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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer ajuizada por ADILSON VILARDI em face de CLOVIS PEREIRA BARBOSA e ESTOFADOS MADRI LTDA, pela qual pretende que a parte ré realize o pagamento de seus débitos em aberto com a parte autora (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença no mov. 114.1, nos seguintes termos, in verbis: Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ocorrência de COISA JULGADA MATERIAL. Outrossim, condeno o Autor, ADILSON VILARDI, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Réus, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno o Autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (mov. 119.1), estes foram rejeitados (mov. 126.1). Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 131.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a)- a sentença incorretamente reconheceu a coisa julgada material, mas a presente demanda se baseia em um novo negócio jurídico verbal e assunção de dívida ocorridos em 2022, distintos da causa de pedir da ação monitória anterior;b)- o juízo a quo não permitiu a produção de provas testemunhais que poderiam elucidar a controvérsia sobre a existência do novo acordo verbal, configurando cerceamento de defesa, conforme art. 355, I, do CPC;c)- mesmo que se considere a existência de coisa julgada, a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC é inadequada, pois a própria sentença reconhece que houve uma decisão anterior de mérito, o que reforça a necessidade de reforma;d)- a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não há provas de conduta dolosa por parte do apelante, que apenas buscou o exercício de um direito, conforme art. 80 do CPC;e)- uma vez reformada ou anulada a sentença, impõe-se a readequação das verbas sucumbenciais, bem como o afastamento de eventual majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 138.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 1. Nulidade por cerceamento de defesa Preliminarmente, a defesa sustentou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que a existência de novo acordo verbal e assunção de dívida pela parte apelada constitui fato controvertido essencial, cuja comprovação depende de prova testemunhal (mov. 131.1). Entretanto, razão não lhe assiste, visto que os fatos estão esclarecidos e as provas apresentadas são suficientes e idôneas para o julgamento antecipado da lide. Embora o direito à prova seja constitucionalmente garantido, o Código de Processo Civil confere ao julgador certa discricionariedade no que diz respeito às provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, em cada caso, indeferir aquelas que se apresentarem meramente protelatórias, em nada contribuindo para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor ou do réu. Assim, o simples requerimento de prova não torna necessário o seu deferimento, sendo facultado ao juiz, diante de outros elementos constantes dos autos, dispensá-la se evidenciada a desnecessidade de sua realização. A produção da prova só deve ser permitida se for controversa, pertinente e relevante, porque o direito fundamental à prova não existe para simples deleite de seu titular, senão para assegurar o contraditório, a ampla defesa e, sobretudo, o convencimento do juiz. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a prova requerida não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da causa. No presente caso, agiu adequadamente o Magistrado de primeiro grau, ao declarar o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), visto que reconheceu a existência de coisa julgada material entre o presente feito e a ação monitória nº 0001889-61.2022.8.16.0045 – matéria que é essencialmente de direito. Nesse sentido, para verificar a existência de coisa julgada, basta analisar se há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido das duas ações (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, a produção de prova testemunhal não auxiliaria no deslinde do feito, visto que a coisa julgada pode ser aferida por meio das informações já constantes dos autos, conforme será abordado no mérito. Diante do exposto, os autos se encontravam em condições de julgamento antecipado da lide, uma vez que era desnecessária a produção de outras provas. Por conseguinte, resta afastado o cerceamento de defesa e a consequente tese de nulidade da sentença recorrida. 