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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 22.1) ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Cleucio Luiz Cordeiro em face de A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil, o juiz de direito Marcelo Teixeira Augusto, da Vara Cível de Rio Branco do Sul, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, inciso I, 330, inc. IV e 485, inc. I e IV, todos do CPC, condenando a procuradora subscritora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. Vem daí o recurso de apelação (mov. 25.1) interposto pela parte autora, protestando pela reforma da sentença. Defende que a sentença representa formalismo excessivo que viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e instrumentalidade das formas. Afirma que a forma não deve se sobrepor ao direito, especialmente quando a procuração apresentada, ainda que questionada em seu formato, cumpriu seu objetivo primordial de manifestar a vontade da parte em ser representada em juízo pela sua procuradora. Aduz que a assinatura via plataforma ZapSign constitui uma assinatura eletrônica avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e integra a cadeia de certificação da ICP-Brasil. Sustenta que, após intimação de regularização, a procuradora não permaneceu inerte, manifestando-se de forma fundamentada sobre a validade do documento e que a extinção do processo configura entrave injustificável ao acesso à justiça. Postula pelo afastamento da condenação da procuradora ao pagamento das custas processuais, uma vez que a advogada possuía instrumento de mandato que representava legitimamente seu cliente. Alude, enfim, a relevância material da causa que versa sobre prática de conduta ilícita em detrimento de pessoa hipervulnerável. Sem contrarrazões pela parte contrária, subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso admite conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 24.0/25.0, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado em razão da gratuidade). 2.1. Diante da documentação acostada aos autos originários (mov. 1.8/1.15 e mov. 11.4/11.6), evidenciando que o autor aufere rendimento mensal equivalente a pouco mais de um salário-mínimo, à luz do disposto nos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça, restrito ao âmbito recursal. 3. No mérito, o recurso merece provimento. Cumpre consignar, de início, a superação do entendimento anteriormente adotado por esta Relatora no tocante à validade de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil. É certo que o Código de Processo Civil autoriza a assinatura digital da procuração, nos seguintes termos: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei” (art. 105, § 1º). A validade de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil para fins de representação processual está em franca evolução jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, cujos pronunciamentos mais recentes apontam em sentido diametralmente oposto ao do precedente invocado pelo eminente Relator. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.197.156/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026), consignou que "o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", acrescentando que "a simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude". No mesmo sentido, a Quarta Turma, ao apreciar o AREsp n. 2.363.080/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9/3/2026, DJEN 12/3/2026), fixou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil quando aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade", destacando ainda que "a Lei n. 14.620/2023 incluiu o §4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora, de modo que a exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo”. Mais recentemente, a Terceira Turma do STJ, no REsp nº 2.223.695, estendeu expressamente esse raciocínio aos instrumentos de representação judicial, admitindo o uso de procuração eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil quando presentes mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, superando, assim, o entendimento invocado pelo eminente Relator. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação.5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular.6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.7. No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir ograu máximo de confiabilidade ao instrumento.IV. Dispositivo8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários.(REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026) No caso, não há qualquer indício de fraude ou de ausência de autenticidade na representação processual do autor. A procuração foi assinada por meio da plataforma ZapSign (empresa de reconhecida idoneidade e de alcance mundial no mercado de assinaturas eletrônicas), constando do documento o nome completo do signatário, número de CPF, o endereço residencial e os respectivos horários de acesso e subscrição (mov. 1.2). Ainda, em emenda à petição inicial, a subscritora anexou aos autos documento indicando a assinatura eletrônica do autor e respectivos dados autenticadores, como número de telefone, endereço de e-mail, endereço de IP, dispositivo eletrônico utilizado, bem como captura de “selfie” do requerente no momento da assinatura (mov. 20.2).
