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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Lucinei Manoel Ferreira (1) e Ozimar de Mello Alves (2) em face da r. sentença (mov. 11.1 e 149.1), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0006004-19.2012.8.16.0129, que, considerando satisfeita a obrigação, julgou extinta a execução, determinando a intimação dos advogados do exequente para devolução da verba honorária levantada na fase de execução provisória. Lucinei Manoel Ferreira (1) e Ozimar de Mello Alves (2) interpuseram apelações cíveis (mov. 152.1 e 153.1, respectivamente), arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios opostos por eles, por ausência de adequada fundamentação. Suscitaram a nulidade da sentença no que diz respeito à determinação de devolução da verba honorária referente ao cumprimento provisório de sentença, porquanto deixou de considerar que, mesmo depois da conversão em cumprimento definitivo, não houve pagamento voluntário da condenação, já que o depósito realizado pela devedora teve a mera intenção de garantir o juízo. Explanaram que, ao determinar a restituição da verba honorária, a sentença desconsiderou que a obrigação foi modificada por transação firmada entre as partes, na qual foi estabelecida outra forma para satisfação do encargo. Sustentaram que, não havendo pagamento voluntário da obrigação, deve haver o acréscimo de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o saldo exequendo. Diante disso, requereram o provimento dos recursos para anular a sentença e determinar a suspensão da ordem de devolução dos honorários advocatícios, diante do negócio jurídico processual firmado entre os litigantes ou, então, a compensação da verba honorária levantada na fase de cumprimento provisório com a devida pela executada no cumprimento definitivo de sentença. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 161.1).Nesta instância, foi determinada a intimação de Lucinei Manoel Ferreira para comprovação de seu interesse e sua legitimidade recursais (mov. 8.1-TJ), sendo apresentada petição, na qual foi informado o protocolo equivocado do apelo, requerendo sua desconsideração (mov. 15.1-TJ). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade À partida, homologo o pedido de desistência da apelação cível (1) formulado por Lucinei Manoel Ferreira (mov. 15.1-TJ), com fulcro no art. 998, caput, do CPC[1].Por outro lado, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o apelo interposto pelo exequente Ozimar de Mello Alves, cabendo destacar que, conquanto não ignore a existência de tratativas de acordo entre a Petrobrás e os procuradores da parte exequente (mov. 15.2-TJ), não há óbice ao julgamento, tendo em vista que a conciliação pode ser feita a qualquer momento. Síntese fática Trata-se de execução provisória de sentença (mov. 1.1, p. 01/02), a qual fixou indenização em favor de Ozimar de Mello Alves por danos sofridos em razão de acidente ambiental relacionado ao vazamento de nafta petroquímica do navio tanque “Norma”, no cais de “inflamáveis” do terminal da Petrobrás, em que se determinou a intimação da executada para pagamento da condenação, com a fixação de honorários advocatícios adicionais de 10% sobre o valor da execução (mov. 1.1, p. 35).A Petrobrás informou o depósito integral do montante do débito, com a finalidade de garantia do juízo (mov. 1.1, p. 40 e 53/54).Foi autorizado a dedução, sobre o valor indenizatório, das custas processuais, sendo liberado o levantamento de até sessenta salários mínimos pelo exequente (mov. 1.1, p. 55/56) e dos honorários de sucumbência (mov. 1.1, p. 92/93).Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, converteu-se a execução provisória em definitiva, sendo autorizado o levantamento da indenização em favor do exequente, sendo indeferido, porém, o levantamento de eventual quantia depositada a título de honorários advocatícios arbitrados na execução provisória (mov. 1.1, p. 119/120).Foram apresentadas manifestações pelos litigantes (mov. 1.1, p. 123/124 e 135/138).Sobreveio a r. sentença que, considerando satisfeita a obrigação, julgou extinta a execução, determinando ao exequente a restituição dos valores levantados a maior a título de honorários arbitrados na execução provisória (mov. 11.1 e 149.1), daí advindo o apelo (mov. 153.1). Nulidade por ausência de fundamentação O apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a sentença.Ao proferir a r. sentença (mov. 11.1), o douto Magistrado considerou satisfeita a obrigação e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando aos patronos do exequente a restituição dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento provisório de sentença. O exequente opôs embargos de declaração (mov. 15.1), apontando, em resumo, contradição e omissão no decisum, pois teria ignorado a impossibilidade de devolução da verba honorária fixada no cumprimento provisório e a necessidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento definitivo.O MM. Juiz consignou que a insurgência configurava mero pedido de revisão da sentença, rejeitando os aclaratórios. Confira-se (mov.149.1, p. 01/02): (...)2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que não se