SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010860-36.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário para declarar a inexigibilidade da cobrança decorrente da capitalização diária dos juros moratórios durante o período de inadimplência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença; e (ii) analisar se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.4. A parte apelante deixou de impugnar o fundamento determinante da sentença, limitando-se a defender a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, embora o juízo de origem tenha reconhecido a validade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e fundamentado a procedência parcial exclusivamente na impossibilidade de incidência de capitalização diária sobre os juros moratórios durante o período de inadimplência.5. A distribuição integral dos ônus sucumbenciais prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC pressupõe sucumbência mínima da parte adversa, hipótese não configurada quando a parte autora obtém o acolhimento de pedido apto a ensejar condenação da instituição financeira, sendo correta a sucumbência recíproca fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, e 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, REsp n. 1.058.114/RS (Tema 52).