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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito nº 0010860-36.2023.8.16.0001, ajuizada por BRUNO CEZAR GONÇALVES, contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, conforme se retira da sua parte dispositiva (mov. 141.1): “DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 6º, IV e V do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar a nulidade e, portanto, a inexigibilidade da cobrança referente à capitalização diária dos juros moratórios e condenar a instituição financeira ré à devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor referente a este encargo de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do desembolso das referidas despesas, até a data de 26/08/204, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Autorizada a compensação com eventual saldo devedor principal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para a ré e honorários advocatícios, na proporção inversa (60% aos patronos da ré e 40% aos patronos do autor), estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (considerando que o valor seria irrisório se tomasse por base somente a condenação), com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide, mas também o grau de zelo dos profissionais e a razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Em suas razões recursais (mov. 144.1), pugna a parte apelante pela reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente a ação. Alternativamente, requer o redimensionamento do ônus sucumbencial, cabendo exclusivamente à parte apelada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que faz conforme as seguintes alegações: a) “a fundamentação de ausência de pactuação da capitalização diária de juros não encontra respaldo no acervo probatório dos autos. Isto, pois, sequer houve previsão de capitalização diária para os contratos, sendo esta prevista mensalmente”; b) “na 4ª cláusula consta a expressa previsão acerca da capitalização dos juros, restando autorizada a prática adotada pela parte ré em conformidade com o entendimento preconizado no recurso repetitivo REsp 973.827/RS"; c) “no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado o entendimento de que, em contratos de mútuo bancário firmados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação original do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, é possível a capitalização inferior à anual. Tal entendimento, inclusive, deu ensejo à edição da súmula 539"; d) “em se tratando de Cédula de Crédito Bancário (CCB), o §1º do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 expressamente permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que prevista contratualmente"; e) “conforme previsto contratualmente, o não pagamento da parcela estipulada implica a constituição do devedor em mora, ensejando a incidência de juros remuneratórios previstos para a fase de normalidade; juros moratórios de 1% ao mês; multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso"; f) “a prática adotada pela instituição financeira encontra-se em conformidade com as limitações previstas no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nas Súmulas 285 e 379"; g) “não há qualquer irregularidade nos encargos de mora aplicados, razão pela qual deve ser julgada improcedente a pretensão da parte autora quanto à sua revisão ou exclusão”; h) “resta igualmente inviável a compensação ou devolução simples, diante da inexistência de cobrança indevida"; i) “a parte ré/apelante sucumbiu em parte mínima dos pedidos formulados pela parte autora, apenas quanto ao pedido de capitalização de juros; os demais pedidos (juros remuneratórios e repetição em dobro) foram improcedentes"; j) “portanto, considerando o decaimento mínimo da parte apelante, cabe exclusivamente à parte autora/apelada o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, conforme expresso no parágrafo único do art. 86 do CPC".A parte apelada apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, postulando a manutenção da sentença recorrida (mov. 151.1)
É O RELATÓRIO.
