SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036664-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. TEMA 1.175 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO INDIVIDUAL OU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, na qual foi indeferido o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pela procuradora do espólio da exequente falecida. 2. A agravante sustentou, em síntese: (i) inaplicabilidade do Tema 1.175 do STJ ao caso; (ii) suficiência da autorização decorrente de assembleias sindicais realizadas nos anos de 2005 e 2017; (iii) direito ao recebimento de honorários contratuais no percentual de 17% sobre o valor da condenação; (iv) inexistência de retenção de honorários pelo sindicato; e (v) ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa. II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destacamento e a reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento individual de sentença coletiva sem a apresentação de contrato individual ou autorização expressa da substituída quanto à assunção da obrigação contratual. III. Razões de decidir4. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao destacamento dos honorários contratuais mediante juntada do contrato de honorários antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório. Com a inclusão do §7º ao referido dispositivo pela Lei nº 13.725/2018, passou-se a admitir, em hipóteses de substituição processual por entidades de classe, a dispensa da apresentação de contratos individuais, desde que demonstrada a adesão expressa dos beneficiários às obrigações assumidas pela entidade coletiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.175, fixou entendimento no sentido de que, antes da vigência do §7º do art. 22 do Estatuto da OAB, exige-se a apresentação de contratos individuais para retenção dos honorários contratuais, e, após sua vigência, embora dispensada a formalidade do contrato individual, permanece necessária a autorização expressa dos beneficiários que aderirem às obrigações do contrato originário. 6. No caso, as atas de assembleia sindical juntadas aos autos não demonstram, de forma individualizada, a anuência expressa da substituída falecida quanto à assunção da obrigação contratual relativa aos honorários pretendidos. A inexistência de contrato individual firmado pela beneficiária impede o deferimento da reserva postulada, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência desta Câmara. 7. Não há configuração de decisão surpresa ou cerceamento de defesa, pois o indeferimento decorreu da aplicação de entendimento jurisprudencial vinculante acerca dos requisitos legais necessários ao destacamento da verba honorária, incumbindo à própria requerente instruir adequadamente o pedido desde sua formulação. Ademais, inexistem valores depositados judicialmente aptos a viabilizar a reserva pretendida, persistindo, ainda, necessidade de regularização sucessória da parte exequente. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º e 10; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §§ 4º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.175; STJ, Tema 823; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0130516-53.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 15.04.2025.