verifica no caso. A determinação de restituição dos honorário foi estabelecida em observância ao entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1291736/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que é descabida a fixação de honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença durante a vigência da Lei nº 11.232/2005, o que, por si só, é suficiente a fundamentar a determinação e afasta os supostos vícios cogitados pela recorrente nos aclaratórios. Considerando, assim, que no presente caso todas as questões alegadas pela parte foram enfrentadas pela decisão embargada, à toda evidência improcedentes se revelam os aclaratórios, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente na decisão. A irresignação da parte deve ser manifestada pela via adequada, qual seja, a do recurso de apelação.3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Como se denota, o douto Magistrado esclareceu os motivos que ensejaram a rejeição dos aclaratórios, não havendo vício na decisão a ensejar nulidade processual.Destarte, rejeito a preliminar. Restituição da verba honorária do cumprimento provisório Em relação à alegada nulidade da r. sentença pela determinação de devolução dos valores levantados a título de honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença, não assiste razão aos apelantes.Isso porque, a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução provisória de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, definiu seu descabimento, somente devendo haver arbitramento se, convertida a execução provisória em definitiva, não houver sido realizado o pagamento voluntário da condenação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido.(Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2013) (grifei) Com base no entendimento consolidado pela Corte Superior, o MM. Juiz determinou a intimação dos procuradores do exequente para restituição dos honorários advocatícios levantados na fase de cumprimento provisório de sentença (mov. 11.1 e 149.1).Nas razões recursais, o apelante sustenta a impossibilidade de restituição da verba porque, mesmo depois de convertido em cumprimento definitivo de sentença, não houve pagamento voluntário da condenação, já que o depósito realizado pela devedora teve a mera intenção de garantir o juízo. Examinando os autos, verifica-se que, intimada para realizar o pagamento (mov. 1.1, p. 35), a executada informou o depósito em juízo de R$ 1.442,99 (mov. 1.1, p. 40 e 53/54), oportunidade em que não era cabível a fixação de verba honorária, não tendo o exequente impugnado o montante depositado. Neste contexto, ainda que o numerário depositado pela executada tenha servido de garantia na fase de cumprimento provisório da sentença, com a conversão em cumprimento definitivo, o importe depositado se convalidou em efetivo pagamento voluntário da condenação. Logo, não são devidos honorários na fase de cumprimento provisório de sentença, devendo ser restituída a quantia levantada a este título pelos apelantes.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES AINDA EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 525 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002973-88.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR UBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 22.06.2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONVERTIDA EM DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006803-96.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 22.06.2026) (grifei) Portanto, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto. Negócio jurídico processual O apelante aventou, ainda, a impossibilidade de prosseguimento da execução para cobrança da verba honorária levantada na fase de cumprimento provisório de sentença, por força de negócio jurídico processual firmado com a executada.A este respeito, embora os litigantes tenham mantido tratativas de acordo por vários anos, o procedimento de conciliação e mediação foi encerrado no ano de 2023, ante a opção das partes pela manutenção de tentativas de acordo de forma individual (SEI nº 0076089- 95.2017.8.16.6000).Segundo se depreende do negócio jurídico processual anteriormente firmado entre os escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a executada Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, a suspensão dos processos que envolvem os acidentes ambientais relacionados ao rompimento do oleoduto “Olapa” e ao vazamento de nafta petroquímica do navio tanque “N/T Norma” apenas duraria enquanto estivesse sendo viabilizada a negociação, sendo vedada, dentre outras situações, a formulação de pedido de restituição de honorários advocatícios (mov. 88.3). Especificamente a respeito da impossibilidade de cobrança de valores a título de restituição de honorários advocatícios levantados em cumprimento provisório de sentença, assim constou no negócio jurídico processual (mov. 152.3, p. 05): Neste contexto, não há impedimento ao prosseguimento da execução no que se refere à cobrança da verba honorária indevidamente levantada na fase de cumprimento de sentença, inclusive porque, diversamente do alegado pelos apelantes, a executada informou haver saldo a ser restituído pela parte