SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036808-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a natureza concursal e quirografária de crédito decorrente de ação regressiva do INSS.2. O embargante alegou omissão, violação à legislação de regência e requereu o prequestionamento da matéria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos indicam, de forma específica, vício apto a justificar sua admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), o que não ocorreu no caso. O embargante não indicou de forma específica qual seria o vício existente no acórdão.5. O embargante se limitou a reiterar teses já apreciadas, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 6. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o conhecimento dos embargos, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC.7. Jurisprudência do STJ citada no voto reafirma que a alegação genérica de vício impede o conhecimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: A ausência de indicação específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento dos embargos de declaração, não sendo suficiente o mero propósito de prequestionamento.