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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR GENÉRICA. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO INDIVIDUAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. ESPÓLIO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSOI. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, na qual foi indeferido pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 17%, sobre crédito pertencente ao espólio exequente. O cumprimento individual decorre de sentença coletiva ajuizada por sindicato em face do ente público, voltada à satisfação de créditos relacionados a promoções, progressões e gratificação de atividade de saúde. Após o depósito de valores em favor do espólio, a procuradora da parte exequente requereu a reserva dos honorários contratuais, com fundamento em autorização supostamente conferida pelos sindicalizados em assembleia. O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que, conforme o Tema Repetitivo nº 1.175 do Superior Tribunal de Justiça, a retenção ou destaque de honorários contratuais sobre crédito de substituídos em cumprimento individual de sentença coletiva exige contrato individual celebrado com o beneficiário ou autorização expressa e específica, não sendo suficiente autorização genérica oriunda de assembleia sindical. A agravante sustenta que o Tema 1.175/STJ não se aplicaria ao caso, por não se tratar de retenção promovida pelo sindicato, mas de reserva requerida pela procuradora que atuou no cumprimento individual, além de alegar a existência de autorização assemblear e a ocorrência de decisão surpresa, diante da ausência de prévia intimação para juntada de autorização individual dos herdeiros. O agravado apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão, defendendo a incidência do Tema 1.175/STJ e a inexistência de decisão surpresa, por se tratar de aplicação de precedente vinculante sobre fatos já constantes dos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais, em cumprimento individual de sentença coletiva, com base em autorização assemblear genérica, sem contrato individual ou autorização expressa do beneficiário, do espólio ou dos sucessores; (ii) saber se o indeferimento do pedido de reserva, com aplicação do Tema 1.175/STJ, configura decisão surpresa por ausência de prévia intimação para complementação documental. III. RAZÕES DE DECIDIRA orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.175 aplica-se ao caso, pois a controvérsia não se limita à identidade de quem formula o pedido de retenção, mas à necessidade de anuência individual do titular do crédito atingido pelo desconto. A ratio decidendi do Tema 1.175/STJ reside na proteção da autonomia privada do substituído e na impossibilidade de impor-lhe obrigação contratual sem manifestação de vontade expressa, ainda que o pedido de destaque seja formulado pelo sindicato, pelo escritório contratado ou pela advogada que atuou no cumprimento individual. A autorização assemblear genérica não substitui contrato individual de honorários nem supre a anuência expressa do beneficiário diretamente atingido pelo desconto, pois a obrigação de pagar honorários contratuais possui natureza obrigacional e patrimonial, não podendo ser presumida ou extraída genericamente de deliberação coletiva. A legitimidade extraordinária conferida ao sindicato para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos não transfere automaticamente aos substituídos as obrigações contratuais assumidas pela entidade de classe perante seus procuradores, por se tratar de planos jurídicos distintos: legitimidade processual coletiva e vinculação obrigacional contratual. A procuração judicial outorgada à advogada não equivale a contrato de honorários nem autoriza, por si só, a dedução automática de percentual sobre crédito judicial, pois mandato ad judicia e contrato de honorários são negócios jurídicos diversos, com objetos e efeitos próprios. No caso de crédito relacionado a espólio, a exigência de autorização individual é ainda mais rigorosa, pois eventual destaque de honorários sem autorização do beneficiário originário, do espólio regularmente representado ou dos sucessores habilitados poderia reduzir indevidamente o patrimônio hereditário. O § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, incluído pela Lei nº 13.725/2018, não dispensa a anuência expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, conforme interpretação firmada no Tema 1.175/STJ. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois a decisão recorrida não se fundou em fato novo ou estranho à controvérsia, mas em enquadramento jurídico do pedido de reserva de honorários contratuais à luz de precedente obrigatório. O art. 10 do Código de Processo Civil impede decisões fundadas em questão inédita sobre a qual não tenha havido oportunidade de manifestação, mas não obsta a aplicação de normas legais e precedentes vinculantes pertinentes à matéria discutida nos autos. Cabia à requerente instruir o pedido de reserva com contrato individual de honorários ou autorização expressa e específica do titular do crédito, não sendo exigível a abertura de prazo suplementar para complementação probatória quando o destaque pretendido atinge patrimônio alheio e depende de prova pré-constituída, clara e inequívoca. O indeferimento da reserva não impede a advogada de buscar eventual satisfação de honorários contratuais pelas vias próprias, caso entenda possuir título obrigacional válido, mas impede a dedução direta, no cumprimento de sentença, de percentual sobre crédito do espólio sem prova idônea da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais. Tese de julgamento: A reserva ou retenção de honorários advocatícios contratuais em cumprimento individual de sentença coletiva exige contrato individual ou autorização expressa e específica do titular do crédito, do espólio regularmente representado ou dos sucessores habilitados, não sendo suficiente autorização assemblear genérica.Tese de julgamento: A procuração judicial não equivale a contrato de honorários nem autoriza, por si só, o desconto de percentual sobre crédito judicial pertencente ao beneficiário.Tese de julgamento: A aplicação de precedente obrigatório à controvérsia submetida ao Juízo não configura decisão surpresa quando fundada em fatos já constantes dos autos e em questão jurídica inerente ao pedido formulado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 10; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 7º; Lei nº 13.725/2018.