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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A E FERNANDES & BEDUSCHI LTDA contra a sentença proferida ao mov. 66.1 que, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) limitar os juros do cheque especial; b) afastar a capitalização de juros da conta corrente; c) determinar a restituição das tarifas indevidas.Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, sendo esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ressalvada, contudo, a exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Opostos Embargos de Declaração (mov. 69.1, origem), estes foram acolhidos com efeitos infringentes (mov. 81.1, origem), para sanar o erro material e a omissão apontados, a fim de corrigir o código dos lançamentos declarados indevidos e determinar a restituição dos reflexos negativos decorrentes das cobranças reconhecidas como ilegais.Irresignada, a parte ré ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs recurso de apelação no mov. 77.1 dos autos originários, sustentando, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança das tarifas bancárias, bem como a indevida forma de correção do indébito, pugnando pela reforma da sentença e redistribuição da sucumbência.Argumenta que os juros remuneratórios praticados no contrato de cheque especial são lícitos, por se tratar de taxas flutuantes, sendo inaplicável ao caso a Súmula 530 do STJ.Destaca que a mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura abusividade, a qual deve ser aferida concretamente, à luz das peculiaridades da operação.Alega que a capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato de abertura de crédito em conta corrente, razão pela qual não poderia ter sido afastada.Defende a legalidade da cobrança das tarifas bancárias debitadas sob o código 97, sustentando que estavam previstas contratualmente, ainda que de forma genérica. Ressalta, ainda, que tais tarifas foram cobradas em período anterior à vigência da Resolução nº 3.518/2007 do BACEN, quando não se exigia previsão contratual específica para sua cobrança, sendo suficiente a autorização genérica decorrente do vínculo contratual.Sustenta ser indevida a determinação de correção monetária a partir de cada lançamento, devendo eventual atualização incidir apenas sobre o saldo final apurado após a recomposição da conta corrente.Argumenta que, mantido qualquer grau de procedência, o recálculo deve observar a sistemática de recomposição integral da conta, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Por fim, aduz que, reformada a sentença, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.Por sua vez, a parte autora FERNANDES & BEDUSCHI LTDA interpôs recurso de apelação (mov. 85.1), argumentando, em síntese, que a sentença merece parcial reforma, a fim de que os juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN durante todo o período revisado, e não apenas nos meses em que superarem o dobro dessa taxa, diante da ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada, bem como para que seja afastada a sucumbência recíproca, com a consequente condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.Devidamente intimadas, a parte ré ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contrarrazões no mov. 91.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, e a parte FERNANDES & BEDUSCHI LTDA apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante inovação recursal, e no mérito, pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários recursais (mov. 12.1 - autos recursais).Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.1. APELAÇÃO (1) BANCO ITAU UNIBANCO S/A.II.1.1. Dos juros remuneratórios.
Defende a parte ré a legalidade dos juros remuneratórios praticados no contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade cheque especial, por se tratar de taxa flutuante inerente à operação.Prefacialmente, destaca-se que, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade.A relativização da força obrigatória dos contratos também é autorizada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual fundado em normas de ordem pública e de interesse social, assegura o restabelecimento da justiça no contrato, mediante a recomposição do equilíbrio contratual (art. 6º, incisos IV e V, do CDC):"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"Pelo mesmo raciocínio, o princípio do pacta sunt servanda também deve ser mitigado, a fim de que outros princípios do ordenamento jurídico sejam respeitados, tal como o da proteção do hipossuficiente na relação de consumo.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. PRECEDENTES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008392-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.07.2023 - destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL.2. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.3. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE MUITO ELEVADO NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE DA MATÉRIA DEBATIDA E CURTO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. REDUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009701-43.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020 - destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 50 DO TJPR. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.2. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO. DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS.3. REQUISITOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. CUMPRIMENTO. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE O AUTOR ENTENDIA COMO CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJAS PARCELAS SÃO DESCONTADAS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.4. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DIRIGISMO CONTRATUAL.5. JUROS REMUNERATÓRIOS. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE JUNTAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA TAXA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.7. