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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO AO FINAL DO GRUPO COM DEDUÇÕES PROPORCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Cuida-se de ação de restituição de parcelas pagas cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consorciada desistente em face de administradora de consórcio, em razão de contrato celebrado em abril de 2016, com adimplemento de seis parcelas que totalizaram R$ 16.815,42, e restituição informada, após o encerramento do grupo em maio de 2024, no valor de R$ 5.403,99, em razão de retenções contratuais.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a sistemática de cálculo observou o artigo 30, da Lei nº 11.795/2008, não havendo falha ou abusividade nas retenções, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente deve observar apenas o artigo 30, da Lei nº 11.795/2008 ou se é cabível o controle de abusividade das retenções (taxa de administração, fundo de reserva, cláusula penal, seguros) à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência; (ii) se é devida a restituição imediata ou somente em até trinta dias após o encerramento do grupo; (iii) quais critérios de correção monetária e juros devem incidir; e (iv) se há dano moral indenizável.III. Razões de decidir4. A relação entre consorciada e administradora é regida pela Lei nº 11.795/2008, que prevê, no artigo 30, que o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do bem vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos das aplicações financeiras, bem como pelos artigos 22, 27, § 2º e 32 do mesmo diploma, que disciplinam a dinâmica do grupo, a contemplação, o fundo de reserva e o encerramento.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 312, firmou a tese de que é devida a restituição dos valores vertidos por consorciado desistente, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, entendimento que fundamenta a validade de cláusula que condiciona a restituição ao término do grupo.6. A taxa de administração constitui remuneração da administradora e é lícita, sendo reconhecida a liberdade para sua estipulação, ainda que em percentual superior a 10%, conforme Súmula nº 538 do STJ; todavia, em hipóteses de desistência, sua retenção deve observar a proporcionalidade em relação ao período em que o consorciado efetivamente integrou o grupo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da administradora.7. O fundo de reserva, por expressa previsão do artigo 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, tem destinação específica e, ao final do grupo, eventual saldo positivo deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, sob a mesma proporção de contribuição.8. A cláusula penal por desistência ou exclusão do consorciado somente pode ser retida se demonstrado prejuízo efetivo ao grupo ou à administradora, não se admitindo presunção, cabendo à administradora o ônus de provar o dano.9. Constatada a ausência de prova concreta do prejuízo decorrente da desistência da consorciada, mostra-se indevida a retenção a título de cláusula penal, impondo-se a restituição desse montante, e a restituição deve limitar-se às quantias vertidas ao fundo comum, admitida a dedução proporcional da taxa de administração e o rateio do fundo de reserva, se existente saldo positivo ao final do grupo.10. Quanto à atualização monetária, o artigo 30, da Lei nº 11.795/2008 impõe que a restituição observe o percentual amortizado do valor do bem vigente na data da contemplação, devendo as parcelas restituíveis sofrer correção monetária desde cada desembolso.11. Todavia, no regime específico dos consórcios e em harmonia com o Tema 312 do STJ, os juros de mora não incidem desde o pagamento ou da desistência, mas apenas a partir do 31º dia após o prazo contratual de encerramento do grupo, momento em que se configura a mora da administradora, devendo ser fixados, no caso concreto, à razão de 1% ao mês, conforme orientação já adotada em precedentes desta Corte, sem prejuízo da incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso.12. Em relação ao pleito de danos morais, o mero descumprimento contratual ou a frustração decorrente de critérios de restituição em consórcios, ainda que submetidos a readequação judicial, não configuram, por si, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de abalo significativo à dignidade, honra ou imagem do consumidor, o que não se verifica na espécie, visto que o simples inadimplemento contratual configura mero dissabor cotidiano.IV. Dispositivo e tese13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para: (i) determinar que a restituição dos valores pagos pela consorciada observe a dedução proporcional da taxa de administração ao período de efetiva participação no grupo; (ii) assegurar o direito ao rateio de eventual saldo positivo do fundo de reserva, se existente, após o encerramento do grupo; (iii) afastar a retenção de cláusula penal, diante da ausência de prova de prejuízo ao grupo; e (iv) estabelecer a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia após o prazo contratual de encerramento do grupo, mantida a improcedência dos pedidos de restituição imediata e de indenização por danos morais.Tese de julgamento: “1. Na restituição de valores pagos por consorciado desistente, é lícita a devolução em até trinta dias após o encerramento do grupo, com dedução proporcional da taxa de administração ao período de participação e inclusão do fundo de reserva apenas em caso de saldo positivo ao final. 2. É indevida a retenção de cláusula penal sem demonstração de prejuízo efetivo ao grupo de consórcio, e a correção monetária deve incidir pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir do 31º dia após o prazo contratual de encerramento, não configurando, em regra, dano moral o mero inconformismo com os critérios de restituição.