2. Mérito Insurge-se o apelante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material (mov. 114.1). Sustenta, em síntese, que não há coisa julgada material em relação à ação monitória nº 0001889-61.2022.8.16.0045, pois, embora os valores discutidos sejam os mesmos, a causa de pedir é diversa, visto que a presente ação se funda em negócio jurídico verbal e assunção de dívida ocorridos em 2022. Contudo, por meio da presente “ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer”, o apelante pretende, na verdade, a cobrança dos mesmos cheques já apresentados na ação monitória nº 0001889-61.2022.8.16.0045 (mov. 1.5 dos autos originários). Nota-se que, na ação monitória, o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão do apelante, uma vez que os títulos haviam sido emitidos em junho, julho, agosto e agosto de 2015, enquanto a inicial da ação monitória havia sido apresentada em 25.02.2022, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil (mov. 26.1 dos autos nº 0001889-61.2022.8.16.0045). Após a extinção da ação monitória, em razão do reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC), as partes continuaram em tratativas extrajudiciais, conforme se observa das conversas, prints de WhatsApp e áudios juntados no presente feito (movs. 1.6, 1.10-1.12 dos autos originários). No entanto, as referidas tratativas não autorizam o ajuizamento de uma nova ação com base no mesmo título, cuja prescrição já restou judicialmente reconhecida. Da análise dos áudios juntados com a petição inicial (mov. 1.12), observa-se que, por diversas vezes, o próprio apelante afirma que “Já faz uns cinco anos já está nisso, daqui a pouco dá 10 anos, 15 anos e nós não acertamos” (mov. 1.11). Nesse sentido, é evidente que, a pretexto de um suposto “acordo verbal” entre as partes, o apelante busca rediscutir uma dívida cuja prescrição já restou reconhecida na ação monitória nº 0001889-61.2022.8.16.0045, conforme sentença de mov. 26.1. Nos termos do art. 502, caput, do CPC, “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Ainda, para a configuração da coisa julgada, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC). No presente caso, os referidos requisitos estão preenchidos. Em relação às partes, o presente feito foi ajuizado por ADILSON VILARDI em face de ESTOFADOS MADRI LTDA. e CLOVIS PEREIRA BARBOSA. Por seu turno, a ação monitória foi apresentada por ADILSON VILARDI em face de ESTOFADOS MADRI LTDA. Embora o apelado CLOVIS PEREIRA BARBOSA não tenha sido parte da ação monitória, ele é representante legal da empresa e, na presente ação, sustenta a sua ilegitimidade passiva, argumentando que os cheques foram emitidos exclusivamente pela ESTOFADOS MADRI LTDA. Veja-se (mov. 1.5 dos autos originários):
Por outro lado, em relação à causa de pedir, tanto na presente “ação declaratória” quanto na ação monitória, o apelante afirma que forneceu matéria-prima (madeira) aos apelados, mas que não efetuaram os pagamentos devidos. Assim, a causa de pedir das duas ações decorre do suposto inadimplemento dos apelados, que teriam recebido a matéria-prima fornecida pelo apelante, sem a devida contraprestação. Em que pese o apelante argumente que a presente “ação declaratória” teria causa de pedir diversa, uma vez que envolve o acordo verbal supostamente estabelecido entre as partes em 2022, em que o apelado teria assumido a dívida, razão não lhe assiste. Isso porque a existência de tratativas extrajudiciais entre as partes, após o reconhecimento da prescrição por parte do Poder Judiciário, não tem o condão de alterar a causa de pedir, qual seja, o fornecimento de madeira pelo apelante e o suposto inadimplemento dos apelados. Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, “Um suposto ‘novo acordo verbal’ para assunção de dívida, se referente à mesma obrigação já declarada prescrita, não tem o condão de reviver um direito já fulminado pela prescrição e pela coisa julgada” (mov. 114.1 dos autos originários). Ainda, em relação aos pedidos, observa-se que, na presente ação, o apelante “Requer a total procedência da ação para a parte ré efetuar a devida adimplência de seus débitos em aberto com a parte autora” (mov. 1.1). Na ação monitória, o apelante também pugnou pela “total procedência do pedido, condenando a requerida ao pagamento da dívida devidamente corrigida e atualizada, no valor de R$ 93.014,46 (noventa e três mil e quatorze reais e quarenta e seis centavos) e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa” (mov. 1.1 dos autos nº 0001889-61.2022.8.16.0045). Portanto, nas duas ações, o apelante pretende a cobrança da mesma dívida, cuja prescrição já restou reconhecida. Por fim, ao contrário do que sustenta o apelante, não há “incongruência técnica” na sentença, pois o reconhecimento da coisa julgada tem, como consequência processual, o julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, inexistindo necessidade de maior dilação probatória, visto que se trata de matéria essencialmente de direito. Portanto, conclui-se que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente “ação declaratória” e a ação monitória anteriormente ajuizada, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada material. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida nesse ponto (mov. 114.1). 