SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011072-52.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração sobre execução de cédula de crédito bancário. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível, cassando sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a ausência de título executivo hábil em execução de cédula de crédito bancário, sob o argumento de falta de comprovação da disponibilização do crédito ao tomador do empréstimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber o acórdão que cassou a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua modificação. III. Razões de decidir 3. Os embargos não demonstram a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, não sendo necessária a comprovação da disponibilização do crédito para a execução. 5. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado e atendeu às razões recursais, não havendo vícios a serem sanados. 6. Os embargos refletem inconformismo quanto ao acórdão, e não são o meio adequado para alterar o julgado IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições ou erros materiais, sendo rejeitados quando não demonstrados tais vícios na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373 e 1.025; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024.