SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036706-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER para busca de bens da parte executada em execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a autorização para utilização do sistema, alegando que as diligências tradicionais para localização de patrimônio foram infrutíferas e que o uso do SNIPER é necessário para garantir maior efetividade à execução. A decisão recorrida havia deferido consulta ao sistema INFOJUD e DOI, mas indeferido a pesquisa pelo SNIPER, por entender que ainda não estavam esgotados os meios convencionais de investigação patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens passíveis de penhora em execução de título extrajudicial, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do devedor por outros meios disponíveis.III. Razões de decidir3. O sistema SNIPER é ferramenta tecnológica criada para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, integrando diversas bases de dados para localizar bens passíveis de penhora.4. A execução tramita há mais de dez anos, com diversas diligências infrutíferas pelos meios tradicionais (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros) para localizar patrimônio da parte executada.5. Não há exigência de esgotamento prévio dos meios tradicionais para utilização do SNIPER, conforme entendimento deste Tribunal e princípios da eficiência e razoável duração do processo.6. A utilização do SNIPER é medida adequada, proporcional e necessária para garantir maior efetividade à tutela executiva e viabilizar a satisfação do crédito exequendo.7. A decisão que indeferiu o pedido de consulta ao SNIPER foi reformada para autorizar seu uso, em atenção à cooperação processual e celeridade na execução.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a utilização do sistema SNIPER.Tese de julgamento: É possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens passíveis de penhora em execuções de título extrajudicial, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do devedor por outros meios disponíveis, visando conferir maior efetividade e celeridade à tutela executiva.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, IV, 301, 502, 507, 508, 797, 833, IV, § 2º, e 835, I e XIII; CR/1988, art. 5º, XXXV; Provimento CNJ nº 39/2014, arts. 2º e 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0078166-59.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, AI 0022490-92.2023.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, AI 0031424-78.2019.8.16.0000, Rel. Ramon de Medeiros Nogueira, 17ª Câmara Cível, j. 07.04.2020; TJPR, AI 0003934-81.2019.8.16.0000, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, j. 09.12.2019; TJPR, AI 0018866-11.2018.8.16.0000, Rel. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 22.11.2018; TJPR, AI 0092833-79.2024.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, 0067416-95.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, 0058031-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, 0132932-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, 0004789-16.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, 0128062-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, 0031705-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0069064-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, 0082504-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, 0046789-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.04.2019; STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 02.12.2014.