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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 17.1, proferida[1] nos autos de ação de cobrança sob nº 0002869-07.2026.8.16.0194, que decidiu nos seguintes termos:3. Ante o exposto, recebo a petição inicial e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o arresto da participação acionária de Eduardo Sbaraini na Sbaraini Agropecuária S.A., devendo ser expedido ofício para registro da indisponibilidade nos termos do art. 301 do CPC. 3.1. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, nos autos dos processos 5006460-33.2024.4.04.7208, 5006991-61.2020.4.04.7208 e 5014828-65.2023.4.04.7208, para ciência desta ação e reserva do valor de R$ 233.678,79, caso sobrevenha liberação futura de ativos............................................................................................................................................................................................. Inconformado, o réu interpôs o presente Agravo de Instrumento requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, dizendo-se incapaz de fazer frente às custas processuais uma vez que sofreu ordens de bloqueio de seus bens a partir da deflagração da “Operação Ouranós”, que também determinou a paralisação de suas empresas, de modo que não aufere renda e não pode dispor livremente de nenhum dos seus bens, fazendo jus assim aos benefícios previstos no art. 98 do CPC.No mérito, afirmou que a ordem de arresto das cotas sociais é desproporcional e fere a razoabilidade, pois não há indício de dilapidação do próprio patrimônio ou de tentativa de ocultação ou esvaziamento patrimonial.Disse ainda que o bloqueio não obedeceu à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, pois não foram esgotadas outras formas de garantia.Subsidiariamente, defendeu a limitação do arresto das cotas sociais ao valor de mercado do ativo, que segundo auditoria especializada produzida a partir dos balanços de 2020 a 2023 sua participação acionária (corresponde a 1.956.523 ações, ou a 20% do capital social) foi avaliada em R$ 1.332.076.578,83 (um bilhão, trezentos e trinta e dois milhões, setenta e seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), devendo assim a constrição recair apenas sobre as ações necessárias para garantir o valor da demanda, ou seja, 343,22 ações, as quais são suficientes para garantir o valor pleiteado na inicial (R$ 233.678,79).Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e afastar a ordem de arresto, ou, subsidiariamente, para limitá-la ao valor da causa.O efeito antecipado requerido foi indeferido no Mov. 12.1, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais, uma vez constatado inexistir verossimilhança nas alegações recursais. Na mesma oportunidade foi deferida a Justiça Gratuita ao recorrente, a qual restou circunscrita ao presente recurso.Contrarrazões apresentadas no Mov. 16.1.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Em suma, a decisão recorrida deferiu a penhora sobre quotas sociais. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial para autorizar o “arresto da participação acionária de Eduardo Sbaraini na Sbaraini Agropecuária S.A., devendo ser expedido ofício para registro da indisponibilidade nos termos do art. 301 do CPC.Primeiramente, registre-se que, a respeito da possibilidade de penhora de quotas sociais, o art. 835, IX, do CPC/2015 dispõe, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; ............................................................................................................................................................................................Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Confira-se, neste sentido, o precedente de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. SÚMULA 7/STJ. VIABILIDADE DA MEDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações do julgamento - ciência da decisão impugnada e ausência de questionamento sobre seu teor - foram amparadas na análise fático-probatória da demanda. Aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Os ora demandantes não perseguem a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior. 2. O acórdão estabeleceu que os agravantes não apresentaram outros bens passíveis de penhora com vistas à satisfação do débito executado; a medida não implicaria a extinção da pessoa jurídica; a ineficácia da constrição, em razão da alegada situação deficitária das empresas, poderá ser suscitada no momento futuro e oportuno; e ausência de inviabilização da atividade empresarial das empresas com a manutenção do ato, sendo cabível a medida acautelatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Enunciado sumular n. 83 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.713/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.). ............................................................................................................................................................................................Portanto, verifica-se ser plenamente possível a penhora de quotas sociais integrantes do patrimônio da pessoa física executada, desde que esgotados os meios para localização de outros bens do devedor.No caso, o próprio recorrente admite que seu patrimônio se encontra praticamente todo inacessível diante das ordens judiciais de bloqueio proferidas no âmbito da “Operação Ouranós” e de paralisação das atividades das empresas por ele controladas, de modo que o risco patrimonial é significativo e justifica por si só o acautelamento do juízo. E bem por isso, no que tange à reivindicação da ordem de preferência da penhora (art. 835, CPC), trata-se de alegação igualmente contraditória com o conjunto da postulação, pois o próprio recorrente admite que seus bens e ativos financeiros encontram-se bloqueados, tendo ele próprio anexado a este recurso o resultado de uma pesquisa recente de bens com resultado negativo (SISBAJUD e RENAJUD – seq. 1.7/TJ e 1.9/TJ) – inclusive afirma que “ainda que houvesse qualquer ingresso financeiro, este seria automaticamente constrito, reforçando o quadro de absoluta impossibilidade de movimentação patrimonial e a realidade de hipossuficiência enfrentada pelo AGRAVANTE” – de modo que é desarrazoado impor ao juízo dispersar-se em buscas que fatalmente resultariam infrutíferas, havendo desde logo ativo com liquidez e sobre o qual possa recair a ordem de bloqueio. Ademais, nem mesmo em sede recursalAdemais, deve a parte executada proceder com boa-fé, indicando bens penhoráveis, se os tiver, e não causando empecilho ao prosseguimento do processo. No caso, a parte recorrente não indicou bens penhoráveis aptos a pagar a dívida, razão pela qual, portanto, demonstra-se lícita a penhora de cotas sociais, que poderá, querendo, ser substituída pela indicação de outro bem disponível e suficiente para saldar a dívida.Portanto, não havendo outros bens disponíveis para garantir a dívida, resta cabível a penhora das quotas sociais, estando, de fato, escorreita a sentença.Por fim, pede, subsidiariamente, que o arresto seja proporcional ao valor pretendido pela parte autora. Aponta que a avaliação de suas quotas resta comprovado com base em laudo emitido pela empresa GRAND HILL, realizado com base nos balanços de 2020 a 2023, e que com base nesse laudo suas quotas estariam avaliadas em R$ 1.332.076.578,83 (um bilhão, trezentos e trinta e dois milhões, setenta e seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos). Assim, pede que haja arresto de apenas 343,22 ações, correspondente a R$ 233.678,79.Acerca da limitação do arresto, porém, registre-se que o próprio laudo está defasado em cerca de 3 anos, pois realizado com base em balanços de exercícios de 2020 a 2023 (Mov. 1.1, p. 11), ao passo que a constrição ocorreu em 03/03/2026 (Mov. 17.1). Ademais, referido laudo é totalmente unilateral, não servindo como prova incontestável para o deferimento de seu pedido. Portanto, não provou a parte requerida, nos termos do artigo 373 do CPC/15, seu direito de limitar o arresto às pretendidas 343,22 ações. Pode, entretanto, conforme a própria agravada sugeriu em contestação, pleitear a perícia judicial e a limitação do arresto com base nisso, o que deve ser analisado e promovido em primeiro grau.Diante de tal fundamentação, verifica-se não ser necessário reformar a decisão recorrida.4 – Ante o exposto, voto no sentido de desprover o recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
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