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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de reclamação proposta pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) em face de acórdãos proferidos pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos autos do Recurso Inominado nº 0026936-85.2017.8.16.0021 e dos Embargos de Declaração nº 0028516-09.2024.8.16.0021, sob o fundamento de que teriam afrontado a autoridade dos Incidentes de Assunção de Competência nº 11 (autos n° 0000511-16.2019.8.16.0000) e nº 16 (autos n° 0062439-60.2022.8.16.0000), relativos à base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos docentes de universidades estaduais.Informou que: a) os beneficiários da decisão reclamada ajuizaram ação originária visando à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade; b) a demanda foi julgada parcialmente procedente no âmbito do 1º grau; e c) apesar disso, em grau recursal, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou a sentença, para reconhecer o direito dos docentes à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para seus salários-base.Argumentou que: a) o Incidente de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC 11) fixou tese no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade para os docentes das universidades estaduais corresponde ao vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/93; b) referido entendimento foi mantido após revisão promovida pelo IAC nº 16, que afastou a interpretação de que a Lei Estadual nº 19.594/2018 teria alterado a base de cálculo da gratificação de insalubridade para os docentes; c) qualquer decisão judicial que contrarie as teses firmadas nos IACs nº 11 e nº 16 afronta a autoridade das decisões do Tribunal de Justiça do Paraná; d) a decisão da Turma Recursal incorreu em error in judicando ao utilizar a Lei Estadual nº 19.594/2018 como fundamento para afastar a tese firmada no IAC; e e) situação semelhante já ocorreu em processo anterior envolvendo a UNIOESTE, no qual acórdão da 2ª Câmara Cível foi cassado pelo Órgão Especial em reclamação.Requereu a sustação dos efeitos do acórdão impugnado e, ao final, o provimento da reclamação para cassá-lo.O feito foi inicialmente distribuído a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, que declinou a competência para processamento e julgamento ao Órgão Especial (Reclamação n° 0006160-49.2024.8.16.9000, mov. 82.1).No âmbito deste Órgão Especial, o pedido de suspensão da ação reclamada foi julgado prejudicado e, sequencialmente, determinado o processamento da demanda (mov. 25.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pela “(...) desnecessidade de intervenção na presente reclamação, pois ausente interesse público ou social a justificar a referida atuação” (mov. 33.1).Em contestação, os beneficiários da decisão reclamada argumentaram, em síntese, o seguinte: a) os interessados, servidores públicos estaduais vinculados à Universidade Estadual do Oeste do Paraná, exercem atividades de plantão como fisioterapeutas em ambiente hospitalar e clínico, em condições insalubres, atividades estas comprovadamente dissociadas da docência, razão pela qual a gratificação de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do regime de trabalho, nos termos do art. 2º, § 4º, V, da Lei Estadual nº 14.825/2005, com as alterações da Lei Estadual nº 19.594/2018, e do art. 3º, § 4º, VII, da Lei nº 11.713/1997; b) as provas testemunhais produzidas nos autos de origem, notadamente os depoimentos colhidos em audiência e as declarações formais assinadas pelo Diretor do Centro de Reabilitação de Fisioterapia da Unioeste e por superiores hierárquicos, demonstram de forma inequívoca que as atividades de plantão são distintas, autônomas e realizadas em horários diversos da carga horária de docência, com registros de ponto separados, inexistindo qualquer vínculo entre o plantão hospitalar e a atividade acadêmica; c) a Reclamante deixou de arrolar testemunhas no momento processual oportuno, por ser fato público e notório que os Reclamados exercem atividades dissociadas da docência, vindo a alegar o contrário apenas em sede de reclamação, o que caracterizaria tentativa de rediscussão da matéria fática já apreciada e julgada pela Turma Recursal; d) que são inaplicáveis os precedentes firmados nos Incidentes de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC 11) e nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC 16), porquanto tais julgados tratam de hipóteses em que as atividades desempenhadas eram associadas à docência, ao passo que, no caso concreto, restou expressamente reconhecida a dissociação funcional, inclusive pela própria Unioeste; e) a reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível para reexame de provas ou para mera rediscussão de entendimento desfavorável, citando precedentes que vedam o uso da reclamação como atalho processual; f) em sede preliminar, a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 989, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do princípio da causalidade, requerendo que a base de cálculo seja o valor atribuído à causa, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; g) no mérito, a gratificação de insalubridade percebida pelos servidores decorre do atendimento direto a pacientes do Sistema Único de Saúde e da comunidade externa, em ambiente reconhecidamente insalubre, não podendo ser considerada parcela vinculada à docência ou à atividade acadêmica prática; h) a legislação estadual distingue expressamente o plantão docente das atividades de ensino, inclusive prevendo horários diferenciados e autonomia funcional, o que reforça a tese de incidência da gratificação sobre o vencimento básico do regime de trabalho quando inexistente vinculação com a docência; i) julgados recentes da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceram a improcedência de alegações idênticas às deduzidas pela Reclamante, afastando a aplicação dos IACs quando demonstrada a dissociação das atividades; e j) que inexiste violação a precedente vinculante, súmula vinculante ou decisão proferida em controle concentrado, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a reclamação não deve ser conhecida ou deve ser julgada improcedente. Ao final, requereram o recebimento da contestação para impugnação integral das alegações da Reclamante, a total improcedência da reclamação, a condenação da parte autora por litigância de má-fé diante da tentativa de obstrução do regular trâmite processual mediante rediscussão de matéria já decidida, bem como a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios calculados sobre o valor atribuído à causa (mov. 35.1).Em nova petição, os beneficiários da decisão reclamada instruíram o feito com as procurações e os documentos pessoais respectivos (mov. 39).Por fim, ao prestar informações, o e. Presidente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Doutor Marcos Vinícius Schiebel, realizou minucioso relatório do processo que originou as decisões reclamadas (mov. 43.3).É o relatório.
