Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação que versa sobre alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Ilegitimidade passiva reconhecida. prescrição, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Matérias prejudicadas. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais ajuizada por Terezinha Luiza Rodrigues, na qual se discute suposta má gestão, desfalques e incorreções em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.II. Questão em discussão2.1 As questões em discussão consistem em saber: a) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; b) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; c) se a pretensão autoral está prescrita; d) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; e e) se a distribuição do ônus da prova deve observar o Tema 1.300/STJ.III. Razões de decidir3.1. O Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a controvérsia versa sobre aplicação de índices remuneratórios diversos dos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, de modo que o processamento e julgamento do feito compete à Justiça Federal.3.2. Diante do evidente interesse jurídico da União, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.3.3. Considerando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.3.4. Demais teses recursais prejudicadas.IV. Dispositivo4.1. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036745-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Ação De Indenização Por Danos Materiais nº 0042609-37.2024.8.16.0001, que, em sede de saneamento e organização do processo, afastou as preliminares arguidas pela instituição financeira, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil (mov. 71.1 - processo originário). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) a demanda envolveria, em verdade, questionamento dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal; c) a pretensão estaria prescrita, especialmente quanto a supostos expurgos inflacionários; d) seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; e e) não seria cabível a inversão do ônus da prova. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida (mov. 1.1). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 14.1). Não foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, à competência da Justiça Estadual, à alegada prescrição, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova em demanda que envolve conta vinculada ao PASEP. Pois bem. Ilegitimidade passiva e competência Sustenta a instituição financeira sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda e a incompetência da justiça estadual para julgamento do feito. Em sede de Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese[1]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Verifica-se, da detida análise do feito, que a controvérsia no presente processo versa exclusivamente sobre o equívoco dos índices de correção monetária aplicados sobre o saldo da conta PASEP. É o que se depreende dos argumentos trazidos na inicial (mov. 1.1 – processo originário) e da análise do parecer técnico contábil apresentado (mov. 1.13 – processo originário):
O que se denota dos argumentos da autora é seu inconformismo com os índices de correção monetária aplicados, os quais não refletiram adequadamente a inflação da época. Desse modo, entende-se que o agravante não é parte legítima para figurar no polo passivo e, consequentemente, que o deslinde do feito não compete à Justiça Estadual. A competência para fixação dos índices de correção era do Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. A União, portanto, deve figurar no polo passivo das demandas que versem sobre o índice aplicável. Esse é o entendimento desta 16ª Câmara Cível a respeito: Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Recomposição do saldo da conta vinculada ao pis/pasep por expurgos inflacionários. recurso conhecido em parte e provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição e determinou aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Estadual.III. Razões de decidir3. Justiça gratuita indeferida em primeiro grau de jurisdição. Recolhimento das custas pela parte autora. Matéria preclusa. Ausência de interesse recursal sobre a matéria.4. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. configurada. Demanda que versa sobre a recomposição do saldo da conta bancária vinculada ao PASEP por meio da pretendida aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com redutor de correção monetária e expurgos inflacionários. Decisão sobre os índices de correção aplicáveis que compete ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Situação que envolve, portanto, a União, que deve figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO).5. Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa.IV. Dispositivo E Tese6. Recurso conhecido em parte e provido._______Tese de julgamento: Nas demandas em que se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, questionando sobre índices supostamente equivocados cuja responsabilidade de fixação recai ao Conselho Diretor do PASEP (recomposição de saldo por expurgos inflacionários), caso dos autos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso I)._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inciso I. CPC, art. 85, §2º; art. 98, §3º; art. 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13-9-2023, DJe de 21-9-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0122938-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.02.2026). Destaquei. Desse modo, comporta reforma a decisão ora combatida, pois o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa demanda e, por conseguinte, a Justiça Estadual não tem competência para o julgamento da matéria, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Diante do resultado conferido ao agravo de instrumento, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. Dispositivo Diante do exposto, impõe-se dar provimento ao recurso, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do Banco réu, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa[2].
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