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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração oposto por Magda Helena Marran em face do v. acórdão prolatado na apelação cível n. 0007868-83.2022.8.16.0148, que deu parcial provimento ao recurso dos ora embargados Itaú Unibanco S.A. e LuizaCred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ao efeito de: “(i) em relação às operações relativas ao cartão de crédito com final “2788”: (i.i) readequar a série de apuração dos juros médios do Bacen; (i.ii) afastar a abusividade dos juros remuneratórios, e, consequentemente, nesse limite, a condenação das rés/recorrente à restituição do indébito; (ii) autorizar a aplicação da taxa Selic para os juros de mora, contados da citação, com a readequação dos consectários, com efeitos prospectivos, em face do advento da Lei n. 14.905 /2024; e (iii) redistribuir o ônus de sucumbência, tudo na forma da fundamentação.”. O julgado está assim ementado (mov. 24.1, Ap): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas instituições financeiras rés objetivando a integral reforma da sentença que julgou procedente a “ação de revisão de contrato” ajuizada, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes, e determinando a repetição do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no apelo, em síntese: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos em discussão; (ii) as séries temporais do Bacen aplicáveis ao caso para aferir a apontada abusividade; e, sucessivamente, (iii) o índice de juros de mora incidentes sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Dialeticidade. Recurso que, no mínimo essencial, dialoga com a sentença, apontando as razões da insurgência. Exigência do art. 1.010, III, do CPC satisfatoriamente cumprida.4. Juros remuneratórios. Abusividade. Contratos de empréstimo pessoal e de cartão de crédito. 4.1. Réus que apontam incorreto o parâmetro utilizado para a análise das taxas de juros. Acolhimento. Sentença que expressamente utilizou a série n. 20742 média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) (Taxa para verificar as taxas em todos os contratos, indistintamente. Série adotada que, todavia, se aplica apenas às operações de crédito pessoal não consignado, e não às operações de cartão de crédito rotativo. Modalidades que não se confundem. Existência de referenciais específicos para cada operação. Série 25477 para as operações de crédito rotativo do cartão de crédito. Cita precedente. 4.2. Limitação dos juros à taxa média de mercado. Possibilidade apenas em relação aos contratos de empréstimo pessoal, que não constam dos autos, sendo inviável a verificação das taxas de juros cobradas, ressalvadas se mais benéficas à mutuária. 4.3. Em relação aos demais contratos, abusividade não observada. Inadmissibilidade de limitação, portanto. Contratos firmados não sujeitos aos limites da Lei de Usura. STF, Súmula n. 596. STJ, Súmula n. 382. Encargos remuneratórios contratados que pouco superam (menos de uma vez) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operação similar no mesmo período. Revisão não autorizada. 5. Consectários da condenação. Juros de mora. Incidência da taxa Selic, a contar da citação, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Entendimento do STJ. Assim até o momento em que passou a surtir efeitos o § 1º do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.905/2024, quando o indébito passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 6. Ônus de sucumbência. Redistribuição de acordo com o decaimento de cada uma das partes (CPC, art. 86, caput). 7. Condenação das rés por litigância de má-fé. Não cabimento. Hipóteses do art. 80 do CPC não verificadas.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação interposta conhecida e parcialmente provida.” Argumenta a embargante que a decisão padece dos vícios de omissão e contradição, pois que, em suma: (i) apesar de reconhecer a inexistência de cópia do contrato de empréstimo pessoal n. 806399, afastou a abusividade dos encargos nele previstos e, por consequência, a restituição de indébito; (ii) ainda que tenha citado o entendimento da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não aplicou o critério ao caso concreto, “incorrendo em omissão quanto à consequência lógica de sua própria fundamentação”; (iii) não citou expressamente a taxa de juros média do Banco Central (Bacen) utilizada como parâmetro, a taxa prevista nos contratos e a diferença entre uma e outra; (iv) não foram enfrentados os argumentos referentes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “bem como os princípios da vulnerabilidade, da função social do contrato e da revisão por onerosidade excessiva”, presentes nas “contrarrazões da apelação”; e (v) não esclareceu como se dará a aplicação da Taxa Selic no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024. Requer, assim, o provimento do recurso para, literalmente: “b.1) reconhecer a necessidade de aplicação da taxa média de mercado ao contrato de empréstimo pessoal n. 806399, diante da ausência de comprovação da taxa pactuada, com a consequente reanálise da abusividade; b.2) determinar a complementação da fundamentação quanto às taxas de cartão de crédito, com a indicação dos percentuais aplicados e reavaliação concreta da abusividade; b.3) esclarecer a forma de aplicação da taxa SELIC e os efeitos da Lei nº 14.905/2024” ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento. É, em resenha, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Na questão de fundo, o recurso não merece guarida. 2.1. Primeiramente, verifica-se que o v. acórdão embargado mencionou expressamente o fato de que o contrato n. 806399 não foi apresentado nos autos e, portanto, os juros nele previstos devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto se mais vantajosos para a autora. A propósito: “2.3.1. No caso em exame, contudo, a limitação da taxa de juros deve ser admitida tão somente para uma parte dos contratos questionados, porquanto não apresentado, mas não pelo abuso na exigência à tomadora do crédito. Não se colhe dos autos, afinal de contas, cópia do contrato de empréstimo pessoal n. 806399, datado de janeiro de 2021. Há apenas tela sistêmica juntada no mov. 37.1, 1º grau, que, no entanto, não aponta a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, mas apenas o Custo Efetivo Total (CET) do contrato.Idêntica é a situação no que se refere ao contrato de empréstimo pessoal n. 950956, firmado em julho de 2021. Acerca do assunto (destacado):(...)A revisão nessas hipóteses, consoante explicitado no item anterior, deve ser admitida, para se aplicar a taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação e data, salvo se a taxa praticada foi mais vantajosa à autora.” Como à primeira vista se compreende, não existindo a cópia do contrato, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado, sendo admitida a revisão nesses casos, exceto se a taxa praticada for favorável ao consumidor. Não houve, de toda maneira, em relação ao indigitado contrato n. 806399, afastamento da repetição do indébito ou decisão a princípio em desfavor da embargante. 