2. FundamentaçãoComo questão preliminar, os beneficiários da decisão reclamada articularam argumentação no sentido de que o valor da causa desta ação deve ser empregado como “(...) base de cálculo para incidência da verba honorária sucumbencial”. O tema, porém, não apresenta natureza de preliminar, e sim de pedido implícito, a propósito do art. 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual será examinado no capítulo oportuno deste voto.Não havendo mais questões prévias, segue o equacionamento meritório da demanda.Trata-se de reclamação proposta pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) contra decisões da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Recurso Inominado nº 0026936-85.2017.8.16.0021 e Embargos de Declaração nº 0028516-09.2024.8.16.0021), que teriam afrontado os acórdãos proferidos nos Incidentes de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC n° 11) e nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC n° 16).De início, sobre o cabimento da ação, o art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte:Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(...)IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Acerca desse dispositivo, a doutrina leciona (sem grifo no original):A nosso ver, a previsão expressa de cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, IV, na redação da Lei 13.256/2016), seja em caso de aplicação indevida da tese jurídica ou de sua não aplicação aos casos que a ela correspondam (art. 988, § 4.º do CPC/2015), revela que tais pronunciamentos têm natureza vinculante, (...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).Consequentemente, existindo, de um lado, precedentes obrigatórios (IAC 11 e IAC 16) vigentes e, de outro, decisão que supostamente lhes nega aplicação (Recurso Inominado nº 0026936-85.2017.8.16.0021 e Embargos de Declaração nº 0028516-09.2024.8.16.0021), mostra-se cabível a presente ação. De mais a mais, a pretensão deduzida não se volta à rediscussão do conjunto fático-probatório, mas à verificação da aderência da decisão reclamada às teses firmadas nos aludidos precedentes vinculantes, hipótese, como visto, expressamente admitida pelo art. 988, IV, do Código de Processo Civil, não se configurando, pois, o emprego desta demanda como sucedâneo recursal.Dirimido o cabimento da ação, as decisões reclamadas ficaram assim ementadas:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE. FISIOTERAPEUTAS. DOCENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DISSOCIADA DE DOCÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.825/2005, E DA LEI ESTADUAL N° 19.594/2018. VENCIMENTO BÁSICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – RI 0026936-85.2017.8.16.0021 – Rel. Aldemar Sternadt – J. 12.07.2024); eEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE. FISIOTERAPEUTAS. DOCENTES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DISSOCIADA DE DOCÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.825/2005, E DA LEI ESTADUAL N° 19.594/2018. V. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR – 4ª Turma Recursal – ED 0028516-09.2024.8.16.0021 – Rel. Aldemar Sternadt – J. 29.11.2024). E a tese, é que elas teriam afrontado a autoridade dos seguintes julgados:INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI 11.713/97. CARREIRA DA DOCÊNCIA DISTINTA DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §4º, INCISO V DA LEI 11.713/97. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO INCISO CITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM RAZÃO DA MODALIDADE PRÁTICA DA DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VALOR INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 10.692/93. TESE FIRMADA: A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR É O DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – Seção Cível – IAC 0000511-16.2019.8.16.0000 – Rel. Marco Antonio Antoniassi – J. 18.10.2019); eINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO IAC-11 – BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 INTERPRETAÇÃO DO ACRÉSCIMO DO INCISO VII AO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997 ESPECIFICAMENTE DA EXPRESSÃO “ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS” INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA REGRA IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAR O INCISO VII DO INCISO V DA LEI QUE TRATA DAS GRATIFICAÇÕES E PERMANECE EM PLENA VIGÊNCIA