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036651-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Francisco Borato Mocelin e outros, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0010556-43.2014.8.16.0004, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pela procuradora da parte exequente.Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em decorrência de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência do Paraná — SINDSAÚDE/PR em face do Estado do Paraná, objetivando a satisfação de créditos relacionados a promoções, progressões e gratificação de atividade de saúde.Após a tramitação do feito, sobreveio depósito de valores em favor do espólio. A procuradora da parte exequente requereu a reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 17%, com fundamento em autorização supostamente conferida pelos sindicalizados em assembleia.O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.175, a retenção ou destaque de honorários contratuais sobre o crédito de substituídos em cumprimento individual de sentença coletiva exige a apresentação de contrato individual celebrado com o beneficiário ou autorização expressa e específica, não bastando autorização genérica oriunda de assembleia sindical, sobretudo quando anterior à vigência da Lei nº 13.725/2018.Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o Tema 1.175/STJ não se aplicaria ao caso concreto, pois não se trataria de retenção promovida pelo sindicato, mas de reserva requerida diretamente pela procuradora que atuou no cumprimento individual. Aduz, ainda, que teria havido autorização assemblear para pagamento da verba honorária e que o indeferimento do pedido configuraria decisão surpresa, por ausência de prévia intimação para juntada de eventual autorização individual dos herdeiros.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Argumenta que a tese firmada no Tema 1.175/STJ incide ao caso, pois o ponto central é a impossibilidade de impor aos substituídos ou seus sucessores obrigação contratual assumida no âmbito de relação jurídica da qual não participaram individualmente. Sustenta, ainda, inexistir decisão surpresa, por se tratar de aplicação de entendimento jurisprudencial vinculante sobre fatos já constantes dos autos.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 17%, sobre crédito pertencente ao espólio exequente, em cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento em autorização conferida em assembleia sindical.Após detida análise dos autos, tenho que o recurso não comporta provimento.A decisão agravada examinou adequadamente a matéria e aplicou, com acerto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.175, segundo a qual, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito do substituído não pode decorrer automaticamente de contrato firmado exclusivamente pelo sindicato ou de autorização assemblear genérica, sendo necessária a demonstração de anuência individual do beneficiário.A tese repetitiva firmada pelo STJ foi expressa ao estabelecer que:“a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;b) após a vigência do referido dispositivo, embora dispensada a formalidade de apresentação de contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.”A ratio decidendi do precedente não se restringe, como pretende a agravante, à hipótese formal em que o pedido de retenção seja formulado diretamente pelo sindicato. O núcleo jurídico do entendimento firmado reside na proteção da autonomia privada do substituído e na impossibilidade de lhe impor obrigação contratual sem sua anuência expressa.Em outras palavras, pouco importa que o pedido de destaque tenha sido deduzido pela entidade sindical, pelo escritório contratado ou pela advogada que atuou no cumprimento individual. O que se mostra juridicamente relevante é saber se o titular do crédito — ou, no caso, seus sucessores ou o espólio, conforme o estágio sucessório — manifestou concordância inequívoca com a assunção da obrigação de pagar honorários contratuais mediante desconto direto sobre o crédito judicial.Essa demonstração não se verifica nos autos.A autorização assemblear invocada pela agravante, ainda que revele deliberação coletiva no âmbito sindical, não substitui o contrato individual nem supre a anuência expressa do beneficiário diretamente atingido pelo desconto. A obrigação de pagar honorários contratuais possui natureza obrigacional e patrimonial, de modo que não pode ser presumida nem extraída genericamente de deliberação coletiva, sobretudo quando o destaque pretendido recai sobre crédito individualizado, pertencente a substituído processual ou a seu espólio.A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria não autoriza, por si só, a transferência automática aos filiados das obrigações contratuais assumidas pela entidade de classe perante seus procuradores. São planos jurídicos distintos: de um lado, a legitimação processual extraordinária para litigar; de outro, a vinculação obrigacional decorrente de contrato de honorários.A primeira decorre do sistema constitucional e processual de tutela coletiva. A segunda depende de manifestação de vontade juridicamente válida daquele que será onerado. A representação coletiva em juízo não transmuta o substituído em parte contratante de instrumento que não subscreveu, nem permite presumir sua adesão a encargos patrimoniais que reduzam o crédito judicial que lhe pertence.Esse é precisamente o fundamento do Tema 1.175/STJ: as obrigações decorrentes de contrato firmado entre sindicato e advogado não podem ser opostas aos substituídos que não participaram da avença e que não manifestaram concordância expressa com suas