Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. AUTOR QUE AFIRMOU EXERCER ATIVIDADE DE PEDREIRO SEM REGISTRO EM CTPS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO INFORMAL, DESDE QUE COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ALÉM DISSO, há DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR, EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA, DE QUE EXERCIA A ATIVIDADE como AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS À COBERTURA ACIDENTÁRIA (ART. 19 DA LEI Nº 8.213/91).
De todo modo, AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NESSA QUALIDADE, O QUE AFASTA A PRÓPRIA CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1.1. Por meio da presente ação, o autor – falecido no curso do processo e sucedido processualmente por sua companheira – pretende a concessão de benefício acidentário, sob o argumento de que sofreu uma amputação traumática do polegar esquerdo, em suposto acidente de trabalho, que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral.
1.2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu INSS à concessão do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito do autor.
1.3. Inconformada, a autarquia interpôs a presente apelação, sob alegação de que o autor não possuía qualidade de segurado à época do acidente e, por conseguinte, não fazia jus à cobertura acidentária postulada.
II. QuestÕES em discussão
2. Discute-se a qualidade de segurado do autor à época do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os empregados são segurados obrigatórios do RGPS (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), e a ausência de anotação do vínculo na CTPS não impede o reconhecimento dessa condição para fins previdenciários, desde que ela seja comprovada por outros meios.
3.2. No caso, o autor buscou demonstrar essa relação por intermédio de dois principais elementos probatórios: (i) a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; e (ii) documentos médicos contemporâneos ao infortúnio.
3.3. Sucede que o arquivo identificado como CAT consiste, na verdade, em ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), a qual, aliás, consta com os campos de identificação da empresa contratante em branco, ao passo que os prontuários médicos não indicam nada além da ocorrência do acidente, motivo pelo qual, ao fim e ao cabo, tais provas não confirmam a existência de um vínculo de emprego.
3.4. Seja como for, o próprio autor declarou, em perícia administrativa, exercer a atividade de pedreiro na condição de autônomo, hipótese em que a filiação ao RGPS dar-se-ia como contribuinte individual, categoria que não faz jus ao benefício acidentário pretendido (art. 19 da Lei nº 8.213/91). Ainda assim, sequer há contribuições vertidas nessa qualidade, o que afasta a própria condição de segurado.
3.5. Não preenchido requisito essencial à concessão de qualquer prestação previdenciária, qual seja, a qualidade de segurado, impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários.
IV. Dispositivo
4. Recurso provido.
_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; CPC, art. 322, §2º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001719-12.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio (mov. 87.1): “1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Sirlei Maciel, que tem como objeto concessão de benefício de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Acidente, ajuizada em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O autor alega que, em janeiro de 2024, sofreu um acidente de trabalho enquanto exercia sua atividade de pedreiro, ocasionando a amputação do polegar esquerdo ao manusear uma serra ‘makita’ (CID 10 S680 - Amputação traumática do polegar), fundamentando seu pedido nos artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 e demais legislações aplicáveis. Sustenta o autor que requereu administrativamente o benefício (NB 31/6487652524) em 03/04/2024, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado, não obstante a autarquia ter reconhecido a incapacidade laborativa no período de 11/01/2024 a 08/04/2024. O autor argumenta ainda que, embora não possua registro em CTPS desde 01/2019, exerce atividade de pedreiro como segurado obrigatório, apresentando como provas a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prontuários médicos de atendimento de urgência datados de 2024, RG, comprovante de residência e processo administrativo previdenciário integral. Em face do exposto, o autor pleiteia a) a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário até a efetiva reabilitação profissional; b) subsidiariamente, caso entendida apenas a redução da capacidade, a concessão do benefício de auxílio-acidente; c) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente implantação do benefício e pagamento dos atrasados. Atribui-se à causa o valor de R$ 25.893,74. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e dispensada a realização de audiência de conciliação, determinando-se a citação da ré, ausente pedido liminar (mov. 7.1). A citação do réu foi realizada (mov. 15.0). A audiência de conciliação não foi realizada em virtude da dispensa inicial determinada pelo Juízo (mov. 7.1). Em contestação, alega a parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão, fundamentando seu pedido na Lei nº 8.213/91. De forma preliminar, o réu sustenta o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 (necessidade de perícia prévia à citação) e a falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação administrativa (Tema 350 STF e Tema 277 TNU), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou a intimação para emenda da inicial. No mérito, o réu sustenta que é necessária a comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa, discorrendo sobre os critérios de cálculo do benefício após a EC 103/2019 e a impossibilidade de condenação em danos morais. O réu argumenta ainda que, em caso de procedência, deve ser observada a prescrição quinquenal e os índices de correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. Em face do exposto, o requerido pleiteia o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos (mov. 13.1). Em réplica, a parte autora Sirlei Maciel sustenta que a contestação apresentada é genérica e não desconstitui o direito pleiteado, reafirmando o prévio requerimento administrativo e o indeferimento como configuradores do interesse de agir. Argumenta que a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas diante da ausência de impugnação específica dos fatos, pugnando pelo prosseguimento do feito com a instrução probatória (mov. 17.1). A parte autora postula a produção de prova oral e pericial médica (mov. 21.1). Já a parte requerida informa não ter outras provas a produzir além das documentais já constantes nos autos (mov. 22.