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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos materiais e morais proposta por Anne Carolina Serpe, enquanto inventariante do espólio de Roberto Serpe, em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e SICOOB Credicanoinhas/SC. Narrou que o de cujus contratou o financiamento de veículo e seguro automotivo junto às Rés em 14/02/2022 e faleceu em 15/05/2022. Ao tentar realizar o pagamento de parcela do seguro, a inventariante foi surpreendida com a informação de cancelamento da apólice por inadimplência, sem notificação prévia. Defende, em suma, a ilegalidade do cancelamento unilateral e requer a determinação de exibição da apólice e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O processo foi extinto por ausência de condições da ação (mov. 89.1). O juízo a quo acolheu a alegação de ilegitimidade ativa do espólio para o pleito de danos morais. Fundamentou que a pretensão autoral se restringe à indenização por danos morais, sem pedido condenatório referente à cobrança da indenização securitária. Todavia, o espólio, enquanto ente despersonalizado constituindo mera universalidade de bens, direitos e obrigações, não possui personalidade jurídica, tampouco honra subjetiva ou sentimentos humanos passíveis de violação. O ato ilícito imputado (cancelamento do seguro sem notificação) e o suposto dano moral ocorreram em julho de 2022, meses após o falecimento do Sr. Roberto Serpe. Ademais, o espólio não detém legitimidade ativa para postular a reparação com base em fatos ocorridos após a morte. Extinto o processo sem resolução de mérito, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 94.1). Aponta a ausência de intimação para correção de vício sanável com emenda à petição inicial e a violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Argui o princípio da Saisine e a legitimidade do espólio para defender direitos patrimoniais e obrigacionais. Por fim, alega omissão quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial e a contradição nos fundamentos.Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 101.1) ante a impugnação do mérito decisório.Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 108.1). Argui a nulidade por error in procedendo por violação aos arts. 317 e 321 do CPC e a falta de oportunidade à parte para regularização do polo ativo. Argui ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito (mov. 108.1) e requer que a sentença seja cassada, com o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizada a emenda à inicial. Também defende que a decisão é dissociada dos pedidos formulados, que não se limitavam ao pleito de danos morais, mas também o pedido de obrigação de fazer (exibição da apólice e documentos) e declaratório de ilegalidade do cancelamento contratual. Por fim, sustenta a legitimidade ativa do espólio, ante a aplicação do princípio da Saisine, e argumenta que quando a ré realizou o cancelamento unilateral do contrato, não o fez contra uma pessoa já falecida, mas sim contra o espólio, que já era o novo titular daquela relação jurídica, sendo seu dever-poder defender a integridade do patrimônio que administra. Pugna pelo provimento do recurso.A ré Sicoob apresentou contrarrazões (mov. 112.1). Defende que a sentença deve ser mantida e que a narrativa desenvolvida e a própria base fática da pretensão indenizatória evidenciam que o núcleo do inconformismo recai sobre alegado dano extrapatrimonial posterior ao falecimento. Sustenta a correta compreensão judicial da controvérsia e da ilegitimidade ativa do espólio para pleito de danos morais pelo julgador e requer o desprovimento do recurso. A ré Porto Seguros também apresentou contrarrazões (mov. 113.1). Sustenta a inexistência de nulidade da sentença e a impossibilidade de substituição do polo ativo da ação, tratando-se a ilegitimidade ativa de vício insanável. Defende que o entendimento do magistrado acerca da ilegitimidade ativa do espólio é correto e deve ser mantido. Sucessivamente, impugna o mérito processual e argui a inexistência de dano moral passível de indenização. Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pela autora contra a sentença que extinguiu a ação por ilegitimidade ativa do espólio para pleitear indenização por dano moral.Em suas razões recursais, a apelante defende a nulidade da decisão que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa sem oportunizar a parte a regularização do vício sanável. Também argui a necessidade de observância da primazia do julgamento do mérito.Subsidiariamente, ainda argui que a decisão é dissociada dos pedidos autorais. Defende que na petição inicial foi formulado não apenas pedido indenizatório, mas também declaratório e de obrigação de fazer. A decisão incorre em indevida redução da causa de pedir proferindo julgamento dissociado da integridade da demanda. No mérito, defende que há má compreensão sobre a natureza jurídica e a capacidade processual do espólio. O contrato de seguro de veículo constituía um direito de natureza obrigacional e com expressão econômica, integrando, inequivocamente, o seu patrimônio. A legitimidade do apelante decorre do seu dever-poder de defender a integridade do patrimônio que administra. Sustenta, assim, que a sentença incorre em equívoco ao sustentar que o espólio não pode sofrer dano moral por ausência de psiquismo, pois a questão não se resume à existência de sofrimento subjetivo, mas à violação de direito contratual transmissível.Requer a reforma da sentença para reconhecer o error in procedendo e determinar os autos à origem ou, que seja reformada a sentença para afastar a ilegitimidade ativa do espólio, reconhecendo-se sua plena legitimidade ativa. A alegação quanto a existência de nulidade na decisão prospera.Ora, caso se entenda que há vício quanto à legitimidade da parte de propor a ação, em atenção ao princípio da primazia da decisão do mérito, deve antes de julgar extinta a demanda, oportunizar que a parte proceda, se possível, a sua correção, conforme determinam os artigos 317 e 321 do CPC: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Registra-se que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência passou a convergir para a conclusão de que "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido, ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu” (REsp n. 1.826.537/MT, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021)No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO AUTOR. INVENTÁRIO ENCERRADO COM PARTILHA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PARA OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR SUPOSTO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial interposto em razão de ação demarcatória cumulada com reintegração de posse ajuizada por espólio, julgada extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa, em razão do encerramento do inventário e da averbação da partilha na matrícula do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 2.023 do Código Civil.2. O acórdão que julgou a apelação reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio, mas cassou a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo, mantendo, ainda, a correção do valor da causa.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 321 do CPC).4. Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa, razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI e § 3º, do CPC.5. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, impondo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de caráter protelatório. A aplicação dessa sanção exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva ou procrastinatória, o que não se verifica quando a parte se vale do recurso aclaratório de forma única e com objetivo legítimo de prequestionar matéria federal (Súmula 98/STJ).6. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.(REsp n. 2.003.696/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Ademais, observa-se que a ilegitimidade ativa não é um vício insanável, não obstante as alegações em contrarrazões recursais, sendo plenamente possível a sua correção até mesmo após a contestação, em observância aos princípios da economia processual e primazia do julgamento do mérito. Caso a alteração do polo ativo não implique em alteração do pedido ou da causa de pedir da ação, deve ser oportunizada a emenda da inicial, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Uma vez que a sentença recorrida extinguiu o feito sem oportunizar a parte a correção do vício, esta incorre em nulidade por violação aos arts. 317 e 321 do CPC.Consigne-se que reconhecer, nestes autos recursais, o vício decorrente na ausência de oportunização da regularização de vício sanável para a parte não se confunde com automático reconhecimento da legitimidade ativa da parte que será apresentada, cuja análise ainda cabe ao juízo de origem.Ante o exposto, tendo em vista que o Juízo a quo não oportunizou que a parte autora procedesse a correção do vício arguido, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença monocrática, e determinar o retorno dos autos à origem para correção.Prejudicada a análise das demais teses recursais.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto pela parte autora e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a correção acerca da ilegitimidade ativa.
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