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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER para busca de bens da parte executada em execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a autorização para utilização do sistema, alegando que as diligências tradicionais para localização de patrimônio foram infrutíferas e que o uso do SNIPER é necessário para garantir maior efetividade à execução. A decisão recorrida havia deferido consulta ao sistema INFOJUD e DOI, mas indeferido a pesquisa pelo SNIPER, por entender que ainda não estavam esgotados os meios convencionais de investigação patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens passíveis de penhora em execução de título extrajudicial, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do devedor por outros meios disponíveis.III. Razões de decidir3. O sistema SNIPER é ferramenta tecnológica criada para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, integrando diversas bases de dados para localizar bens passíveis de penhora.4. A execução tramita há mais de dez anos, com diversas diligências infrutíferas pelos meios tradicionais (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros) para localizar patrimônio da parte executada.5. Não há exigência de esgotamento prévio dos meios tradicionais para utilização do SNIPER, conforme entendimento deste Tribunal e princípios da eficiência e razoável duração do processo.6. A utilização do SNIPER é medida adequada, proporcional e necessária para garantir maior efetividade à tutela executiva e viabilizar a satisfação do crédito exequendo.7. A decisão que indeferiu o pedido de consulta ao SNIPER foi reformada para autorizar seu uso, em atenção à cooperação processual e celeridade na execução.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a utilização do sistema SNIPER.Tese de julgamento: É possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens passíveis de penhora em execuções de título extrajudicial, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do devedor por outros meios disponíveis, visando conferir maior efetividade e celeridade à tutela executiva.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, IV, 301, 502, 507, 508, 797, 833, IV, § 2º, e 835, I e XIII; CR/1988, art. 5º, XXXV; Provimento CNJ nº 39/2014, arts. 2º e 14.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0078166-59.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, AI 0022490-92.2023.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, AI 0031424-78.2019.8.16.0000, Rel. Ramon de Medeiros Nogueira, 17ª Câmara Cível, j. 07.04.2020; TJPR, AI 0003934-81.2019.8.16.0000, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, j. 09.12.2019; TJPR, AI 0018866-11.2018.8.16.0000, Rel. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 22.11.2018; TJPR, AI 0092833-79.2024.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, 0067416-95.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, 0058031-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, 0132932-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, 0004789-16.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, 0128062-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, 0031705-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0069064-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, 0082504-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, 0046789-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.04.2019; STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 02.12.2014.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036706-53.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 256.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob n. 0000913-59.2014.8.16.0037, em trâmite perante a Vara Cível de Campina Grande do Sul, na qual o d. Magistrado a quo deferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, formulado pelo exequente, para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do executado e consulta junto ao DOI, e, por outro lado, indeferiu o pedido de realização de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER, ao fundamento de que, inexistindo bens localizados pelas diligências já realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, a providência se mostraria incabível naquele momento, devendo-se aguardar o resultado das informações a serem obtidas com a diligência deferida.Colaciona-se da decisão: “Vistos, 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema do INFOJUD, formulado pelo exequente (seq. 254.1), visando obter as duas últimas declarações de imposto de renda do executado e consulta junto ao DOI, a fim de analisar eventual declaração de bens. 2. Noutro giro, entendo que o pedido de busca pelo Sniper se revela incabível por ora, pois se houvesse bens seria constatada sua existência pelo Sisbajud (aplicações financeiras) (seq. 197.1) e renajud (veículos) (seq. 198) já diligenciados. Ademais, a diligência determinada no item 01 fornecerá mais informações para possível busca detalhada de bens penhoráveis. Assim:(...).3. Satisfeita a diligência do item 01, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. 