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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença de mov. 53.1 que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito de Danos Morais nº 0001006-16.2023.8.16.0034, declarou a inexistência da proposta do seguro vida, condenando a ré a devolução das parcelas debitadas de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil. Ao mais, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros conforme o artigo 406 do Código Civil, desde a citação, e atualizado pelo IPCA, a contar da data do arbitramento. Sobre a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor ao procurador da parte autora, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma da art. 85, §2º, do CPC. Irresignado, o requerido Agibank interpôs o presente recurso, no mov. 53.1, alegando a legalidade da contratação do seguro, haja vista que não houve qualquer vício de consentimento na adesão ao produto, com opção para a adesão. Alega a impossibilidade de repetição de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, ante a ausência da má-fé pela instituição financeira. Afirma a inexistência de dano moral e a não comprovação da exposição da figura da parte autora a situações vexatórias, da incorrência, circunstância que afastam o dano moral. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatória dos danos morais. Por fim, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. No mov. 54.1, a autora Maria Lucia Fior também interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, que os juros de mora incidentes sobre as verbas deferidas devem ter seu termo inicial na data o evento danoso, ou seja, cada um dos descontos indevidos nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Ao mais, defende que o valor do proveito econômico e do valor da causa são muito baixos para serem usados como base de cálculo dos honorários de sucumbência, motivo pelo qual a verba deve ser fixada com base no critério da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8 do CPC, no valor sugerido de R$ 2.000,00.Intimadas as partes, o réu apresentou contrarrazões no mov. 59.1 e a parte autora no mov. 60.1, ambos pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária. Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Do recurso do Banco Agibank S. A. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.1.1. Da regularidade da contratação. Cinge-se que a controvérsia reside acerca da legalidade da contratação do Seguro Vida. Trata-se na origem de Ação de Declaração de inexigibilidade de Débito e Reparação de Danos Morais ajuizada por Maria Lucia Fior, em face do Banco Agibank S.A., ante a contratação de venda casada do seguro vida pela adesão à cédula de crédito bancário. Citada, a parte ré apresentou contestação, no mov. 29.1, alegando, em preliminar, litigância de má-fé pelas múltiplas demandas idênticas ajuizadas; ausência de interesse de agir, em razão da ausência de pedido administrativo prévio; e inépcia da inicial, ante a irregularidade e insuficiência de documentos. No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado mediante procedimentos seguros (assinatura física ou eletrônica, validação biométrica), com plena ciência e concordância da autora, havendo inclusive liberação do valor contratado, o que evidenciaria a legitimidade dos descontos.Em impugnação à contestação (mov. 33.1), alega a autora a ausência de certificação digital, geolocalização e endereço do computador que foi realizada a contratação, de modo a demostrar a validade da contratação. Sobreveio, assim, a sentença (mov. 48.1) que entendeu que o contrato de seguro não contém os elementos suficientes para que possa aferir inequivocamente a vontade da parte autora contratada, declarando a inexistência da proposta de seguro; a repetição dos indébitos de forma dobrada e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Primeiramente, no caso concreto, verifica-se a existência de relação de consumo, reconhecida pela decisão de saneamento (mov. 41.1), com a inversão do ônus da prova, sendo necessária assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem. No caso em tela, da análise do conjunto fático e probatório dos autos, verifica-se os documentos juntados pela instituição financeira (movs. 29.2 e 29.3), consta consulta à apólice do seguro vida em grupo, em documento apartado, cuja contratação se deu na data 26/10/2021, por meio eletrônico, mediante registro de biometria da autora, no próprio canal do Banco Agibank, fatos que são suficientes para comprovar o consentimento quanto ao produto adquirido por livre e espontânea vontade, vejamos:Outrossim, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classifica as assinaturas eletrônicas em três modalidades: simples, avançada e qualificada. A assinatura eletrônica avançada, conforme o art. 4º, II, da referida lei, pode utilizar certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Confira-se as classificações:Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Além disso, a Medida Provisória 2.200-2/2001 também versa sobre a questão, vejamos em seu art. 10: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Ademais, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR, reconheceu