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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença. A agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e erro de premissa fática, bem como requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o exequente teria permanecido inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo representado por cédula rural. A decisão recorrida afastou a prescrição intercorrente, entendimento cuja manutenção foi postulada pelo agravado em contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido diante da alegada ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se a decisão recorrida é nula por deficiência de fundamentação e por examinar matéria não deduzida na exceção de pré-executividade; e (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão de suposta paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável à execução fundada em cédula rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso impugnou diretamente os fundamentos adotados para afastar a prescrição intercorrente, inexistindo fundamento autônomo não atacado pela recorrente.A referência, na decisão recorrida, à alegação de pagamento do débito constituiu imprecisão fática, mas não integrou a fundamentação determinante para o julgamento da exceção de pré-executividade. A controvérsia prescricional foi efetivamente analisada pelo juízo de origem.A eventual insuficiência de fundamentação não justifica a anulação da decisão, uma vez que a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal, estando os elementos necessários ao julgamento presentes nos autos, em observância ao efeito devolutivo substantivo do recurso.A execução está fundada em cédula rural, submetida ao prazo prescricional de três anos, aplicável também à prescrição intercorrente, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.Nas execuções regidas pelo CPC/1973, incidem as teses fixadas no IAC do REsp nº 1.604.412/SC, segundo as quais a prescrição intercorrente depende de inércia do exequente por prazo superior ao da pretensão material e tem como termo inicial o fim do prazo de suspensão judicial ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano.A cronologia dos atos processuais demonstram que, após a suspensão deferida em 2005, o exequente promoveu diligências voltadas à localização de bens e requereu providências executivas em 2006 e 2007, afastando a alegada inércia desde janeiro de 2006.A tramitação posterior foi marcada por atos processuais voltados à avaliação e alienação de bem penhorado, cumprimento de carta precatória, pesquisas patrimoniais e sucessivas manifestações das partes, não se identificando período superior a três anos de paralisação imputável exclusivamente ao credor.
A demora decorrente da atuação do aparato judiciário ou da necessidade de cooperação entre juízos não configura inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não se configura prescrição intercorrente quando inexistente período superior ao prazo prescricional material de paralisação do processo atribuível à inércia do exequente. 2. A demora decorrente do cumprimento de carta precatória, de providências judiciais ou de dificuldades inerentes à localização e expropriação de bens não caracteriza abandono apto a extinguir a pretensão executiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 921; CPC, art. 487, II; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Segunda Seção.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036718-67.2026.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasilina Fiorentini Fábrega contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Barbosa Ferraz/PR (mov. 638/origem), a qual rejeitou exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), a Agravante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento do ponto central da controvérsia, consistente na alegação de prescrição intercorrente decorrente da inércia do exequente certificada em 31/01/2006, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (b) a existência de erro de premissa fática, sob o argumento de que a decisão recorrida analisou suposta alegação de pagamento do débito, matéria não deduzida na exceção de pré-executividade; (c) o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o título executivo, representado por cédula de crédito rural, submete-se ao prazo prescricional trienal, o qual teria se consumado em 2009, diante da ausência de impulso processual útil entre 31/01/2006 e 11/02/2022; (d) a impossibilidade de atribuição de efeito interruptivo a diligências patrimoniais realizadas apenas a partir de 2022; e (e) a distorção da realidade processual pela decisão agravada, que teria desconsiderado lapso superior a 16 anos de paralisação do feito.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC. Houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo em mov. 11.1/AI. Em contrarrazões (mov. 18.1/AI), o agravado Banco do Brasil S.A. defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente aquele relativo à inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de questões que demandariam dilação probatória. No mérito, afirmou que: (i) não restou configurada a prescrição intercorrente, pois não houve suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis nem inércia do exequente, que promoveu diversas diligências para satisfação do crédito; (ii) as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 ao art. 921 do CPC não seriam aplicáveis ao caso concreto, devendo a controvérsia ser examinada conforme as teses fixadas no IAC n.º 1.604.412/SC do STJ, além de sustentar a inconstitucionalidade da referida alteração legislativa; e (iii) permanecem ausentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. Ao final, requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de dialeticidade