- RESTRIÇÃO ÀS GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO EM LOCAL E OUTRAS DISSOCIADAS DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-TELEOLÓGICA - ANÁLISE DA MENSAGEM DO GOVERNO DO ESTADO E DOS DEBATES PARLAMENTARES (OCCASIO LEGIS) - LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 QUE TEVE POR ÚNICO OBJETIVO CONFERIR NOVO TRATAMENTO JURÍDICO AO REGIME DE TRABALHO EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) - AUSÊNCIA DE DEBATE OU MENÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - INTERPRETAÇÃO DA REGRA NA PERSPECTIVA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - LEI QUE POR TRATAR APENAS DA NOVA CONFIGURAÇÃO DA TIDE NÃO APRESENTOU ESTIMATIVA DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS - REQUISITO DE VALIDADE FORMAL - ARTIGO 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS - INCOERÊNCIA NORMATIVA CASO ADOTADA IMPLIQUE INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE QUE FORMAL- INTERPRETAÇÃO DA REGRA DE ACORDO COM O ARTIGO 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO NA PERSPECTIVA DE ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO CONSEQUÊNCIAS DA NORMA NA PERSPECTIVA DA APLICAÇÃO REPERCUSSÃO ECONÔMICA SEM PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA REALOCAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS PARA OUTROS PROGRAMAS ORÇAMENTÁRIOS – INTERPRETAÇÃO LINGUÍSTICA DA REGRA – CONSIDERAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES EM JOGO – PREVALÊNCIA DO SENTIDO DE QUE A EXPRESSÃO ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS NÃO INCLUI O DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - INVIABILIDADE DE EXTRAIR HIPÓTESE DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DA LOCUÇÃO GENÉRICA CONSTANTE DA REGRA - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC– 11 NÃO AFETADA PELO ACRÉSCIMO DO INCISO VII CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES (TJPR – Órgão Especial – IAC 0062439-60.2022.8.16.0000 – Rel. Francisco Cardozo Oliveira – J. 19.02.2024). No cenário descrito, tem-se que a cassação dos acórdãos recorridos é medida imperativa.Nesse contexto, é importante a realização de uma breve contextualização dos eventos que deram azo à presente celeuma: a) um grupo de 16 (dezesseis) servidores públicos da Unioeste moveu ação ordinária no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel para a revisão dos seus vencimentos em razão dos pagamentos do adicional de insalubridade; b) o Juízo singular julgou a demanda nos seguintes termos:b.1) em relação aos autores docentes, não acolheu a pretensão, ao concluir que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder à tese firmada no IAC-11, qual seja, o vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, e não o vencimento básico da carreira do magistério;b.2) em relação aos autores da Carreira Técnica Universitária, acolheu parcialmente a pretensão, pois o referido IAC-11 não se aplicava ao caso (autos 0026936-85.2017.8.16.0021, mov. 125.1) ec) em grau recursal, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais proveu o recurso dos servidores docentes, determinando, pois, a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade para o vencimento básico da carreira do magistério estadual e, sequencialmente, negou provimento ao recurso de embargos de declaração oposto pela Unioeste.Logo, a questão controvertida nesta reclamação não mantém relação com os 10 (dez) servidores da carreira de Técnica Universitária, e sim com a base de cálculo do adicional de insalubridade dos 6 (seis) docentes da Unioeste.Mais precisamente, a controvérsia a ser descortinada nesta ação é se o Juízo reclamado utilizou a base de cálculo adequada do adicional de insalubridade das carreiras do Magistério Superior do Estado do Paraná. De um lado, a reclamante defendeu que tal base de cálculo deve corresponder ao vencimento inicial do quadro geral do Estado do Paraná, na forma definida pelos IACs n° 11 e 16; de outro, os beneficiários da decisão reclamada advogam que deve corresponder ao vencimento básico da carreira do magistério estadual, pois o adicional em questão seria desvinculado da docência.De partida, segundo consta da fundamentação do primeiro dos precedentes paradigmas desta reclamação (IAC-11), o adicional de insalubridade dos docentes do Estado não pode ser desvinculado dessa atividade, in verbis (sem grifo no original): Desta feita, não há como se falar que a insalubridade a que se sujeitam os professores seria desvinculada da atividade de docência, vez que justamente pelo exercício da docência na sua modalidade prática é que são merecedores. Posteriormente, no âmbito do outro paradigma (IAC-16), ao contrário do que foi defendido na contestação (mov. 35), este Órgão Especial consignou que o art. 3º, §4º, inciso V, da Lei Estadual n° 11.713/1997 - que prevê o vencimento básico do Magistério como base de cálculo das gratificações devidas para atividades dissociadas de docência - não é aplicável à gratificação de insalubridade dos docentes, in verbis: (...) a norma do inciso V já está interpretada pelo IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC-11), no sentido de que ela não contempla a gratificação de insalubridade, restringindo-se apenas às gratificações por exercício em local e outras dissociadas da atividade de docência (sem grifo no original). Como visto, portanto, a interpretação conjunta dos