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENQUANTO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE OFÍCIO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000966-34.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023 - destaquei).Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forme excessiva o consumidor, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.Outrossim, cabe aqui esclarecer que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, isto em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário destacar, além disso, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até mesmo análise de risco do crédito. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Todavia, ainda que se mostre possível verificar eventual abusividade das taxas de juros mediante diversos fatores, no presente caso, a instituição financeira limita-se a alegar a insuficiência da taxa média de mercado, sem, ao menos comprovar os demais fatores que ensejaram na taxa de juros efetivamente cobrada, deixando de suprir com o seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC.Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que no presente caso se revela importante e essencial parâmetro de verificação, mesmo porque a instituição financeira não apresentou qualquer outro. Segue, o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente acima reconhece a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes em caso de restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes desta câmara:APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012356-06.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.10.2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL.1. ERRO MATERIAL CORRIGIDO EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE CONTRATO OBJETO DA LIDE. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO MÊS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001499-02.2023.8.16.0128 [0000717-29.2022.8.16.0128/1] - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.10.2023).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E MODALIDADE DE OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE SE REVELA DEVIDA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, §2º). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032489-40.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.09.2023).No caso concreto, a parte autora pretende a revisão da conta corrente nº 003.0101, agência 0220, do Banco Banestado S/A, posteriormente sucedida pela conta corrente nº 03.005-1, agência 5210, do Banco Itaú Unibanco S/A. Assim sendo, quando se trata de crédito rotativo em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial”, há a possibilidade de que as partes contratem a incidência de taxas de juros flutuantes, ou seja, que variam no curso do tempo, em conformidade com as variáveis do mercado de crédito.Portanto, partindo de tal pressuposto, em se tratando de cheque especial a taxa que incidirá sobre os saldos devedores é flutuante, o que não é ilegal ou abusivo, e para que possam ser mantidas aquelas praticadas no curso da relação negocial basta que a instituição demonstre ter comunicado ao correntista a taxa vigente, para que este possa optar entre cobrir o saldo, ou usufruir do crédito que lhe é concedido.Acerca da licitude da contratação de taxa flutuante, notadamente no caso de cheque especial, assim se posiciona a jurisprudência majoritária:REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO OCORRE NA SISTEMÁTICA DO CHEQUE ESPECIAL, VEZ QUE O CRÉDITO UTILIZADO EM UM MÊS SE TORNA O SALDO DEVEDOR DO MÊS SEGUINTE, NÃO HAVENDO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS – PRECEDENTES JUROS REMUNERATÓRIOS – FLUTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS – REGULARIDADE - A SIMPLES PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO DENOTA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO (Destaquei) (TJ-SP - AC: 10310485820178260100 SP 1031048-58.2017.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 18/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019).Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE TRATA O ART. 1.040, II, DO NCPC C/C OS ARTIGOS 109 E 110 DO RITJ-PR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1112879/PR E 1112880/PR, SUJEITOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO DA SÚMULA 530 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFRONTA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Constatada a inaplicabilidade da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, diante das particularidades do caso concreto em relação à capitalização de juros e dos juros remuneratórios, não cabe exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido. (Destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0016389-61.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO 1 (DA PARTE AUTORA) – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS – COBRANÇA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN – INEXIGIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – NÃO PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 (DA PARTE RÉ) – ARGUMENTOS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CONHECIMENTO EM PARTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DA TAXA DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS – MODIFICAÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – JUROS FLUTUANTES DE ACORDO COM O MERCADO – PECULIARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE SE AFERIR A CONCRETA ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA – LIMITAÇÃO, NA CASUÍSTICA, APENAS NOS MESES EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXTRAPOLARAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP Nº 1.061.530/RS) – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXTIRPADA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – OBSERVÂNCIA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, COM REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM O EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA LITIGANTE – APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DA RÉ) CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0010921-90.