Cuida-se, portanto, de mecanismo dotado de razoável grau de confiabilidade e integridade, apto a preencher as finalidades que a legislação visa a proteger com a exigência de identificação inequívoca do signatário. Nesse quadro, conclui-se que o indeferimento da petição inicial pela irregularidade da representação processual, com fundamento exclusivo na ausência de certificação ICP-Brasil, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), que orientam o processo civil contemporâneo. Nesse sentido, são os precedentes desta e. Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE ASSINATURA DIGITAL DO TÍTULO EXECUTIVO SEJA CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATOS QUE NÃO NECESSITA OBEDECER A TODOS OS REQUISITOS DA LEI 11.419/2006. MP 2.200-2/2001 QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE POSSA SER VALIDADA E QUE TENHA ACEITE DE AMBAS AS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, em razão da ausência de pressuposto de constituição do processo, ao declarar inválida a assinatura eletrônica das Cédulas de Crédito Bancário e dos documentos que instruíam a petição inicial, com a parte autora requerendo a reforma da decisão para reconhecer a validade da assinatura digital e dar prosseguimento à execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica utilizada em contratos firmados entre particulares, mesmo que não qualificada pela ICP-Brasil, é válida para a promoção da execução de título extrajudicial, desde que haja elementos que comprovem sua autenticidade e integridade. III. Razões de decidir3. A assinatura digital em contratos não precisa obedecer a todos os requisitos da Lei 11.419/2006, podendo ser válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que haja aceitação entre as partes.4. A Lei nº 14.063/2020 permite a utilização de assinaturas eletrônicas que não sejam qualificadas, desde que admitidas pelas partes como válidas.5. A ausência de requisitos formais para a assinatura não impede a validade do título executivo, desde que a autenticidade e integridade possam ser comprovadas.6. A decisão que declarou a invalidade das assinaturas e extinguiu o processo sem resolução de mérito foi reformada, permitindo o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A validade de assinaturas eletrônicas em contratos firmados entre particulares não depende da certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil, desde que as partes concordem com a forma de assinatura utilizada e haja meios que comprovem a autenticidade e integridade do documento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, 485, I, 798, I, 924, I e 925; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I; Lei nº 14.063/2020, arts. 4º e 10, § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0111641-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 27.05. 2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação da cooperativa de crédito foi aceita, ou seja, o pedido para continuar com a execução do título foi aprovado. A decisão anterior, que havia extinguido o processo por considerar inválidas as assinaturas eletrônicas dos documentos, foi cassada. O tribunal entendeu que, mesmo que as assinaturas não seguissem todas as regras da ICP-Brasil, elas eram válidas porque as partes concordaram com a forma de assinatura utilizada e era possível confirmar a autenticidade dos documentos. Portanto, o processo vai continuar para que a questão principal seja analisada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004941-43.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2026 - destaquei)APELAÇÃO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DOCUMENTAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO DIGITALMENTE SEM CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. VIABILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS QUE PERMITAM CONFERIR A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 2º DA MP 2.200-2/2001. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN. PAGAMENTO DE ALGUMAS DAS PARCELAS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão ao fundamento de que o contrato de financiamento apresentado, assinado digitalmente, não possuía informações suficientes para garantir a autenticidade da assinatura, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito. A apelante sustenta a validade da assinatura eletrônica, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, e requer o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a validade da assinatura eletrônica em contrato de financiamento, realizada sem certificação pela ICP-Brasil, é suficiente para a aceitação da petição inicial em ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da assinatura eletrônica não depende de certificação pela ICP-Brasil, podendo ser comprovada por outros meios.4. O registro do gravame do veículo perante o DETRAN e o pagamento de algumas parcelas demonstram a existência do negócio jurídico.5. A extinção prematura do processo foi considerada inadequada, pois não houve impugnação da parte contrária quanto à validade do contrato apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelo provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A validade de contratos eletrônicos assinados digitalmente é reconhecida, mesmo na ausência de certificação pela ICP-Brasil, desde que haja elementos que comprovem a autoria e integridade do documento, conferindo presunção de veracidade à assinatura eletrônica. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001726-20.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.03.2026 - destaquei)4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, cassando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
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