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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000266-88.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. DÍVIDA PRESCRITA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 81 DO CPC. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material em relação à ação monitória anterior, além de condenar o apelante em multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material, e condenou o autor em multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa, visto que a coisa julgada é matéria essencialmente de direito, bastando analisar se há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido.4. Por meio da presente “ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer”, o apelante pretende, na verdade, a cobrança dos mesmos cheques já apresentados na ação monitória anteriormente ajuizada. 5. A existência de tratativas extrajudiciais entre as partes, após o reconhecimento da prescrição na ação monitória, não tem o condão de alterar a causa de pedir, qual seja, o fornecimento de madeira pelo apelante e o suposto inadimplemento dos apelados. 6. O reconhecimento da coisa julgada impede a rediscussão de dívida já declarada prescrita em ação anterior. 7. Portanto, encontra-se adequada a sentença recorrida, ao reconhecer a coisa julgada material, pois há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido das duas ações. 8. Porém, a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois não restou comprovado o dolo específico do apelante ao ajuizar a presente ação.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, I, III e V, 81, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 355, I, 370, caput, 485, V, e 502, caput. CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.206.790/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, J. 03.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044356-30.2021.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo, J. 13.11.2021.