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 21.09.2020).Ou seja, em se tratando de contrato de cheque especial, resta evidenciada a possibilidade e licitude da contratação entre as partes, de juros que podem variar periodicamente, normalmente a cada 30 dias, sendo que a única condicionante neste caso é a prévia informação pelo banco mutuante ao correntista acerca da taxa vigente para o período, de modo a permitir que este opte entre cobrir seu saldo devedor, eventualmente contratando linha de crédito com juros menores, ou mantê-lo, suportando, aí os encargos da operação. No caso em análise, observa-se que não há comprovação da pactuação anterior dos juros remuneratórios aplicáveis, ou sequer a forma de aplicação, uma vez que inexiste tal previsão no contrato de abertura de conta corrente acostado ao mov. 43.5 dos autos originários.Desta forma, uma vez que não resta evidenciada a possibilidade e licitude da contratação entre as partes de juros flutuante, ante a ausência de previsão contratual, configura-se a abusividade. No mesmo sentido é o entendimento desta corte:Bancário. Apelações cíveis. Revisional de contratos bancários. Recurso (1) parcialmente provido e recurso (2) desprovido. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação revisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a efetiva cobrança, e respectiva legalidade, dos juros capitalizados; (iii) a necessidade de observância da regra de imputação ao pagamento; (iv) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.III. Razões de decidir3. Sentença citra petita porque não procedeu à apreciação do pedido inicial afeto à abusividade dos juros remuneratórios nos contratos objeto da lide. Nulidade reconhecida de ofício e julgamento desde logo pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, inciso III). Juros remuneratórios. Ausência de pactuação da respectiva taxa no contrato de abertura de crédito em conta corrente (adesão a cheque especial) e no crédito parcelado nº 67-02224-96 (mov. 1.16). Necessidade de limitação dos juros à média do mercado. Inteligência da Súmula 530 do STJ. Com relação ao crédito parcelado formalizado em 6-3-2009 (mov. 85.9, fl. 2), necessidade de averiguação de eventual abusividade tendo por base a apuração das taxas médias de mercado praticadas pelas 3 (três) maiores Instituições Financeiras na operação de mesma espécie, em liquidação de sentença por arbitramento, porque não divulgada à época a referência pelo Bacen.4. Capitalização de juros. Cobrança evidenciada nos contratos objeto da lide e admitida apenas com relação ao crédito parcelado formalizado em 6-3-2009 (mov. 85.9, fl. 2), porque expressamente prevista a respectiva incidência. Regra de imputação ao pagamento (CC, art. 354) que deve ser observada no recálculo da conta corrente. Regra cogente e que incide inclusive de ofício.5. Tarifas bancárias lançadas na conta corrente. lançamentos realizados sob a vigência das Resoluções nºs 2.303/1996, 3.518/2007 e 3.919/2010 do Bacen. Revisão do entendimento para entender que na vigência dessas Resoluções, ou seja, a partir de 25-7-1996 e 30-4-2008, a legalidade das cobranças de tarifas bancárias pressupõe prévia contratação pelo correntista. Posicionamento consonante com os atuais precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. No caso concreto, existiu a contratação das tarifas, que pode se dar de forma genérica, a teor da Súmula 44 do TJPR, apenas a partir de março/2012. Antes de tal data, lançamentos que devem ser restituídos ao autor, com exceção da tarifa referente ao pacote de serviço aderido pela parte na abertura de conta corrente. Com relação ao crédito parcelado formalizado em março/2009 (mov. 85.9, fl. 2), possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 59,00. Impugnação sobre a TAC (tarifa de abertura de crédito) que não se revela oportuna, porque ausente previsão de aludida cobrança, tampouco de sua efetivação. Sentença reformada nesse ponto.6. Sentença omissa no tocante à repetição do indébito. Complementação da sentença de ofício. Sobre os valores a serem restituídos ao autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, inc. I), deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405). Admitida a compensação de valores.7. Reforma da sentença que enseja nova distribuição sucumbencial.8. Honorários recursais devidos em razão do desprovimento do recurso interposto pelo autor.IV. Dispositivo9. Recurso (1) parcialmente provido e recurso (2) desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º; art. 373, inc. I; art. 509, inc. I; art. 1.013, § 3º, inciso III. CC/2002, art. 354; art. 405; art. 884. Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX e 9º. Resoluções do Bacen nº 2.303/1996, 3.518/2007 e 3.919/2010.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 530, 539 e 541; REsp nº 1061530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10-3-2009; REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 249-2012; REsp repetitivo n. 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe de 24-10-2013; AgRg no REsp n. 1.522.730/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 27-4-2020; REsp nº 1.937.733, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20-12-2022; AREsp 2.177.652/PR, Rel.ª Ministra Maria Isabel Galotti. J. 20-12-2022; REsp nº 1.520.391/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 30-11-2022. TJPR, Enunciado nº 3 e Súmula nº 44; Apelação cível nº 0001940-02.2021.8.16.0112, 16ª Câmara Cível, Rel. Dra. Cristiane Santos Leite, J. 23-7-2023; Apelação Cível nº 1.603.002-9, Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Fabiane Pieruccini, 16ª Câmara Cível, DJe 17-5-2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000406-37.