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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.V. Garantia S/A., da decisão de mov. 71.1 que, nos autos da execução de título extrajudicial decorrente de despesas condominiais, promovida em face de Margarida Brites Santos, declinou, de ofício, a competência para processamento da presente demanda a uma das Varas Federais de Curitiba, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal.Em suas razões recursais, a Exequente argumenta que a decisão é prematura e contrária à Súmula 270 do STJ, uma vez que o contrato de financiamento está adimplente, não houve pedido de penhora do bem, tampouco ocorreu a consolidação da propriedade ou imissão na posse em favor do credor fiduciário.Sustenta a inexistência de responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais antes da efetiva consolidação da propriedade plena, conforme preceituam o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Reforça que a própria Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse em integrar a lide, limitando-se a requerer preventivamente a observância da preferência legal em eventual ato expropriatório. Aduz, ainda, que a manutenção do feito na esfera federal provocará atraso injustificado e inevitável conflito negativo de competência, prejudicando a celeridade processual e a satisfação do crédito.Ademais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a remessa imediata dos autos à Justiça Federal causará prejuízo processual de difícil reversão e a paralisação indevida da execução, e que a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ, afasta o deslocamento da competência quando não há interesse jurídico direto da União ou de suas entidades.Determinado o processamento do recurso, com a atribuição do efeito suspensivo requerido (mov. 9.1-TJ), a parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (mov. 15-TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir.Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/05/2025 por BV Garantia S.A em face de Margarida Brites Santos e Projeto Residencial X11 SPE Ltda, representado por Jaderson de Lima, referente às cotas condominiais vencidas entre 02/2022 a 09/2022, perfazendo o total R$. 4.190,83 (mov. 1.1).Após a citação de Margarida e a nomeação de defensor dativo (mov. 28.1), restou frustrada a tentativa de citação da ré Projeto Residencial X11 SPE Ltda. (mov. 40.1).A executada Margarida Brites Santos apresentou embargos à execução (mov. 51.1), suscitando sua ilegitimidade passiva, pois, “apesar de constar como proprietária na matrícula do imóvel, até a presente data não recebeu as chaves do mesmo”. Assim, requereu o reconhecimento da “inexigibilidade das cotas condominiais indicadas na inicial em relação à embargante”.Em resposta, a Exequente requereu a exclusão da executada Margarida, mantendo-se o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face da construtora Projeto Residencial X11 Spe Ltda (mov. 58.1).O d. Magistrado, então, após observar que “o imóvel objeto da presente execução encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal”, determinou a manifestação desta (mov. 60.1), o que foi cumprido ao mov. 69.1.Sobreveio, então, a decisão agravada que, de ofício, declinou a competência à Justiça Federal, nos seguintes termos (mov. 71.1): Constata-se que o bem gerador da dívida condominial encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, instituição financeira integrante da Administração Pública indireta da União, a qual, manifestou seu interesse no feito no mov. 69.1. Verifica-se, portanto, que a instituição possui interesse jurídico direto no desfecho da presente demanda, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, que disciplinam os efeitos da alienação fiduciária de bens imóveis. Cumpre salientar, de início, que a dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.929.926/SP a Segunda Seção do STJ assentou que:[...]Assim, diante da natureza da relação jurídica e da repercussão que eventual alienação ou expropriação do bem possa causar no patrimônio da instituição, impõe-se o reconhecimento da Caixa Econômica Federal como terceira interessada, a fim de que possa acompanhar o feito e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa quanto às questões que lhe digam respeito.De outro lado, considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, a presença da referida instituição no feito atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.3. Portanto, determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no feito, na qualidade de terceira interessada. 4. Por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA de empresa pública federal. absoluta deste Juízo Estadual, em razão do interesse 5. Determino a remessa dos autos à uma das Varas Federais de Curitiba, com as cautelas de praxe. Inconformado, a Exequente manejou o presente recurso.Razão lhe assiste.Veja-se que a Caixa Econômica Federal, ao se manifestar, requereu a Habilitação de Crédito, noticiando que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária encontra-se em atraso. Contudo, não há notícia nos autos de que, em razão do inadimplemento, tenha ocorrido a consolidação da propriedade fiduciária, nem imissão da Caixa Econômica Federal na posse do imóvel que deu origem à dívida executada.Ao revés, observa-se que a executada Margarida Brites Santos opôs embargos à execução, alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que não recebeu as chaves do imóvel até o presente momento (mov. 51.1). Em seguida, a própria Exequente anuiu expressamente com sua exclusão do polo passivo da execução (mov. 58.1), questão que está pendente de apreciação pelo juízo a quo que, de ofício, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender presente o interesse da Caixa Econômica Federal.Assim, embora conste nos autos requerimento de intervenção da Caixa Econômica Federal (mov. 69.1), verifica-se que tal manifestação decorre de sua qualidade de credora fiduciária, com pedido de habilitação de crédito. Ora, consoante bem exposto nas razões recursais, não ocorreu a penhora do imóvel objeto do financiamento, tampouco consolidação da propriedade ou imissão na posse em favor da Caixa, inexistindo situação a ensejar a sua inclusão no polo passivo, razão pela qual não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal pelo mero interesse manifestado na condição de credora fiduciária.Nesse sentido, colhem-se precedentes desta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INCLUSÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE DEVE FIGURAR APENAS COMO PARTE INTERESSADA, POIS FIGURA COMO CREDORA HIPOTECÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0094491 07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMINIAL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO APENAS COMO INTERESSADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0149176-61.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.05.2026) Em suma, a decisão agravada deve ser reformada para manter a execução na Justiça Estadual, com o regular prosseguimento do feito; daí o provimento do recurso. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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