IACs 11 e 16 evidencia que a gratificação de insalubridade devida aos integrantes do Magistério Superior do Estado do Paraná deve, em qualquer hipótese, ter como base de cálculo o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado (art. 10 da Lei n° 10.692/1993[1]), não havendo espaço para distinções casuísticas. Em resumo, os precedentes qualificados firmaram que tal critério é invariável, de sorte que o art. 3º, §4º, inciso V, da Lei Estadual nº 11.713/1997 — que adota o vencimento básico do magistério como referência — restringe-se a outras gratificações que se enquadrem nas hipóteses legais, não alcançando a insalubridade.Nessa linha, a ratio decidendi dos IACs nº 11 e 16 afasta qualquer condicionamento da base de cálculo à natureza específica das atividades desempenhadas pelo docente. Admitir distinções fundadas em peculiaridades fáticas, ademais, implicaria esvaziar a força uniformizadora dos precedentes qualificados, com prejuízo à segurança jurídica e à isonomia na aplicação do direito.Diante disso, não prospera a argumentação dos beneficiários da decisão reclamada no sentido de que não lhes seriam aplicáveis as teses firmadas nos IACs 11 e 16 por exercerem atividade de plantonistas.E mais, ainda que se admitisse, por hipótese, a alegada dissociação funcional dos beneficiários da decisão reclamada, tal circunstância seria juridicamente irrelevante, porquanto, repita-se, a tese firmada nos IACs não condiciona a base de cálculo à natureza concreta das atividades exercidas.Mesmo que assim não fosse, é importante dizer que os pareceres jurídicos que instruíram a demanda originária (mov. 51 dos autos 0029936-85.2017.8.16.0021) empregaram a expressão “plantão docente”, sendo frágil sustentar que a mencionada atividade seria desvinculada da docência. E mais, exemplificativamente, a leitura do parecer jurídico relacionado a um dos beneficiários da decisão reclamada (Dartel Ferrari de Lima) indica que suas atividades mantêm efetivamente relação com a docência (mov. 51.4 dos autos 0029936-85.2017.8.16.0021). Vejamos: Logo, em conclusão, deve incidir no caso a tese firmada no IAC n° 11 no sentido de que a mencionada base de cálculo deve corresponder ao vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, in verbis: A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual 10.692/93. Nitidamente, portanto, os acórdãos reclamados deixaram de observar a tese jurídica firmada no IAC-11, posteriormente mantida pelo IAC-16, razão pela qual devem ser cassados, na forma do art. 992 do Código de Processo Civil.Sobre o assunto, já decidiu este Órgão Especial:RECLAMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AVENTADA CONTRARIEDADE AO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC Nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC 011), A VERSAR SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL nº 10.692/93 E À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO IAC 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC 016) PARA SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE VERSASSEM SOBRE O MESMO TEMA ATÉ O JULGAMENTO DO PRÓPRIO INCIDENTE. PROCEDÊNCIA - FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESARMONIA COM A RATIO DECIDENDI DOS RESPECTIVOS INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCiA - A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DEVE SER A DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93 (IAC 011), QUE FOI REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO IAC Nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC 016) - CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE (TJPR – Órgão Especial – RCL 0105889-63.2023.8.16.0000 – Rel. Francisco Cardozo Oliveira – J. 08.11.2024). Esse entendimento, aliás, foi mantido no julgamento da Reclamação nº 0078854-16.2025.8.16.0000, da minha Relatoria, julgado na sessão virtual do Órgão Especial realizada de 15/6/2026 a 19/6/2026.Por fim, considerando que houve angularização da relação processual com a citação e a apresentação de contestação pelos beneficiários da decisão reclamada, imperiosa a condenação ao pagamento de:a) honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.609,76 (dois mil, seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos), na forma do art. 85, §8° - A, do Código de Processo Civil, combinado com a Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná (Resolução n° 08/2025 do Conselho Seccional da OAB/PR); e b) custas processuais.Do exposto, VOTO no sentido de julgar procedente a presente Reclamação para o fim de cassar os acórdãos proferidos no Recurso Inominado nº 0026936-85.2017.8.16.0021 e nos Embargos de Declaração nº 0028516-09.2024.8.16.0021, com a determinação de que o mencionado recurso inominado seja novamente julgado com a observância compulsória das teses firmadas nos Incidentes de Assunção de Competência números 11 e 16.
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