Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 54.1, proferido pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0122973-96.2024.8.16.0000, interposto pelo embargado, reformando decisão proferida em habilitação de crédito proposta pelo INSS, que reconheceu apenas parte do crédito como concursal e o classificou na Classe I – Trabalhista.O acórdão embargado deu provimento ao recurso “para determinar a sujeição do crédito em sua totalidade, em virtude da anterioridade do fato gerador, quanto para classificá-lo na Classe Quirografária, em razão de sua natureza indenizatória e civil, derivada de ação regressiva da autarquia previdenciária.” (mov. 54.1 - AI).Inconformado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de omissão e erro na interpretação da legislação aplicável, além de buscar o prequestionamento da matéria.Sustenta a autarquia que a decisão embargada contrariou o disposto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), ao não reconhecer de forma adequada a classificação dos créditos decorrentes de acidentes de trabalho. Argumenta que o referido dispositivo legal estabelece, de forma expressa, que tais créditos ocupam posição privilegiada na ordem de pagamento, sem qualquer distinção quanto à titularidade, razão pela qual não poderia haver restrição ou interpretação que afastasse esse tratamento prioritário.O INSS também destaca as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que modificou a legislação falimentar, sobretudo ao revogar o § 4º do artigo 83 e introduzir nova redação ao § 5º. Segundo a autarquia, a legislação atual passou a prever expressamente que os créditos cedidos mantêm sua natureza e classificação originárias, inclusive nos casos de sub-rogação, o que reforça o argumento de que créditos derivados de acidentes de trabalho não perdem sua posição privilegiada, mesmo quando transferidos a terceiros. Ademais, o embargante invoca dispositivos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), enfatizando que a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública não se submete a concurso de credores nem à habilitação em processos de falência, recuperação judicial ou similares. Assim, argumenta que o crédito público possui regime jurídico próprio, que deve ser observado independentemente das regras gerais de classificação de créditos falimentares, reforçando a necessidade de correção do acórdão para compatibilizá-lo com essa disciplina legal específica. Diante disso, o INSS requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados no acórdão, com a devida manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, especialmente o artigo 83, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, e os artigos 5º e 29 da Lei nº 6.830/1980, a fim de viabilizar o prequestionamento da matéria e permitir o acesso às instâncias superiores.Apresentadas contrarrazões, a embargada se manifestou pela rejeição do recurso (mov. 10.1).A administradora judicial se manifestou pelo desprovimento dos presentes embargos (mov. 15.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou nos autos, emitindo parecer no sentido de não conhecimento do recurso (mov. 20.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FundamentaçãoInicialmente, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração, ao fundamento de que o recorrente se limitou a suscitar alegações genéricas, sem a indicação precisa de omissão, contradição ou obscuridade, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso.Com razão.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Ademais, dispõe o artigo 1.023, do CPC, que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."No caso, verifica-se que o embargante se limita a suscitar, de forma genérica, suposta violação a dispositivos legais e a reiterar teses já examinadas no acórdão, sem, contudo, indicar pontualmente onde residiria eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.Ou seja, o embargante apenas referenciou teses jurídicas e dispositivos legais, não indicando especificamente qual o vício existente no acórdão. Sequer apontou alguma omissão, obscuridade, contradição ou erro material presente no acórdão, restringindo-se a indicar genericamente o artigo 1.022 do CPC, sendo de plano a constatação de sua mera irresignação quanto ao conteúdo da decisão.Ademais, o acórdão analisou expressamente as questões controvertidas, concluindo que: (i) o crédito decorrente de ação regressiva do INSS é integralmente concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial; e (ii) o crédito não possui natureza trabalhista e nem alimentar, uma vez que decorre do direito de regresso do INSS, conforme artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, fundado em responsabilidade civil da empregadora, conforme jurisprudência do STJ.Assim, não há qualquer omissão ou vício no julgado. As alegações do embargante consistem na tentativa de se rediscutir o mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.A propósito, conforme destacado pelo Ministério Público (mov. 20.1), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a generalidade da fundamentação, sem a indicação específica do vício, impede o conhecimento dos embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2. A alegação genérica de existência de vício no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos, haja vista o descumprimento do disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.747.050/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECIFIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Constatado erro material no acórdão embargado, consistente na transcrição de trecho de acórdão inexistente nos autos, impõe-se a respectiva correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.3. A parte embargante limita-se a um inconformismo genérico, buscando de forma transversa, a rediscussão do mérito, sob o argumento de omissão. Todavia, os embargos de declaração não individualizam, de forma clara e objetiva, o ponto do acórdão que estaria acoimado de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstram qual fundamento autônomo da decisão teria sido efetivamente impugnado e ignorado.4. A ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte, acolhidos, para correção de erro material, sem atribuição de efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.735.652/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS (SUCUMBÊNCIA, CULPA CONCORRENTE, QUANTUM INDENIZATÓRIO). EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito com fixação de danos morais, estéticos e pensão mensal.2. Definir se se há vício interno que autorize integração do acórdão (art. 1.022 do CPC), especialmente por alegada negativa de prestação jurisdicional sobre sucumbência e honorários e verificar se é possível reabrir a discussão de culpa concorrente e quantum indenizatório pela via integrativa.3. Não há indicação específica de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A negativa de prestação jurisdicional foi alegada de modo genérico, sem apontar ponto relevante não apreciado, e o acórdão embargado já afastou a violação dos arts. 1.022 e 86 do CPC ao consignar sucumbência mínima da parte autora. Os embargos não se prestam à rediscussão de temas decididos, tampouco à revisão de culpa concorrente e quantum, questões que, no acórdão embargado, foram repelidas pelo óbice fático-probatório.4. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AREsp n. 3.051.002/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. A parte embargante, cingindo-se a inconformismo genérico, não indica nenhuma questão do acórdão que mereça esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado.3. A ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.4. Embargos de declaração não conhecidos.”(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.500.921/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Nesse sentido, uma vez que suas razões recursais se mostram genéricas, não havendo menção de nenhum dos vícios discutíveis nos Embargos de Declaração previstos no art. 1.022, do CPC, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos, por deficiência de fundamentação. Do prequestionamento.Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III – DispositivoNos termos da fundamentação, voto no sentido de não conhecer dos Embargos de Declaração opostos. É como voto.
|