Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Insurgência quanto a declaração de abusividade das taxas de juros cobradas em contratos bancários. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo da instituição financeira Ré, interposto contra a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimo pessoal, com a determinação de devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a modificação da decisão.III. Razões de decidir1. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a adoção de proposições inconciliáveis entre si, e não a adoção de um ou outro posicionamento que se revele contrário à jurisprudência pátria, ainda que de Corte Superior.2. Inobstante os argumentos da Embargante, não houve análise genérica da abusividade da taxa de juros a partir da “taxa média de mercado”. Pelo contrário,
constou no acórdão que, de acordo com os julgados do STJ, “jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado”, mas que no caso concreto houve manifesta desvantagem para o consumidor e abuso cometido pela fornecedora de crédito, visto que os juros remuneratórios contratados ultrapassaram entre nove vírgula um e onze vírgula cinco vezes a taxa média de mercado.3. A discordância da Embargante em relação às conclusões do acórdão não configura os vícios que justificariam a interposição dos embargos de declaração.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019476-53.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 16.1 dos autos n. 0013449-88.2025.8.16.0014 Ap, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela instituição financeira Ré.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de taxas de juros em empréstimos pessoais. Recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de revisão de cláusulas contratuais, na qual o Autor alegou a existência de cobranças abusivas em contratos de empréstimo pessoal, especialmente em relação às taxas de juros remuneratórios, requerendo a limitação dessas taxas à média de mercado e a restituição dos valores pagos indevidamente.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; e se (iii) deve ser mantida a limitação das taxas de juros remuneratórios considerando a natureza do risco do crédito.III. Razões de decidir3. O dever de fundamentação exige que o julgador explicite as razões de seu convencimento, mas não obriga o enfrentamento exaustivo de cada argumento, desde que a decisão seja clara, suficiente e compatível com o pedido.4. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27) fixou a tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do CDC é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado neste caso, pois as taxas estabelecidas nos contratos discutidos ultrapassam entre 9,1 e 11,5 vezes a média de mercado, levando-se em conta a natureza das operações e as datas de celebração.5. A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o risco acentuado de inadimplência do consumidor ou outras condições excepcionais, que justificassem a adoção de taxas elevadas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que superem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, salvo se demonstrado o risco acentuado de inadimplência do consumidor na época da contratação. Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” é contraditório ao entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS; b) devem ser consideradas circunstâncias do caso, como o risco, a interferência da média de mercado sobre o spread bancário, bem como o fato de que a média divulgada pelo Bacen não contempla instituições que trabalham com um perfil diferenciado de clientes. Ao final, pede que a contradição seja sanada com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.Em primeiro lugar, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a adoção de proposições inconciliáveis entre si, e não a adoção de um ou outro posicionamento que se revele contrário à jurisprudência pátria, ainda que de Corte Superior.Logo, não há vício de contradição pelo fato, segundo a Embargante, de o acórdão ter se revelado contrário ao que restou no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS. Se houve error in judicando, o recurso que deve ser interposto para modificação da decisão colegiada é outro, destinado à instância superior.Em segundo lugar, não se fez a análise genérica da “taxa média de mercado” para afirmar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Pelo contrário, constou no acórdão que, de acordo com os julgados do próprio STJ, “jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado”, mas que no caso concreto houve manifesta desvantagem do consumidor, visto que os juros remuneratórios contratados ultrapassaram entre nove vírgula um e onze vírgula cinco vezes a taxa média de mercado, autorizando-se a modificação dos encargos pactuados.Destarte, a controvérsia foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade pelo fato de o Colegiado, à luz do caso concreto, ter reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios contratados.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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