2.2. Em relação aos demais contratos questionados, o v. acórdão forneceu, com clareza e precisão, os dados numéricos que embasaram a conclusão pela ausência de abusividade nos contratos de cartão de crédito. Explicitou-se: “2.3.2. No mais, a revisão não pode ser admitida, porque não caracterizado o abuso. No parcelamento da fatura de cartão de crédito referente a outubro de 2021 (mov. 1.18, 1º grau), a taxa de juros aplicada, de 14,90% a.m., é pouco acima da taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o mesmo período e [1] modalidade de negócio, de 13,19% a.m. Quanto à fatura de cartão de crédito de janeiro de 2022 (mov. 1.21, 1º grau), enfim, a taxa de juros aplicada, de 15,40% a.m., por igual pouco supera a taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o mesmo período e modalidade de negócio, de 13,27% a.m. O recurso deve ser, portanto, parcialmente provido no ponto, para afastar a abusividade declarada em relação às faturas de cartão de crédito.” No caso, a diferença entre as taxas, como se percebe, em conta simples, é de 1,71% (outubro de 2021) e 2,13% (janeiro de 2022). Desses dados, concluiu-se que os encargos praticados, embora ligeiramente superiores à média, não atingem o dobro desta, parâmetro de jurisprudência consolidada adotado na hipótese. A fundamentação é, portanto, suficiente e objetiva, não se vislumbrando a omissão imputada. 2.3. Também claro o v. acórdão ao dispor que no caso incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que, constatadas prestações desproporcionais que as tornem excessivamente onerosas, é possível a revisão contratual: “2.3. Dito isso, passa-se à análise da disparidade, ou não, dos juros previstos nos contratos em análise nos autos. Está há muito assentado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça que se aplicam às instituições financeiras, e aos negócios bancários em geral, as disposições de proteção do consumidor da Lei n. 8.078/1990 (CDC). Neste sentido, sempre que se verificar no contrato firmado o estabelecimento de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor, a afrontar valores sociais sobrelevados, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos pactuados, está autorizada a intervenção revisora a restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica.(...)A alteração da taxa de juros prevista no contrato vem sendo admitida, porém, em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Nesta última hipótese, estabelece o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.” Estabeleceu, pois, no excesso, os limites da proteção admitida ao consumidor no caso em concreto. Embora o elementar, o fato da relação de consumo não impõe adoção irrestrita de intervenção ou a utilização das normas da Lei n. 8.078/1990 como panaceia para todos os males. Posto como está, desnecessários igualmente maiores comentários sobre a questão, eis que a controvérsia foi analisada sob o ordenamento protetivo do consumidor e os princípios que lhe norteiam. A discordância da embargante não serve a justificar revisão na via digressiva dos embargos de declaração. 2.4. Por fim, registre-se que o v. acórdão expressamente tratou a respeito da aplicação da Lei n. 14.905/2024 e a aplicação da taxa Selic, tanto antes como após o início de sua vigência, conforme as margens da pretensão recursal. A propósito, em texto compreensível, analítico e sem alteração de marcos de incidência: “2.4. Alegam os apelantes, a terminar, que sobre os valores a repetir deve ser aplicada a taxa Selic como índice de juros moratórios, diferente do que se decidiu na origem (juros de mora de 1% ao mês). Têm razão também neste ponto. Rememore-se que, na sentença, em relação aos consectários da condenação, restou estabelecido o seguinte (destacado):(...)Ocorre, entretanto, que no caso, não se tratando ou defendendo parâmetro distinto, porque pactuado entre as partes, são os juros do Código Civil, subsidiários, de aplicação inevitável.(...)Deste modo, a sentença comporta reforma para estabelecer que, a partir da citação do réu, incida sobre a dívida a variação da taxa Selic, sem o acréscimo de quaisquer outros índices, e assim até a data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/2021, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, quando a condenação do indébito passará a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescida de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização de que trata o art. 389 do Código Civil.”. Como explicado:i) a partir da citação do réu até a data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, incide sobre a dívida a variação da taxa Selic, sem o acréscimo [ou dedução] de quaisquer outros índices ou rubricas; e ii) a partir do início da vigência da citada Lei, a condenação será corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, acrescida de juros de mora pela Selic (real), a dizer deduzido o índice de atualização previsto no art. 389 do Código Civil. 2.5. Enfim, disse-se, pois, o bastante, clara e congruentemente, a par do que se propôs o recurso de apelação cível a discutir, para resolver a questão, sem a necessidade de qualquer outra manifestação da Corte naquele momento ou agora. Ademais, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre precedente, artigo de lei, ou tese nele contida para fins de prequestionamento. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do CPC, bem se recorda que “[o] prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ -CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). No que releva, no fim das contas, é que, se certo ou errado concluiu o colegiado, desde que o fez em boa e suficiente motivação, não cabe na via eleita, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o questionamento de ajuste do decidido. Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o v. acórdão embargado de omissão, dúvida, insuficiência ou contradição em si mesmo que justifique a manifestação saneadora reclamada, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Magda Helena Marran.
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