Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESONERAÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECONHECIMENTO DA PARTE RÉ QUE RECAI NO PREVISTO PELO ART. 90, CPC.
AÇÃO
MANDAMENTAL PARA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO AUFERÍVEL OU MENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE
NÃO REFLETE O BENEFÍCIO OBTIDO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
POR EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu procedente pedido de obrigação de fazer para cancelamento de hipoteca registrada em imóvel, após quitação do financiamento, tendo o banco réu inicialmente contestado a ação, alegando validade da hipoteca e resistência ao pedido, mas posteriormente
manifestado concordância
condicionada à liquidação de valor mínimo para liberação do gravame.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, diante do reconhecimento do pedido inicial para cancelamento de hipoteca, considerando a resistência inicial da parte ré e a ausência de correspondência entre o valor da causa e o benefício auferido.
III.
Razões de decidir
3. A instituição financeira ré apresentou contestação inicial requerendo a improcedência da ação, configurando pretensão resistida.
4. Posterior manifestação do banco concordando com o pedido condicionada à liquidação do valor mínimo de desligamento não afasta a condenação ao ônus sucumbencial.
5. O reconhecimento integral do pedido pelo juízo de origem não impede a fixação de honorários advocatícios, conforme art. 90 do CPC.
6. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico e da desproporção entre o valor da causa e o benefício obtido.
7. A fixação equitativa dos honorários deve observar o limite mínimo de 10% e os valores recomendados pela OAB/PR, conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.
8. Não cabe majoração dos honorários advocatícios nem fixação de honorários recursais, pois não houve condenação prévia em primeira instância.
IV.
Dispositivo e tese
9. Apelação cível conhecida e provida para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$3.537,08, mantida a desoneração dos gravames hipotecários sobre os imóveis.
Tese de julgamento:
Na hipótese de reconhecimento do pedido inicial em ação de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário, havendo resistência inicial da parte ré, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, observando-se o valor mínimo de 10% sobre o valor da causa ou os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 2º, 90, 1.022, 85, § 8º e § 8º-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.189.854/MG, Rel.
Resumo em linguagem acessível:
O juiz entendeu que o banco tentou resistir ao pedido da autora para tirar a hipoteca do imóvel, mas depois concordou em liberar o gravame se fosse pago um valor mínimo. Por isso, o banco deve pagar os honorários do advogado da autora, porque tentou impedir o pedido no começo. Como o valor do benefício não é fácil de calcular, o juiz fixou um valor justo para esses honorários. Assim,
o recurso da autora foi aceito para garantir que o banco pague esses honorários.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001668-77.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 102.1, da ação de obrigação de fazer para desoneração da unidade imobiliária com pedido de tutela provisória de urgência n. 0001668-77.2025.8.16.01730, que resolveu o mérito ante o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 105.1/autos de origem), estes foram rejeitados (mov. 113.1/autos de origem). Irresignado, sustenta o recorrente que: a) ao contrário do que restou reconhecido em sentença, a instituição financeira ré apresentou peça contestatória requerendo a improcedência da ação, arguindo a validade da hipoteca, bem assim tecendo teses no intuito de que o gravame permanecesse; b) intimado, o requerido relatou que somente concordaria com a baixa do gravame hipotecário acaso fosse liquidada a quantia correspondente ao valor mínimo de desligamento -VDM do imóvel; e c) devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 117.1/autos de origem). Foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária (mov. 124.1/autos de origem). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais. Sustenta o recorrente que faz jus ao benefício da gratuidade judicial, de modo a se afastar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, a respeito da possibilidade, ou não, de arbitramento de ônus sucumbencial em face da parte ré. A decisão objurgada restou assim redigida, no que interessa ao recurso (mov. 102.1/autos de origem): “(...) Pretende a parte autora o cancelamento dos gravames hipotecários registrados nas matrículas nº 73.304 e 73.379, referentes ao apartamento nº 32 e à vaga de garagem nº 09, localizados no Edifício Cabral 4360, em Umuarama/PR, haja vista que, apesar da quitação, constatou-se a existência de hipoteca registrada em favor do banco réu, decorrente de financiamento celebrado entre o banco e a construtora ré. No mais, sustenta que, como adquirente de boa-fé, não pode ser prejudicada por dívida alheia, invocando a Súmula 308 do STJ para requerer a desoneração dos imóveis. A obrigação de pagamento e entrega do imóvel estava vinculada exclusivamente à construtora ré, que reconheceu a quitação e não apresentou resistência ao pedido de desoneração. No mais, o banco réu não se opôs ao pedido (eventos 96 e 99). Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa, bem como determino o cancelamento da hipoteca objeto da Av-03 da matrícula nº 73.304 e da Av. 03 da matrícula n. 73.379. Pela sucumbência, deixo de condenar os réus em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de oposição ao pedido autoral. (...)”