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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por João Vieira, buscando a reforma da sentença, integrada pela decisão no mov. 137.1, 1º grau, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais” que promove em face do Banco C6 Consignado S.A., registro n. 0003941-68.2021.8.16.0173, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à repetição do indébito, na forma simples, além do ônus de sucumbência, rejeitando, de mais a mais, o pedido de reparação de dano moral (mov. 125.1, 1º grau). Alega o apelante, em resenha, que: (i) o dano moral na hipótese dos autos é presumido; (ii) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois os contratos são posteriores a 30/03/2021; (iii) os honorários fixados são irrisórios se aplicados em percentual sobre o valor descontado do benefício do autor (R$ 336,00), requerendo o arbitramento por equidade, observada a Tabela da OAB/PR. Requer, por fim, o provimento do recurso, e a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de reparação por danos morais e repetição dos valores em dobro, além de pugnar pela aplicação do art. 8º-A do Código de Processo Civil (CPC) na fixação dos honorários de sucumbência (mov. 135.1, 1º grau). Contrarrazões do autor/apelado no mov. 153.1 (1º grau), a pugnar pelo não provimento do recurso. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o apelo merece apenas parcial acolhida. 2.1. Da repetição do indébito Busca o autor/apelante, de início, a condenação do apelado à restituição em dobro do indébito. O pedido não merece guarida. Sobre o tema, como se recorda, definiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676.608/RS (paradigma[1]), que, para a restituição de que trata o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[2], não há influência da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Na ocasião, a Corte Superior atribuiu eficácia prospectiva ao julgado, para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/3/2021. Assim, com base em tal entendimento, aos casos cuja cobrança indevida tenha antecedido a publicação do acórdão paradigma, “... será necessária a demonstração da má-fé do fornecedor para a repetição do indébito em dobro, tal como era a orientação das Turmas de Direito Privado da Corte Superior antes do aludido julgamento” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0016972-41.2021.8.16.0017 - Maringá – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 30/10/2023). A dizer de outro modo, para os descontos havidos antes de 30/3/2021, a restituição deverá ser simples, uma vez que não se encontrem nos autos elementos objetivos a permitir a conclusão de que tenha o fornecedor agido de má-fé, não o isentando, todavia, da restituição devida pelos descontos não pactuados. Para casos como o presente, não raras vezes também o agente financeiro é vítima de terceiro fraudador, fato que, embora não o isente de responsabilidade pelo fortuito interno, não implica automática conclusão de má-fé. Em relação às parcelas descontadas posteriormente à data de 30/3/2021, todavia, a repetição em dobro do indébito está mesmo admitida quando demonstrada a ofensa a boa-fé objetiva, assim entendida como princípio de comportamento contratual que não admite conduta contrária à lealdade e correção, sendo irrelevante se houve ou não má-fé do fornecedor. A teoria, com efeito, serviria a atender ao reclamo do recorrente. O que se tem na prática, porém, não leva a essa conclusão. Concretamente, afinal, diferentemente da afirmação do apelo, os contratos discutidos são datados de setembro e outubro de 2020 (conforme instrumento no mov. 18.3 e 18.5), ou seja, antes de março de 2021. Além, disso, não há sequer afirmação de descontos posteriores à data fixada no julgado paradigma, nomeadamente diante da ordem liminar de suspensão deferida no curso do processo (no mov. 11.1, 1º grau). Decisão de restituição simples, com efeito, mantida. 2.2. Da reparação por dano moral De outro lado, requer o apelante a condenação do Banco ao pagamento de reparação por danos morais. O pedido igualmente não merece guarida. Sabe-se, pois, que o pressuposto da reparação de dano moral é a existência de ofensa grave e injustificável a quaisquer dos direitos de personalidade, como ao direito à privacidade, ao sossego ou à honra. O dano imposto, para ser reparável, deve, pois, ultrapassar os meros dissabores inerentes à vida em sociedade, produzidos por transtornos, aborrecimentos, frustrações e inconvenientes aos quais estão todos sujeitos. Como é de clássica lição do Professor Yussef Said Cahali, a condenação de dano moral tem por fim reparar “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.).” (In Dano Moral, 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). E em casos como o presente, tem esta Câmara reiteradamente decidido, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o dano subjetivo não se presume pelo fato do desconto (ilícito que seja) em folha de pagamento ou de provento previdenciário. Não se trata