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002782-71.2024.8.16.0210 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ZIRONDI & ZIRONDI LTDA, em face da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Em suas razões recursais (mov. 126.1), a apelante suscita, preliminarmente, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita para fins de isenção de preparo. No mérito, sustenta que a sentença conferiu interpretação absoluta e equivocada ao artigo 30, da Lei nº 11.795/2008, ignorando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o controle judicial de cláusulas abusivas. Argumenta que a retenção de mais de 60% do valor pago configura enriquecimento sem causa e desvantagem exagerada ao consumidor, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Aduz que as penalidades e taxas devem ser proporcionais ao período de permanência no grupo e que a administradora não comprovou o prejuízo efetivo para justificar a cláusula penal. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e determinando a restituição dos valores pagos com as devidas atualizações, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Em contrarrazões (mov. 130.1), a VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA pugna pela manutenção integral da sentença, arguindo que as retenções efetuadas (taxa de administração, prêmios de seguro, cláusula penal de 10% e ressarcimento de despesas) possuem expressa previsão nas cláusulas 13.3, 13.4 e 13.5 do regulamento. Sustenta que o sistema de consórcio é pautado pelo mutualismo e que a saída prematura do consorciado onera o grupo, justificando a aplicação das penalidades. Refuta a tese de abusividade, afirmando que a restituição deve ser proporcional ao fundo comum acumulado e ao percentual amortizado, conforme dita a legislação especial de regênciaApós, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento. MÉRITONa origem, trata-se de Ação de Restituição de Parcelas Pagas cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por ZIRONDI & ZIRONDI LTDA, representada por MAURO ZIRONDI, em face de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Narra a parte autora que celebrou contrato de consórcio em abril de 2016, tendo adimplido seis parcelas que totalizaram o montante nominal de R$ 16.815,42. Alega que, por dificuldades financeiras, desistiu do grupo e, após o encerramento deste em maio de 2024, foi informada de que a restituição seria de apenas R$ 5.403,99, devido à incidência de diversas retenções e multas que reputa abusivas e destituídas de clareza contratual. Requer, assim, a restituição integral dos valores ou a retenção apenas da taxa de administração proporcional, além de indenização por danos morais.O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a sistemática de cálculo adotada pela administradora observou estritamente o disposto no artigo 30, da Lei nº 11.795/2008, não restando demonstrada falha no método ou abusividade nas retenções contratuais. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.Pois bem.O consorciado excluído não contemplado, conforme disposição do art. 30 da Lei nº. 11.795/2008, terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, veja-se:Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE PRETENDIA A REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS PRÉVIOS QUE NÃO IMPLICA NA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.- O apelante discorre expressamente sobre a pretendida reforma, de forma contrária à fundamentação da sentença, ainda que os fundamentos sejam os mesmos apresentados anteriormente.2. MÉRITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO QUE O CONSORCIADO EFETIVAMENTE INTEGROU O GRUPO DE CONSÓRCIO. - A taxa de administração é devida de maneira proporcional às parcelas adimplidas.- Para o caso, a taxa de administração calculada de maneira diferenciada (percentual maior nas parcelas iniciais, com decréscimo ao final, e inversão no cálculo do fundo comum), não respeita a proporcionalidade que deve balizar o cálculo para a restituição dos valores devidos ao consorciado excluído.2.1. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL. PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, OU NA CONTEMPLAÇÃO.- “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).- Inexistindo prova de que ocorreu vício de consentimento ou falha na prestação de serviços por parte da administradora ré, não há que se falar em nulidade do contrato, de forma que a restituição dos valores deve se dar após o encerramento do grupo de consórcio ou com a contemplação da cota.2.2. CONSORCIADAS EXCLUÍDAS. CLÁUSULA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO GRUPO. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A ESTE PONTO.- Não se revela devida qualquer retenção a título de sanção pela exclusão das consorciadas, uma vez que não comprovado prejuízo pela Administradora, revelando-se incabível presunção nesse sentido.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86 DO CPC.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011640-40.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.08.2025) (Destaques acrescidos).No caso concreto, aplica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no julgamento do RE 1.119.300-RS, em que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.Sobre o tema, segue o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELO CONSORCIADO. DIREITO POTESTATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A SER EFETUADA EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU CONTEMPLAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA. RETENÇÃO EM PROPORÇÃO AO PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO INTEGROU O GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi considerada citra petita por não ter apreciado todos os pedidos da parte autora, especialmente a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.4. A desistência do contrato por parte do consorciado é válida e não implica em restituição imediata dos valores, que devem ser devolvidos em até 30 dias após o encerramento do grupo ou contemplação.5. A taxa de administração deve ser retida de forma proporcional ao período em que o consorciado participou do grupo, e não de forma integral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo ou contemplação, com a retenção da taxa de administração proporcional ao período de participação no consórcio. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013902-88.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.08.2025) (Destaques acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU SORTEIO. ART. 22, DA LEI 11.795/08. LEGALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE VINCULAÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ ATENDE O PEDIDO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004599-84.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.03.2025) (Destaques acrescidos).É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de consórcio, modalidade contratual que possui regramento legal próprio, disciplinado pela Lei nº 11.795/2008, e cuja dinâmica pressupõe, por sua própria natureza, a existência de grupos com prazo de duração previamente determinado. Nesse contexto, a longa duração do contrato não constitui circunstância excepcional ou imprevisível, mas, ao contrário, representa característica inerente ao sistema de consórcios, amplamente conhecida pelos participantes desde o momento da adesão. Não se trata, portanto, de elemento apto, por si só, a afastar a incidência das normas legais e contratuais que regem a restituição das parcelas pagas em caso de desistência voluntária. No caso concreto, a parte consorciada teve acesso prévio às informações contratuais, inclusive àquelas que disciplinam expressamente as consequências da desistência voluntária, dentre elas a previsão de que a restituição das parcelas pagas ocorrerá apenas após o encerramento do grupo ou mediante contemplação da cota por sorteio, na condição de consorciado excluído. Tal disposição encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual, não havendo nos autos indicação de ocultação de informações ou de violação ao dever de transparência. A disciplina contratual, ademais, reproduz o comando legal contido nos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795 /2008, bem como está em plena consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, segundo a qual é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, não de forma imediata, mas em até trinta dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.A mitigação dessa orientação jurisprudencial somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais haja fundamento jurídico concreto apto a afastar a regra legal e contratual, o que não se verifica na espécie.Em caso de desistência, como na hipótese dos autos, consta expressamente a possibilidade de descontos e retenção de taxas de administração, seguro e fundo de reserva, conforme a Lei n° 11.795/08 e o regulamento do grupo.Em relação à taxa de administração, a Súmula nº 538 do STJ dispõe o seguinte: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.Conforme exposto, em se tratando de consorciado desistente, portanto, excluído do grupo por inadimplência, incide a disposição contida no art. 30, da Lei n. 11.795 /2005 (Lei de Consórcios), que prevê a devolução da importância paga ao fundo comum do grupo (e não da integralidade do valor pago).Com efeito, a taxa de administração é destinada à remuneração da administradora e ao custeio das despesas necessárias para a formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento. O valor a ser deduzido deve ser proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo consorcial, e não em percentual sobre o valor total do bem objeto do consórcio, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.No que diz respeito ao fundo de reserva, o art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 dispõe que o “fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído”.Por se tratar de verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o fundo de reserva no seguinte sentido:CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1. Ação ajuizada em 12.07.2002. [...] 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.363.781/SP – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 18.03.2014 – DJe 26.03.2014).O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra eventuais imprevistos, como a inadimplência. Entretanto, com o encerramento do grupo, entende-se que eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.Em relação à cláusula penal, a cobrança depende da demonstração de prejuízo pela administradora do consórcio. Neste aspecto, a administradora não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o prejuízo ao grupo, razão pela qual é devida a restituição. A conclusão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confira-se:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS, COM ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA TAXA SELIC DESDE A DESISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DA DEVOLUÇÃO, A COMPOSIÇÃO DOS VALORES RESTITUÍVEIS E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não enfrentou de forma expressa a delimitação das verbas integrantes da restituição, subsistindo utilidade e necessidade no provimento jurisdicional buscado em grau recursal. 4. A restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente não é a regra no sistema jurídico do consórcio, devendo observar, como parâmetro geral, o prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo ou a contemplação da cota, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo circunstância excepcional apta a justificar sua mitigação no caso concreto. 5. A restituição deve limitar-se às quantias vertidas ao fundo comum, admitida a dedução proporcional da taxa de administração, bem como a inclusão do fundo de reserva apenas se existente saldo positivo ao final do grupo, sendo indevida a retenção de cláusula penal sem demonstração de prejuízo e afastado o desconto de seguro não comprovadamente contratado.6. A correção monetária e os juros de mora possuem naturezas jurídicas distintas, sendo inadequada a aplicação exclusiva da Taxa Selic desde a desistência, por antecipar os efeitos da mora. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso efetuado, pelo IPCA, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora no montante de 1% somente fluem após o prazo legal para restituição.IV – DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008473-59.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 08.04.2026)DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADA DESISTENTE. EXCLUSÃO DO GRUPO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA E DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS LIMITES DA PREVISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO. PREVISÃO CONTRATUAL DA RETENÇÃO. RESCISÃO POR CULPA /INADIMPLEMENTO DA CONSORCIADA (DESISTENTE). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DE CONSORCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. “Cabe a retenção da taxa de adesão quando a rescisão do contrato não ocorreu por culpa da administradora de consórcio, mas, sim, por culpa do próprio consorciado que não cumpriu com suas obrigações pecuniárias” (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871- 36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020). 2. A taxa de administração é devida apenas nos limites do percentual previsto em contrato, este aplicado ao montante efetivamente pago pela consorciada excluída, sendo que neste montante devem, também, estar computadas eventuais taxas de adesão ou de administração cobradas antecipadamente. Precedentes. 3. “É requisito essencial, para que exista a retenção de valores para indenizar as perdas e danos advindos da desistência ou exclusão do consorciado, a prova do prejuízo suportado pela administradora ou grupo de consorciados. É da própria natureza do contrato de consórcio a possibilidade de retirada ou desistência de seus integrantes, caso em que se opera, com frequência, a substituição daquele por outro interessado na aquisição da cota do grupo em andamento (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871- 36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020). (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055682- 21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.08.2022)Portanto, é admitida a dedução proporcional da taxa de administração, ou seja, 12,00% do valor efetivamente pago pelo apelante, bem como a inclusão do fundo de reserva, se existente saldo positivo ao final do grupo, sendo indevida a retenção de cláusula penal sem demonstração de prejuízo.O art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei Federal nº 14.905/2024, dispõe o seguinte: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”. Com relação à atualização dos valores a serem restituídos, o art. 30, da Lei n. 11.795/2008 (Lei de Consórcios) determina que a quantia a ser restituída deverá ser calculada com base no percentual amortizado do bem vigente à data da assembleia de contemplação. Sobre a correção monetária, deve-se observar a redação da Súmula 35, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o seguinte: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Sobre a aplicação da Taxa Selic, o Código Civil, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, estabelece o seguinte no art. 406: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os cálculos de correção monetária e juros moratórios foram significativamente alterados. A Taxa Selic substitui os juros fixos de 1% ao mês, enquanto o IPCA se tornou o índice oficial de correção. Conforme o art. 5º, II, as mudanças passaram a vigorar sessenta dias após a publicação da lei, isto é, a partir de 30 de agosto de 2024. Logo, pode-se afirmar que a nova legislação aplica sistema bifásico: a Taxa Selic passou a ser o índice legal de juros moratórios, enquanto o IPCA/IBGE foi definido como o índice oficial de correção monetária para as obrigações cíveis em geral, conforme o parágrafo único do art. 389, do Código Civil.A correção monetária constitui mecanismo de recomposição do valor real da moeda, não representando acréscimo patrimonial, mas simples preservação do poder aquisitivo do crédito. Já os juros de mora têm natureza indenizatória e pressupõem a constituição em mora do devedor, isto é, o atraso no cumprimento de obrigação exigível. A adoção da Taxa Selic, que engloba simultaneamente correção monetária e juros, somente se justifica nas hipóteses em que há mora caracterizada desde o termo inicial fixado. No sistema jurídico do consórcio, a desistência do participante não torna imediatamente exigível a restituição dos valores pagos, uma vez que a obrigação de devolver surge nos limites definidos pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada, notadamente quanto ao momento de exigibilidade. Desse modo, não há mora automática da administradora a partir da simples comunicação da desistência.Ressalte-se que a correção monetária deve incidir desde a data do pagamento de cada parcela, e não da desistência, sob pena de permitir indevido esvaziamento do valor real da quantia a ser restituída.Assim, deverá incidir correção monetária, no caso, pelo IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que mede adequadamente a desvalorização do valor da moeda em razão da inflação. Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a contagem a partir da caracterização da mora, no caso o 31º dia do prazo contratual para o encerramento do grupo. Veja-se ementa do Recurso Especial nº 119.300/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010.)Em casos similares, a jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça tem entendido adequada a correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e a fixação de juros de mora de 1% ao mês contados posteriormente ao 31º dia do encerramento. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADA DESISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONHECIDOS PEDIDOS JULGADOS EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS QUE FORAM OBJETO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. DECISÃO QUE, CONFORME ART. 356, §5º, DO CPC, É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. 