4. Após, por nova conclusão. Intimações e Diligências necessárias”. A parte exequente, ora agravante, BANCO SAFRA S/A, insurge-se contra a decisão (mov. 256.1), alegando, em síntese, que a execução originária decorre de inadimplemento contratual imputado à parte executada, ELECSONIC COMÉRCIO LTDA., cujo débito perfaz o montante de R$ 801.933,85, atualizado até 24.03.2022, e que, não obstante as diversas diligências já empreendidas com vistas à satisfação do crédito exequendo, nenhuma delas logrou êxito na localização de bens penhoráveis em nome da devedora. Sustenta que, diante do esgotamento dos meios tradicionais de pesquisa patrimonial, a consulta ao sistema SNIPER revela-se medida adequada, proporcional e necessária, por se tratar de ferramenta desenvolvida para centralizar e cruzar bases de dados de ativos e patrimônios, com o objetivo de conferir maior efetividade à fase executiva. Afirma que o indeferimento da medida compromete a efetividade da tutela jurisdicional e favorece a perpetuação do inadimplemento, especialmente considerando que a execução tramita há mais de dez anos sem que tenha sido possível localizar patrimônio apto à constrição. Assevera, ainda, que a utilização do sistema SNIPER depende de autorização judicial, inexistindo outro meio disponível ao credor para acesso às informações nele contidas, razão pela qual defende a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para viabilizar a adoção da medida postulada.Em sede liminar, requer a atribuição de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento, a fim de que seja determinada, de imediato, a realização de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte agravada, sustentando estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no prolongamento indefinido da execução e na possibilidade de ocultação ou dilapidação patrimonial pela devedora.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja autorizada a pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, como medida destinada a viabilizar a localização de bens passíveis de penhora e a efetiva satisfação do crédito exequendo.Em análise perfunctória, esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo requerido (mov. 17.1/AI).Devidamente intimado o agravado, ele não apresentou as contrarrazões, conforme análise de decurso de prazo (mov. 25/AI).É o breve relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a fim de localizar ativos financeiros e outros bens existentes em nome da parte agravada.Referido sistema, instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, objetiva localizar, de forma rápida, com o cruzamento de dados, bens dos devedores para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Consta do site do Conselho Nacional de Justiça que[1]: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistradas, magistrados, servidoras e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Evolução do Sniper, lançado em 2022, a ferramenta amplia o potencial de constrição patrimonial, especialmente em execuções fiscais, ao integrar dados de sistemas como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud. O diferencial da nova versão é a inclusão de bases de dados referentes a registros cartoriais.Com isso, o Sniper permite identificar e bloquear bens, como imóveis, por meio do acesso a uma única interface digital”. Em que pese o CNJ esclareça que não há ato normativo ou regulamentação específica que trate do Sniper, inexiste qualquer ressalva no sentido de que se deve primeiramente utilizar as vias regulares - Sisbajud, Renajud, Infojud e, como mencionado pelo Juízo singular, o CNIB - para que, então, seja permitido o uso do aludido sistema.Observo, em verdade, que o Sniper é especialmente adequado ao objetivo da parte, que consiste na identificação de patrimônio para garantir a satisfação de seu crédito e a quitação do débito judicial.Este Tribunal de Justiça vem entendendo, inclusive, pela possibilidade de seu uso mesmo quando não esgotados os meios de busca por bens em nome de executados, em atenção aos princípios da eficiência da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo.Nesse ponto, depreendo dos autos que a execução está tramitando desde janeiro de 2014, com a realização de diversas diligências de busca de bens pelos meios usuais, tais como: Sisbajud, Bacenjud, Renajud, Infojud, CENSEC e Portal Jud, todavia, sem sucesso.Portanto, não identifico óbice à utilização do sistema para que tentativa de localização de bens dos devedores.Assim já decidiu esta Câmara Cível em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS (NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE). RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. INVIABILIDADE. PESQUISAS PATRIMONIAIS FRUSTRADAS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE EXECUTIVA. DILIGÊNCIAS EXAURIDAS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ORDEM ANTERIOR DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, dentre outras, indefere a adoção de medidas executivas atípicas — suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito —, afastando a pesquisa via CNIB e SNIPER, consignando que a penhora de salário somente seria apreciada quando caracterizada verba alimentar ou remuneração superior a cinquenta salários-mínimosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a possibilidade de adoção das medidas executivas pretendidas, notadamente: (i) suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito; (ii) uso do sistema SNIPER; e (iii) restabelecimento da ordem de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Referente ao pedido de “penhora de salário”, o recurso não merece ser conhecido, posto que já foi objeto de insurgência recursal que tramita em apenso, motivo pelo qual deixa-se de conhecer neste tocante.4. A adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade, não sendo admitidas restrições desmedidas a direitos fundamentais quando ausentes indícios de ocultação patrimonial ou fraude, sobretudo quando o executado exerce atividade laboral que depende diretamente da CNH. Medidas coercitivas pessoais somente se justificam em caráter excepcional e subsidiário, mediante demonstração de comportamento doloso do devedor, o que não se verifica na hipótese, na qual inexistem elementos que indiquem ocultação de bens.5. Restando infrutíferas ou insuficientes tentativas de constrição patrimonial, o justifica-se o emprego do sistema SNIPER, cuja ferramenta destinada à otimização da investigação patrimonial, sem violação a sigilo bancário e apta a incrementar a efetividade da execução.6. Autorizado por decisão anterior a anotação de indisponibilidade de bens via CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014/CNJ, a qual visa conferir publicidade e assegurar eficácia à tutela executiva, notadamente quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, configura-se a preclusão pro judicato, sendo indevida sua revogação.