em tal hipótese de dano in re ipsa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2024). Nessa premissa, cabia ao autor demonstrar que os descontos indevidos em folha de pagamento (nos poucos meses em que aconteceram) causaram-lhe, por si só, ou sério distúrbio no seu cotidiano, pela afetação subjetiva, ou na sua subsistência e da família (neste caso, a despeito dos depósitos que tenha recebido em equívoco). E de que assim tenha acontecido, que o fato da fraude e de seus efeitos imediatos tenha sido bastante a gerar grave ofensa a quaisquer dos valores inerentes à personalidade, a afetar seriamente o seu estado anímico, a sua paz e tranquilidade e a sua saúde não há prova nos autos. A rigor, na petição inicial limita-se o autor a afirmar que “(...) deste modo, sendo os descontos incidentes sobre a aposentadoria do Autor ilegais, bem como, considerando a desnecessidade de prova da culpa, deve o Réu ser responsabilizado pelo fato a ele imputado, porquanto cabe à instituição financeira dispor dos mecanismos necessários a prestação de serviços bancários seguros e confiáveis. Não agindo com fragrante [sic] falha na prestação de serviço como o caso dos Autos. (...) Assim, responde por dano moral a Instituição Bancária que não agir com a necessária cautela ao conceder empréstimos.” (mov. 1.1, 1º grau). O dano íntimo arguido, no entanto, reitere-se, não decorre presumidamente a partir do fato da existência de supressão pecuniária, tanto menos da inquietação ordinariamente esperada em razão da diminuição pontual de renda. E nesse sentido, não se deduzindo da petição inicial, o delimitador objetivo da cognição, a ofensa grave a bem ou direito imaterial juridicamente protegido, é de se negar provimento ao recurso interposto no que pretende a condenação do banco na reparação por danos morais. 2.3. Honorários advocatícios de sucumbência. Pretende o apelante, por fim, sejam os honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A ou, subsidiariamente observando o § 8º do mesmo dispositivo, do CPC. O pedido merece guarida. Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Por exceção, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, admite-se, então, o arbitramento por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. No caso dos autos, estima-se realmente mínimo o quantum resultante da imposição da sentença, já que de baixo valor a condenação de repetição, afetado, ainda, pela (adequada) imposição de dedução dos valores liberados ao autor. Além disso, o valor dado à causa também não pode servir de parâmetro, porquanto engloba o pedido de reparação por danos morais, julgado improcedente. E tal contexto, então, cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Assim, dada a natureza comum da causa, que o exercício da advocacia se deu em grau ordinário de zelo e qualidade, que não houve dificuldade de acesso ao processo ou demonstração de estudos ou diligências mais complexas, caberá ao réu o pagamento dos honorários do advogado do autor, que arbitro, a evitar o irrisório, em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com correção monetária desde esta data até o trânsito em julgado pelo IPCA/IBGE, com aplicação da taxa Selic a partir de então, exclusivamente. Não é o caso, de mais a mais, cumpre assinalar em acréscimo, de meramente aderir ao valor previsto na Tabela da OAB/PR. Como já decidiu esta Câmara, a adoção da Tabela da Ordem dos Advogados, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, “não foge da análise dos critérios previstos no art. 85, § 2°, da legislação processual, bem como da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TJPR – 14ª CÂMARA CÍVEL – AC 0005643-95.2022.8.16.0017 – Rel. Desembargadora ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA – julgado em 23/10/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para o arbitramento por apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A) as tabelas do Conselho Seccional da OAB têm natureza meramente informativa, não vinculante (AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025). A rigor, bem se deve distinguir para o arbitramento dos honorários por equidade, o critério referencial de ponderação de que trata o § 8º-A do art. 85 do CPC da atividade judicial concreta da fixação dos honorários de sucumbência, a se dar a partir da análise dos elementos de consideração do § 2º do art. 85 do CPC e do razoável e proporcional ao trabalho a remunerar em cada caso. Os honorários fixados ao advogado do réu, na falta de recurso específico, mantêm-se como na sentença. 2.4. Por derradeiro, provido o recurso do autor para readequar os honorários sucumbenciais, não há que se cogitar na majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11 (Tema n. 1.059 do STJ). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por João Vieira, para reformada parcialmente a sentença apelada, arbitrar os honorários de seu advogado em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), na forma da fundamentação.
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