Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 942 do CPC e de contradições na valoração da prova e na interpretação da Lei nº 12.842/2013. Inexistência de vícios. Embargos conhecidos em parte e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à apelação cível interposta em ação indenizatória decorrente de procedimento estético, reconhecendo a inexistência de ato ilícito e afastando o dever de indenizar.2. A embargante sustenta omissão quanto à inobservância do procedimento do art. 942 do CPC, além de contradições e omissões na apreciação das provas e na aplicação da Lei nº 12.842/2013, requerendo, inclusive, efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à aplicação do art. 942 do CPC, à valoração das provas produzidas e à interpretação da Lei nº 12.842/2013, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 942 do CPC, uma vez que o julgamento da apelação observou regularmente o procedimento de ampliação do colegiado, com participação de cinco Desembargadores, inexistindo interesse recursal no ponto.5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a prova documental, testemunhal e pericial, expondo as razões pelas quais afastou a existência de ato ilícito e de culpa da parte ré, não se configurando omissão ou contradição, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.6. A valoração do laudo pericial foi realizada de maneira crítica e motivada, tendo o colegiado destacado o caráter genérico das conclusões técnicas, especialmente diante da ausência de descrição precisa do procedimento realizado, o que afasta a alegação de desconsideração indevida da prova pericial.7.
Não se verifica contradição na interpretação da Lei nº 12.842/2013, pois o acórdão analisou expressamente a tese de exclusividade médica, concluindo que a técnica empregada não se enquadra como procedimento invasivo nos termos do art. 4º da referida lei, inexistindo vedação normativa à atuação da profissional à época dos fatos.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.9. O prequestionamento de dispositivos legais é desnecessário quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão apta a justificar a oposição dos embargos para tal finalidade.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou à atribuição de efeitos infringentes, especialmente quando observado o procedimento do art. 942 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 942; 1.022; 371; 375; 489; Lei nº 12.842/2013, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.4.2018;STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.8.2019;STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.8.2019.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005031-72.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra o acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta (eDoc. 29.1 – voto vencido Des. Gilberto Ferreira; eDoc. 29.2 – voto vencedor de relatoria do Des. Luciano Carrasco Falavinha).Em suas razões recursais, a embargante alega, inicialmente, a ocorrência de omissão relevante quanto à inobservância do procedimento previsto no artigo 942 do CPC, ao argumento de que, tendo o acórdão recorrido sido proferido por maioria, caberia ao Presidente do julgamento determinar imediatamente a ampliação do colegiado, com a convocação de outros Desembargadores para prosseguimento do julgamento do mérito. Aponta que restou vencido o voto do relator originário, Desembargador Gilberto Ferreira, o qual dava provimento ao recurso de apelação, circunstância que, segundo defende, exigiria a imediata convocação de outros desembargadores para novo julgamento do mérito, ainda que na mesma sessão, ou, alternativamente, a designação de nova data para a realização do julgamento estendido.Com base nessa premissa, afirma que a ausência de observância do procedimento legal caracteriza omissão grave, razão pela qual requer o saneamento do vício, com a determinação de nova sessão de julgamento da apelação, agora com a composição ampliada da Turma julgadora, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sob pena de manutenção de violação expressa ao artigo 942.Além dessa questão preliminar, a embargante assevera que o acórdão incorreu em contradições e omissões na valoração e apreciação das provas, com violação aos artigos 371, 375 e 489 do CPC, bem como ao artigo 4º da Lei nº 12.842/2013. Sustenta que o relator designado teria desconsiderado provas produzidas nos autos, tais como fotografias das lesões, documentação médica, laudo pericial e demais elementos que, segundo alega, comprovariam o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos, tanto físicos quanto psíquicos.Afirma que, não obstante a robustez da prova pericial, o acórdão teria atribuído valor decisivo a depoimentos de pessoas que não presenciaram o ato médico, limitando-se a descrever, de forma abstrata, como deveria ser a técnica empregada em procedimentos semelhantes, sem, contudo, comprovar que tal técnica tenha sido efetivamente utilizada no caso concreto. Assevera que tais declarações não poderiam ser equiparadas a testemunhos idôneos, sobretudo porque não derivariam de percepção direta dos fatos controvertidos.A embargante