SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020453-34.2020.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitando os pedidos de indenização por danos estéticos e de pensão mensal vitalícia. A parte autora sustenta fazer jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, em razão de sequela funcional de grau leve no punho direito, bem como requer a alteração dos consectários legais da condenação e a majoração dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sequela funcional constatada em perícia, sem repercussão comprovada na capacidade laboral da parte autora, autoriza a fixação de pensão mensal vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil; (ii) saber quais critérios devem ser observados para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos morais; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença comportam majoração para 20% sobre o valor da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil exige a demonstração de incapacidade ou redução da capacidade de trabalho, ainda que parcial, não bastando a existência de déficit funcional desacompanhado de repercussão efetiva sobre a aptidão laboral.4. No caso, os laudos periciais produzidos nos autos foram expressos ao afastar a incapacidade laboral da parte autora. Embora tenha sido constatada sequela funcional de grau leve no punho direito, a prova técnica indicou que tal limitação não ocasiona redução da capacidade para o trabalho.5. Ausente prova de incapacidade permanente ou de diminuição da capacidade laboral, não se configura a hipótese legal de pensionamento mensal vitalício, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Contudo, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, a Taxa Selic deve ser adotada como taxa legal aplicável às dívidas civis, inclusive para período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, observada a necessidade de evitar cumulação indevida entre juros e correção monetária.7. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício para que o valor da indenização por danos morais seja acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, com adoção da Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI até 30/08/2024; entre essa data e a sentença, termo inicial da correção monetária, com a dedução prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil; e, a partir da sentença, com incidência exclusiva da Taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária.8. Não há fundamento suficiente para a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, uma vez que a verba foi fixada em consonância com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e a pretensão recursal não foi acompanhada de fundamentação específica apta a demonstrar desacerto da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com alteração de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento:“1. A existência de sequela funcional, desacompanhada de incapacidade ou redução da capacidade laboral comprovada, não autoriza a fixação de pensão mensal vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil.2. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso, devendo os consectários legais observar a Taxa Selic, nos termos da interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368.3. A majoração dos honorários sucumbenciais exige demonstração concreta de inadequação da verba fixada na sentença, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, caput e § 1º, e 950; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º; Decreto nº 1.544/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, REsp nº 1.269.274, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, j. 04.12.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 636.383/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 239.129/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19.10.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0003345-13.2020.8.16.0014, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014399-14.2019.8.16.0045, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011201-05.2019.8.16.0130, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.04.2026; STJ, Súmulas 54 e 362.