3. Litigância de Má-Fé Também se insurge o apelante em face da sua condenação por litigância de má-fé, uma vez que a sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, na medida em que se limitou a exercer o seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), sustentando tese jurídica fundada na existência de novo acordo verbal e assunção de dívida (mov. 131.1). Razão lhe assiste. O instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. A propósito do tema, adota-se o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário que se manifestem de modo claro e evidente, além da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo. Nesse sentido, a lição do mestre Celso Agrícola Barbi: A ideia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Assim, é imperiosa a efetiva demonstração da ocorrência de uma das hipóteses elencadas pelo supracitado artigo 80/CPC e o dolo da parte autora ao propor a ação. Este também é o entendimento do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. I – PEDIDO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DE CESSÃO DE DIREITOS À PARTICULAR, NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARTE QUE NÃO SE INSURGE OPORTUNAMENTE APÓS A SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS ANTERIORMENTE. II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.I – É indevido o pedido de recálculo do débito, em razão de cessão de direitos creditórios realizada entre a instituição financeira e particular, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que não efetuado oportunamente pela parte executada, logo após o deferimento da substituição processual, já estando os cálculos do débito devidamente homologados pelo juízo. II – “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044356-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) (grifei). No presente caso, o Juízo a quo condenou o apelante em multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que “o Autor, ao ajuizar a presente ação com o objetivo de cobrar uma dívida já declarada prescrita e extinta com resolução de mérito em processo anterior, age contra um fato incontroverso (a existência da coisa julgada) e contra texto expresso de lei (o próprio instituto da coisa julgada)”. Assim, o apelante teria incorrido nas condutas previstas nos incisos I, III e V, do art. 80 do CPC. Contudo, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte apelante em deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, e nem o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, ou atuação de modo temerário em incidente ou ato do processo. A partir das conversas, prints de WhatsApp e áudios juntados no presente feito (movs. 1.6, 1.10-1.12), observa-se que o apelante verdadeiramente acreditava que poderia continuar cobrando a dívida do apelado. Verifica-se que o próprio apelado, mesmo após o reconhecimento da prescrição na ação monitória, continuou realizando tratativas com o apelante, tendo oferecido um sofá como parte do pagamento, por exemplo (mov. 1.12). Nesse sentido, embora as tratativas extrajudiciais realizadas pelas partes não tenham o condão de reavivar uma dívida já prescrita, não se vislumbra dolo do apelante ao ajuizar a presente ação, mas apenas o seu desconhecimento jurídico acerca da existência dos institutos da coisa julgada e da prescrição. Ressalta-se que o mero exercício do direito de ação, mesmo que resulte na improcedência dos pedidos, não configura litigância de má-fé. Conforme já decidiu o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CONSTATADO. I. Hipótese em exame. 4. O mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. É necessário que haja prova satisfatória de ilícito do abuso processual do direito de ação, apto a ocasionar ao prejudicado o direito de indenização por dano moral. 5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. [...] IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para manter a condenação dos alimentandos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e afastar a condenação ao pagamento de indenização. (REsp n. 2.206.790/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) (grifei). Portanto, não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida a condenação do apelante nas penas do art. 80, do CPC. Assim, considerando que não está configurada a litigância de má-fé, resta prejudicado o pedido do apelado, em sede de contrarrazões, de majoração da multa do art. 81 do CPC (mov. 138.1). Dessa forma, merece ser parcialmente reformada a sentença recorrida (mov. 114.1), apenas para afastar a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé. Por fim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, é incabível a aplicação do artigo 85, § 11 do CPC, uma vez que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (Tema Repetitivo 1059 STJ). Em suma, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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