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deliberado o deferimento da prova pericial, com a nomeação de perito do juízo para avaliação da capacidade laborativa da parte autora, postergando-se a análise da prova oral para momento posterior (mov. 25.0). Na sequência, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito (mov. 34.1) e designação de data para a perícia (mov. 51.1), sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora, com a juntada da Certidão de Óbito, o que ensejou a suspensão do processo (mov. 63.0). Posteriormente, o Laudo Pericial foi acostado aos autos, concluindo a avaliação técnica realizada (mov. 76.1). Houve ainda manifestação da parte autora juntando substabelecimento (mov. 86.1). É o relatório do feito. Passo a decidir. (...) 3. DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a) CONDENAR o réu a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (código 94), no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 03/04 /2024, devendo o benefício ser mantido até a data do óbito do autor (13/02/2025), momento em que cessa a obrigação de trato sucessivo, ressalvado o direito ao recebimento dos atrasados. b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (03/04 /2024) e a data do óbito do autor (13/02/2025). O valor apurado deverá ser pago aos herdeiros habilitados nos autos ou em processo de habilitação própria perante a autarquia previdenciária (art. 112 da Lei 8.213 /91).” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o réu INSS, ora apelante, alegando, em síntese, que o autor não possuía qualidade de segurado na data do acidente, razão pela qual não estaria acobertado pela proteção previdenciária. Afirma que a taxa SELIC não pode incidir antes da citação válida, pois a Fazenda Pública não estava constituída em mora, cabendo apenas a aplicação isolada de correção monetária para evitar o enriquecimento ilícito do autor. Diz, ainda, que após 09/09/2025, a Emenda Constitucional 136/2025 subtraiu a incidência da taxa SELIC como índice único nas condenações judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório, de modo que, a partir da promulgação da emenda, as condenações de natureza previdenciária devem sofrer a incidência do INPC para correção monetária e de juros moratórios com base na taxa legal do artigo 406 do Código Civil. Pede “a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019” e “O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”. Pugna, por fim, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Com contrarrazões (mov. 95.1), vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pela Procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço, pelo provimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Voto I – Cumpre recordar, antes de ingressar no exame do mérito, que o autor sofreu uma amputação traumática do polegar esquerdo, em suposto acidente de trabalho, motivo pelo qual requereu a concessão do auxílio-doença NB 648.885.896-7.
O benefício, contudo, foi indeferido pelo INSS, sob fundamento de que o autor não ostentava, à época do infortúnio, qualidade de segurado, razão pela qual não estaria acobertado pela proteção previdenciária (mov. 1.6). Inconformado, o autor ajuizou a presente ação, sustentando que desde 2019 exercia a atividade de pedreiro, mas nunca teve sua CTPS assinada, o que, contudo, não afastaria sua qualidade de segurado, a qual, somada à incapacidade laborativa, lhe asseguraria o direito ao benefício acidentário. Abro parênteses para mencionar que o autor veio a falecer antes mesmo da realização da perícia judicial (mov. 59.7), circunstância que levou à realização do exame médico na modalidade indireta (mov. 76.1), bem como à habilitação de sua companheira, Silmara Aparecida de Mello Maciel, para sucedê-lo no polo ativo da demanda (mov. 20.1-TJ). Encerrada a instrução, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do requerimento administrativo (03/04/2024) e a data do óbito do autor (13/02/2025). Irresignado, o réu INSS interpôs a presente apelação, reiterando os fundamentos adotados no indeferimento administrativo. II – Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se o autor detinha, à época do acidente, a qualidade de segurado necessária à percepção do benefício acidentário postulado. As razões recursais do INSS estão pautadas no dossiê previdenciário acostado aos autos (mov. 16.2), o qual, de fato, demonstra a inexistência de contribuições previdenciárias vigentes na data do infortúnio, bem como o exaurimento, há muito, do período de graça decorrente de seu último vínculo, circunstâncias que, em princípio, revelariam a ausência do requisito debatido. O exame da matéria, contudo, não se esgota nesse ponto, pois o autor afirmou, em sua petição inicial, que o evento acidentário teria se dado enquanto trabalhava informalmente como pedreiro, isto é, sem a respectiva anotação em sua CTPS. Diante disso, seria plenamente possível o reconhecimento judicial de sua condição de empregado e, a partir daí, de segurado obrigatório do RGPS (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), da qual, por fim, decorreria a necessária qualidade de segurado.
