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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003941-68.2021.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Autenticidade da assinatura contratual não demonstrada pela instituição financeira. Sentença de parcial procedência, com a condenação da instituição financeira à repetição simples do indébito. Ônus de sucumbência repartido entre as partes, conforme o decaimento havido. Irresignação do autor. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais”, para condenar o réu à repetição do indébito, na forma simples.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) é cabível a restituição em dobro do indébito; (ii) a hipótese comporta reparação extrapatrimonial; e (iii) se devida a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade.III. Razões de decidir3. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada, por qualquer meio de prova, pelo Banco réu. Fato não controvertido no recurso. Declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente determinação de restituição das partes ao status quo ante.4. Repetição do indébito. Dobra. Aplicação da tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. Modulação dos efeitos. Ofensa à boa-fé objetiva. Restituição em dobro após a publicação do acórdão paradigma, em 30/3/2021, independentemente da prova do elemento volitivo. Restituição simples para o período antecedente, no entanto, sujeita à prova da má-fé do fornecedor.4.1. Concretamente, os contratos discutidos são anteriores a março de 2021 e não há sequer afirmação de descontos posteriores à data paradigma, nomeadamente diante da ordem liminar de suspensão deferida no curso do processo. Decisão de restituição simples, com efeito, mantida.5. Dano moral. Reparação não autorizada em concreto. Não ocorrência na hipótese de dano subjetivo presumido (in re ipsa). Entendimento consolidado da Câmara. Petição inicial que não aponta a ocorrência de ofensa grave a valores inerentes à personalidade, ainda que vinculados aos descontos sofridos. 6. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento por equidade. Cabimento, a evitar o irrisório. Hipótese do § 8º do art. 85 do CPC bem configurada. Fixação em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido._____________Teses de julgamento: “1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, o dano moral, exigindo-se à reparação a prova de efetiva e grave lesão a direito da personalidade. 2. É admissível a fixação dos honorários de sucumbência pelo critério da equidade do § 8º do art. 85 do CPC, uma vez que o arbitramento com base nos parâmetros do § 2º do mesmo art. 85 leve à fixação de remuneração irrisória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11º; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0016972-41.2021.8.16.0017 - Maringá – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2024; TJPR – 14ª C. Cível – 0005643-95.2022.8.16.0017 – relatora: Desembargadora ANGELA MARIA MACHADO COSTA – julgado em 23/10/2023.