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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088244-75.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E POR ESCRITO. ART. 13 DA LEI 8.245/91. INEFICÁCIA PERANTE O LOCADOR. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E FIADORES ORIGINAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o comprador do estabelecimento comercial ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a desocupação do imóvel, além da improcedência da reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão do contrato de locação foi realizada de forma regular e eficaz perante a locadora, com o devido consentimento prévio e escrito, apta a afastar a responsabilidade dos locatários e fiadores originais pelos débitos locatícios e encargos vencidos até a desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão do contrato de locação depende de consentimento prévio e escrito do locador, conforme art. 13 da Lei nº 8.245/1991, não se presumindo tal consentimento pela simples ausência de oposição.4. No presente caso, não houve comprovação do consentimento expresso e formal da locadora para a cessão da locação, sendo insuficiente a mera comunicação verbal à imobiliária ou o pagamento dos aluguéis por terceiro.5. A cessão realizada sem a anuência prévia e por escrito é ineficaz perante o locador, mantendo íntegro o vínculo contratual original, com a responsabilização da locatária originária e dos fiadores pelos débitos locatícios até a desocupação do imóvel.7. Os fiadores não foram exonerados da fiança, pois o contrato de compra e venda de estabelecimento é ineficaz perante o locador, e não enviaram qualquer notificação formal informando sobre eventual exoneração da garantia.8. A boa-fé objetiva não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades legais para a cessão da locação, não sendo aplicáveis as teorias da surrectio e supressio no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “A cessão de contrato de locação comercial sem o consentimento prévio e expresso, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91, é ineficaz perante o locador, permanecendo a responsabilidade do locatário original e dos fiadores pelas obrigações contratuais”. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 13; CC, art. 107.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0016134-44.2024.8.16.0001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 14.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0001745-20.2022.8.16.0035, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009342-73.2023.8.16.0045, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0031703-95.2018.8.16.0001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 08.12.2025.