. Pois bem. Alega a parte autora, ora recorrente, a necessidade de que seja realizado o arbitramento de ônus sucumbencial em face da intuição financeira ré, porquanto esta teria apresentado peça contestatória requerendo a improcedência da ação, arguindo a validade da hipoteca, bem assim tecendo teses no intuito de que o gravame permanecesse, o que configura pretensão resistida. Disserta, ainda, que o requerido se manifestou dizendo que somente concordaria com a baixa do gravame hipotecário acaso fosse liquidada a quantia correspondente ao valor mínimo de desligamento -VMD do imóvel. Inicialmente, insta salientar que o reconhecimento jurídico integral do pedido, em ações que versem sobre direitos disponíveis, constitui circunstância limitadora da formação do convencimento do magistrado, ante a consequência legal do instituto, que acarreta a automática procedência do pedido asseverado em exordial, nos termos do art. 487, III, inciso “a” do Código de Processo Civil. No que cuida da matéria, dissertam os arts. 85, §2º e 90, ambos do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Na espécie, nota-se que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer para desoneração da unidade imobiliária com pedido de tutela provisória de urgência, requerendo a declaração de ineficácia da hipoteca objeto da notação Av-03 da matrícula n. 73.304, e notação Av. 03 da matrícula n. 73.379, ambas do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama, porquanto os bens haveriam sido quitados, bem como, em consequência, a determinação do cancelamento dos gravames (mov. 1.1/autos de origem). Ato sucessivo, a instituição financeira ré apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a validade da hipoteca e a inaplicabilidade da Súmula n. 308, STJ, a superação da referida súmula em razão do advento do art. 55 da Lei n. 13.097/2015, a incidência de excludente de responsabilidade, reforçando a higidez da hipoteca constituída em seu favor, a ciência inequívoca da parte autora sobre a existência da hipoteca quando da aquisição da unidade condominial, o exercício regular de seu direito ao constituir a hipoteca, e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, concluindo pelo pedido de improcedência integral da ação (mov. 68.1/autos de origem). Na sequência, o juízo de origem determinou a intimação do banco, para que aclarasse se haveria oposição ao pedido formulado pela parte autora, porquanto entendeu que não haveria ficado claro seu posicionamento na peça contestatória (mov. 96.1/autos de origem). Após, a instituição financeira se manifestou, dizendo que, se tivesse como condição de liberação do gravame hipotecário, a comprovação da liquidação correspondente ao valor mínimo de desligamento – VMD, não se oporia ao pleito inicial (mov. 99.1/autos de origem). Sobreveio, então, a sentença objurgada, que deixou de condenar os réus em custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, ante a ausência de oposição ao pedido autoral (mov. 102.1/autos de origem). Isto posto, da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que, ao menos em uma primeira oportunidade, a instituição bancária ré opôs resistência ao pleito exordial, requerendo pela sua improcedência, o que configura pretensão resistida. Assim, ainda que o banco réu tenha, posteriormente, manifestado convergência aos pedidos tecidos em exordial, não há como se falar em afastamento à condenação ao ônus sucumbencial, ante a expressa previsão legal citada supra, consubstanciada no art. 90, CPC. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A celebração de acordo entre as partes, sem a concordância do advogado quanto ao não recebimento da verba de sucumbência, não retira deste o direito de pleitear os honorários advocatícios, que são de sua exclusiva titularidade. 2. Proferida a sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.189.854/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.). Ato sucessivo, o entendimento asseverado pelo Superior Tribunal de Justiça restou no sentido de que o arbitramento dos honorários sucumbenciais nas ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário deve ser realizado por equidade, quando o êxito na obtenção da tutela mandamental não guarda correspondência com o valor do imóvel e o valor da causa não refletir o benefício auferido. Neste sentido, a Corte Superior de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência após o acolhimento do pedido inicial de declaração de ineficácia de hipoteca no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do acolhimento do pedido inicial apenas na instância superior, deve-se fixar os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ou se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Acolhe-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais, considerando o êxito do embargante no recurso especial que declarou a ineficácia do gravame hipotecário. 4. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade em ações mandamentais onde o proveito econômico não pode ser mensurado, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais anteriormente fixados. Tese de julgamento: "1. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para inverter os ônus sucumbenciais, ante o êxito do embargante no recurso especial. 2. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do provimento do recurso especial que acolhe o pedido inicial. 3. Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EREsp 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.134/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Portanto, inexistindo condenação, não sendo mensurável o proveito econômico obtido e ausente a correspondência entre o valor da causa e o benefício auferido pela parte, é de rigor a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. Acerca da matéria ainda, atrai-se ao caso a incidência do art. 85, §8º, CPC, que dispõe: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Sendo assim, perfazendo hipótese de se fixar os honorários devidos pela parte ré em favor dos patronos da parte autora por apreciação equitativa, deve ser observado o disposto no art. 85, §8º-A, CPC, que disserta: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” Em atenção, portanto, ao disposto na Tabela de Honorários Advocatícios contida na Resolução do Conselho Seccional do Estado do Paraná n. 13/2026 da OAB/PR (Advocacia no Cível, processo de conhecimento de rito ordinário)1, ficam fixados os honorários devidos pela parte ré em favor dos patronos da parte autora em R$3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais, e oito centavos). Por fim, ante o provimento parcial do recurso manejado pela parte autora, incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059, STJ. E ainda que assim não fosse, sequer se poderia arbitrar honorários recursais no feito, visto que a possibilidade de sua fixação está condicionada à prévia existência de imposição de verba honorária pela instância ordinária, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação
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