Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitando os pedidos de indenização por danos estéticos e de pensão mensal vitalícia. A parte autora sustenta fazer jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, em razão de sequela funcional de grau leve no punho direito, bem como requer a alteração dos consectários legais da condenação e a majoração dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sequela funcional constatada em perícia, sem repercussão comprovada na capacidade laboral da parte autora, autoriza a fixação de pensão mensal vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil; (ii) saber quais critérios devem ser observados para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos morais; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença comportam majoração para 20% sobre o valor da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil exige a demonstração de incapacidade ou redução da capacidade de trabalho, ainda que parcial, não bastando a existência de déficit funcional desacompanhado de repercussão efetiva sobre a aptidão laboral.4. No caso, os laudos periciais produzidos nos autos foram expressos ao afastar a incapacidade laboral da parte autora. Embora tenha sido constatada sequela funcional de grau leve no punho direito, a prova técnica indicou que tal limitação não ocasiona redução da capacidade para o trabalho.5. Ausente prova de incapacidade permanente ou de diminuição da capacidade laboral, não se configura a hipótese legal de pensionamento mensal vitalício, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Contudo, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, a Taxa Selic deve ser adotada como taxa legal aplicável às dívidas civis, inclusive para período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, observada a necessidade de evitar cumulação indevida entre juros e correção monetária.7. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício para que o valor da indenização por danos morais seja acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, com adoção da Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI até 30/08/2024; entre essa data e a sentença, termo inicial da correção monetária, com a dedução prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil; e, a partir da sentença, com incidência exclusiva da Taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária.8. Não há fundamento suficiente para a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, uma vez que a verba foi fixada em consonância com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e a pretensão recursal não foi acompanhada de fundamentação específica apta a demonstrar desacerto da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com alteração de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento:“1. A existência de sequela funcional, desacompanhada de incapacidade ou redução da capacidade laboral comprovada, não autoriza a fixação de pensão mensal vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil.2. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso, devendo os consectários legais observar a Taxa Selic, nos termos da interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368.3. A majoração dos honorários sucumbenciais exige demonstração concreta de inadequação da verba fixada na sentença, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, caput e § 1º, e 950; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º; Decreto nº 1.544/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, REsp nº 1.269.274, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, j. 04.12.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 636.383/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 239.129/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19.10.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0003345-13.2020.8.16.0014, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014399-14.2019.8.16.0045, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011201-05.2019.8.16.0130, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.04.2026; STJ, Súmulas 54 e 362.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020453-34.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito nº 0020453-34.2020.8.16.0021, oriundos da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.Ante sucumbência recíproca, as despesas processuais foram distribuídas na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do procurador da ré e de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador do autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Ref. Mov. 388.1).Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 392.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) o juízo a quo teria se equivocado ao indeferir o pensionamento mensal vitalício, pois o laudo pericial produzido nos autos teria reconhecido sequela funcional de grau leve, correspondente a 25% sobre o punho direito. Defende que a existência de redução funcional permanente é suficiente para ensejar a pensão prevista no art. 950 do Código Civil, ainda que não haja incapacidade total para o exercício da atividade anteriormente desempenhada;b) a interpretação adotada na sentença teria restringido indevidamente o direito ao pensionamento às hipóteses de impossibilidade integral de trabalho. Sustenta que a norma do art. 950 do Código Civil protege a capacidade laborativa em sentido amplo, de modo que a redução funcional permanente, ainda que parcial, torna o desempenho das atividades mais penoso e deve ser indenizada proporcionalmente ao grau da sequela;c) o pensionamento civil, segundo afirma, não teria por finalidade apenas recompor perda salarial imediata, mas compensar a diminuição da capacidade laboral e o maior esforço exigido da vítima em razão das sequelas permanentes. Para tanto, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vítima que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa faz jus à pensão, independentemente da possibilidade de exercício de outras atividades;d) a pensão mensal, segundo a parte apelante, deve ser fixada em 25% sobre a última remuneração percebida ao tempo do evento danoso, indicada como sendo de R$ 1.647,35. Sustenta, ainda, que devem ser incluídos no cálculo o 13º salário, as férias, o terço constitucional de férias e o FGTS, sob o fundamento de que tais verbas integrariam o patrimônio da vítima e possuem natureza remuneratória;e) a sentença também deveria ser reformada quanto