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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. TEMA 1.175 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO INDIVIDUAL OU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, na qual foi indeferido o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pela procuradora do espólio da exequente falecida. 2. A agravante sustentou, em síntese: (i) inaplicabilidade do Tema 1.175 do STJ ao caso; (ii) suficiência da autorização decorrente de assembleias sindicais realizadas nos anos de 2005 e 2017; (iii) direito ao recebimento de honorários contratuais no percentual de 17% sobre o valor da condenação; (iv) inexistência de retenção de honorários pelo sindicato; e (v) ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa. II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destacamento e a reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento individual de sentença coletiva sem a apresentação de contrato individual ou autorização expressa da substituída quanto à assunção da obrigação contratual. III. Razões de decidir4. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao destacamento dos honorários contratuais mediante juntada do contrato de honorários antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório. Com a inclusão do §7º ao referido dispositivo pela Lei nº 13.725/2018, passou-se a admitir, em hipóteses de substituição processual por entidades de classe, a dispensa da apresentação de contratos individuais, desde que demonstrada a adesão expressa dos beneficiários às obrigações assumidas pela entidade coletiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.175, fixou entendimento no sentido de que, antes da vigência do §7º do art. 22 do Estatuto da OAB, exige-se a apresentação de contratos individuais para retenção dos honorários contratuais, e, após sua vigência, embora dispensada a formalidade do contrato individual, permanece necessária a autorização expressa dos beneficiários que aderirem às obrigações do contrato originário. 6. No caso, as atas de assembleia sindical juntadas aos autos não demonstram, de forma individualizada, a anuência expressa da substituída falecida quanto à assunção da obrigação contratual relativa aos honorários pretendidos. A inexistência de contrato individual firmado pela beneficiária impede o deferimento da reserva postulada, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência desta Câmara. 7. Não há configuração de decisão surpresa ou cerceamento de defesa, pois o indeferimento decorreu da aplicação de entendimento jurisprudencial vinculante acerca dos requisitos legais necessários ao destacamento da verba honorária, incumbindo à própria requerente instruir adequadamente o pedido desde sua formulação. Ademais, inexistem valores depositados judicialmente aptos a viabilizar a reserva pretendida, persistindo, ainda, necessidade de regularização sucessória da parte exequente. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º e 10; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §§ 4º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.175; STJ, Tema 823; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0130516-53.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 15.04.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036664-04.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 06.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0036664-04.2026.8.16.0000 AI, em que são agravantes ESPÓLIO DE CACILDA BONFIM, DENISE MARTINS AGOSTINI, JOELMA APARECIDA DE FARIAS, JOSIAS SOARES DE FARIAS, NEIVA SOARES ROCHA, WELTON ERIK BONFIM FARIA e WESLEY SOARES DE BARROS, e agravado ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE CACILDA BONFIM contra os termos da decisão de mov. 115.1, proferida pelo Juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho, nos autos de “Cumprimento de Sentença” n° 0007300-58.2015.8.16.0004, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos: “(...)3. A procuradora da parte exequente falecida pleiteou pela reserva dos honorários advocatícios, baseado na autorização dada pelos sindicalizados em ata de assembleia. Embora deferido em outras oportunidades, debruçando-me sobre o assunto é necessário rever o posicionamento, sobretudo em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1175: (...) Nestes termos, revendo o posicionamento anterior e considerando que a autorização a que a procuradora alude é anterior à Lei n. 13.725, de 2018, seguindo o entendimento acima, verifica-se a necessidade de juntada de contrato/autorização individual por cada substituído. Conforme acima fundamentado não houve a apresentação da autorização específica, sendo que o crédito da procuradora passa a integrar o rol de débitos do espólio, de modo que, indefiro a reserva dos honorários advocatícios contratuais. Ademais, não há valores depositados em juízo. (...)” Em suas razões recursais a agravante alegou, em síntese, que: a) o Tema 1.175 do STJ foi indevidamente aplicado ao caso, pois trata da necessidade de apresentação de contratos individuais para retenção de honorários pelo sindicato, hipótese diversa dos autos, que versam sobre destacamento de honorários em favor da procuradora em cumprimento de sentença individual; b) há autorização expressa dos substituídos para percepção dos honorários contratuais, conferida por meio de assembleias gerais realizadas em 31/3/2005 e 16/2/2017, sendo desnecessária autorização individual dos herdeiros ou juntada de contratos individualizados; c) possui direito ao recebimento dos honorários contratuais no percentual de 17% sobre o valor da condenação, bem como à sua reserva mediante alvará judicial, nos termos, inclusive, do Decreto Estadual nº 3.878/2016; d) o caso não envolve retenção de honorários pelo sindicato, mas atuação direta da advogada constituída em cumprimento de sentença individual, circunstância que afasta a incidência do entendimento firmado pelo STJ; e) houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a juntada de contrato de honorários ou autorização dos herdeiros, configurando decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de reserva da verba honorária em favor da procuradora. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a juntada da documentação necessária à comprovação do direito à reserva dos honorários. Não houve pedido liminar.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões no mov. 14.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 17.