Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. VALIDAÇÃO DE ESTÁGIO ACADÊMICO. CURSO DE PSICOLOGIA. ALUNA NÃO REGULARMENTE MATRICULADA NOS PERÍODOS EXIGIDOS PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CF, ART. 207. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que, em tutela de urgência, determinou a validação e integralização de estágios de formação profissional III e IV realizados por acadêmica do curso de Psicologia, bem como vedou a exigência de repetição das atividades, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de intervenção judicial para determinar a validação de estágios acadêmicos realizados por aluna que não preenchia os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino.III. Razões de decidir3. Constatou-se que a estudante não estava regularmente matriculada nos períodos do curso em que são disponibilizados os estágios supervisionados III e IV, destinados exclusivamente a alunos do nono e décimo períodos.4. O histórico escolar da autora demonstrou a existência de disciplinas pendentes de períodos anteriores, evidenciando a ausência dos requisitos acadêmicos necessários para a realização das atividades.5. Inexiste ato ilícito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário em matéria abrangida pela autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: A validação de estágio curricular obrigatório pode ser recusada pela instituição de ensino quando o aluno não preenche os requisitos acadêmicos previstos na matriz curricular e no regulamento do curso, sendo indevida a intervenção judicial na esfera da autonomia universitária, salvo demonstração de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036741-13.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. interpôs este agravo de instrumento visando à reforma de decisão interlocutória proferida nos autos nº 0037260-62.2025.8.16.0019, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa.Lá, foi determinada a validação de estágio acadêmico realizado pela contraparte CIRLEI CRESTANI DE ANDRADE, no âmbito de curso universitário de psicologia:“DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação: i) proceda à validação e integralização, no histórico escolar da autora, dos estágios de formação profissional III e IV realizados no segundo semestre de 2025; ii) abstenha-se de exigir a repetição dos referidos estágios, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção de medidas executivas atípicas que se mostrem necessárias ao cumprimento da ordem” (mov. 44.1). Sustentou a recorrente, em suma, que a aluna não detinha os requisitos mínimos para participar das referidas atividades – designadas para o décimo período –, pois ainda se encontrava no oitavo.Concedeu-se, nesta instância, a antecipação da tutela recursal (aqui, mov. 8.1).Embora facultado prazo, não foram apresentadas contrarrazões (aqui, mov. 17.0).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOConfirmado o juízo de admissibilidade, o agravo merece provimento. Da ausência de regular matrícula:É incontroverso nos autos que CIRLEI foi impedida de concluir os estágios de formação profissional III e IV, no segundo semestre do ano passado, por não estar regularmente matriculada.Resta a solucionar apenas se tal recusa encontra justificativa no direito e, para tanto, a instituição de ensino trouxe documentação atestando que tais atividades são ofertadas tão somente aos alunos dos nono e décimo períodos do curso:“Estágios Supervisionados em Formação Profissional I e II, III e IV. No nono e décimo período do curso de psicologia são ofertadas dez modalidades de estágio contemplando as duas ênfases do curso...” (mov. 51.1). E o histórico escolar da requerente mostra que ela, à época, ainda frequentava a seguintes matérias (mov. 51.3):(a) história da psicologia (4º período);(b) psicologia existencial humanista (6º período);(c) desafio profissional VIII (8º período);(d) teorias e técnicas psicoterapêuticas e psicodinâmicas (8º período); e(e) disciplina optativa II (8º período). Então, além de a autora não ter efetivamente ultimado os estágios ora discutidos, a decisão de removê-la do trabalho de conclusão parece ter sido acertada.Portanto, na ausência de ato teratológico que o justifique, é descabida a intervenção do Poder Judiciário na autonomia letiva da CESUMAR, conforme posicionamento deste colegiado (CF, art. 207):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL... DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, AUTORIZANDO QUE A AUTORA/AGRAVADA CONTINUE A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO EM CIDADE DIVERSA DE PONTA GROSSA, BEM AINDA DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVANTE PROMOVA A MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTÁGIO - CAPES. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE DEVE OBSERVAR OS PRECEITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. POSSIBILIDADE DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PERIGO, OUTROSSIM, DE DANO REVERSO À DISCENTE, COM REPERCUSSÃO EM SUA BOLSA E AUXÍLIO NA CAPES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055827-38.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.11.2024). Aliás, a própria requerente apontou que “a controvérsia instaurada envolve a análise de atos administrativos internos praticados pela instituição de ensino... demandando dilação probatória” (mov. 32.1), o que reforça a precocidade da imediata cominação de multa em desfavor da requerida. Conclusão:Do que precede, encaminho voto para DAR PROVIMENTO ao recurso.
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