Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Embargos de declaração sobre execução de cédula de crédito bancário.
Aclaratórios
rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível, cassando sentença que acolheu exceção de
pré-executividade e declarou a ausência de título executivo hábil em execução de cédula de crédito bancário, sob o argumento de falta de comprovação da disponibilização do crédito ao tomador do empréstimo.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
o acórdão que cassou a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua modificação.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos não demonstram a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de
embargabilidade
do art. 1.022 do CPC.
4. A cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, não sendo necessária a comprovação da disponibilização do crédito para a execução.
5. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado e atendeu às razões recursais, não havendo vícios a serem sanados.
6.
Os embargos refletem inconformismo quanto ao acórdão, e não são o meio adequado para alterar o julgado
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições ou erros materiais, sendo rejeitados quando não demonstrados tais vícios na decisão embargada.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022, 373 e 1.025; Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
nos
EDcl
no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ,
EDcl
no
AgRg
no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, j. 20.07.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011072-52.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0011072-52.2026.8.16.0001 da 19a Vara Cível de Curitiba, em que é embargante Everton Francisco Baldissera e embargados Banco Bradesco S.A e BW Conex Ltda.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Everton Francisco Baldissera contra o acórdão de sequência 15.1 (Apelação Cível), que assim restou ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, CASSANDO A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu exceção de préexecutividade e declarou a ausência de título executivo hábil em execução de cédula de crédito bancário, sob o argumento de que não foram apresentados extratos bancários que comprovassem a disponibilização do crédito ao tomador do empréstimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a ausência de título executivo hábil deve ser cassada, permitindo o prosseguimento da execução de cédula de crédito bancário apresentada pelo apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível, conforme a Lei nº 10.931/2004.
4. A apresentação de planilha de cálculo é suficiente para demonstrar a liquidez da dívida, não sendo obrigatória também a juntada de extratos bancários.
5. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade estão presentes, permitindo o prosseguimento da execução.
6. A exceção de pré-executividade não trouxe argumentos hábeis para desconstituir a legalidade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários para comprovar a disponibilização do crédito, desde que a execução esteja acompanhada de documentos que demonstrem a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.” Everton Francisco Baldissera, apelado, discorre que: a) houve omissão quanto à análise do artigo 787 do Código de Processo Civil, invocado expressamente nas contrarrazões de apelação, dispositivo que consagra a exceptio non adimpleti contractus no processo executivo, impondo ao credor o ônus de comprovar o cumprimento de sua contraprestação, consistente na efetiva liberação do crédito, sob pena de extinção da execução, argumento que, se apreciado, conduziria à conclusão oposta à adotada no acórdão; b) deixou-se de enfrentar a tese relativa à natureza jurídica do contrato subjacente à cédula de crédito bancário, qual seja, o mútuo como contrato real, que apenas se aperfeiçoa com a tradição do numerário, inexistindo obrigação de restituição sem a prova da entrega do valor, sendo indevida, portanto, a abstração do título em relação à sua causa; c) o acórdão apresentou contradição e obscuridade ao afirmar, de um lado, que seria desnecessária a comprovação da liberação do crédito para aparelhar a execução e, de outro, ao consignar que o executado teria fácil acesso aos extratos bancários para demonstrar o não recebimento do montante, o que geraria dúvida quanto à eventual inversão do ônus da prova, em afronta ao artigo 373 do Código de Processo Civil, ou quanto à inadequação da via da exceção de pré-executividade, além de revelar contradição lógica ao reconhecer implicitamente a relevância de prova anteriormente tida por irrelevante; d) verificou-se omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência apresentada pela defesa, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto de tribunais estaduais, que reconhece a inexigibilidade da cédula de crédito bancário na ausência de prova da disponibilização do crédito, sem que o acórdão embargado tenha realizado o necessário distinguishing ou demonstrado a superação dos precedentes, em violação ao artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; e) tais vícios não se limitariam a aspectos formais, pois incidiriam sobre o núcleo da controvérsia, especialmente quanto ao ônus probatório do credor e à própria existência do débito, razão pela qual o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas teria o condão de alterar o resultado do julgamento, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução, ou, subsidiariamente, para que sejam expressamente prequestionados os dispositivos legais e princípios constitucionais indicados. É o relatório.
2. VOTO
Cumpre elucidar que os embargos declaratórios se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A omissão, portanto, é o julgado que deixa de analisar algo que foi suscitado pela parte, que de sorte, deveria ser enfrentada no julgamento. Já a contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”.
A obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, uma vez que o acórdão está devidamente fundamentado e adequado às razões recursais.
O julgado foi claro ao disposto que os requisitos para a execução de título extrajudicial encontravam-se cumpridos, quais sejam, certeza, exigibilidade e liquidez. Ainda, que não há qualquer obrigatoriedade legal que para se executar o contrato celebrado faz-se necessária a comprovação da disponibilização do crédito.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade, vez que constou claramente na decisão que "a cédula de crédito bancário representa dívida certa, líquida e exigível, constituindo título executivo extrajudicial, pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo OU nos extratos da conta corrente." Ademais, consta no julgado a seguinte ressalva: "causa estranheza o fato de ter celebrado o contrato em outubro de 2023, de capital de giro, e que não tivesse se insurgido legalmente, caso não tivesse recebido o montante." Isto posto, não existe vício a ser sanado, sendo que a fundamentação adotada pelo colegiado foi devidamente fundamentada com a legislação pertinente, precedente desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada omissa, obscura ou contraditória, ou até contento erro material, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, como pretende a recorrente ao trazer novamente à baila matéria que deseja que seja analisada e enfrentada. Em verdade, observa-se que o embargante pretende a modificação da decisão colegiada que não atendeu suas expectativas, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005). Ainda, em sentido similar, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-30.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO NO TRIBUNAL, EM REFORMA À DECISÃO PROFERIDA. AÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado, por mero inconformismo da parte com o resultado obtido. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019386-58.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024)” Enfim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Semelhantemente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se) Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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