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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002782-71.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO AO FINAL DO GRUPO COM DEDUÇÕES PROPORCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Cuida-se de ação de restituição de parcelas pagas cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consorciada desistente em face de administradora de consórcio, em razão de contrato celebrado em abril de 2016, com adimplemento de seis parcelas que totalizaram R$ 16.815,42, e restituição informada, após o encerramento do grupo em maio de 2024, no valor de R$ 5.403,99, em razão de retenções contratuais.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a sistemática de cálculo observou o artigo 30, da Lei nº 11.795/2008, não havendo falha ou abusividade nas retenções, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente deve observar apenas o artigo 30, da Lei nº 11.795/2008 ou se é cabível o controle de abusividade das retenções (taxa de administração, fundo de reserva, cláusula penal, seguros) à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência; (ii) se é devida a restituição imediata ou somente em até trinta dias após o encerramento do grupo; (iii) quais critérios de correção monetária e juros devem incidir; e (iv) se há dano moral indenizável.III. Razões de decidir4. A relação entre consorciada e administradora é regida pela Lei nº 11.795/2008, que prevê, no artigo 30, que o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do bem vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos das aplicações financeiras, bem como pelos artigos 22, 27, § 2º e 32 do mesmo diploma, que disciplinam a dinâmica do grupo, a contemplação, o fundo de reserva e o encerramento.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 312, firmou a tese de que é devida a restituição dos valores vertidos por consorciado desistente, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, entendimento que fundamenta a validade de cláusula que condiciona a restituição ao término do grupo.6. A taxa de administração constitui remuneração da administradora e é lícita, sendo reconhecida a liberdade para sua estipulação, ainda que em percentual superior a 10%, conforme Súmula nº 538 do STJ; todavia, em hipóteses de desistência, sua retenção deve observar a proporcionalidade em relação ao período em que o consorciado efetivamente integrou o grupo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da administradora.7. O fundo de reserva, por expressa previsão do artigo 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, tem destinação específica e, ao final do grupo, eventual saldo positivo deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, sob a mesma proporção de contribuição.8. A cláusula penal por desistência ou exclusão do consorciado somente pode ser retida se demonstrado prejuízo efetivo ao grupo ou à administradora, não se admitindo presunção, cabendo à administradora o ônus de provar o dano.9. Constatada a ausência de prova concreta do prejuízo decorrente da desistência da consorciada, mostra-se indevida a retenção a título de cláusula penal, impondo-se a restituição desse montante, e a restituição deve limitar-se às quantias vertidas ao fundo comum, admitida a dedução proporcional da taxa de administração e o rateio do fundo de reserva, se existente saldo positivo ao final do grupo.10. Quanto à atualização monetária, o artigo 30, da Lei nº 11.795/2008 impõe que a restituição observe o percentual amortizado do valor do bem vigente na data da contemplação, devendo as parcelas restituíveis sofrer correção monetária desde cada desembolso.11. Todavia, no regime específico dos consórcios e em harmonia com o Tema 312 do STJ, os juros de mora não incidem desde o pagamento ou da desistência, mas apenas a partir do 31º dia após o prazo contratual de encerramento do grupo, momento em que se configura a mora da administradora, devendo ser fixados, no caso concreto, à razão de 1% ao mês, conforme orientação já adotada em precedentes desta Corte, sem prejuízo da incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso.12. Em relação ao pleito de danos morais, o mero descumprimento contratual ou a frustração decorrente de critérios de restituição em consórcios, ainda que submetidos a readequação judicial, não configuram, por si, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de abalo significativo à dignidade, honra ou imagem do consumidor, o que não se verifica na espécie, visto que o simples inadimplemento contratual configura mero dissabor cotidiano.IV. Dispositivo e tese13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para: (i) determinar que a restituição dos valores pagos pela consorciada observe a dedução proporcional da taxa de administração ao período de efetiva participação no grupo; (ii) assegurar o direito ao rateio de eventual saldo positivo do fundo de reserva, se existente, após o encerramento do grupo; (iii) afastar a retenção de cláusula penal, diante da ausência de prova de prejuízo ao grupo; e (iv) estabelecer a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia após o prazo contratual de encerramento do grupo, mantida a improcedência dos pedidos de restituição imediata e de indenização por danos morais.Tese de julgamento: “1. Na restituição de valores pagos por consorciado desistente, é lícita a devolução em até trinta dias após o encerramento do grupo, com dedução proporcional da taxa de administração ao período de participação e inclusão do fundo de reserva apenas em caso de saldo positivo ao final. 2. É indevida a retenção de cláusula penal sem demonstração de prejuízo efetivo ao grupo de consórcio, e a correção monetária deve incidir pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir do 31º dia após o prazo contratual de encerramento, não configurando, em regra, dano moral o mero inconformismo com os critérios de restituição.”