2. A detida análise dos autos revela que o presente recurso comporta conhecimento apenas em parte.Como se sabe, o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, inciso III do CPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; É necessário, portanto, que o apelante manifeste o seu inconformismo com o ato judicial impugnado, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a sua reforma da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.) No caso concreto, a sentença reconheceu a regularidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, por entender expressamente pactuada a sua incidência, consignando, ainda, inexistir capitalização diária durante o período de normalidade contratual. A procedência parcial da demanda restringiu-se ao reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros moratórios incidente no período de inadimplência, por considerar inviável a incidência de capitalização sobre juros moratórios. Confira-se os fundamentos: “Capitalização de Juros Impende destacar que a questão relativa à constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001 resta superada ante a apreciação do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01, Relator Jesus Sarrão, julgado em 03/12/2012), o qual decidiu pela constitucionalidade do referido dispositivo. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2170- 36/2001, de modo que se admite, portanto, a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, desde que previamente pactuada. Segundo entendimento do STJ, exarado no REsp nº 973.827/RS, é possível a cobrança de juros capitalizados desde que previstos em contrato. Entende-se, ainda, que a demonstração expressa em contrato de que os juros anuais superam o duodécuplo dos juros mensais é suficiente a caracterizar a pactuação prévia de capitalização de juros. As edições das súmulas 539 e 541, ambas do STJ, sedimentaram o referido entendimento, de forma a reconhecer a legalidade da capitalização de juros, desde que previamente prevista em contrato, bastando para tanto a simples indicação de que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, o que ocorre no caso em tela. Da análise dos três contratos, verifica-se que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, o que incide em capitalização de juros. Ainda, a cláusula 2.5 prevê de forma expressa a incidência de capitalização sobre os juros remuneratórios de forma mensal, o que afasta a alegação do autor de que a capitalização de juros não foi previamente pactuada. Inexiste qualquer evidência contundente de que há incidência de capitalização diária durante o período normal do contrato. Entretanto, observa-se da cláusula 6ª dos contratos que há aplicação de capitalização diária de juros durante o período de inadimplência, o que não pode ser permitido. Note-se que, além de não ser possível a aplicação de capitalização sobre os juros moratórios, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a capitalização poderá incidir apenas sobre os juros remuneratórios, a aplicação da capitalização sobre os juros moratórios resultaria em aplicá-lo novamente sobre os juros remuneratórios, uma vez que os encargos moratórios são computados sobre toda a totalidade de encargos praticados durante a normalidade contratual (período de adimplência). É o entendimento que se extrai do REsp nº 1.058.114/RS (Tema 52 do STJ). Portanto, a incidência de capitalização diária de juros durante o período de anormalidade contratual, isto é, como encargo moratório, mostra-se abusivo, devendo ser a respectiva cobrança excluída". Nas razões recursais, contudo, a parte apelante deixou de impugnar especificamente tal fundamento, limitando-se a sustentar que a sentença teria afastado a capitalização diária por ausência de pactuação contratual e a defender, em essência, a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, matéria que, todavia, não constituiu fundamento da sentença recorrida, a qual, ao contrário, reconheceu expressamente a validade da capitalização mensal dos juros remuneratórios.Vale ressaltar que, embora seja admissível reproduzir, em sede recursal, os argumentos já apresentados na contestação, é imprescindível que estejam relacionados aos fundamentos da decisão impugnada, o que evidentemente não ocorreu na hipótese dos autos.A propósito, cumpre destacar a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (...) (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Assim, deixo de conhecer do recurso no tocante ao mérito revisional, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais não enfrentam o fundamento determinante da sentença, consistente no reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros moratórios incidente no período de inadimplência.Pela mesma razão, igualmente não comportam conhecimento as insurgências voltadas ao afastamento da revisão dos encargos moratórios, da compensação e da restituição simples dos valores, porquanto constituem meros desdobramentos da tese principal, sem impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo - mov. 144.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
2.1. DO REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A apelante sustenta que sucumbiu em parte mínima dos pedidos formulados pela parte autora, uma vez que apenas foi acolhido o pedido relativo à capitalização de juros, razão pela qual requer a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.Sem razão.Nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, a distribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte adversa exige que o litigante tenha sucumbido em parte mínima do pedido, hipótese não verificada nos autos.Embora a parte autora não tenha obtido êxito em todas as pretensões deduzidas na inicial, logrou o acolhimento de pedido relevante, apto a ensejar a procedência parcial da demanda e a condenação da instituição financeira, consistente na declaração de inexigibilidade da cobrança decorrente da capitalização diária dos juros moratórios, com a correspondente restituição simples dos valores indevidamente pagos a esse título.Desse modo, não se trata de hipótese em que o acolhimento da pretensão tenha sido meramente residual ou de reduzida expressão econômica ou jurídica, apta a caracterizar sucumbência mínima da instituição financeira, mas de efetiva procedência parcial da demanda, circunstância que justifica a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais.Nesse contexto, não se pode afirmar que a sucumbência da apelante foi mínima, razão pela qual correta a distribuição dos ônus sucumbenciais promovida pelo juízo de origem, inexistindo motivo para sua alteração 2.2. DA SUCUMBÊNCIAMantida a sentença, não há falar em redistribuição da sucumbência. Por outro lado, em razão do não provimento ao recurso em sua parte conhecida, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. Assim, majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
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