destaca que a perícia médica foi categórica ao apontar a existência dos danos, o nexo causal e a ausência de informação à paciente acerca dos riscos do procedimento, não havendo, segundo sustenta, prova documental apta a infirmar tais conclusões. Aduz, ainda, que o acórdão não teria observado a necessária hierarquia probatória, equiparando indevidamente laudo técnico especializado a depoimentos frágeis, o que comprometeria a segurança e a racionalidade do julgamento.Prossegue alegando que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente confissões constantes dos autos e circunstâncias relativas à atuação da ré e de sua secretária, no tocante à realização de punções no corpo da paciente, circunstância que, no entender da embargante, reforçaria a ilicitude da conduta e a responsabilidade civil pelos danos causados.Em outro ponto, sustenta contradição específica quanto à interpretação e aplicação da Lei nº 12.842/2013, especialmente de seu artigo 4º, afirmando que o voto condutor teria feito menção expressa ao dispositivo legal para afastar a conclusão pericial de que o ato praticado seria privativo de médico. Defende que o acórdão teria restringido indevidamente o alcance da expressão “ato invasivo”, ao interpretar que apenas acessos vasculares profundos estariam abrangidos pela exclusividade médica, quando, segundo a embargante, o texto legal define como ato invasivo qualquer intervenção que invada o corpo humano, incluindo, mas não se limitando, aos acessos profundos.A partir dessa interpretação, a embargante afirma que o acórdão teria desconsiderado a conclusão pericial, a legislação federal vigente e, por consequência, afastado a caracterização do ato ilícito, deixando de reconhecer a presença dos requisitos aptos a ensejar o dever de indenizar por danos morais e estéticos. Sustenta, assim, que se faz necessária manifestação clara e fundamentada do Tribunal acerca da aplicabilidade da Lei nº 12.842/2013 ao caso, bem como quanto à eventual superação da norma legal por atos normativos infralegais de conselho profissional.Diante de todas essas alegações, requer o conhecimento e acolhimento integral dos embargos de declaração, inclusive para que sejam recebidos como agravo interno, a fim de que seja sanada a omissão relativa ao artigo 942 do CPC, com a consequente determinação de novo julgamento da apelação, agora com composição ampliada, sem prejuízo do saneamento das demais omissões, contradições e obscuridades apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STJ, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)Na espécie, não se conhece dos embargos de declaração, no ponto em que a embargante alega omissão quanto à inobservância do procedimento previsto no art. 942 do CPC, por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC).Isso porque houve a devida ampliação do quórum quando do julgamento do recurso, diante da divergência por mim apresentada ao voto do relator originário, Des. Gilberto Ferreira.Conforme constou do resultado de julgamento:“4. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de SELMA REGINA DE CASTRO PEREIRA. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza (relator designado), com voto, e dele participaram Desembargador Gilberto Ferreira (relator vencido), Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Desembargadora Jaqueline Allievi e Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo.”.Como se vê, após a ampliação do quórum, o voto do relator originário restou vencido, tendo prevalecido restado vencedor o voto divergente apresentado, por maioria de votos.Dessa forma, é evidente que não há interesse recursal no pedido ora deduzido pela embargante para ampliação do quórum de julgamento, eis que já operado, estando a sessão de julgamento encerrada.Indo adiante, no mérito, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar provas periciais, documentais e fotográficas, atribuindo valor indevido à prova testemunhal. Não lhe assiste razão. Explico. O acórdão enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a prova documental, a prova oral e a prova pericial produzidas nos autos, expondo com clareza as razões pelas quais não se reconheceu a existência de ato ilícito ou de culpa da profissional ré.A discordância da embargante quanto à conclusão alcançada pelo colegiado, notadamente no tocante à força probante do laudo pericial e à valoração dos depoimentos colhidos, não caracteriza omissão ou contradição, mas mera tentativa de rediscutir matéria de mérito já decidida, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. A propósito, o acórdão embargado examinou detidamente o parecer técnico, reconhecendo que as conclusões ali apresentadas se revelaram genéricas e insuficientes, considerado o próprio conteúdo do laudo e do conjunto probatório.Veja-se a fundamentação:“Não desconsidero, aqui, o laudo pericial, do qual extraio os seguintes trechos (eDoc. 128.1/orig.): “1-Queira a perícia apontar o tipo ou tipos de lesões afligiram a periciada, especificando o grau de comprometimento médico; Diga ou explique a perícia como agiu o produto injetado no organismo da paciente, explicando seus princípios químicos e farmacológicos ativos; Prontuários anexados trazem de forma unânime a seguinte sequência: Realizado procedimento estético, por fisioterapeuta (não médico) com aplicação de enzimas em abdome, evoluindo desde a aplicação com eritema, edema, calor, dor e formação de nodulações, abcessos e drenagem espontânea. Vários tratamentos com antibióticos, necessidade de drenagens, com relato de pelo menos uma das áreas com fechamento por segunda intenção. (...) 