2. MÉRITO. PEDIDO PELA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE, AO CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DE VALORES, DEIXOU DE ESTABELECER TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E RESPECTIVO ÍNDICE, BEM COMO NÃO DELIBEROU SOBRE OS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO, PELO IPCA-E, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. PERCENTUAL ESTABELECIDO A PARTIR DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E PELO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS INAUGURAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041459-29.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 26.05.2025)De consequência, deve-se estipular que a correção monetária do valor devido deva ser calculada pelo IPCA desde a data do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados posteriormente ao 31º dia do encerramento, tudo até o efetivo pagamento.Por fim, o dano moral é conceituado como o abalo moral significativo imposto à pessoa, por lesão aos seus direitos da personalidade por conduta alheia, onde se verifica a violação da honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e psíquica.Sérgio Cavalieri Filho pontua que o dano moral, em sentido estrito e à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade, lecionado que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014).Dessa maneira, o dano moral se configura diante da ofensa aos atributos da personalidade, que seja capaz de atingir a dignidade de alguém, devendo estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam, a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme explica Humberto Theodoro Júnior: Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 186 do CC). Como adverte a boa doutrina, “o papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto à estimação de seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, consequentemente, o dano e o valor da reparação” (Dano moral. 8. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016).Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), hipótese em que o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo, o que não é o caso dos autos.Desse modo, a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer situação vexatória, constrangimento público, abalo psicológico, ou qualquer outra circunstância que ultrapasse o mero aborrecimento. A propósito:DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ESQUADRIAS EM PVC. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE ENTREGA DA MERCADORIA. SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS FORNECEDORAS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO POR CADA LITIGANTE. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. Considerando o entendimento pacífico de que o mero descumprimento contratual não configura dano moral suscetível de indenização e, restando genérica a narrativa inicial a este respeito, sem corroboração por qualquer elemento de prova nos autos quanto às circunstâncias pela qual a autora, recorrente adesiva, teria experimentado danos de ordem moral à ensejar indenização, deve ser mantida a sentença também nesse ponto. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018437-60.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.03.2026)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) APELAÇÃO CÍVEL (2). DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) 10. O reconhecimento jurídico-legal da ocorrência/existência do dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere, sim, o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco. 11. Em que pese a existência de cláusulas abusivas no contrato, entende-se que a consumidora não teve os seus direitos personalíssimos atingidos e/ou mesmo a sua honra para ensejar a estipulação de quantum indenizatório. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006208-43.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026)DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE INFORMAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE FATO ENTRE IRMÃOS PARA CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVESTIMENTO NA AQUISIÇÃO DO TERRENO. IMÓVEL REGISTRADO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 4. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem os limites do descumprimento obrigacional e atinjam a esfera extrapatrimonial do contratante. Os sentimentos de frustração e aborrecimento decorrentes do insucesso do empreendimento imobiliário inserem-se no âmbito dos dissabores ordinários da vida civil, não caracterizando ofensa à honra ou à dignidade. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007629-33.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 16.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA ADMITIDO EM CONTESTAÇÃO. TENTATIVA DE LEGITIMAR O ATRASO NA EM RAZÃO DA PANDEMIA E OUTROS FATORES ALHEIOS À VONTADE DA REQUERIDA E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373, INCISO II, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA. BIS IN IDEM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA QUE IMPORTA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000381-31.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 10.11.2025)Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido situação constrangedora perante terceiros ou tenha causado abalo a sua honra subjetiva ou objetiva.Assim, a sentença deve ser reformada para determinar que a taxa de administração seja retida de forma proporcional ao período em que a empresa integrou o grupo. Além disso, indevida a retenção da cláusula penal, uma vez que a administradora não comprovou prejuízo efetivo ao grupo de consórcio, e garantido o direito ao rateio de eventual saldo positivo do fundo de reserva após o encerramento.Quanto à atualização, fixou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia do encerramento do grupo. Por outro lado, improcedentes os pedidos de restituição imediata (mantendo-se o prazo legal após o encerramento) e de indenização por danos morais.Destarte, voto pelo conhecimento e, no mérito, parcial provimento do recurso, nos exatos termos da fundamentação.
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