SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036745-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação que versa sobre alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Ilegitimidade passiva reconhecida. prescrição, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Matérias prejudicadas. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais ajuizada por Terezinha Luiza Rodrigues, na qual se discute suposta má gestão, desfalques e incorreções em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.II. Questão em discussão2.1 As questões em discussão consistem em saber: a) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; b) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; c) se a pretensão autoral está prescrita; d) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; e e) se a distribuição do ônus da prova deve observar o Tema 1.300/STJ.III. Razões de decidir3.1. O Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a controvérsia versa sobre aplicação de índices remuneratórios diversos dos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, de modo que o processamento e julgamento do feito compete à Justiça Federal.3.2. Diante do evidente interesse jurídico da União, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.3.3. Considerando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.3.4. Demais teses recursais prejudicadas.IV. Dispositivo4.1. Decisão reformada. Recurso provido.