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024).BANCÁRIO. APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 530).2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE A PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ATÉ 30-3-2021.4. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO DA EMPRESA AUTORA E DE SEUS FIADORES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011647-31.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.05.2024 - destaquei).Ademais, importante destacar que, conforme consignado no laudo pericial de mov. 1.16, não há previsão de juros remuneratórios no instrumento contratual de abertura de crédito em conta corrente. Senão, vejamos:Desta maneira, a conclusão da r. sentença quanto à ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios no contrato em questão se mostra correta, justificando a aplicação da Súmula 530 do STJ, razão pela qual nego provimento ao recurso da parte ré neste ponto.II.1.2. Da capitalização de juros.Pretende a parte apelante o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros, posto que expressamente pactuada.Pois bem. Como é de conhecimento, a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente(s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, ou ausência de pagamento integral da fatura vencida no período, oportunizando a cobrança de juros sobre juros.Assim, através da MP 2.170-36/2001 passou a ser autorizada a capitalização de juros, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o STJ se manifestado a respeito nas Súmulas 539 e 541:“Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”Neste sentido:EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Destaquei) (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 3. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1391438 MS 2018/0288835-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)No presente caso, a discussão reside sobre a conta corrente no período de julho de 1989 até outubro de 2004, de modo que, para os períodos antes de 31 de março de 2000 deve ser afastada a capitalização mensal ou diária por ausência de legislação a permitir a adoção da capitalização de juros. Assim, para períodos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, deve ser adotado o entendimento firmado na superada Súmula 121/STF, a qual dispunha: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Nesse sentido, recente precedente do E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. (...). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Nos contratos bancários firmados anteriormente à edição da MP n.º 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a Incidência do enunciado n. º 83 da Súmula desta capitalização mensal dos juros. Corte Superior. (...). 5. Agravo regimental desprovido e petitório de fls. 556- 561 não conhecido por força de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no Ag 1355014/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, REPDJe 21/03/2016, DJe 26/02 /2016 - Destaquei). Neste sentido: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÕES CÍVEIS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES – CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE CHEQUE ESPECIAL – VENDA CASADA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE VERIFICADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE – LIMITAÇÃO DOS JUROS EM CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DO BACEN QUE É NECESSÁRIA QUANDO NÃO É JUNTADO O CONTRATO PREVENDO A TAXA DE JUROS CONTRATADA – IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA QUE REGULAMENTOU A QUESTÃO – NECESSIDADE DE– TAXAS E TARIFAS QUE FORAM REVERTIDAS EM CORREÇÃO BENEFÍCIO DO CORRENTISTA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS RECURSO DE APELAÇÃO 01 DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRENTISTA CONHECIDO, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012161 13.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.12.2022 - Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE, EMBORA NÃO TENHA JUNTADO CÓPIA DO CONTRATO, DEMONSTROU A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 50 DO TJPR. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CONTRA A REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO REGULANDO COMO SE DARIA A COBRANÇA DE JUROS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O CORRENTISTA. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTADA. OPERAÇÃO ANTERIOR A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, BEM- REPETIÇÃO DO COMO AUSENTE A EXPRESSA CONTRATAÇÃO INDÉBITO. DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO (CPC, ART. 85, § 11). SENTENÇA MANTIDA.Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000527-59.2019.8.16.0132 - Peabiru- Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022 Destaquei).Assim, merece ser afastada a capitalização de juros cobrada para o período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31/03/2000).
Para as cobranças após 31 de março de 2000, se mostra possível a cobrança desde que prevista contratualmente, e no caso dos autos, embora a instituição financeira sustente a existência de pactuação expressa da capitalização de juros no contrato, ainda que sem a utilização literal do termo “capitalização”, constata-se que a cláusula invocada é excessivamente genérica e imprecisa, não sendo suficiente para caracterizar válida e inequívoca previsão contratual da capitalização de juros.Veja-se que, igualmente, não é possível aplicar ao caso concreto a hipótese de admissão da capitalização de juros em razão do fato de a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal em cada período, uma vez que, conforme demonstrado no tópico anterior, qual seja, “II.1.1. Dos juros remuneratórios.”, inexiste pactuação válida e expressa das taxas de juros aplicáveis.Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ordinária de cobrança – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Apelação MANEJADA PELA AUTORA ALFABELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – INCONFORMISMO Da autora quanto aos juros remuneratórios - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS AO LONGO DA RELAÇÃO NEGOCIAL – NECESSÁRIA INEQUÍVOCA CIÊNCIA prévia POR PARTE DO CORRENTISTA MUTUÁRIO das taxas de juros PRATICADAS AO LONGO DA RELAÇÃO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A PRÉVIA COMUNICAÇÃO SOBRE AS TAXAS PRATICADAS A CADA PERÍODO DE APURAÇÃO - LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS MÉDIA DO MERCADO NA FORMA DO ENUNCIADO NA SÚMULA 530 DO STJ, APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - ônus sucumbencial - autorA que sucumbiu em parte mínima dos perdidos - necessidade de condenação da instituição ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais - sentença reformada - recurso conhecido e provido. Apelação BANCO BRADESCO S.A. – insurgência quanto a PRESCRIÇÃO da pretensão revisional do contrato de conta corrente – parcialmente acolhidA – prazo prescricional decenal - art. 205 do Código Civil de 2002 – pretensão de revisão de um período da conta corrente - relação jurídica de trato sucessivo e de natureza pessoal – prescrição constatada quanto aos lançamentos anteriores a 15/09/2006, SEndo o pedido revisional vIÁVEL EM RELAÇÃO Ao LAPSO restante - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 539 DO STJ - COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PREVISÃO CONTRATUAL - IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO – ART. 354 CC/02 – POSSIBILIDADE – NORMA COGENTE – sentença parcialmente reformada - recurso conhecido e parcialmente provido. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002041-59.2016.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.06.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A PREVISÃO DA TAXA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DA TAXA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. Apelação Cível 1 parcialmente conhecida e desprovida. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003547-92.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024).Portanto, neste ponto, não merece provimento o apelo, mantendo-se a r. sentença a fim de determinar a exclusão da capitalização de juros, bem como a restituição dos valores cobrados a esse título, uma vez que, conforme fundamentação supra, a capitalização realizada no período anterior a 31/03/2000 mostra‑se ilegal, e, quanto ao período posterior à referida data, inexiste pactuação expressa e inequívoca apta a autorizar a sua cobrança.II.1.3. Das tarifas.Insurge-se o banco apelante quanto às tarifas bancárias, especialmente aquelas lançadas sob o código 97 (Tarifas Diversas), sustentando a legalidade das cobranças por se tratarem de serviços efetivamente prestados e afirmando que, à época dos lançamentos, não seria exigida previsão contratual expressa.Em sentença, mantida e complementada pelos embargos de declaração, a magistrada de origem reconheceu a parcial ilegalidade das tarifas incidentes na conta corrente, declarando indevidas as cobranças realizadas sob o código 97, por ausência de comprovação de contratação ou autorização válida, bem como a nulidade da cobrança em duplicidade sob o código 62 (esquema “nhoc”), determinando a respectiva restituição, ao passo que manteve como lícitas as tarifas dos códigos 63, 78 e 80, por se entender que revertiam em benefício do correntista.Pois bem.Quanto a legalidade dos lançamentos efetuados na conta corrente da parte autora, primeiramente, mister ressaltar que é lícita a cobrança de tarifas desde que autorizadas pelo Banco Central e devidamente contratadas ou autorizadas pelo correntista, conforme a Súmula nº 44 desta Corte:"A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".Ocorre que, no caso em análise se aplica o disposto na Resolução nº 2.303/1996, considerando que a controvérsia reside em relação aos lançamentos realizados no período de 03/07/1989 a 15/10/2004.Ao tempo da vigência da Resolução nº 2.303/1996 do Bacen não se exigia a previsão expressa acerca da cobrança das tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras ou a autorização prévia pelo cliente, de modo que a cobrança de tarifas independia de expressa estipulação contratual, decorrendo automaticamente do vínculo jurídico existente entre o cliente e a instituição financeira.Ou seja, tão somente era obrigatória a fixação de quadro nas dependências das instituições, em local visível e público, de forma a demonstrar a relação dos serviços tarifados e respectivos valores, bem como a periodicidade da cobrança, razão pela qual inviável se mostra aplicação da Súmula 44 deste Tribunal às tarifas cobradas em data anterior a 30 de abril de 2008, data de início da vigência da resolução nº 3.518/2007 e do enunciado nº 44 deste tribunal.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:“BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE.1. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO.2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU QUE, POR FATOS SUPERVENIENTES, SE TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS (CDC, ART. 6º, INCISO V). MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA DIANTE DA EFICÁCIA INTERNA DA FUNÇÃO SOCIAL, BOA-FÉ OBJETIVA E DIRIGISMO CONTRATUAL.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.5. TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN. INEXIGIBILIDADE À ÉPOCA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS APÓS 30-4-2008. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E Nº 3.919/2010 E DO ENUNCIADO Nº 44 DO TJPR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE LANÇAMENTOS QUE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA CORRENTISTA OU À SUA ORDEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.6. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.7. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º, DO CPC).AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA AUTORA PROVIDO”. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0001121-19.2011.