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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001719-12.2024.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. AUTOR QUE AFIRMOU EXERCER ATIVIDADE DE PEDREIRO SEM REGISTRO EM CTPS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO INFORMAL, DESDE QUE COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ALÉM DISSO, há DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR, EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA, DE QUE EXERCIA A ATIVIDADE como AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS À COBERTURA ACIDENTÁRIA (ART. 19 DA LEI Nº 8.213/91). De todo modo, AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NESSA QUALIDADE, O QUE AFASTA A PRÓPRIA CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.1. Por meio da presente ação, o autor – falecido no curso do processo e sucedido processualmente por sua companheira – pretende a concessão de benefício acidentário, sob o argumento de que sofreu uma amputação traumática do polegar esquerdo, em suposto acidente de trabalho, que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral. 1.2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu INSS à concessão do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito do autor. 1.3. Inconformada, a autarquia interpôs a presente apelação, sob alegação de que o autor não possuía qualidade de segurado à época do acidente e, por conseguinte, não fazia jus à cobertura acidentária postulada. II. QuestÕES em discussão 2. Discute-se a qualidade de segurado do autor à época do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os empregados são segurados obrigatórios do RGPS (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), e a ausência de anotação do vínculo na CTPS não impede o reconhecimento dessa condição para fins previdenciários, desde que ela seja comprovada por outros meios. 3.2. No caso, o autor buscou demonstrar essa relação por intermédio de dois principais elementos probatórios: (i) a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; e (ii) documentos médicos contemporâneos ao infortúnio. 3.3. Sucede que o arquivo identificado como CAT consiste, na verdade, em ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), a qual, aliás, consta com os campos de identificação da empresa contratante em branco, ao passo que os prontuários médicos não indicam nada além da ocorrência do acidente, motivo pelo qual, ao fim e ao cabo, tais provas não confirmam a existência de um vínculo de emprego. 3.4. Seja como for, o próprio autor declarou, em perícia administrativa, exercer a atividade de pedreiro na condição de autônomo, hipótese em que a filiação ao RGPS dar-se-ia como contribuinte individual, categoria que não faz jus ao benefício acidentário pretendido (art. 19 da Lei nº 8.213/91). Ainda assim, sequer há contribuições vertidas nessa qualidade, o que afasta a própria condição de segurado. 3.5. Não preenchido requisito essencial à concessão de qualquer prestação previdenciária, qual seja, a qualidade de segurado, impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; CPC, art. 322, §2º.