cláusulas. A retenção de honorários contratuais diretamente no processo, por incidir sobre verba de titularidade do beneficiário, constitui providência excepcional e exige prova segura do vínculo contratual ou da anuência específica.Também não prospera o argumento de que a existência de procuração outorgada à advogada seria suficiente para autorizar o destaque dos honorários. A procuração judicial habilita o patrono à prática de atos processuais em nome da parte, mas não equivale, por si só, a contrato de honorários, tampouco autoriza a dedução automática de percentual sobre crédito judicial. Mandato ad judicia e contrato de honorários são negócios jurídicos distintos, com objetos e efeitos próprios. Da outorga de poderes processuais não se extrai, sem instrumento próprio ou autorização inequívoca, concordância com desconto de 17% sobre o crédito exequendo.No caso concreto, a cautela é ainda mais necessária porque o crédito se encontra relacionado a espólio, tendo o Juízo de origem consignado a necessidade de prévio inventário ou sobrepartilha para futuro levantamento de valores depositados. Enquanto não realizada a partilha, eventual numerário integra o acervo hereditário, submetendo-se às regras próprias da sucessão e à proteção dos interesses dos herdeiros. Autorizar destaque de percentual relevante sem autorização individual do beneficiário originário, do espólio regularmente representado ou dos sucessores habilitados importaria indevida redução do patrimônio hereditário, sem prova bastante da obrigação correspondente.A agravante sustenta que a autorização assemblear teria sido concedida antes do ajuizamento da ação coletiva e reiterada posteriormente, em assembleia sindical. Todavia, ainda que se admita a existência de deliberação coletiva no âmbito da categoria, tal circunstância não afasta a exigência de demonstração de adesão individual do substituído ou beneficiário. A assembleia pode vincular a entidade sindical em sua esfera interna, mas não basta para criar obrigação patrimonial individual contra filiado ou sucessor que não tenha aderido expressamente ao ajuste.A propósito, a incidência temporal do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, incluído pela Lei nº 13.725/2018, também não socorre a pretensão recursal. Conforme assentado no Tema 1.175/STJ, mesmo após a alteração legislativa, permanece indispensável a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Antes da vigência do dispositivo, exige-se a apresentação dos contratos celebrados com cada filiado ou beneficiário. Em ambos os cenários, portanto, não se dispensa a manifestação individual daquele cujo crédito será atingido.Não há, ainda, ofensa ao princípio da não surpresa.A decisão agravada não se fundou em fato novo, estranho à controvérsia ou desconhecido das partes. O pedido submetido ao Juízo consistia justamente na reserva de honorários contratuais, e a apreciação de sua viabilidade jurídica pressupunha o exame da existência, ou não, de título contratual idôneo ou autorização suficiente para desconto sobre crédito de terceiro. A aplicação do Tema 1.175/STJ, precedente obrigatório formado em sede de recurso repetitivo, constitui enquadramento jurídico da matéria posta nos autos, não havendo necessidade de prévia intimação específica para que o magistrado anunciasse às partes a orientação jurisprudencial que seria adotada.O art. 10 do Código de Processo Civil veda decisão fundada em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado manifestação quando se tratar de questão inédita capaz de surpreender legitimamente a parte. Não impede, porém, que o julgador aplique ao caso normas legais e precedentes obrigatórios pertinentes à controvérsia, especialmente quando a parte interessada tinha o ônus de instruir seu pedido com os documentos comprobatórios do direito alegado.Com efeito, cabia à requerente, ao formular o pedido de reserva, demonstrar desde logo a existência de contrato individual de honorários ou autorização expressa e específica do titular do crédito. A ausência dessa prova não impunha ao Juízo a abertura de prazo suplementar para complementação probatória, sobretudo porque o destaque pretendido atinge patrimônio alheio e depende de prova pré-constituída, clara e inequívoca.Também não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento do destaque não impede a advogada de buscar eventual satisfação de honorários contratuais pelas vias próprias, caso entenda possuir título obrigacional válido em face de quem de direito. O que não se admite é a dedução direta, nos autos do cumprimento de sentença, de percentual incidente sobre crédito do espólio, sem a prova exigida pela legislação e pela jurisprudência vinculante.A reserva judicial de honorários contratuais não se presta a criar obrigação, mas apenas a viabilizar o cumprimento de obrigação já demonstrada por instrumento idôneo. Ausente tal demonstração, o crédito principal deve permanecer íntegro em favor de seu titular, sem prejuízo de eventual discussão autônoma sobre a existência e exigibilidade dos honorários contratuais.Nesse contexto, a decisão recorrida mostra-se consentânea com a legalidade, com a autonomia da vontade, com a liberdade contratual, com a proteção do patrimônio do espólio e com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal, ao buscar afastar a exigência de autorização individual com base em deliberação assemblear, contraria o entendimento consolidado no Tema 1.175/STJ e não pode ser acolhida.Por fim, a circunstância de decisões anteriores eventualmente terem deferido reservas semelhantes não vincula o magistrado nem autoriza a manutenção de prática posteriormente reputada incompatível com precedente repetitivo. Ao contrário, a revisão do posicionamento para adequação à orientação do STJ revela observância ao sistema de precedentes e ao dever de coerência decisória.Diante disso, deve ser mantida a decisão agravada, inclusive quanto ao indeferimento da reserva dos honorários advocatícios contratuais.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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