SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036822-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INALTERABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a aplicação de juros moratórios de 1,5% ao mês, nos termos do contrato originário, em detrimento do alegado pela parte embargante, que defendia a aplicação de 1% ao mês com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida posterior ou em planilha de cálculo da parte embargada. A decisão embargada fundamentou sua conclusão na existência de coisa julgada material, formada em 2015, que fixou os critérios de cálculo dos juros remuneratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito.2. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria referente aos juros foi expressamente abordada, com base na coisa julgada material estabelecida em 2015, que convalidou a taxa de 1,5% ao mês do contrato originário, de forma que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida não afastou tais encargos. 3. O acórdão não estava obrigado a refutar cada argumento se a fundamentação adotada foi suficiente.4. Não há contradição interna no julgado. A afirmação sobre a possibilidade de o juízo rever posições anteriores visava a evitar irregularidades e não se sobrepõe à imutabilidade da coisa julgada, que define os critérios de cálculo dos encargos moratórios, inviabilizando a alteração da taxa de juros previamente estabelecida.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa o mérito da controvérsia, fundamentando sua decisão na imutabilidade da coisa julgada material que fixou os critérios de cálculo dos juros moratórios, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Arts. 502, 503, 505, 508, 509, §4º, 966 e 1.022 do Código de Processo Civil.Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.