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.09.2019)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. “AVISO DE DÉBITO”. COBRANÇAS EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE. LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO “PAGTOS DIV. AUTORIZADOS” OCORRIDOS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA, OS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM TAXAS/TARIFAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014348-54.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 10.04.2019)Ou seja, ainda que não previstas em contrato, a cobrança das tarifas mostra-se regulares uma vez que, à época de sua incidência, a regulamentação do Banco Central (Resolução nº 2.303/1996) não exigia previsão contratual expressa ou autorização prévia do correntista, bastando a divulgação das tarifas em local visível nas dependências da instituição financeira.Cabe ainda esclarecer que diferentemente do que entendeu o juízo a quo, em relação ao lançamento sob o código 62, em consulta ao laudo pericial (mov. 1.16) formulado pelo perito nos autos de nº 0004420-52.2007.8.16.0173, admitido como prova emprestada, não se verificou a ocorrência do citado lançamento em duplicidade, de modo que não há que se falar em devolução dos valores cobrados a esse título.Vejamos que, em regra, entende-se que tal prática (esquema “nhoc”) é ilegal, de modo que eventuais valores cobrados em segundo lançamento devem ser restituídos ao apelante. Sobre o tema:AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. ENQUADRAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS QUESTIONADOS NA PRÁTICA CONHECIDA COMO NHOC. ESQUEMA DELIMITADO À EXIGÊNCIA DE JUROS EM DUPLICIDADE E IDENTIFICADO PELO CÓDIGO 62. CAUSA DE PEDIR RESTRITA AO ARDIL DESIGNADO NHOC. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA QUE IMPEDE A REPETIÇÃO DOS DEMAIS LANÇAMENTOS. REGULARIDADE NA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0043871-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 07.12.2018).Diante do acima exposto, entendo que não há qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na conta da parte autora, uma vez que ocorridos antes de 30 de abril de 2008, ou seja, na vigência da Resolução nº 2.303/1996 do Bacen, pelo que revela-se dispensável a expressa autorização do correntista para a realização de lançamentos, referentes a tarifas relativas a serviços prestados pela instituição, razão pela qual não há que se falar em devolução de tais valores.Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte nesse ponto, afastando o reconhecimento da irregularidade das tarifas de nº 97 e 62, bem como a devolução de tais valores, uma vez que, quanto à primeira, dispensável a contratação expressa, e, quanto à segunda, não restou comprovada a alegada cobrança em duplicidade (esquema “nhoc”).II.1.4. Da correção monetária.Pugna a instituição financeira apelante pela alteração do critério de cálculo da repetição do indébito, para que seja realizada por meio da recomposição do saldo final da conta corrente, afastando-se o método que considera cada lançamento individual como pagamento indevido.Inicialmente, cumpre destacar que, embora tenha sido afastada a devolução dos valores decorrentes da cobrança das tarifas, foi mantida a repetição do indébito em relação aos valores cobrados em razão da capitalização, razão pela qual cabe analisar a insurgência da instituição financeira requerida quanto à forma de incidência da correção monetária.Pois bem. Há que se ter em conta que trata de ação revisional de conta corrente, ou seja, sua movimentação é dinâmica, cuja alteração de um dos seus componentes pode alterar subsidiariamente os saldos futuros. No caso da capitalização de juros, eventual expurgo do anatocismo interfere diretamente na evolução do saldo devedor ao longo de toda a relação contratual.Nessas hipóteses, os juros são lançados periodicamente na conta corrente, sem que isso represente, necessariamente, efetivo pagamento pelo correntista, sobretudo quando a conta se encontra devedora, motivo pelo qual não se mostra adequado considerar cada lançamento como desembolso individual para fins de repetição do indébito.Sendo assim, não se mostra adequada a consideração de cada lançamento como pagamento indevido individualizado, sobretudo na hipótese de afastamento da capitalização, uma vez que os efeitos do anatocismo se projetam sobre toda a evolução do saldo da conta corrente.Desse modo, a apuração do eventual indébito deve ocorrer mediante a recomposição integral da conta corrente, com o recálculo de sua movimentação sem a incidência de juros capitalizados, de forma que a diferença entre o saldo originalmente apurado e aquele obtido após a exclusão da capitalização represente o efetivo prejuízo suportado pelo correntista.Neste sentido: APELAÇÃO 01 – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DENTRO DO CONTRATO NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TERMO INICIAL DA COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SALDO FINAL DA CONTA CORRENTE – ADEQUAÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02 – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL – ALTERAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE PARA ANUALMENTE – PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL – OBSERVÂNCIA DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030561-59.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E ABERTURA DE CRÉDITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO (CPC, ART. 507 E ART. 1.009, § 1º).2. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS, PORQUE NÃO APRESENTADO O CONTRATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.388.972/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.5. CÁLCULO REALIZADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR QUE DEVE SER ACOLHIDO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO, QUE NÃO PEDIU PROVA PERICIAL. ADEMAIS, COMPENSAÇÃO NÃO ADMITIDA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DO AUTOR, CONFORME EXTRATOS DA CONTA CORRENTE.6. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. ERRO MATERIAL. REFORMA DE OFÍCIO. CÁLCULO DO AUTOR QUE PROCEDEU À RECOMPOSIÇÃO DA CONTA, O QUE JÁ PRESSUPÕE A EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA ENTRE AS PRESTAÇÕES ATÉ O ENCONTRO DO SALDO FINAL.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM PERCENTUAL SUPERIOR.8. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS EM CONCRETO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008420-86.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.04.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MÉTODO DE CÁLCULO. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA VS DIFERENÇA DE JURO. PEDIDO DO BANCO AGRAVANTE PARA A UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO DIFERENÇA DE JUROS. LANÇAMENTO DE JUROS NA CONTA CORRENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EFETIVO PAGAMENTO /DESEMBOLSO PELO CORRENTISTA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA CONTA COM O EXPURGO DAS ABUSIVIDADES E ATUALIZAÇÃO DO SALDO FINAL APURADO. PRECEDENTES. RECOMPOSIÇÃO DAS DEMAIS CÉDULAS DE CRÉDITO PELO PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES (MAJS). POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DOS JUROS DE FORMA SIMPLES E LINEAR, CONSOANTE COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL QUE APARELHA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042899-26.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCONFORMISMO DA PARTE IMPUGNADA – ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER OBSERVADA A PARTIR DO SALDO FINAL APURADO – ACOLHIDA – PRECEDENTE DESTA CORTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE/EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.373.438/RS – NO CASO DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OS HONORÁRIOS SERÃO ARBITRADOS EM FAVOR DO EXECUTADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007136-03.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.04.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E HOMOLOGA CÁLCULO PERICIAL APRESENTADO PELO EXPERT. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SALDO FINAL CONSOLIDADO. DECISÃO REFORMADA. A conta corrente possui movimentação dinâmica, cuja recomposição deve se dar a partir do saldo final consolidado e não das diferenças mês a mês, critério adequado para a espécie contratual e não afastado na fase de conhecimento. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020878-22.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.06.2023)Assim, a correção monetária deve incidir sobre o saldo final da conta corrente, apurado após a recomposição integral da movimentação, considerado este o momento em que se evidencia o efetivo prejuízo suportado.II.1.5. Dos ônus de sucumbência.Anoto que, em razão da matéria controvertia, qual seja, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, passo a análise conjunta dos recursos nesse ponto.Requer a instituição financeira apelante a reforma da sentença quanto à sucumbência, a fim de que a parte autora seja condenada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, ao argumento de que restou vencedora na maior parte dos pedidos.Por sua vez, a parte autora também postula a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando ter sucumbido apenas minimamente, razão pela qual requer a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.Sem razão.Não obstante as alegações das partes, verifica-se que ambas decaíram de parcela relevante de suas pretensões. Isso porque o reconhecimento da abusividade das taxas de juros, bem como da ilegalidade da capitalização, repercute diretamente no proveito econômico da parte autora, afastando a conclusão de que a instituição financeira tenha se sagrado vencedora na maior parte da demanda.Do mesmo modo, também não prospera a tese da parte autora no sentido de que teria sucumbido minimamente, porquanto o reconhecimento da legalidade das tarifas bancárias implica a redução do montante a ser restituído, repercutindo de forma significativa no valor final de eventual crédito em seu favor.II.2. APELAÇÃO (2) FERNANDES & BEDUSCHI LTDA.II.2.1. Dos juros remuneratórios.Requer a parte autora a reforma da sentença para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado em todo o período de revisão, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa à correntista, afastando-se o critério de limitação apenas quando superiores ao seu dobro.Com razão.Isso porque, uma vez reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, ressalvada, novamente, a hipótese de a taxa efetivamente cobrada ser mais benéfica ao devedor.No mesmo sentido é o entendimento desta corte:BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS AUTOMÁTICOS.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. AUTORES QUE JUNTARAM OS CONTRATOS OBJETOS DE REVISÃO E PARECER TÉCNICO NO QUAL APUROU-SE O VALOR DAS SUPOSTAS ILEGALIDADES. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS. INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ART. 330, § 2º, DO CPC AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. 2. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELOS AUTORES QUE INDIQUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS NA CONTA CORRENTE. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS, POIS NÃO CONTÊM A CIÊNCIA DOS AUTORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTA CORRENTE ABERTA ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.4. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NA CONTA CORRENTE NO PERÍODO ANTERIOR A 30-4-2008, NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. DO MESMO MODO, LEGALIDADE DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30-4-2008, NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN. COMPROVADA EXPRESSA E PRÉVIA PACTUAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA (ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA).5. AUSENTE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE NOS EMPRÉSTIMOS AUTOMÁTICOS. PERITO CONTÁBIL QUE CONSTATOU QUE AS TAXAS EFETIVAMENTE COBRADAS SÃO SUPERIORES ÀS TAXAS CONTRATADAS. CORRETA DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO. 6. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.7. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE (CPC, ART. 86). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). NÃO CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELOS AUTORES PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019723-44.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE CHEQUE ESPECIAL. 1. TESE DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE FAVORÁVEL A RECORRENTE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA COOPERATIVA RÉ. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA QUE INDIQUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS PARA O CHEQUE ESPECIAL. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI INFORMADA A RESPEITO DA FORMA DA COBRANÇA. CORRETA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. 3. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0034485-44.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABERTURA DE CRÉDITO EM TRÊS CONTAS CORRENTES DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA.1. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPC/1973, ART. 219, §1º; CC, ART. 202, I). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRA CONTA CORRENTE REVISADA, QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. POR OUTRO LADO, DECRETADA A PRESCRIÇÃO DE TODOS OS LANÇAMENTOS REFERENTES A DUAS CONTAS CORRENTES REVISADAS, QUE SE SUBMETEM AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (APLICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA QUE INDIQUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CORRENTISTA FOI INFORMADA A RESPEITO DA FORMA DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 530 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO (STJ, SÚMULAS 539 E 541). MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.4. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PERTINÊNCIA. NORMA DE NATUREZA COGENTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.5. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.6. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS (CPC, ART. 86).7. DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034696-90.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.07.2022)Dessa forma, diante da impossibilidade de verificação das taxas efetivamente pactuadas, mostra-se adequada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. Isso porque, conforme demonstrado no recurso da instituição financeira no item “II.1.1. Dos juros remuneratórios.”, inexiste cláusula expressa que demonstre as taxas aplicáveis, tampouco prova de que o correntista tenha tido ciência prévia e inequívoca dos encargos incidentes em cada período.Cumpre destacar, contudo, que, em regra, a aferição da eventual abusividade dos encargos em contratos de cheque especial deve observar o código de série 25446 (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – cheque especial). Todavia, tal série passou a ser divulgada pelo Banco Central apenas a partir de março de 2011, inexistindo dados oficiais para períodos anteriores.No caso em exame, considerando que a controvérsia abrange o período de 03/07/1989 a 15/10/2004, impõe-se a adoção de critério substitutivo, consistente na utilização da taxa média praticada pelas três maiores instituições financeiras atuantes no país no período em discussão, consideradas em relação à específica modalidade contratual objeto da lide.Ademais, insta consignar que, diversamente do que entendeu a sentença recorrida, não se mostrando adequada a restrição da revisão apenas aos meses em que os encargos superaram o dobro da taxa média, mesmo porque o parâmetro de uma vez e meia a duas vezes a taxa média praticada constitui mero critério referencial para a aferição da abusividade, conforme entendimento adotado por esta C. Câmara. Diante disso, dou provimento ao pedido da parte apelante, neste ponto, para determinar que as taxas de juros remuneratórios sejam limitadas à média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras atuantes no país, no período da relação contratual em análise, observada a modalidade contratual discutida.II.2.1. Dos ônus sucumbenciais.Requer a parte autora a reforma da sentença, a fim de que sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais, tendo em vista que sucumbiu de forma mínima em relação aos pedidos formulados.Pois bem. Considerando a similaridade da matéria suscitada, registro que a presente questão foi analisada em conjunto com o recurso interposto pela instituição financeira ré.II.3. Conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 01 interposto por ITAU UNIBANCO S/A, reformando-se a r. sentença, apenas a fim de: (i) declarar a legalidade de todas as tarifas cobradas pela instituição financeira, afastando a condenação de devolução dos valores cobrados a esse título; (ii) acolher o pedido da parte apelante quanto à correção monetária, determinando que a apuração do eventual indébito se dê mediante a recomposição integral da conta corrente, com a incidência da correção monetária a partir do saldo final apurado; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por FERNANDES & BEDUSCHI LTDA, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, a fim de determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, em todo o período discutido, ressalvada a aplicação da taxa efetivamente cobrada quando mais benéfica ao correntista.Diante do parcial provimento de ambos os recursos interpostos, deixo de arbitrar os honorários recursais, conforme lição doutrinária abaixo transcrita:A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. (destaquei) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.158/159).
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