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva nº 887/2006 (00000044-79.2006.8.16.0004), ajuizada pelo Sindsaúde/PR em face do Estado do Paraná, visando ao pagamento, aos servidores da saúde, de valores relativos a promoções e progressões funcionais pagas com atraso, bem como da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS). Após o trânsito em julgado da demanda em 2010, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença de forma individualizada, diante da impossibilidade de execução conjunta em favor de mais de quatro mil substituídos processuais.Em razão do falecimento da autora, em 2022, a procuradora do espólio buscou promover a habilitação dos herdeiros para regularização processual, informando posteriormente a existência de ação de inventário em que não foi incluído o crédito judicial discutido nos presentes autos, além de controvérsia relacionada à sucessão. Diante da dificuldade de contato com os herdeiros, requereu-se a reserva dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 17% (dezessete por cento), pedido que foi indeferido pelo juízo de origem sob fundamento do Tema 1.175 do STJ. Assim, foi interposto recurso visando à reforma da decisão, ao argumento de que a tese firmada no referido tema não se aplica ao caso.Reza o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...)§4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No que se refere aos honorários advocatícios convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual da respectiva categoria profissional, a inclusão do §7º ao art. 22 do Estatuto da OAB passou a permitir a dispensa da apresentação de contratos individuais de honorários, desde que haja indicação dos beneficiários ou substituídos que aderiram às obrigações assumidas pela entidade coletiva.Transcreve-se, por oportuno: § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) Desse modo, segundo as teses fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo julgamento do Tema 1175: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Embora a agravante sustente a inaplicabilidade do referido entendimento ao fundamento de que o pedido é formulado diretamente pela procuradora e não pela entidade sindical, verifica-se que a controvérsia central permanece vinculada à ausência de demonstração de anuência individual da substituída quanto à assunção da obrigação contratual relativa aos honorários pretendidos.Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o contrato celebrado exclusivamente entre sindicato e escritório de advocacia não vincula automaticamente os substituídos processuais, sendo indispensável a comprovação de autorização expressa do beneficiário do crédito para fins de retenção ou destacamento dos honorários incidentes sobre seu proveito econômico individual.Com efeito, a legitimidade extraordinária conferida ao sindicato para atuação processual em defesa da categoria profissional não se confunde com a possibilidade de transferir automaticamente aos substituídos as obrigações contratuais assumidas pela entidade sindical perante o escritório de advocacia contratado, sob pena de violação à liberdade contratual.No caso, a agravante afirma que a autorização decorreu de assembleias sindicais realizadas nos anos de 2005 e 2017 (movs. 1.3/1.4-TJ). Contudo, os documentos mencionados não se mostram suficientes para comprovar adesão individual e expressa da exequente falecida à obrigação contratual alegada, notadamente porque não há demonstração de sua participação específica ou manifestação inequívoca de vontade nesse sentido.Ademais, a própria a própria agravante admite inexistir contrato individual de honorários firmado pela beneficiária, circunstância que impede o deferimento da reserva pretendida à luz da orientação firmada pelo STJ.Nesse sentido já decidiu esta 5ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou a retenção dos honorários contratuais à comprovação da expressa anuência dos substituídos processuais do sindicato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é necessária a anuência expressa dos substituídos processuais para a retenção dos honorários contratuais pactuados em assembleia geral do sindicato. III. Razões de decidir Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, é possível a retenção de honorários contratuais mediante a apresentação do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. A inclusão do §7º no art. 22 do Estatuto da OAB dispensa a formalidade da apresentação dos contratos de honorários individuais para os casos em que os beneficiários da ação coletiva assumiram a obrigação contratual do sindicato, mas mantém a necessidade da comprovação da anuência expressa dos mesmos para a retenção sobre o montante principal. Tema 1175/STJ. No caso dos autos, a ata de assembleia apresentada pelo agravante não comprova a anuência expressa dos beneficiários individuais da ação coletiva. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A retenção de honorários contratuais devidos pelo sindicato sobre o montante total da condenação da ação coletiva exige a anuência expressa dos substituídos processuais." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, Art. 22, §§ 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1175, REsp nº 1.892.645/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, DJe 14/10/2021.STJ, Tema 823.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0130516-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.04.2025) – grifos acrescidos. Também não prospera a alegação de decisão surpresa.Isso porque o indeferimento decorreu da aplicação de entendimento jurisprudencial vinculante acerca dos requisitos necessários ao destacamento da verba honorária, matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária prévia intimação da parte para apresentação de documentos cuja juntada incumbia à própria requerente desde a formulação do pedido.De igual modo, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a agravante teve plena oportunidade de instruir adequadamente o requerimento de reserva de honorários, inclusive trazendo aos autos os documentos que entendia pertinentes à comprovação de seu direito.Por fim, cumpre observar que, conforme consignado pelo magistrado de origem, inexiste, até o presente momento, valor depositado judicialmente apto a viabilizar o destacamento pretendido, além de persistir a necessidade de regularização sucessória da parte exequente, circunstâncias que igualmente recomendam a manutenção da decisão agravada. CONCLUSÃO
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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