aos consectários legais, pois teria determinado a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso. A parte apelante afirma que, como o acidente ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, não seria possível aplicar retroativamente os novos critérios legais de atualização monetária e juros de mora;f) defende que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o INPC, e os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês desde o evento danoso, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ, no art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e no art. 161, § 1º, do CTN;g) sustenta, ainda, que a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por atingir situação jurídica consolidada anteriormente à sua vigência. Nesse ponto, invoca entendimento jurisprudencial acerca da irretroatividade das normas que alteram critérios de juros e correção monetária;h) por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, a fim de: a) fixar pensão mensal vitalícia em favor da parte autora, no percentual de 25% sobre seu último salário; b) reconhecer que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o INPC e os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; c) determinar que os novos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024 incidam apenas a partir de sua vigência; e d) majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.As contrarrazões foram apresentadas (Ref. Mov. 395.1).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. MéritoO autor, ora apelante, se volta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão mensal nos seguintes termos: “O documento de mov. 39 evidencia que o autor ficou afastado de suas atividades laborais por apenas cinco meses. O laudo pericial foi claro quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho (mov. 289): (...) Logo, não se está diante de hipótese na qual incide a verba pretendida.”Nas razões recursais alega, em resumo, que o laudo pericial produzido nos autos reconheceu sequela funcional de grau leve, correspondente a 25% sobre o punho direito, sendo que a existência de redução funcional permanente é suficiente para ensejar a pensão prevista no art. 950 do Código Civil, ainda que não haja incapacidade total para o exercício da atividade anteriormente desempenhada.Afirma que a interpretação adotada na sentença teria restringido indevidamente o direito ao pensionamento às hipóteses de impossibilidade integral de trabalho e a redução funcional permanente, ainda que parcial, torna o desempenho das atividades mais penoso e deve ser indenizada proporcionalmente ao grau da sequela.Defende que pensionamento civil não possui finalidade apenas recompor perda salarial imediata, mas compensar a diminuição da capacidade laboral e o maior esforço exigido da vítima em razão das sequelas permanentes. Sobre o tema, o art. 950 do Código Civil assim dispõe:Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Nesse sentido, Theotônio Negrão expõe em seus comentários acerca da regra inserta no referido art. 950 do Código Civil[2]:Art. 950: 1b. Presume-se a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves sequelas físicas permanentes, evidentemente limitadoras de uma vida plena. O só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física.(Sem grifo no original)Na mesma esteira, o STJ já esboçou o entendimento de que “a vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa – tem o direito ao pensionamento previsto no art. 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço” (STJ – 2ª T,. REsp 1.269.274, Min. Mauro Campbell, j. 4.12.12, DJ 10.12.12).Mais:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE. ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO. 1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, fixou a tese de que, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória, em sintonia com precedentes desta Corte, na forma do AgRg nos EREsp 1076026/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015. Sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido afastou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, observando que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu repentinamente a preferencial, sem observar o trânsito da via, e obstruiu a passagem do motociclista, autor da ação indenizatória. 3. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade pelo acidente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes. 5. Para rever o percentual de redução permanente da capacidade laborativa e reavaliar o valor da pensão fixada no primeiro grau, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017. Sem grifo no original) Portanto, para que seja devido o pensionamento mensal, é imprescindível que a vítima do acidente de trânsito que tenha tido reduzida a sua capacidade laboral ou funcional, o que não ocorreu no caso em comento. Verifica-se dos autos que o apelante realizou duas perícias na instrução processual e ambas foram categóricas ao afirmar que não há incapacidade laboral. O laudo pericial acostado em Ref. Mov. 127.1 afirmou que houve incapacidade laboral temporária e que a perda funcional de 25% do punho direito não ocasiona redução da capacidade laboral:Sequela funcional grau leve (25%) sobre punho direito.(...)3. As lesões resultarão em incapacidade do Requerente?Houve incapacidade laboral total e temporária.(...)5. Em sendo a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual (is)? Quais as medidas necessárias? Esclarecer, se possível, quais atividades pode o(a) autor(a) exercer? A perda funcional apresentada não ocasiona redução da capacidade laboral, pois atividade declarada não exige esforços repetitivos pesados sobre membro superior direito.No mesmo sentido foi a conclusão do laudo pericial acostado em Ref. Mov. 289.1:5. O autor encontra-se incapaz para as atividades da vida civil? Não.6. O autor encontra-se incapaz para o trabalho? Caso negativo, quais atividades laborar podem ser exercidas? Não. Ele está apto a laborar em qualquer atividade.Nesse cenário, considerando que as sequelas decorrentes do acidente não repercutiram em incapacidade permanente, não há que se falar em pensão mensal no caso em comento. Ressalte-se que déficit funcional não se confunde com incapacidade para o trabalho.Senão vejamos decisões desta Corte:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória, na qual o autor, após um acidente de trânsito, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes e pensão vitalícia. A decisão recorrida condenou o réu ao pagamento de danos materiais e morais, mas indeferiu os pedidos de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante tem direito à majoração da indenização por danos morais, ao reconhecimento de lucros cessantes e à concessão de pensão vitalícia em decorrência do acidente de trânsito que resultou em lesões e sequelas.III. Razões de decidir (...) 8. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil exige a comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral, ainda que parcial, não se confundindo déficit funcional com efetiva diminuição da aptidão para o exercício profissional.9. O laudo pericial e o laudo complementar afastaram a existência de redução da capacidade laboral do autor, inexistindo repercussão da sequela sobre o exercício de sua profissão, o que inviabiliza a concessão de pensão vitalícia. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003345-13.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.05.2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ESTAVA ESTACIONADO EM VAGA DE FARMÁCIA E, AO REALIZAR MANOBRA PARA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, ACABOU ATINGINDO A AUTORA QUE TENTAVA REALIZAR A TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRES. CULPA DO REQUERIDO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO ANTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. (...) II. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3. O pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil exige comprovação de redução ou perda da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora retomou suas atividades profissionais após o período de recuperação e não demonstrou incapacidade permanente. O simples relato de dores residuais, desacompanhado de provas da efetiva diminuição da aptidão para o trabalho, não autoriza a concessão de pensão vitalícia. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014399-14.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.05.2026) Destarte, mantenho a sentença nesse tópico de insurgência. Consectários legaisA apelante alega ainda que a sentença deve ser reformada quanto aos consectários legais, pois o acidente ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 e não seria possível aplicar retroativamente os novos critérios legais de atualização monetária e juros de mora.Defende que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o INPC, e os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês desde o evento danoso, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ, no art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e no art. 161, § 1º, do CTN.Sobre o valor dos danos morais a sentença foi proferida nos seguintes termos:A correção monetária incidiria a partir desta data (Súmula 362/STJ). No entanto, considerando que os juros de mora são contados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), incidirão isoladamente, pela taxa Selic, pelos fundamentos já indicados.Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o valor da indenização será acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95) até 30.08.2024. Entre essa data e a sentença, termo inicial da atualização monetária (Súmula 362, STJ), a dedução será aquela prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A partir da sentença, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC).De acordo com o entendimento do STJ, assentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2199164/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema nº 1.368), a Taxa Selic deve ser adotada mesmo para períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406, do Código Civil:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024. (...) 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. (...) 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de 9. Definição impostos devidos à Fazenda Nacional. do caso concreto: Recurso especial provido.” (REsp nº 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)Nesse sentido já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1(...) 4.1. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). ADOÇÃO DA TAXA SELIC DEDUZIDA DA MÉDIA INPC+IGP/DI (DECRETO Nº 1.544/95) ATÉ 30/08/2024. ENTRE ESSA DATA E A SENTENÇA, TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362/STJ), DEVERÁ SER OBSERVADA A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. A PARTIR DA SENTENÇA, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. (...)Feitas tais considerações, no caso dos autos, o valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54 /STJ), adotando-se a Taxa Selic deduzida da média INPC+IGP/DI (Decreto nº 1.544/95) até 30/08/2024. Entre essa data e a sentença, que é o termo inicial da atualização monetária (Súmula 362/STJ), a dedução será aquela prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A partir da sentença, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC).(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011201-05.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.04.2026)Nesse cenário, as alegações recursais não prosperam e, feitas tais considerações, altero os consectários legais, de ofício, para que atendam aos critérios supracitados.Também não comporta acolhimento o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A verba sucumbencial foi fixada em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo elementos que justifiquem sua alteração. Ressalte-se, ainda, que a pretensão foi deduzida apenas nos requerimentos finais do apelo, desacompanhada de fundamentação específica capaz de evidenciar eventual desacerto da sentença. 4. Honorários advocatícios recursaisNos termos do art. 85, §11 do CPC, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido a serem cumulados com os fixados em razão da sucumbência, de modo a remunerar o trabalho adicional do advogado da parte contrária e coibir recursos infundados e protelatórios.Os benefícios da justiça gratuita deverão ser observados. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, determinar que o valor dos danos morais seja acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95) até 30.08.2024. Entre essa data e a sentença, termo inicial da atualização monetária (Súmula 362, STJ), a dedução será aquela prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A partir da sentença, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC).
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