SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036702-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANÁLISE DO INTERESSE DE AGIR POSTERGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1124/STJ. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ART. 91, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO SANÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a antecipação dos honorários periciais pela autarquia, no prazo de 15 dias, sob pena de inversão do ônus da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo segurado.II. Questões em discussão2. O cabimento do agravo de instrumento.3. O interesse de agir do segurado, à luz dos Temas 350/STF e 1124/STJ.4. A possibilidade de inversão do ônus da prova em razão do não adiantamento dos honorários periciais pelo INSS.III. Razões de decidir5. O recurso é cabível (i) pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), diante do potencial impacto da decisão sobre interesse de agir sobre a instrução probatória, e (ii) quanto à inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC).6. A análise do interesse de agir, na hipótese de cessação de benefício por alta programada e possível consolidação de sequelas, demanda verificação da identidade entre fatos e provas da via administrativa e da ação judicial, o que, no caso concreto, depende de melhor instrução probatória, inclusive pericial, conforme diretrizes fixadas nos Temas 350/STF e 1124/STJ.7. Embora a Lei nº 13.876/2019 atribua ao INSS a antecipação dos honorários periciais nas ações acidentárias, o CPC admite o adiamento do pagamento pela Fazenda Pública por ausência de dotação orçamentária, com quitação no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido (art. 91, § 2º).8. No caso, a autarquia afirmou expressamente não possuir dotação orçamentária para antecipar os honorários do perito, pelo que a obrigação deve ser adiada, sem prejuízo de imediata realização da perícia médica.9. A falta de antecipação dos honorários periciais não autoriza a imposição de sanções processuais atípicas, como a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade das alegações iniciais, sobretudo em demandas previdenciárias em que a prova pericial é imprescindível para ambas as partes.IV. Dispositivo e teses10. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:“1. A aferição do interesse de agir em ações previdenciárias pode ser postergada pela necessidade de instrução probatória, inclusive de perícia judicial, em conformidade com os Temas 350/STF, 1196/STF e 1124/STJ”.“2. A não antecipação dos honorários periciais pelo INSS, por falta de dotação orçamentária, autoriza o adiamento do pagamento nos termos do art. 91, § 2º, do CPC, sem prejuízo de imediata realização da perícia, sendo vedada a aplicação de sanções como inversão do ônus da prova ou presunção de veracidade das alegações iniciais”.