exequente (mov. 1.1, p. 135/138 e 144.1), do que se pode inferir que não houve quitação do débito referente aos honorários advocatícios levantados indevidamente nestes autos.Sendo assim, tendo a apelada apontado a existência da dívida, cabia à parte exequente a demonstração de que foi pactuada forma diversa para a quitação da verba honorária levantada na fase de cumprimento de sentença, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Ademais, consoante o art. 520, §2º, do CPC, são cabíveis multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução também nos casos de cumprimento provisório de sentença, porém, referida disposição não é aplicável ao caso. Nesse sentido, assim já se posicionou este Colegiado no julgamento de caso envolvendo a mesma matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEVANTADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO POR ELES. (...) 2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. AVENÇA QUE PREVIA A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES APENAS ENQUANTO PERDURASSEM AS TRATATIVAS. NEGOCIAÇÕES QUE NÃO FORAM EXITOSAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS EM ABERTO. EXECUTADA QUE APONTOU SALDO A SER RESTITUÍDO PELA PARTE EXEQUENTE, ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEVANTADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVANTES QUE NÃO COMPROVARAM A QUITAÇÃO DA VERBA. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033083-78.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.06.2026) (grifei) Destarte, não comporta acolhimento o apelo neste ponto. Honorários advocatícios na execução definitiva Em relação à alegada ausência de satisfação da obrigação, em decorrência da necessidade de arbitramento de honorários advocatícios devido ao não pagamento voluntário da condenação, mais uma vez, não comporta provimento o recurso.Com efeito, consoante mencionado, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez convertida a execução provisória em definitiva, deve ser oportunizada ao devedor a possibilidade de cumprir voluntariamente a condenação e, na sequência, escoado o prazo para satisfação da obrigação, cabe o arbitramento de honorários advocatícios. Ademais, conforme a Súmula 517 da Corte Superior[2], apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação é que são devidos honorários em favor do advogado da parte exequente. No caso, conforme já analisado, a quantia depositada pela executada na fase de cumprimento provisório de sentença (mov. 1.1, p. 40 e 53/54) a título de garantia ao juízo se convalidou em pagamento voluntário da condenação após a conversão em cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista a ausência de impugnação pela parte exequente. Assim, tendo a apelada satisfeito a obrigação, com a realização do pagamento de forma voluntária e dentro do prazo fixado pelo juízo singular, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento definitivo da sentença.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM DEFINITIVO – DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. (...) II) PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – VERIFICADO - SOCIEDADE EXECUTADA QUE EFETUOU O DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES QUANDO INTIMADA – FEITO QUE SE ENCONTRAVA EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – FINALIDADE PRECÍPUA DE GARANTIR A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO – NATUREZA PRECÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO SUJEITO À ALTERAÇÃO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO CERTEZA – TEMA 525 DO STJ - GARANTIA À EXECUÇÃO QUE SE TRANSMUTA EM PAGAMENTO COM A CONVERSÃO DO FEITO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA – INDEVIDOS -AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SOCIEDADE EXECUTADA– QUESTÃO RELATIVA A HONORÁRIOS QUE, ADEMAIS, NÃO ATRAI A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002972-06.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.03.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE. (...) 4. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO À NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DEFINITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL.5. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005993-87.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2026) (grifei) Ainda, não é caso de aplicação do art. 85, §§ 1º e 13, do CPC[3], pois, em que sejam devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o art. 523, §1º, do CPC[4] prevê expressamente que o débito somente será acrescido de multa de dez por cento e de verba honorários se não houve pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.Portanto, não comporta acolhimento o apelo também neste tópico. Honorários recursais Por fim, não tendo a r. sentença fixado honorários advocatícios, é descabida a majoração em sede recursal. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo: a) não conhecimento da apelação cível (1) interposta por Lucinei Manoel Ferreira; b) conhecimento e desprovimento da apelação cível (2) aviada pelo exequente Ozimar de Mello Alves, nos termos da fundamentação.
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