4- Diga se a conduta adotada para a aplicação da terapia foi típica e que medidas deveriam ter sido tomadas em aplicações terapêuticas e não foram; Sem possibilidade de análise. Não existe descrição de procedimento, apenas, quando provocada respondeu a questionamentos de uma médica. 5- Diga se do ponto de vista médico e dermatológico o procedimento aplicado tem respaldo científico, indicando dados e literatura em que se baseia o perito; Embora exista a informação do que teria sido realizado, a perícia não pode afirmar o que foi feito, quais as substâncias foram injetadas, qual a técnica utilizada. Pode, no entanto, afirmar que profissional não médico não tem formação suficiente para procedimentos invasivos (mesmo que minimamente invasivos), tanto para sua execução quanto para o diagnóstico e tratamento de suas complicações. (...) 10- A paciente apresenta sequelas do tratamento quer físicas (manchas, marcas, cicatrizes) ou emocionais? Apresenta pequenas cicatrizes em abdome, de difícil percepção em razão de ter tatuagens.11- Pode-se dizer que a paciente sofreu em razão do tratamento inadequado ou falho? Está demonstrado o sofrimento padecido por alguns meses, após o tratamento realizado. (...) 13- A paciente correu risco de morte em razão das lesões? Se existe uma classificação do grau de severidade diga em qual grau as lesões da periciada estariam classificadas. Não existe registro de infecção sistêmica, mas sim localizada, portanto embora fosse uma possibilidade diante de uma infecção, não se registra tal risco no presente caso. (...) 15- Diga a perícia se a paciente, por seu prontuário médico, procurou ajuda médica consultando médicos e hospitais generalistas e especializados. Sim. (...) 18- A fisioterapeuta está habilitada tecnicamente a realizar o procedimento a que submeteu a paciente ou não tinha habilitação? Por quê. Não. Por se tratar de ato médico.(...) 23 - Existem elementos que demonstram a imperícia (falta de qualificação técnica para o ato) da fisioterapeuta? Explique. Embora exista a informação do que teria sido realizado, a perícia não pode afirmar o que foi feito, quais as substâncias foram injetadas, qual a técnica utilizada. Pode, no entanto, afirmar que profissional não médico não tem formação suficiente para procedimentos invasivos (mesmo que minimamente invasivos), tanto para sua execução quanto para o diagnóstico e tratamento de suas complicações. (...) 26- A fisioterapeuta agiu com imprudência e ou negligência antes, durante o procedimento e no pós-procedimento? Explique. Não cabe ao Perito esse julgamento. Os elementos de esclarecimentos, possíveis, foram informados no corpo do Laudo e nas respostas anteriores. Como se vê, conquanto o perito tenha consignado que apenas o médico pode realizar procedimentos invasivos ou minimamente invasivos e que o procedimento em questão não poderia ter sido realizado pela fisioterapeuta, tais respostas se mostram efetivamente genéricas e não esclarecedoras, mesmo porque o próprio laudo pericial consigna em momento anterior que não haveria descrição do procedimento realizado. Não bastasse, a conclusão do perito é infirmada pelo acórdão nº 636/2023 do CREFITO[i], que ampara a prática da intradermoterapia por profissionais fisioterapeutas, bem como pelo acórdão 611/2017 do CREFITO, que normatizou a utilização e indicação de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta (eDoc. 20.1/orig.).”.Também não se verifica qualquer contradição na aplicação da Lei nº 12.842/2013. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o procedimento realizado seria privativo de médico, concluindo, com base no conjunto probatório, que a técnica empregada não se enquadra como procedimento invasivo nos termos do artigo 4º da lei.Além disso, restou consignado inexistência de vedação normativa, à época dos fatos, que impedisse sua realização por fisioterapeuta habilitada.Destarte, não há vício a ser sanado nesses pontos, evidenciando-se a pretensão da embargante de obter a rediscussão da matéria, não sendo admissível a correção de supostos erros de julgamento na estreita via dos embargos de declaração.Ressalta-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões que embasam a conclusão adotada, o que ocorreu no caso em comento.Por fim, quanto ao prequestionamento, observo que o que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é o prequestionamento da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta.Dessa forma, não cabe ao julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.A respeito do tema: “(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).3. Ante o exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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