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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEndryo Johnny Andrade interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos n° 0009963-60.2025.8.16.0058 Pet (seq. 14.1), que negou seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do CPC e no Tema Repetitivo 41 do STJ.Alegou que o Tema 41 do STJ foi aplicado de forma automática, sem a análise da compatibilidade fática do caso concreto. Argumentou que as inscrições preexistentes não seriam definitivamente legítimas, pois ao menos uma delas encontra-se sub judice e sem trânsito em julgado, de modo que o colegiado não poderia ter aplicado a Súmula 385 do STJ ao caso. Sustentou, ainda, que a notificação prévia enviada pela agravada referiu-se a débito diverso daquele efetivamente inscrito, o que configuraria violação ao art. 43, §2º, do CDC e fundamento autônomo para a configuração do dano moral in re ipsa. Requereu o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de que seja admitido o Recurso Especial interposto.Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rever a negativa de seguimento de Recurso Especial em que se discute a configuração de dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, considerando-se a existência de anotações desabonadoras preexistentes.Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.062.336 e 1.061.134/RS (Tema 41), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”No julgamento do referido Tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a inscrição realizada sem prévia comunicação ao consumidor viola o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, ilícita e passível de cancelamento. Todavia, quando já existente inscrição anterior legítima, o dano moral não se configura, uma vez que o abalo ao crédito e à honra do consumidor decorre da restrição preexistente, e não da nova anotação irregular, o que rompe o nexo causal necessário ao dever de indenizar.No caso, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a 9ª Câmara Cível reconheceu a inscrição indevida por ausência de notificação válida — uma vez que a comunicação enviada pela agravada se referiu a débito diverso daquele efetivamente inscrito no cadastro restritivo —, mas afastou a indenização por danos morais ao constatar a existência de inscrições preexistentes, determinando apenas o cancelamento do registro. Confira-se:“Ocorre que a inscrição discutida nos autos diz respeito a dívida diversa daquela que o réu comunicou ao autor. Veja-se que a comunicação se deu em relação ao débito no valor de R$ 376,05, com vencimento em 10/05/2024, enquanto o débito que levou o nome do autor ao cadastro de inadimplentes é no valor de R$ 373,89, com vencimento em 10/07/2024. Assim, é de se reconhecer que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Portanto, resta evidenciada a conduta indevida do réu/apelado, consistente na ausência de envio prévio de notificação ao endereço postal do autor/apelante de que seu nome seria incluído em cadastro restritivo de crédito, fato que invalida a inscrição, gerando, em consequência, o direito ao respectivo cancelamento. (...)Ademais, da detida análise dos autos NU 0007944-18.2024.8.16.0058, em que se discute o débito de R$ 1.090,53, datado de 11/09/2023, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da anotação em nome do autor, estando o feito, atualmente, pendente de julgamento em sede recursal. No que tange ao débito de R$ 157,54, datado de 10/02/2023, o d. juízo “a quo” igualmente entendeu pela regularidade da inscrição, decisão que foi confirmada, no mesmo sentido, em grau recursal (autos NU 0007945-03.2024.8.16.0058). Logo, malgrado a inscrição discutida no presente caso seja indevida, tal fato não é apto a ensejar a reparação por danos morais, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça (...). (0007943-33.2024.8.16.0058 Ap, seq. 20.1).Como exposto, o agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de distinguishing, por entender que as inscrições preexistentes não seriam definitivamente legítimas, em especial àquela no valor de R$ 1.090,53, que se encontra sub judice; (ii) a violação ao art. 43, §2º, do CDC, pela notificação referente a débito diverso do inscrito; e (iii) a configuração de dano moral in re ipsa.As teses, contudo, não merecem acolhimento.Conforme se extrai do acórdão recorrido, embora a anotação relativa ao débito de R$ 1.090,53 esteja sendo discutida nos autos nº 0007944-18.2024.8.16.0058, há registro anterior constituído em nome do agravante, no valor de R$ 157,54 (autos nº 0007945-03.2024.8.16.0058), cuja regularidade foi reconhecida tanto em primeira instância quanto em grau recursal. A existência de ao menos uma inscrição preexistente legítima é suficiente para a incidência da Súmula 385 do STJ e do Tema Repetitivo 41, não se exigindo que todas as anotações anteriores sejam definitivamente reconhecidas como regulares para afastar o dever de indenizar.No que tange à alegada violação ao art. 43, §2º, do CDC, decorrente do envio de notificação referente a débito diverso do efetivamente inscrito, cumpre destacar que a irregularidade da inscrição já foi reconhecida pelo acórdão recorrido, que assegurou ao agravante o direito ao cancelamento do registro. A ratio decidendi do Tema 41 do STJ, todavia, não se restringe à análise da regularidade ou irregularidade da inscrição, mas estabelece que, sendo irregular a anotação, o consumidor tem direito ao cancelamento, porém não à indenização por danos morais quando preexistente inscrição legítima. A circunstância de a notificação ter se referido a débito diverso, embora configure irregularidade na inscrição, não afasta a incidência do paradigma, porquanto a existência de restrição legítima anterior rompe o nexo causal entre a nova anotação e o suposto abalo ao crédito e à honra do consumidor.Ressalta-se, ainda, que a presunção de dano decorrente da inscrição indevida é afastada justamente pela existência de inscrição legítima preexistente. Ainda que eventualmente venha a ser reconhecida a irregularidade da anotação debatida nos autos nº 0007944-18.2024.8.16.0058, o eventual abalo ao crédito e à honra objetiva do agravante não decorreu da inscrição ora impugnada, mas da restrição anteriormente existente e judicialmente confirmada, o que evidencia a ruptura do nexo causal entre a conduta da agravada e o suposto dano.Portanto, não demonstrada a distinção fática do caso concreto em relação ao paradigma do Tema 41 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre consignar que não cabe novo recurso excepcional contra decisões proferidas em juízo de admissibilidade de apelo nobre anteriormente manejado, o que torna a medida inviável por sua inutilidade. Nesse sentido, cito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, POR SUA VINCULAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255 DO STF. [...] 3. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ORA EMBARGADO. INUTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAIS RECURSOS EXCEPCIONAIS CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM CONTEXTO DE ADMISSIBILIDADE DE APELOS NOBRES. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - Órgão Especial - 0038591-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 13.09.2024.)Registre-se, por fim, que o pedido de concessão de efeito suspensivo ficou prejudicado pelo julgamento do mérito do presente Agravo Interno.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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