Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INALTERABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a aplicação de juros moratórios de 1,5% ao mês, nos termos do contrato originário, em detrimento do alegado pela parte embargante, que defendia a aplicação de 1% ao mês com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida posterior ou em planilha de cálculo da parte embargada. A decisão embargada fundamentou sua conclusão na existência de coisa julgada material, formada em 2015, que fixou os critérios de cálculo dos juros remuneratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito.2.
Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria referente aos juros foi expressamente abordada, com base na coisa julgada material estabelecida em 2015, que convalidou a taxa de 1,5% ao mês do contrato originário, de forma que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida não afastou tais encargos. 3. O acórdão não estava obrigado a refutar cada argumento se a fundamentação adotada foi suficiente.4. Não há contradição interna no julgado. A afirmação sobre a possibilidade de o juízo rever posições anteriores visava a evitar irregularidades e não se sobrepõe à imutabilidade da coisa julgada, que define os critérios de cálculo dos encargos moratórios, inviabilizando a alteração da taxa de juros previamente estabelecida.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa o mérito da controvérsia, fundamentando sua decisão na imutabilidade da coisa julgada material que fixou os critérios de cálculo dos juros moratórios, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Arts. 502, 503, 505, 508, 509, §4º, 966 e 1.022 do Código de Processo Civil.Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036822-59.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOMÁRCIA CRISTINA SOARES CARNEIRO, ROBERTO CARLOS CARNEIRO e MATILDE SORGI CARNEIRO interpuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO que, nos autos n. 0036822-59.2026.8.16.0000 ED, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a aplicação de juros moratórios de 1,5% ao mês, em detrimento do que alegado pela parte embargante, que defendia a aplicação de 1% ao mês, em processo onde figura como parte contrária PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA. Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, alegando omissão quanto à Cláusula 3ª do Instrumento Particular de Confissão de Dívida que fixou juros de 1% ao mês, omissão quanto à tese de venire contra factum proprium diante da própria aplicação de juros de 1% pela agravada em planilha de cálculo, e contradição quanto à preclusão pro judicato, uma vez que decisão anterior (mov. 1051.1) havia fixado juros de 1% sem recurso. Pede o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e sanar as contradições, reformando o acórdão para determinar a aplicação da taxa de 1% ao mês. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA, a qual requer a rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a decisão embargada não padece de qualquer vício, e que os critérios de cálculo dos juros remuneratórios foram definidos por coisa julgada material em autos de Embargos à Execução (nº 0031856-75.2007.8.16.0014), sendo vedada a rediscussão da matéria nesta via recursal. É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOOs presentes embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse e a regularidade formal, impõe-se o conhecimento do recurso.Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a Cláusula 3ª do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que fixou juros de 1% ao mês, nem a tese de venire contra factum proprium, em razão da própria agravada ter apresentado planilha com juros de 1% ao mês. Contudo, sem razão. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez. No caso em tela, a decisão embargada analisou expressamente a matéria dos juros moratórios, concluindo que os encargos moratórios do contrato originário (1,5% a.m.) não foram afastados pelo "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" e que a questão estaria protegida pela coisa julgada de 2015. O acórdão, ao se basear na coisa julgada material para manter o percentual de 1,5% ao mês, implicitamente afastou a tese de aplicação de 1% ao mês com base na Confissão de Dívida e a alegação de venire contra factum proprium.A parte embargante não demonstra a existência de omissão real, mas sim seu mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.Sustenta a parte embargante, ainda, a ocorrência de contradição na decisão, ao argumento de que o acórdão afirma que o juízo pode rever posições anteriores, mas contraria a estabilidade processual ao ignorar a preclusão pro judicato de uma decisão (mov. 1051.1) que determinou juros de 1% ao mês e contra a qual não houve recurso tempestivo. Todavia, o vício alegado não se configura. A contradição, para fins de embargos de declaração, é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não se configura pela suposta dissonância entre o acórdão e a lei, a prova dos autos ou a jurisprudência. Na hipótese, a decisão recorrida apresentou fundamentação clara e coesa, que levou logicamente à conclusão exposta no dispositivo. A alegação dos embargantes de contradição quanto à preclusão pro judicato não se sustenta, pois o acórdão embargado se baseou na coisa julgada material formada em 2015 nos autos nº 0031856-75.2007.8.16.0014 (Embargos à Execução). Nesta decisão, foi reconhecida a legalidade dos juros pactuados no contrato originário (1,5% a.m.), determinando sua incidência até o efetivo pagamento.A coisa julgada material torna imutáveis os parâmetros de cálculo, nos termos dos arts. 502, 503, 505, 508, 509, §4º e 966 do CPC. Desse modo, a argumentação da embargante, em realidade, revela sua discordância com a tese jurídica adotada e com o resultado da aplicação da coisa julgada, buscando a alteração do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.Portanto, não se verificam os vícios alegados pela parte embargante. O acórdão embargado enfrentou as questões pertinentes e apresentou fundamentos suficientes para a sua conclusão, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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