Por essa razão, a questão deve ser analisada sob a perspectiva da efetiva comprovação da relação de emprego alegada, que, conforme adianto, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Explico.
Durante a instrução, o autor buscou comprovar seu vínculo empregatício por meio de dois principais elementos de prova: (i) a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; e (ii) a apresentação de prontuários médicos contemporâneos ao infortúnio, os quais, segundo sustenta, corroborariam o exercício da atividade. No que diz respeito ao primeiro item, conquanto a petição inicial faça referência à existência da CAT, afirmando estar juntada em anexo aos autos, o autor não indica precisamente em qual movimento ou página ela se encontra. De qualquer sorte, o único indício de sua existência consta do processo administrativo (mov. 1.7), no qual o autor relacionou, entre os documentos apresentados ao INSS, um arquivo identificado como “CAT”.
Confira-se:
Ocorre que, ao examinar o aludido registro (mov. 1.7, fls. 15), verifica-se que ele não corresponde a CAT, mas sim a uma ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) – instrumento destinado a anotação e monitoramento epidemiológico de agravos à saúde pública. A propósito, chama a atenção o fato de que os campos destinados à identificação da “empresa contratante” se encontram integralmente em branco, circunstância que não corrobora a alegação de que o autor exercia atividade na condição de empregado:
Assim, não obstante a Santa Casa de Misericórdia de Abatiá – fonte notificadora do referido documento – tenha classificado o evento como “acidente de trabalho grave”, não há qualquer indicativo no formulário que dê suporte à conclusão de que o evento teria se dado no contexto de uma relação de emprego; frisa-se, a empregadora não foi identificada, apesar de se tratar de informação que poderia ser facilmente obtida junto ao próprio autor. Quanto ao segundo item, referente ao prontuário do pronto-socorro (mov. 1.8) e aos atestados médicos (mov. 1.7, fls. 12 e 13), tais elementos não demonstram nada além da ocorrência do acidente – fato que, aliás, não foi controvertido nos autos. Seja como for, a prova mais esclarecedora vem da própria declaração do autor que, por ocasião da perícia administrativa (mov. 1.5), afirmou exercer a atividade de pedreiro autônomo: Desse modo, eventual filiação ao RGPS no momento do infortúnio, ainda que existisse — como visto, o dossiê previdenciário não registra qualquer contribuição vigente ao tempo do acidente —, dar-se-ia na qualidade de contribuinte individual, o que também impediria a concessão de benefício de espécie acidentária.
Sim, porque, como se sabe, apenas gozam da proteção de natureza acidentária os empregados, empregados domésticos (incluídos pela LC nº 150/2015), trabalhadores avulsos e segurados especiais da previdência social, mas não o contribuinte individual, uma vez que, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, tal espécie de contribuinte abrange os trabalhadores que laboram por conta própria ou em prestação de serviços de natureza eventual em empresa, sem ostentar vínculo empregatício. E embora o contribuinte individual seja segurado obrigatório da previdência social e possa sofrer infortúnios durante o exercício de sua profissão, fato é que o art. 19 da Lei nº 8.213/91 não lhe dá cobertura acidentária, pois prevê que “(...) acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei”. A respeito do tema, assim já se posicionou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A controvérsia cinge-se a saber se o contribuinte individual faz jus à prestação acidentária; se a dicção do art. 19 da Lei 8.213/1991 é taxativa, vinculando a prestação acidentária em benefício exclusivamente dos segurados empregados e segurados especiais. 2. O contribuinte individual não faz jus à prestação acidentária. Consoante o artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. Nesse sentido: CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.2.2017. 3. (...) (REsp nº 1.828.306/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 07/11/2019, DJe 19/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.524.126/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. 05/12/2019, DJe 11/12/2019)” Em síntese, (i) o autor não comprovou o vínculo de emprego que alegava; (ii) não mantinha contribuição previdenciária vigente ao tempo do acidente; e (iii) mesmo que mantivesse, ele próprio declarou trabalhar como autônomo quando do infortúnio, o que o qualificaria como contribuinte individual, espécie que não faria jus a qualquer benefício acidentário.
Portanto, ausente a qualidade de segurado, impõe-se o provimento do recurso, no ponto, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, razão pela qual fica prejudicada a parcela do recurso sobre os consectários legais e demais pedidos subsidiários. III – Reformada a sentença, é de rigor a redistribuição da sucumbência, de modo a recair sobre o autor a totalidade dos ônus sucumbenciais. Todavia, deixa-se de condená-lo ao pagamento, em observância à isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
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