência de análise das teses de mérito. Afirma que “A decisão colegiada, data maxima venia, é citra petita, pois deixou de se manifestar sobre pontos cruciais para o correto deslinde da controvérsia, sobre os quais o Tribunal foi expressamente instado a se pronunciar. São eles: A Tese da Inexistência de União Estável e sua Distinção para o Namoro Qualificado: O recurso demonstrou, com base em farta prova e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a relação havida antes do casamento era um namoro qualificado, sem o animus familiae (a intenção presente de constituir família), requisito essencial para a configuração da união estável. A Tese da Inversão Ilegal do Ônus da Prova: Argumentou-se que o juízo a quo violou o art. 373, I, do CPC, ao dispensar o credor/Agravado de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a união estável), aceitando prova frágil e impondo aos Agravantes o ônus de produzir prova negativa. O acórdão silenciou por completo sobre esses temas, resolvendo a lide por um atalho processual e deixando intacta a controvérsia de direito material”. Argumenta também que “O Superior Tribunal de Justiça pacificou que o propósito de constituir família deve ser presente e efetivo, não se confundindo com planos futuros, o que diferencia a união estável do namoro qualificado”. Ao final, busca o acolhimento dos aclaratórios para que “este Colendo Colegiado, ao sanar a omissão, se manifeste sobre o mérito para que o juízo de primeira instância, ao receber os autos, tenha um norte seguro para a reapreciação da matéria, evitando-se a prolação de nova decisão equivocada e a interposição de futuros e desnecessários recursos”, explicitando também os fins de prequestionamento (mov. 1.1).Os embargados ESPÓLIO DE RENATO FRANCO MARIANI e OUTROS deixaram de se manifestar (movs. 10 a 16).Em seguida, vieram conclusos.É o relatório.
2. FundamentaçãoOs embargos de declaração devem ser conhecidos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. A função primordial dos embargos consiste em completar a decisão para torná-la clara e inteligível, além de suprir eventual omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.O art. 489, § 1º, complementa:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso concreto, a embargante alega que há omissão no acórdão embargado, requerendo que esta Corte se manifeste expressamente sobre as teses de mérito relativas à (i) não configuração da união estável em detrimento do namoro qualificado e ao (ii) ônus da prova que recai sobre o credor, integrando tais fundamentos à decisão colegiada. Busca que a análise sirva como orientação ao juízo de primeiro grau, em observância aos princípios da primazia do mérito, da economia e da celeridade processual.Contudo, um dos pontos centrais analisados no v. acórdão foi justamente a alegação da então agravante de nulidade da decisão agravada por não ter sido oportunizada manifestação prévia da parte recorrente sobre as novas provas documentais juntadas pelos agravados-embargados.Como bem exposto por ocasião do julgamento, da análise do caderno processual é possível inferir que não foi assegurada à parte a oportunidade de se pronunciar sobre os documentos novos utilizados pelo juízo de origem na formação de seu convencimento.Argumentou-se que admitir a juntada de documentos novos e utilizá-los como fundamento para o reconhecimento da união estável pretérita, sem vista à parte contrária, configura violação ao princípio do contraditório.No ensejo, dispôs-se que, uma vez constatada a ausência de contraditório quanto à tese e à prova documental superveniente apresentada pelos embargados, resta evidenciado o cerceamento de defesa. Tal constatação leva à nulidade da decisão recorrida, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de que seja assegurado à parte embargante-agravante o exercício do contraditório a respeito dos elementos probatórios produzidos.Em resumo, foi anulada a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para manifestação da agravante acerca do petitório do mov. 471.1.Portanto, incabível a pretensão destes embargos, precipuamente considerando que a decisão então agravada foi anulada. Acolher o pedido agora formulado pela embargante – de que este Órgão Colegiado se manifeste sobre as teses de mérito relativas à não configuração da união estável em detrimento do namoro qualificado e ao ônus da prova que recai sobre o credor – significaria incorrer em manifesta supressão de instância, haja vista a nulidade declarada no acórdão embargado. Até porque cabe ao juiz da causa determinar as diligências, deferir e indeferir pedidos feitos pelas partes e conduzir o processo.Atente-se à fundamentação ali declinada:2.2. Mérito A agravante suscita a nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação acerca dos documentos e das alegações novas apresentadas pelos agravados no mov. 471, os quais serviram de fundamento direto para o reconhecimento da união estável anterior ao casamento.[...]Denota-se que, após a manifestação da parte agravada no mov. 471, não foi assegurada à agravante a oportunidade de se pronunciar acerca dos documentos e das alegações relativas à suposta união estável anterior ao casamento com o executado LUIZ GUSTAVO LEME. Ao admitir a juntada de documentos novos e utilizá-los como fundamento determinante para o reconhecimento da união estável pretérita, sem franquear vista à parte contrária, violou-se o princípio do contraditório. O contraditório e a ampla defesa, enquanto garantias constitucionais e princípios estruturantes do processo civil democrático, asseguram às partes efetiva participação na formação do convencimento judicial, sendo vedada a prolação de decisão fundada em elementos não previamente submetidos ao seu conhecimento e debate, sob pena de cerceamento de defesa.[...]Assim, impõe-se a manutenção do entendimento firmado na decisão que concedeu o efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ), especialmente porque não foi assegurada à agravante a oportunidade de se pronunciar sobre os documentos novos utilizados pelo juízo a quo na formação de seu convencimento. Portanto, constatada a ausência de contraditório quanto à tese e à prova documental superveniente apresentada pelos agravados, configura-se o cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja assegurado à agravante o exercício do contraditório sobre os elementos produzidos.(acórdão embargado, fls. 3-7)Por isso, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com sua conclusão, estando de acordo com os precedentes do Colegiado sobre a questão, sendo que a pecha apontada reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se resolve pela via processual eleita. Assim, não se verifica o vício apontado nestes embargos.Aliás, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso e que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa:O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585))Na mesma linha já decidiu este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO AUTOR, MAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DISCUTIDA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO E DECIDIU PELA INOCORRÊNCIA DA CORRETA NOTIFICAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001627-04.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024) (grifou-se)Prossegue a embargante explicitando os fins de prequestionamento.Todavia, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Antes mesmo disso, o Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. (AgRg no REsp n.º 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)Colaciona-se acórdão desta c. Câmara Julgadora:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000443-10.2025.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.07.2025) (grifou-se)Logo, tendo em vista que o inconformismo da parte em relação à questão apontada não se dá por omissão, mas, sim, por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, conforme a fundamentação supra.
|