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte à qual se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, IV, 301, 502, 507, 508, 797, 833, IV, §2º, e 835, I e XIII; CF/1988, art. 5º, XXXV; Provimento CNJ nº 39/2014, arts. 2º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26.04.2019; STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, DJe 02.12.2014; TJPR, 19ª CC, AI 0078166-59.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 17.04.2023; TJPR, 15ª CC, AI 0022490-92.2023.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 17.04.2023; TJPR, 17ª CC, AI 0031424-78.2019.8.16.0000, Rel. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 07.04.2020; TJPR, 17ª CC, AI 0003934-81.2019.8.16.0000, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 09.12.2019; TJPR, 17ª CC, AI 0018866-11.2018.8.16.0000, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 22.11.2018; TJPR, 18ª CC, AI 0092833-79.2024.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 10.02.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0152435-64.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE USO DA FERRAMENTA. SISTEMA DESENVOLVIDO PARA AGILIZAR E FACILITAR A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL PELO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE NA EXECUÇÃO E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVIDO À DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DISPONÍVEIS, SEM RESULTADO PRÁTICO. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), formulado em execução de título extrajudicial proposta pela exequente, visando à satisfação de crédito decorrente de débito inadimplido pela executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens da parte executada.III. Razões de decidir3. A parte agravante demonstrou a necessidade de utilizar o sistema SNIPER para localizar bens da parte executada, após diversas tentativas infrutíferas por outros meios.4. O sistema SNIPER é uma ferramenta que facilita a busca patrimonial e foi criada para agilizar o cumprimento de sentença, promovendo maior efetividade na execução.5. A decisão anterior que indeferiu o pedido de consulta ao SNIPER foi reformada, considerando a importância da cooperação processual e a celeridade na execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para autorizar a utilização do sistema SNIPER.Tese de julgamento: É possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens passíveis de penhora em ações de cumprimento de sentença, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do devedor por outros meios disponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0067416-95.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, 0058031-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, 0132932-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004789-16.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA DE BENS DOS DEVEDORES NO SISTEMA SNIPER – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – INSUCESSO DAS MEDIDAS TÍPICAS – FERRAMENTA DE SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE DA TUTELA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A utilização da ferramenta Sniper se mostra medida adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse do credor, garantindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128062-66.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA “SNIPER” PARA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031705-58.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 11.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Acolhimento do pleito de consulta, eis que a medida intentada não difere de outras já utilizadas no processo. Possibilidade de conexão entre diversos bancos de dados a partir de uma única solução tecnológica, sendo razoável esperar, em razão dessa funcionalidade, o incremento das possibilidades de satisfação do crédito exequendo. Medida pertinente, porquanto supera o interesse individual do credor e revela o zelo pela célere solução dos litígios; útil, também, considerando que as bases de informação integradas pela ferramenta ainda não foram acessadas no processo; necessária, por fim, posto que as buscas de ativos passíveis de satisfazer a execução resultaram insuficientes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069064-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082504-08.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA DE BENS DO DEVEDOR NOS SISTEMAS INFOJUD, DOI E SNIPER. INSURGÊNCIA. INFOJUD E DOI. POSSIBILIDADE DE BUSCAS. FACULDADE DO CREDOR. SNIPER. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS TRADICIONAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SNIPER. SISTEMA IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA EFETIVAÇÃO MAIS CÉLERE DE EXECUÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046789-02.2024.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.07.2024) Dessa forma, no caso em exame, considerando as inúmeras diligências frustradas na tentativa de localização de patrimônio da parte agravada/executada, revela-se adequada e justificável a utilização da ferramenta SNIPER, criada justamente para esse fim, como meio de conferir maior efetividade à tutela executiva e viabilizar a satisfação do crédito.Logo, entendo que a decisão deve ser reformada.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a utilização do sistema Sniper.
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