SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036718-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença. A agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e erro de premissa fática, bem como requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o exequente teria permanecido inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo representado por cédula rural. A decisão recorrida afastou a prescrição intercorrente, entendimento cuja manutenção foi postulada pelo agravado em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido diante da alegada ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se a decisão recorrida é nula por deficiência de fundamentação e por examinar matéria não deduzida na exceção de pré-executividade; e (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão de suposta paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável à execução fundada em cédula rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso impugnou diretamente os fundamentos adotados para afastar a prescrição intercorrente, inexistindo fundamento autônomo não atacado pela recorrente.A referência, na decisão recorrida, à alegação de pagamento do débito constituiu imprecisão fática, mas não integrou a fundamentação determinante para o julgamento da exceção de pré-executividade. A controvérsia prescricional foi efetivamente analisada pelo juízo de origem.A eventual insuficiência de fundamentação não justifica a anulação da decisão, uma vez que a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal, estando os elementos necessários ao julgamento presentes nos autos, em observância ao efeito devolutivo substantivo do recurso.A execução está fundada em cédula rural, submetida ao prazo prescricional de três anos, aplicável também à prescrição intercorrente, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.Nas execuções regidas pelo CPC/1973, incidem as teses fixadas no IAC do REsp nº 1.604.412/SC, segundo as quais a prescrição intercorrente depende de inércia do exequente por prazo superior ao da pretensão material e tem como termo inicial o fim do prazo de suspensão judicial ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano.A cronologia dos atos processuais demonstram que, após a suspensão deferida em 2005, o exequente promoveu diligências voltadas à localização de bens e requereu providências executivas em 2006 e 2007, afastando a alegada inércia desde janeiro de 2006.A tramitação posterior foi marcada por atos processuais voltados à avaliação e alienação de bem penhorado, cumprimento de carta precatória, pesquisas patrimoniais e sucessivas manifestações das partes, não se identificando período superior a três anos de paralisação imputável exclusivamente ao credor. A demora decorrente da atuação do aparato judiciário ou da necessidade de cooperação entre juízos não configura inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura prescrição intercorrente quando inexistente período superior ao prazo prescricional material de paralisação do processo atribuível à inércia do exequente. 2. A demora decorrente do cumprimento de carta precatória, de providências judiciais ou de dificuldades inerentes à localização e expropriação de bens não caracteriza abandono apto a extinguir a pretensão executiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 921; CPC, art. 487, II; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Segunda Seção.