O agravado sustenta que o recurso não impugnou o fundamento relativo à inadequação da exceção de pré-executividade. A preliminar não procede.A decisão recorrida reconheceu expressamente que a terceira interessada utilizou adequadamente a exceção de pré-executividade para suscitar matérias de ordem pública comprováveis por documentos. Logo, a suposta inadequação da via não constituiu fundamento desfavorável à agravante.Além disso, o recurso confronta diretamente a razão adotada para afastar a prescrição. A recorrente questiona a cronologia processual, o marco inicial do prazo e a eficácia das providências praticadas pelo credor. Há correspondência entre a decisão e a impugnação recursal. Rejeito, portanto, a preliminar. Alegação de nulidade da decisãoA agravante aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que o juízo não examinou a certidão de decurso do prazo de suspensão e que atribuiu à defesa alegação de pagamento jamais formulada.A decisão contém imprecisão ao afirmar, no tópico introdutório, que a excipiente juntou documentos destinados a comprovar o pagamento integral do título. A exceção tratava de prescrição intercorrente, excesso de penhora, falta de intimação e gratuidade da justiça. De fato, a referência ao pagamento não corresponde ao conteúdo da defesa.Essa passagem, contudo, não constituiu fundamento para a rejeição do incidente. No tópico específico, o juízo identificou corretamente a controvérsia prescricional. Também aplicou o prazo trienal e examinou a atuação do exequente durante o processo. A conclusão baseou-se na ausência de inércia prolongada, e não na existência ou inexistência de pagamento.Embora a decisão não tenha reconstruído com precisão os atos de 2005 a 2007, o agravo devolveu integralmente a matéria ao Tribunal. Os documentos necessários estão nos autos e permitem o exame direto da cronologia. A cassação do pronunciamento apenas prolongaria execução iniciada em 1992, sem produzir utilidade processual. O efeito substitutivo autoriza que o colegiado integre e corrija a fundamentação.Rejeito, assim, a alegação de nulidade e passo ao mérito.Prescrição intercorrenteA prescrição intercorrente decorre da paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão material, desde que a demora resulte da inércia do titular do crédito. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação."Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."A execução está fundada em Cédula Rural Pignoratícia. O art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 determina a aplicação das normas de direito cambial. Por essa razão, incide o prazo de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que corresponde também ao prazo da prescrição intercorrente.Como o processo começou sob a vigência do CPC de 1973, aplicam-se as teses fixadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC do REsp nº 1.604.412/SC. O precedente definiu que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo material. Também estabeleceu que o termo inicial corresponde ao fim da suspensão judicial ou, quando não fixado prazo, ao transcurso de um ano. Confira-se:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Aplicando essas premissas, a tese recursal não encontra mesmo apoio na sequência dos atos processuais.Extrai-se dos autos que, em 29 de novembro de 2005, o Banco do Brasil pediu a suspensão da execução por 30 dias para analisar a situação da operação (mov. 1.32, p. 250). O juízo deferiu o pedido em 12 de dezembro de 2005 e determinou que o credor fosse intimado, após o término do prazo, para se manifestar sobre o prosseguimento em cinco dias.A certidão de publicação e prazo consta da Relação 002/2006, de 31 de janeiro de 2006. Em 13 de fevereiro de 2006, o Banco do Brasil apresentou petição (mov. 1.33, p.253) em que informou ter pesquisado bens dos devedores e localizado dois imóveis onerados, e requereu, em seguida, a obtenção das declarações patrimoniais perante a Receita Federal.O juízo deferiu a diligência em 23 de fevereiro de 2006 (mov. 1.34, p. 264) e expediu o ofício em 2 de março daquele ano. Esses atos afastam a premissa de que o exequente teria permanecido inerte desde janeiro de 2006, pois o credor respondeu à intimação e formulou providência voltada à localização de patrimônio.Posteriormente, diante da ausência de novas informações, o processo foi remetido ao arquivo provisório em 2006. Em 20 de agosto de 2007, o juízo determinou a intimação pessoal do exequente para que manifestasse interesse no prosseguimento, sob pena de extinção (mov. 1.36, p. 273).O banco respondeu em 4 de outubro de 2007, quando pediu vista dos autos e prazo para indicar a providência executiva. Em 1º de novembro de 2007, requereu a expedição de nova carta precatória para avaliação e praceamento do imóvel já penhorado (mov. 1.37, p 281). Mesmo que se considere o período de arquivamento como marco de fluência, o intervalo ficou muito abaixo do prazo de três anos.A partir de 2008, a execução passou a aguardar o cumprimento da Carta Precatória nº 97/2008 pela Vara Cível de Engenheiro Beltrão, destinada à avaliação do imóvel já penhorado. O juízo deprecante reiterou a solicitação ao juízo deprecado em diversas oportunidades entre 2010 e 2014 (mov. 1.41 em diante), e o credor também apresentou pedidos (mov. 1.45, p. 362 em diante) para prosseguimento e alienação do bem.A demora no cumprimento de uma carta precatória, sobretudo quando os autos registram cobranças do próprio juízo e manifestações do credor, não caracteriza inércia do exequente. O processo aguardava providência do aparelho judiciário sobre bem já constrito, o que impede transformar essa demora em prescrição intercorrente.Após a digitalização dos autos em 2015, a movimentação também foi contínua. Houve manifestações das partes, expedição e cumprimento de cartas precatórias, avaliações, pesquisas patrimoniais e decisões sucessivas. O processo registra petições do credor em 2015, 2016, 2017, 2018 e nos anos seguintes, sem que se identifique paralisação trienal contínua imputável ao Banco do Brasil (v.g. mov. 22, 31, 32, 49, 60, 80, 98, 104, 139, etc).O argumento de que as medidas iniciadas em 2022 não poderiam restaurar pretensão prescrita é correto em abstrato, pois a prescrição consumada não se desfaz por atos tardios. Ocorre que essa premissa não se verifica neste processo: o prazo trienal nunca transcorreu integralmente em razão de abandono do credor.A alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 não conduz a resultado diverso, pois as teses do IAC do REsp nº 1.604.412/SC regem o período anterior à mudança legislativa. Sob esse regime, os atos de 2006 e 2007 impedem o reconhecimento da alegada inércia. No período posterior, a execução continuou em movimento e produziu novas constrições patrimoniais.Em suma, os autos não revelam intervalo superior a três anos no qual o processo tenha permanecido paralisado por omissão exclusiva do exequente. O prolongado tempo de tramitação decorreu de sucessivas diligências, da necessidade de cooperação entre juízos e da dificuldade na avaliação e localização de patrimônio. Esses fatores não bastam para extinguir a pretensão executiva.Mantenho, assim, a decisão quanto ao resultado, com a integração dos fundamentos expostos neste voto.Deixo de majorar honorários recursais, pois a decisão agravada não fixou verba honorária em favor do agravado.3. CONCLUSÃO.Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que afastou a prescrição intercorrente, pelos fundamentos ora integrados.
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