a possibilidade de validação jurídica de autenticidade e integridade feita por entidade autenticadora eleita pelas partes sem credenciamento no sistema ICP-Brasil, conforme ementa abaixo:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ? impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr /Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos préprocessuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - destaquei).Desta forma, extrai-se da letra da lei que, apesar de que o ideal para validação da autenticidade da assinatura se desse por certificação da ICP-Brasil, tal modalidade não é a única classificação de assinatura digital possível, bastando que estas sigam as diretrizes de segurança e propósito de uso específico, como a validação interna de documentos.Ou seja, a assinatura eletrônica também é válida quando utiliza meios digitais para confirmar autoria e autenticidade, como login e senha, biometria, reconhecimento facial ou tokens, o que é o caso dos autos. Afinal, a assinatura eletrônica contém o código de autenticação eletrônica, o qual funciona como um identificador interno vinculado ao CPF e biometria do titular; data e hora da assinatura; e endereço de IP. Assim, os documentos fornecidos pela instituição financeira demonstram que a parte autora aceitou os termos do contrato, por meios idôneos de comprovação da autoria, ainda que fora do padrão ICP-Brasil, não havendo qualquer irregularidade relacionada à assinatura, realizada por meio de biometria facial. Aliás, em casos análogos, envolvendo o mesmo contrato e banco, a jurisprudência deste tribunal de justiça do estado do paraná já julgou no mesmo sentido, reconhecendo a validade da contratação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO (PIC), POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LANÇAMENTOS DAS PARCELAS NA CONTA. INEXISTENCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Havendo prova de que o titular da conta contratou o seguro de vida e os títulos de capitalização por meio eletrônico, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais. Apelação Cível 1 (Itaú Unibanco S.A.) provida. Apelação Cível 2 (José Belmiro da Silva) prejudicada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047330-27.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026)PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAL E VENDA CASADA DE SEGURO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 2. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CELEBRADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. 3. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 4. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DE FORMA DOBRADA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 5. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. 6. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Existente nos autos a prova da contratação do produto e das respectivas condições, deve ser reconhecida a regularidade dos descontos em relação ao seguro de vida. 3. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 4. A repetição do indébito é possível em dobro quando verificada a cobrança indevida após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 5. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível 1 ( Banco Agibank S/A) – provida. Apelação Cível 2 (Maria de Fátima Pacanhela) – conhecida em parte, e nessa, parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007965-97.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.10.2025)Assim sendo, pelas informações contidas nos autos, a instituição financeira logrou êxito em suprir com o seu ônus probatório, de forma a comprovar a efetiva contratação do seguro objeto da demanda.Em contraste, a parte autora, no mov. 33.1, apenas impugna a assinatura digital, sob o argumento de que não há certificação digital, nem geolocalização, sem sequer alegar que nunca contratou a apólice de seguro, o que, por si só, conforme fundamentação anterior não é suficiente para afastar o reconhecimento da legalidade da contratação. Somente a título argumentativo, extrai-se as razões invocadas em impugnação à contestação: “Impugna-se o documento de seq. 29.2 e 29.3. A suposta assinatura digital é expressamente impugnada. Não fica claro e patente o exercício de vontade pela consumidora, requisito indispensável para a validade do contrato. Não há certificação digital. Não foram apresentados geolocalização e endereço do computador na internet. Não fica claro quando o documento foi criado, visualizado, assinado e arquivado. Assim, não demonstrada de maneira inequívoca a contratação, impõe-se a procedência do pedido. Nestes termos, pede deferimento.”No caso, além da argumentação genérica, a parte autora deixou de trazer aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a fotografia enviada no momento da contratação não corresponde a biometria da parte autora, ou que a contratação não ocorreu pela ferramenta Safari, com o acesso ao site oficial do branco. Afinal, não há controvérsia sobre a falta de contratação, apenas se alega que a parte autora foi obrigada a contratar o