SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036651-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR GENÉRICA. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO INDIVIDUAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. ESPÓLIO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSOI. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, na qual foi indeferido pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 17%, sobre crédito pertencente ao espólio exequente. O cumprimento individual decorre de sentença coletiva ajuizada por sindicato em face do ente público, voltada à satisfação de créditos relacionados a promoções, progressões e gratificação de atividade de saúde. Após o depósito de valores em favor do espólio, a procuradora da parte exequente requereu a reserva dos honorários contratuais, com fundamento em autorização supostamente conferida pelos sindicalizados em assembleia. O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que, conforme o Tema Repetitivo nº 1.175 do Superior Tribunal de Justiça, a retenção ou destaque de honorários contratuais sobre crédito de substituídos em cumprimento individual de sentença coletiva exige contrato individual celebrado com o beneficiário ou autorização expressa e específica, não sendo suficiente autorização genérica oriunda de assembleia sindical. A agravante sustenta que o Tema 1.175/STJ não se aplicaria ao caso, por não se tratar de retenção promovida pelo sindicato, mas de reserva requerida pela procuradora que atuou no cumprimento individual, além de alegar a existência de autorização assemblear e a ocorrência de decisão surpresa, diante da ausência de prévia intimação para juntada de autorização individual dos herdeiros. O agravado apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão, defendendo a incidência do Tema 1.175/STJ e a inexistência de decisão surpresa, por se tratar de aplicação de precedente vinculante sobre fatos já constantes dos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais, em cumprimento individual de sentença coletiva, com base em autorização assemblear genérica, sem contrato individual ou autorização expressa do beneficiário, do espólio ou dos sucessores; (ii) saber se o indeferimento do pedido de reserva, com aplicação do Tema 1.175/STJ, configura decisão surpresa por ausência de prévia intimação para complementação documental. III. RAZÕES DE DECIDIRA orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.175 aplica-se ao caso, pois a controvérsia não se limita à identidade de quem formula o pedido de retenção, mas à necessidade de anuência individual do titular do crédito atingido pelo desconto. A ratio decidendi do Tema 1.175/STJ reside na proteção da autonomia privada do substituído e na impossibilidade de impor-lhe obrigação contratual sem manifestação de vontade expressa, ainda que o pedido de destaque seja formulado pelo sindicato, pelo escritório contratado ou pela advogada que atuou no cumprimento individual. A autorização assemblear genérica não substitui contrato individual de honorários nem supre a anuência expressa do beneficiário diretamente atingido pelo desconto, pois a obrigação de pagar honorários contratuais possui natureza obrigacional e patrimonial, não podendo ser presumida ou extraída genericamente de deliberação coletiva. A legitimidade extraordinária conferida ao sindicato para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos não transfere automaticamente aos substituídos as obrigações contratuais assumidas pela entidade de classe perante seus procuradores, por se tratar de planos jurídicos distintos: legitimidade processual coletiva e vinculação obrigacional contratual. A procuração judicial outorgada à advogada não equivale a contrato de honorários nem autoriza, por si só, a dedução automática de percentual sobre crédito judicial, pois mandato ad judicia e contrato de honorários são negócios jurídicos diversos, com objetos e efeitos próprios. No caso de crédito relacionado a espólio, a exigência de autorização individual é ainda mais rigorosa, pois eventual destaque de honorários sem autorização do beneficiário originário, do espólio regularmente representado ou dos sucessores habilitados poderia reduzir indevidamente o patrimônio hereditário. O § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, incluído pela Lei nº 13.725/2018, não dispensa a anuência expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, conforme interpretação firmada no Tema 1.175/STJ. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois a decisão recorrida não se fundou em fato novo ou estranho à controvérsia, mas em enquadramento jurídico do pedido de reserva de honorários contratuais à luz de precedente obrigatório. O art. 10 do Código de Processo Civil impede decisões fundadas em questão inédita sobre a qual não tenha havido oportunidade de manifestação, mas não obsta a aplicação de normas legais e precedentes vinculantes pertinentes à matéria discutida nos autos. Cabia à requerente instruir o pedido de reserva com contrato individual de honorários ou autorização expressa e específica do titular do crédito, não sendo exigível a abertura de prazo suplementar para complementação probatória quando o destaque pretendido atinge patrimônio alheio e depende de prova pré-constituída, clara e inequívoca. O indeferimento da reserva não impede a advogada de buscar eventual satisfação de honorários contratuais pelas vias próprias, caso entenda possuir título obrigacional válido, mas impede a dedução direta, no cumprimento de sentença, de percentual sobre crédito do espólio sem prova idônea da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais. Tese de julgamento: A reserva ou retenção de honorários advocatícios contratuais em cumprimento individual de sentença coletiva exige contrato individual ou autorização expressa e específica do titular do crédito, do espólio regularmente representado ou dos sucessores habilitados, não sendo suficiente autorização assemblear genérica.Tese de julgamento: A procuração judicial não equivale a contrato de honorários nem autoriza, por si só, o desconto de percentual sobre crédito judicial pertencente ao beneficiário.Tese de julgamento: A aplicação de precedente obrigatório à controvérsia submetida ao Juízo não configura decisão surpresa quando fundada em fatos já constantes dos autos e em questão jurídica inerente ao pedido formulado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 10; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 7º; Lei nº 13.725/2018.