SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005031-72.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 942 do CPC e de contradições na valoração da prova e na interpretação da Lei nº 12.842/2013. Inexistência de vícios. Embargos conhecidos em parte e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à apelação cível interposta em ação indenizatória decorrente de procedimento estético, reconhecendo a inexistência de ato ilícito e afastando o dever de indenizar.2. A embargante sustenta omissão quanto à inobservância do procedimento do art. 942 do CPC, além de contradições e omissões na apreciação das provas e na aplicação da Lei nº 12.842/2013, requerendo, inclusive, efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à aplicação do art. 942 do CPC, à valoração das provas produzidas e à interpretação da Lei nº 12.842/2013, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 942 do CPC, uma vez que o julgamento da apelação observou regularmente o procedimento de ampliação do colegiado, com participação de cinco Desembargadores, inexistindo interesse recursal no ponto.5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a prova documental, testemunhal e pericial, expondo as razões pelas quais afastou a existência de ato ilícito e de culpa da parte ré, não se configurando omissão ou contradição, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.6. A valoração do laudo pericial foi realizada de maneira crítica e motivada, tendo o colegiado destacado o caráter genérico das conclusões técnicas, especialmente diante da ausência de descrição precisa do procedimento realizado, o que afasta a alegação de desconsideração indevida da prova pericial.7. Não se verifica contradição na interpretação da Lei nº 12.842/2013, pois o acórdão analisou expressamente a tese de exclusividade médica, concluindo que a técnica empregada não se enquadra como procedimento invasivo nos termos do art. 4º da referida lei, inexistindo vedação normativa à atuação da profissional à época dos fatos.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.9. O prequestionamento de dispositivos legais é desnecessário quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão apta a justificar a oposição dos embargos para tal finalidade.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou à atribuição de efeitos infringentes, especialmente quando observado o procedimento do art. 942 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 942; 1.022; 371; 375; 489; Lei nº 12.842/2013, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.4.2018;STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.8.2019;STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.8.2019.