seguro, por meio de venda casada, junto com o contrato de conta corrente. Contudo, não há nos autos prova de que a conta corrente foi aberta em outubro de 2021, simultaneamente à contratação do seguro para caracterizar a venda casada, já que os extratos apresentados no mov. 1.8 referem-se ao ano de 2022.Em outras palavras, para que seja possível a constatação de venda casada seria necessária a demonstração mínima de que a ré vinculou a contratação da conta corrente à adesão ao seguro e que não havia possibilidade de escolha da não contratação. Assim, não existindo prova de que a conta corrente e o seguro foram firmados no mesmo dia ou em datas próximas, não há como concluir que houve uma obrigatoriedade e dependência na contratações. Nesse tocante, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, permanece com a autora o dever de apresentar prova mínima de suas alegações, uma vez que tal mecanismo não afasta totalmente seu encargo probatório, limitando-se a facilitar a produção da prova em favor do consumidor considerado hipossuficiente. Nesse sentido, a jurisprudência: Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada. Exibição de documentos. Aplicação do artigo 400 do cpc. Inversão do ônus da prova. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 3.000,00. No recurso sustenta a omissão do juízo quanto à aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, em razão de o banco não ter apresentado todos os contratos e documentos solicitados, bem como a inobservância do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC diante da suposta ausência de exibição completa dos documentos contratuais; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. III. Razões de decidir3. A exibição incidental de documentos, requerida por uma das partes, deve observar os requisitos do art. 397 do CPC, cabendo ao requerente descrever e justificar a necessidade e a existência dos documentos em poder da parte contrária.4. O banco apresentou os contratos e extratos relativos ao período em que a conta corrente esteve ativa (2001 a 2008), demonstrando o encerramento da conta em janeiro de 2007 e a inexistência de movimentações posteriores, além de comprovar que a segunda conta indicada pertence a outra instituição financeira.5. A autora foi intimada em diversas oportunidades para especificar os documentos pendentes e comprovar eventual movimentação posterior, mantendo-se inerte, o que inviabiliza a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC.6. A inversão do ônus da prova, deferida em favor da parte consumidora, não a dispensa de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC e a jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ.7. Alegações genéricas de ausência de documentos não bastam para a incidência automática dos efeitos do art. 400 do CPC, sob pena de converter a presunção relativa de veracidade em presunção absoluta, distorcendo o equilíbrio probatório. IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 397; 400.Jurisprudência relevante citada: n/a.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002021-19.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025 - destaquei). Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Cartão de crédito. Cobrança indevida. Ausência de prova mínima. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cobrança indevida após o cancelamento de crédito; (ii) é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) a parte autora faz jus às benesses da justiça gratuita. III. Razões de decidir3. O recurso preenche os requisitos formais e ataca diretamente os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.4. No caso em comento, as benesses da justiça gratuita foram deferidas ao autor em primeiro grau, inexistindo decisão superveniente revogando-as. Ausência de interesse recursal da apelante. Recurso não conhecido nesta parte.5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.6. Os réus se desincumbiram do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço, demonstrando a presença de fato extintivo do direito da autora, a qual não cumpriu com seu dever de apresentar prova mínima dos fatos alegados, independentemente da inversão do ônus probatório, em patente inobservância ao art. 373, I, do CPC.7. As faturas apresentadas pelos réus demonstram que não houve cobranças indevidas no período indicado pela autora, que, inclusive, possuía saldo credor no cartão de crédito. IV. Dispositivo8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: " A ausência de prova mínima quanto à existência de cobrança indevida impede o reconhecimento de ato ilícito e, por consequência, a condenação por danos morais ou devolução de indébito. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e 373, I e II; CDC, art. 6, VIII; Lei n. 1.060/1950, art. 9.Juris prudência relevante citada: TJPR; Recurso Inominado n. 0002706-85.2024.8.16.0068, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. 25.08.2025; TJPR; APC n. 0000653-29.2024.8.16.0102, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.12.2024; TJPR, Recurso Inominado n. 0073383-45.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 27.07.2024; STJ, Súmula 297. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001694-20.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.11.2025 - destaquei). Sobre o ônus da prova, leciona Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5) Ou seja, entendo que, além da ausência de prova mínima sobre a contratação da conta corrente junto com o seguro, deixou a parte autora de impugnar especificamente o contrato de seguro juntado aos autos. Ressalta-se, ainda, que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do seguro, voluntariamente, pela autora, pois a instituição financeira apresentou a proposta de adesão do seguro formulada em instrumento apartado, comprovando a opção de contratação, já que poderia deixar de assinar a proposta, caso não tivesse interesse na prestação dos serviços. Além disso, existe clausula contratual prevendo a contratação opcional do seguro e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Confira-se: Sobre o tema, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO APARTADO, REGULARMENTE ASSINADA PELO AUTOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDICIONAMENTO NA ABERTURA DE CONTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00, em razão de alegada venda casada na contratação de seguro “Agibank”.2. Apelação do réu sustentando regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito. Apelação do autor visando majoração da indenização, alteração do termo inicial dos juros e fixação de honorários por apreciação equitativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões principais:(i) saber se a contratação do seguro de vida, no momento da abertura de conta corrente, configurou venda casada ou vício de consentimento;(ii) caso reconhecida a ilegalidade, definir o cabimento e o quantum da indenização por dano moral e a repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Proposta de adesão firmada em instrumento apartado, datada de 03/05/2018, assinada de próprio punho pelo autor, com autorização expressa para débito automático, descaracterizando a venda casada.5. Ausência de prova de que a abertura da conta tenha sido condicionada à contratação do seguro.6. Inexistindo ilegalidade, não subsistem as condenações por danos morais nem a restituição em dobro dos valores pagos.7. Reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. Provido o recurso do Banco Agibank S.A. para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Prejudicado o recurso de Osmar Tiller de Faria.Tese de julgamento:1. A contratação de seguro de vida por meio de proposta de adesão firmada em instrumento apartado e devidamente assinada pelo consumidor não configura venda casada, ainda que realizada em conjunto com a abertura de conta corrente, ausente prova de condicionamento.2. Reconhecida a validade da contratação, não há falar em indenização por danos morais nem em restituição em dobro dos valores pagos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª C.Cível, Apelação Cível nº 0002433-42.2020.8.16.0070, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 04.03.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002896-48.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 29.09.2025)Sendo assim, comprovada a regularidade das contratações, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, de modo que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, indenização por dano moral ou tampouco repetição de indébito.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a sentença para declarar a contratação como regular, afastando a condenação da apelante em repetição de indébito e danos morais.Restam prejudicado os demais pedidos. Ressalta-se que há improcedência dos pedidos iniciais, pois a pretensão da parte autora é a “declaração de inexigibilidade dos débitos”, o que conforme fundamentação anterior não é o caso, pois a contratação se mostra regular, contudo, diante da expressa e inequívoca manifestação de vontade da parte autora no sentido de cancelar a contratação cessando, desta forma, a cobertura contratada, ainda que em sede judicial, determino que a parte requerida providencie o cancelamento do contrato e respectivos débitos das parcelas do prêmio, no prazo de 15 dias contados da publicação deste acórdão. II.2. Do recurso da parte autora. Com o provimento do recurso da instituição financeira para reconhecer a validade do seguro, resta prejudicada a análise dos pedidos deduzidos no recurso de apelação manejado pela parte autora. II.3. Conclusão.Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da instituição financeira, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Quanto ao recurso de apelação da autora resta prejudicado.Por fim, considerando a reforma total da sentença, necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência, os quais são atribuídos integralmente à parte autora, ou seja custas judiciais e honorários sucumbenciais que serão devidos ao patrono do requerido apelante, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA, levando em consideração a complexidade da causa, sendo determinada a suspensão da cobrança de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
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